| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | "RECONHЕСЕ СОМO POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA 0 PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA – PROERD, E AUTORIZA APOIAR EFETIVAMENTE SEU DESENVOLVIMENTO." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 1.110/2025. Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada ii Quadro Oficial de "a pra “Résponsável DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA - PROERD, E AUTORIZA APOIAR EFETIVAMENTE SEU DESENVOLVIMENTO.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, no Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19, VI, alínea “c”: 107; e, 188, Parágrafo Único, V, alínea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido como política pública do Município de Chapada Gaúcha o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, conforme normativa estadual correspondente, vinculando-o à Secretaria Municipal de Educação para apoio institucional, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura de paz. Parágrafo único. O programa poderá ser executado em parceria com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou órgão de segurança correspondente, em conjunto com o Poder Executivo Municipal. Art. 2º Constituem atividades do PROERD no município: es AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 |. promoção de cursos ministrados por policiais capacitados (instrutores PROERD), destinados a crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com objetivo de esclarecer sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; Il. realização de aulas sistemáticas de prevenção primária ao uso abusivo de substâncias psicotrópicas que causem dependência física ou psíquica, no ambiente escolar; HI. articulação para campanhas e parcerias que garantam a sustentabilidade, a ampliação e o aperfeiçoamento do programa. Art. 3º São objetivos do PROERD no município de Chapada Gaúcha: |. desenvolver métodos de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas nas escolas, atuando sobre as causas do uso de substâncias lícitas e ilícitas; Il. fortalecer a autoestima de crianças e adolescentes, promovendo escolhas saudáveis e longe das drogas; III. sensibilizar para valores morais e éticos, contribuindo para uma sociedade mais justa; IV. prevenir a criminalidade relacionada ao uso de drogas; V. ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, em ambiente de respeito e convivência saudável; VI. desenvolver habilidades nos operadores de segurança no sentido de prevenir o uso de drogas lícitas e ilícitas. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, os aspectos operacionais do programa no município, conforme as necessidades apresentadas pela autoridade policial local ou pelo instrutor PROERD. Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios para custear a aquisição de uniformes (camisetas e bonés), de materiais didáticos destinados aos alunos participantes, bem como para a cobertura de despesas relativas às solenidades de formaturas do PROERD, conforme demanda semestral apresentada pelo órgão Maia a > o me e AVENIDA GETULIO VARGAS, Nº 500, CÉNTRO — CHAPADA GAUCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de goveraar”, ADM. 2025/2028. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 6º Autoriza-se a renovação sucessiva de convênios ou parcerias, mediante acordo entre as partes envolvidas. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal ou órgão equivalente, conforme previsão anual. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 19 de novembro de 2025. AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.