| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | "ALTERA O ARTIGO 1.° DA LEI MUNICIPAL NO 215/2000, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3.° DA LEI NO 066/97, DA COMPOSICÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 % E?) LEI o n E SANCIONADA ” [Nº 1.107/2025. A o mma Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG | Certifico que esta Lei foi publicada no “ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 215/2000, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 066/97, DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha, no Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19, VI, alínea “c”; 107; e, 188, Parágrafo Único, V, alinea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal nº 215/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º O Conselho Municipal de Habitação de Chapada Gaúcha será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma: | — Representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico. Il —- Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de associações comunitárias legalmente constituídas; E (um) aipim de entidades de classe; > =MG — CEP 38.689-000 Gn UL IO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAP. “Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA y ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 c) 01 (um) representante de cooperativas; d) 01 (um) representante da APAE -— Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. e) 01 (um) representante das comunidades tradicionais. 81º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. 82º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 83º O Conselho Municipal de Habitação escolherá entre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato coincidente com o dos conselheiros.” Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 13 de novembro de 2025. vd a A Prefeito de Chapada Gaúcha — MG. AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO —- CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.