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← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 1101/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 731/2016, QUE CRIA OS CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE VISITAÇÃO DOMICILIAR E DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS - SCFV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Mun. de Cha pada Gaúcha-MG
Certifico que esta Le) foi publicada no Quadro
Oficial de publicações no ROMS
) )- ASS
o)
Resporsável
LEI Nº 1.101/2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 731/2016, QUE CRIA OS
CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS NO
ÂMBITO DO SERVIÇO DE VISITAÇÃO
DOMICILIAR E DO SERVIÇO DE
CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE
VÍNCULOS - SCFV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria-se os Parágrafos a seguir junto ao art. 6º da Lei nº 731/2016:
“8 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Temporários do
Município de Chapada Gaúcha - MG, as seguintes vagas de
cargos: 08 (oito) cargos de 'Visitador Social”, 01 (um) cargo de
“Supervisor de Programa' e 08 (oito) cargos de “Orientador
Social”.
8 2º Os cargos temporários, vinculados a programas do Serviço
Contínuo de Visitação Domiciliar (antigo Programa Primeira
Infância no SUAS) com cofinanciamento federal mensal
estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
$3º Os cargos temporários, vinculados a programas do Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV com
cofinanciamento federal mensal estimado de R$ 7.861,88 (sete
mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).”
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 2º Fica criado o “Anexo V — Quadro de Cargos Temporários” à Lei Municipal nº
731/2016 com os novos cargos temporários.
Art. 3º Os cargos mencionados no artigo 1º serão providos por tempo determinado,
exclusivamente enquanto perdurar o cofinanciamento federal que dá sustentação aos
serviços referidos.
81º - A extinção ou interrupção do cofinanciamento por parte da União implicará na
extinção automática dos referidos cargos, sem qualquer ônus adicional para o
Município de Chapada Gaúcha.
82º - Os ocupantes dos cargos temporários de que trata esta Lei não adquirem
estabilidade ou qualquer outro direito inerente a cargos efetivos da administração
pública municipal.
Art. 4º - As atribuições, requisitos mínimos, carga horária e vencimentos dos cargos
criados pelo artigo 1º desta Lei estão dispostos nos Anexos |.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Chapada Gaúcha, 22 de setembro de 2025.
"JOSÉ RONE RODRIGUES ad —
Prefeito Municipal de Chapada Gáúcha — MG.
CNPJ 01.612.489/0001-15
ANEXO | — Quadro de Cargos Temporários
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS -
Faixa Inicial | Jornada .
DENOMINAÇÃO Nº de | Vencimento | Trabalho Escolaridade Área o
Cargo Semanal mínima Específica
Visitador Social 08 R$ 1.683,00 |40 Ensino Médio | Social
Supervisor de Programa |01 R$ 3.606,37 |40 Superior em Social
Serviço Social,
Psicologia,
Pedagogia
Orientador Social 08 R$ 1.683,00 |40 Ensino Médio | Social

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