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norma nº 1110/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa"RECONHЕСЕ СОМO POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA 0 PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA – PROERD, E AUTORIZA APOIAR EFETIVAMENTE SEU DESENVOLVIMENTO."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 1.110/2025.
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada ii Quadro
Oficial de "a pra
“Résponsável
DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA O
PROGRAMA EDUCACIONAL DE
RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À
VIOLÊNCIA - PROERD, E AUTORIZA
APOIAR EFETIVAMENTE SEU
DESENVOLVIMENTO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, no Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19, VI, alínea “c”: 107; e, 188,
Parágrafo Único, V, alínea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de Chapada
Gaúcha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como política pública do Município de Chapada Gaúcha o
Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, conforme
normativa estadual correspondente, vinculando-o à Secretaria Municipal de Educação
para apoio institucional, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade,
ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à
disseminação da cultura de paz.
Parágrafo único. O programa poderá ser executado em parceria com a Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais ou órgão de segurança correspondente, em conjunto com o
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Constituem atividades do PROERD no município:
es
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
|. promoção de cursos ministrados por policiais capacitados (instrutores PROERD),
destinados a crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com objetivo de
esclarecer sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
Il. realização de aulas sistemáticas de prevenção primária ao uso abusivo de
substâncias psicotrópicas que causem dependência física ou psíquica, no ambiente
escolar;
HI. articulação para campanhas e parcerias que garantam a sustentabilidade, a
ampliação e o aperfeiçoamento do programa.
Art. 3º São objetivos do PROERD no município de Chapada Gaúcha:
|. desenvolver métodos de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas nas
escolas, atuando sobre as causas do uso de substâncias lícitas e ilícitas;
Il. fortalecer a autoestima de crianças e adolescentes, promovendo escolhas
saudáveis e longe das drogas;
III. sensibilizar para valores morais e éticos, contribuindo para uma sociedade mais
justa;
IV. prevenir a criminalidade relacionada ao uso de drogas;
V. ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, em ambiente de respeito e
convivência saudável;
VI. desenvolver habilidades nos operadores de segurança no sentido de prevenir o uso
de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, os aspectos
operacionais do programa no município, conforme as necessidades apresentadas pela
autoridade policial local ou pelo instrutor PROERD.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios para custear a
aquisição de uniformes (camisetas e bonés), de materiais didáticos destinados aos
alunos participantes, bem como para a cobertura de despesas relativas às solenidades
de formaturas do PROERD, conforme demanda semestral apresentada pelo órgão
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AVENIDA GETULIO VARGAS, Nº 500, CÉNTRO — CHAPADA GAUCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de goveraar”, ADM. 2025/2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 6º Autoriza-se a renovação sucessiva de convênios ou parcerias, mediante acordo
entre as partes envolvidas.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
da Secretaria Municipal ou órgão equivalente, conforme previsão anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 19 de novembro de 2025.
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.

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