| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA ALFABETIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1388 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
É Ha “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA Pod ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI LEI Nº 1.113/2025. om rs Institui a Política Municipal SÉ Alfabetizada no âmbito do Município de Chapada Gaúcha e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | — DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha, a Política Municipal da Criança Alfabetizada, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e o Plano Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental. Art. 2º - A Política Municipal da Criança Alfabetizada reger-se-á pelos seguintes princípios: | — Direito à alfabetização como fundamento para trajetórias escolares bem-sucedidas, Il — Equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico- raciais e de gênero; Ill — pluralismo de concepções pedagógicas e respeito à autonomia docente; IV — Valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; V — inclusão e diversidade, garantindo atendimento às populações do campo, indígenas, quilombolas, veredeiras e estudantes da educação especial inclusiva. CAPÍTULO Il - OBJETIVOS Art. 3º São-objetivos da Política Municipal d iança Alfabetizada: [+ d EA ame . SANCIONADA (o) m Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 | — Garantir alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; Il — Recompor aprendizagens de estudantes do 3º ano ao 5º ano do Ensino Fundamental em defasagem; | — ampliar a alfabetização de jovens, adultos e idosos (EJAI), reduzindo em pelo menos 20% os índices de analfabetismo; IV — Assegurar a matrícula e a qualidade da Educação Infantil de O a 5 anos, como base para a alfabetização; V — Promover formação continuada e valorização dos profissionais da educação, conforme Lei Federal nº 14.817/2024; VI — Elevar os índices de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, buscando atingir pelo menos 80% de aprendizagem adequada. CAPÍTULO Ill — DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS Art. 4º Constituem diretrizes da política: | — Articulação entre União, Estado e Município em regime de colaboração; Il — Fortalecimento da gestão escolar com autonomia administrativa, pedagógica e financeira; Ill — adoção de sistema de avaliação diagnóstica periódica (PROMUNI), articulado ao SAEB e demais instrumentos nacionais; IV — Implementação de programas de busca ativa e recomposição das aprendizagens; V — Participação da comunidade escolar no acompanhamento das ações; VI — monitoramento e avaliação permanentes com relatórios trimestrais e anuais. Art. 5º - As estratégias para cumprimento das metas poderão incluir, entre outras, observadas a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto no art. 8º: | —- Formações continuadas para professores e gestores; Il — Oferta de materiais pedagógicos diversificad | “Um-novo jeito de governar”. AD . 2025/2028. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ01 412.489/0001-15 |Il — ampliação da carga horária escolar e oferta de atividades pedagógicas adicionais, quando couber e nos termos da regulamentação específica, observada a disponibilidade orçamentária; IV — Campanhas de incentivo à alfabetização e à leitura junto às famílias e comunidades; V — Reconhecimento de boas práticas e, quando instituída por lei específica, premiação de boas práticas escolares em alfabetização. VI = Possibilidade de instituição por lei específica, de Bolsas de Colaboração Educacional. VII — outras providências correlatas deiinidas'pala Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV — MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 6º O monitoramento e & avaliação da Política Municipal da Criança Alfabetizada serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com o Conselho Municipal de Educação, com base nos seguintes instrumentos: | — Indicadores de desempenho (percentual de estudantes alfabetizados, recomposição das aprendizagens e elevação da proficiência em leitura e matemática); Il — Relatórios trimestrais e anuais da rede municipai de ensino; Il — Participação "social, mediante reuniões abertas com pais, professores e comunidade escolar. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - A implementação' de ações com repercussão financeira decorrentes desta Lei dependerá de lei específica, de prévia dotação orçamentária e da compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº RF é TÚLIO VARGAS, Nº 5€0, CENTRO - “Um novo ieite de goverr. Mica me = HAP/ H 2025/2028. . ADM. PREFEITURA MUNICIPAL D ESTADO DE MINAS GERAIS - CNP. E CHAPADA GAÚCHA J 01.612.489/0001-15 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 12 de dezembro de 2025. AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG - CEP 38.689-000 “Um novo iaito da