br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 1107/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1107 / 2025
Date 2025-11-13
Ementa"ALTERA O ARTIGO 1.° DA LEI MUNICIPAL NO 215/2000, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3.° DA LEI NO 066/97, DA COMPOSICÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1382

Originating matéria

matéria 565 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
%
E?) LEI o
n E SANCIONADA ”
[Nº 1.107/2025. A
o
mma
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
| Certifico que esta Lei foi publicada no
“ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL
Nº 215/2000, QUE DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº
066/97, DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha, no Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19, VI, alínea “c”; 107; e, 188, Parágrafo
Único, V, alinea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal nº 215/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º O Conselho Municipal de Habitação de Chapada
Gaúcha será composto por representantes do Poder Público
e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
| — Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo
e Comunicação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico.
Il —- Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de associações comunitárias
legalmente constituídas;
E (um) aipim de entidades de classe;
>
=MG — CEP 38.689-000
Gn UL IO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAP.
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
y ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
c) 01 (um) representante de cooperativas;
d) 01 (um) representante da APAE -— Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais.
e) 01 (um) representante das comunidades tradicionais.
81º Os membros titulares e suplentes serão designados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
indicação dos órgãos e entidades representadas.
82º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
83º O Conselho Municipal de Habitação escolherá entre seus
membros o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato
coincidente com o dos conselheiros.”
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 13 de novembro de 2025.
vd a A
Prefeito de Chapada Gaúcha — MG.
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO —- CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.

open original →