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norma nº 1113/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA ALFABETIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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É Ha “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
Pod ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI
LEI Nº 1.113/2025.
om rs
Institui a Política Municipal SÉ
Alfabetizada no âmbito do Município de
Chapada Gaúcha e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha, a Política
Municipal da Criança Alfabetizada, em consonância com o Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada e o Plano Municipal de Alfabetização, com a finalidade de
assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino
Fundamental.
Art. 2º - A Política Municipal da Criança Alfabetizada reger-se-á pelos seguintes
princípios:
| — Direito à alfabetização como fundamento para trajetórias escolares bem-sucedidas,
Il — Equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-
raciais e de gênero;
Ill — pluralismo de concepções pedagógicas e respeito à autonomia docente;
IV — Valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental;
V — inclusão e diversidade, garantindo atendimento às populações do campo,
indígenas, quilombolas, veredeiras e estudantes da educação especial inclusiva.
CAPÍTULO Il - OBJETIVOS
Art. 3º São-objetivos da Política Municipal d iança Alfabetizada:
[+ d EA ame .
SANCIONADA
(o)
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Ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
| — Garantir alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino
Fundamental;
Il — Recompor aprendizagens de estudantes do 3º ano ao 5º ano do Ensino
Fundamental em defasagem;
| — ampliar a alfabetização de jovens, adultos e idosos (EJAI), reduzindo em pelo
menos 20% os índices de analfabetismo;
IV — Assegurar a matrícula e a qualidade da Educação Infantil de O a 5 anos, como
base para a alfabetização;
V — Promover formação continuada e valorização dos profissionais da educação,
conforme Lei Federal nº 14.817/2024;
VI — Elevar os índices de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, buscando
atingir pelo menos 80% de aprendizagem adequada.
CAPÍTULO Ill — DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Art. 4º Constituem diretrizes da política:
| — Articulação entre União, Estado e Município em regime de colaboração;
Il — Fortalecimento da gestão escolar com autonomia administrativa, pedagógica e
financeira;
Ill — adoção de sistema de avaliação diagnóstica periódica (PROMUNI), articulado ao
SAEB e demais instrumentos nacionais;
IV — Implementação de programas de busca ativa e recomposição das aprendizagens;
V — Participação da comunidade escolar no acompanhamento das ações;
VI — monitoramento e avaliação permanentes com relatórios trimestrais e anuais.
Art. 5º - As estratégias para cumprimento das metas poderão incluir, entre
outras, observadas a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e o
disposto no art. 8º:
| —- Formações continuadas para professores e gestores;
Il — Oferta de materiais pedagógicos diversificad
| “Um-novo jeito de governar”. AD
. 2025/2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ01 412.489/0001-15
|Il — ampliação da carga horária escolar e oferta de atividades pedagógicas adicionais,
quando couber e nos termos da regulamentação específica, observada a
disponibilidade orçamentária;
IV — Campanhas de incentivo à alfabetização e à leitura junto às famílias e
comunidades;
V — Reconhecimento de boas práticas e, quando instituída por lei específica, premiação
de boas práticas escolares em alfabetização.
VI = Possibilidade de instituição por lei específica, de Bolsas de Colaboração
Educacional.
VII — outras providências correlatas deiinidas'pala Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV — MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 6º O monitoramento e & avaliação da Política Municipal da Criança
Alfabetizada serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação em articulação
com o Conselho Municipal de Educação, com base nos seguintes instrumentos:
| — Indicadores de desempenho (percentual de estudantes alfabetizados, recomposição
das aprendizagens e elevação da proficiência em leitura e matemática);
Il — Relatórios trimestrais e anuais da rede municipai de ensino;
Il — Participação "social, mediante reuniões abertas com pais, professores e
comunidade escolar.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - A implementação' de ações com repercussão financeira decorrentes
desta Lei dependerá de lei específica, de prévia dotação orçamentária e da
compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei
Complementar nº RF
é TÚLIO VARGAS, Nº 5€0, CENTRO -
“Um novo ieite de goverr.
Mica me =
HAP/ H
2025/2028.
. ADM.
PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNP.
E CHAPADA GAÚCHA
J 01.612.489/0001-15
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 12 de dezembro de 2025.
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG - CEP 38.689-000
“Um novo iaito da

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