br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 1105/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1105 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1380

Originating matéria

matéria 513 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.63 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚC
Ny MUNO
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 “ “o
doam o d
| É SANCIONADA
6)
LEI Nº 1.105/2025. 13, Ss
“y, es
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO O!
BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Prefeitura Mun, de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
O
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bem imóvel a
Cooperativa Regional de Produtores Agrissilviextrativistas Sertão Veredas Ltda, inscrita
no CNPJ sob o nº 08.831.726/0001-88, fundada em 20 de janeiro de 2006, de bem
imóvel desafetado de propriedade do Município.
81º - O imóvel é constituído de uma área total de 1.787,50m? (um mil setecentos
e oitenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), com os
seguintes limites e confrontações: frente para a Rua João Branco medindo 36,50
metros, o lado direito com o remanescente da matrícula 18.351 medindo 45,00 metros,
lado esquerdo com a Avenida Sertão Veredas medindo 55,00 metros: e fundos com
lote do Instituto Rosa e Sertão medindo 35,00 metros, desmembrado da matrícula nº
18.351 do CRI da Comarca de Arinos/MG, conforme projeto arquitetônico, em anexo.
Art. 2º - O local onde encontra-se o imóvel objeto da presente doação possui
uma indústria de processamento de frutos do cerrado, que foi construída e operada
pela Cooperativa Regional De Produtores Agrissilviextrativistas Sertão Veredas Ltda.
Art. 3º - Conforme a necessidade, o donatário poderá alienar de forma fiduciária
o imóvel.
Art. 4º - As despesas decorrentes da transferência do imóvel correrão por conta
da entidade beneficiária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 06 de novembro de 2025.
7 osErone RODRIGUES P
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO - CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.
OWIvHO) AVdvHO . OJ3rONd OQ HOLNV
VOVIIONI VIVOSI lAIOINDA «W0S'Z8/'L: OVÔVOG 30 SVaIUY exieg ejueId ;OLNNSSV
oW-eyoneo epedeug ap jediiuny esnyajasa
Outt'6y.9€.Sb “Spnubuo] S,08'6921.SL SPmjeT:sepeuspsooo
ODINQUILINDAV OLIFOUA OlBy LISO Ad
LO/LO VHINVEd SVINT :ODINIIL OHNISIA
ODINDAIL 'dSIs 3
|
|
|
|

open original →