| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS, CHASSIS, CARCAÇAS OU PARTE DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E DEMAIS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 1.104/2025. Ss) S/ Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadr: , Oficial de publicações n “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS, CHASSIS, CARCAÇAS OU PARTES DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E DEMAIS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/IMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido abandonar veículos automotores, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques, ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em logradouros públicos, tanto em perímetro urbano quanto rural no Município de Chapada Gaúcha/MG. Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques abandonados em logradouros públicos deverão ser removidos pela Administração Municipal, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º. Para efeito desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações: | — estacionados no mesmo local da via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem funcionamento e movimento; Il — em evidente estado de deterioração, gerando risco à coletividade e à saúde pública; Ill — gerando acúmulo de lixo ou vegetação sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres e a prestação de serviços públicos. Art. 3º. O proprietário do veículo, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques que abandonar ou estacionar em situação que infrinja esta Lei terá seu bem removido pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, observadas as seguintes disposições: | — será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a reti o: veia SO 15 (quinze) dias úteis; ETs LI AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTKO - CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Il — na impossibilidade de notificação pessoal, será realizada notificação por meio de veículo oficial de comunicação e divulgação dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal; Ill — não sendo atendido o disposto nos incisos anteriores, o veículo será recolhido para depósito, aplicada multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), sendo liberado somente após o pagamento da multa, despesas de remoção e outras taxas regulamentadas pelo Poder Executivo; IV — na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado para comprovar o abandono e a infração à presente Lei; V-—o proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para reaver o veículo após seu recolhimento; VI — não sendo retirado pelo proprietário ou responsável no período previsto no caput do art. 328 do CTB, o veículo poderá ser leiloado como sucata pelo Município, conforme determina a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN; VII — os valores advindos das multas ou leilão serão recolhidos aos cofres do Município e revertidos para custeio da Administração Municipal. Art. 4º. Reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação irregular deverão ser encaminhadas à Administração Municipal para análise e providências cabíveis. Art. 5º. O órgão municipal responsável pela execução desta Lei fica autorizado a requisitar auxílio da Polícia Militar sempre que necessário. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 24 de outubro de 2025. RONE NE RODRIGUES | PEREI E Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG. AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.