| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 731/2016, QUE CRIA OS CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE VISITAÇÃO DOMICILIAR E DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS - SCFV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura Mun. de Cha pada Gaúcha-MG Certifico que esta Le) foi publicada no Quadro Oficial de publicações no ROMS ) )- ASS o) Resporsável LEI Nº 1.101/2025. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 731/2016, QUE CRIA OS CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE VISITAÇÃO DOMICILIAR E DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS - SCFV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria-se os Parágrafos a seguir junto ao art. 6º da Lei nº 731/2016: “8 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Temporários do Município de Chapada Gaúcha - MG, as seguintes vagas de cargos: 08 (oito) cargos de 'Visitador Social”, 01 (um) cargo de “Supervisor de Programa' e 08 (oito) cargos de “Orientador Social”. 8 2º Os cargos temporários, vinculados a programas do Serviço Contínuo de Visitação Domiciliar (antigo Programa Primeira Infância no SUAS) com cofinanciamento federal mensal estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). $3º Os cargos temporários, vinculados a programas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV com cofinanciamento federal mensal estimado de R$ 7.861,88 (sete mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).” ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 2º Fica criado o “Anexo V — Quadro de Cargos Temporários” à Lei Municipal nº 731/2016 com os novos cargos temporários. Art. 3º Os cargos mencionados no artigo 1º serão providos por tempo determinado, exclusivamente enquanto perdurar o cofinanciamento federal que dá sustentação aos serviços referidos. 81º - A extinção ou interrupção do cofinanciamento por parte da União implicará na extinção automática dos referidos cargos, sem qualquer ônus adicional para o Município de Chapada Gaúcha. 82º - Os ocupantes dos cargos temporários de que trata esta Lei não adquirem estabilidade ou qualquer outro direito inerente a cargos efetivos da administração pública municipal. Art. 4º - As atribuições, requisitos mínimos, carga horária e vencimentos dos cargos criados pelo artigo 1º desta Lei estão dispostos nos Anexos |. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 22 de setembro de 2025. "JOSÉ RONE RODRIGUES ad — Prefeito Municipal de Chapada Gáúcha — MG. CNPJ 01.612.489/0001-15 ANEXO | — Quadro de Cargos Temporários PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - Faixa Inicial | Jornada . DENOMINAÇÃO Nº de | Vencimento | Trabalho Escolaridade Área o Cargo Semanal mínima Específica Visitador Social 08 R$ 1.683,00 |40 Ensino Médio | Social Supervisor de Programa |01 R$ 3.606,37 |40 Superior em Social Serviço Social, Psicologia, Pedagogia Orientador Social 08 R$ 1.683,00 |40 Ensino Médio | Social