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norma nº 1103/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1103 / 2025
Date 2025-10-24
Ementa"DISPÕE SOBRE O TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS E IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚ
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
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Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro. sa =
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Tg es USO DE BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel
Público, denominado “Casa de Corte” e suas banfeitorias.
Art. 2º. Fica o Chefe do Executivo do Município autorizado a firmar o Termo de Cessão de
Uso citado no art. 1º desta Lei, conforme minuta do Termo de Cessão de Uso, em anexo.
Art. 3º. O Termo de Cessão de Uso terá duração de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha, 24 de outubro de 2025.
E JOSÉ RÓNE RODRIGUES From
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AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
ANEXO |
CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COOP
SERTÃO VEREDAS E O MUNICIPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG.
O município de Chapada Gaúcha, com sede administrativa na Avenida Getúlio
Vargas, nº 500, centro, Chapada Gaúcha/MG, CEP 38.689-000, CNPJ:
01.612.489/0001-15, representado pelo seu prefeito o Exmo Sr. José Rone Rodrigues
Pereira, doravante denominado COMODANTE e a COOPERATIVA REGIONAL DE
PRODUTORES AGRISSILVEXTRATIVISTA SERTÃO VEREDAS - COOP SERTÃO
VEREDAS, inscrita no CNPJ: 08.831.726/0001-88, Chapada Gaúcha / MG, aqui
representada pelo seu Presidente o Sr. Fábio Luiz Becker, brasileiro, empresário,
inscrito no CPF/MF nº 038.614.859-74 e portador do Carteira de Identidade nº M-
8.638.196, SSP/MG, residente e domiciliado Rua Santo Agostinho, nº 341, centro, no
município de Chapada Gaúcha/MG, CEP: 38.689-000, doravante denominado
COMODATÁRIO, resolvem de comum acordo celebrar o presente contrato, dentro das
seguintes cláusulas e condições a saber:
CLAUSULA PRIMEIRA: O COMODANTE, cede a COMODATÁRIA, em regime
exclusivo de comodato, o imóvel urbano devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóveis de Arinos/MG sob matricula nº. 18.351 situado à Rua Santa Maria,
s/nº, bairro Jardim da Paz, neste município, com área de 3.400 m?, dentro dos
seguintes limites sendo: frente com a continuação da Rua Santa Maria medindo 65
metros, lado direito e fundo com o restante da matrícula nº. 18.351 medindo 60 metros
e 65 metros respectivamente e lado esquerdo com Prédio do Setor Epidemiológico
medindo 60 metros, conforme planta apresentada anexo a este Contrato de Comodato,
nesta cidade de Chapada Gaúcha — MG, que será destinado exclusivamente à
instalação da sede da Cooperativa bem como um galpão de processamento de
Produtos Orgânicos produzidos pelas comunidades, pelo Comodatário, não podendo o
mesmo, locá-lo ou cedê-lo a qualquer título a outrem, sob qualquer motivo ou pretexto,
seja total ou parcialmente.
CLAUSULA SEGUNDA: O presente contrato será pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data de assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: São obrigações da Comodatária:
a) Utilizar o imóvel exclusivamente par funcionar a sede e a acomodação
dos funcionários lotados na Cooperativa (Casa de Corte), ficando
vedada à utilização do mesmo para outra finalidade, especialmente
aquela contrária a Lei e os bons costumes, bem como os que
a de qualquer espécie;
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AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº. 500, (CE INTRO >CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
b) Zelar pelo imóvel, mantendo-o em perfeito estado as marcas e divisas
defendendo a sua posse e impedindo qualquer invasão, tomando as
medidas adequadas para obstar ou fazer cessar qualquer turbação,
ameaça ou esbulho, e dando ciência imediata ao Comodante de cada
anormalidade que ocorrer;
c) Conservar e manter o imóvel, realizando as suas próprias expensas,
durante a vigência do presente COMODATO, as reparações e
consertos dos estragos que não provenham naturalmente do uso ou
do tempo;
d) Providenciar imediata entrega, aa COMODANTE, de qualquer projeto
ou documentos que se referem aos interesses diretos do
COMODANTE ou do imóvel;
e) Permitir pronta vistoria do imóvel por parte do COMODANTE, sempre
que por este for considerado necessária;
f) Quitar todos os impostos, taxas ou contribuições municipais, estaduais
ou federais, presentes ou futuros, que incidam ou venham incidir sobre
o imóvel ora dado em comodato, obrigando-se, ainda a responder pelo
cumprimento das intimações das autoridades públicas e pagamento
das multas a que lhe deu lugar;
9) Anteceder as exigências emanadas das autoridades competentes,
relacionadas com o uso e gozo do imóvel ou com o regulamento
sanitário efetuando os pagamentos que vierem a ser exigido.
CLÁUSULA QUARTA: Encerrando o período convencionado para este
comodato, na forma da Clausula Segunda, a COMODATÁRIA é obrigada a devolver ao
COMODANTE o imóvel, mediante termo de vistoria do imóvel, apresentação de
quitação de taxa de luz e outras decorrentes da ocupação, referente ao mês de entrega
do imóvel, independente do dia em que estar vier a ocorrer, e entregar as chaves do
mesmo a COMODATÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA: Somente cessarão as obrigações da COMODATÁRIA,
i , quando então serão assinado o
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
competente Termo de Rescisão, arcando a COMODATARIA até esta data, com todas
as despesas decorrentes da ocupação ora ajustada, sendo constado a necessidade de
se proceder a algum conserto ou reparo a ser realizado no imóvel, detectado na vistoria
de desocupação este correrá por conta da COMODATÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA: No caso da COMODATÁRIA não desocupar o imóvel ora
dado em comodato, ficará caracterizado o esbulho, legitimado a ação de reintegração
de posse, respondendo, ainda a COMODATÁRIA pela custas processuais e honorários
advocatícios;
CLÁUSULA SÉTIMA: Qualquer das partes poderá rescindir ou alterar o
presente contrato, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes da publicação deste instrumento
correrão por conta da COMODATÁRIA.
CLÁUSULA NONA: Fica eleito o foro da Comarca de Arinos/MG para dirimir
dúvidas decorrentes do presente comodato que não possam ser solucionados por
mútuo entendimento das partes acordantes, renunciando desde já a qualquer outro por
mais privilegiado que seja. o
E para firmeza e validade do que pelas partes ficou convencionado,
assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, por todos os efeitos, na presença
das testemunhas.
Chapada Gaúcha, 24 de outubro de 2025.
COMODANTE:
Prefeito Municipal
COMODATÁRIA:
Presidente da RTÁQVEREDAS
Testemunhas:
CPF:05 9.433.046 93 cPF:073 176. 97€-59
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO -- CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.
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