| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO QUILOMBOLA NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 f a LEI Nº 1.115/2025. Prefeitura Mun. de Chapada Saúcha-MG | Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro I Ificial de publicaçi dia N| Responsável O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: “DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA.” Art. 1º Na implementação de ações relativas à educação escolar quilombola no Município de Chapada Gaúcha, será observado, além do previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação, o disposto nesta lei. Art. 2º A educação escolar quilombola no Município de Chapada Gaúcha se orientará pelos seguintes princípios: | — fortalecimento da memória coletiva; Il — valorização das línguas remanescentes; Il — afirmação dos marcos civilizatórios; IV — valorização de práticas culturais quilombolas; V — criação de acervos e preservação de repertórios orais; VI — valorização de festejos, usos, tradições e demais elementos que compõem o patrimônio cultural das comunidades quilombolas; VII — afirmação da territorialidade e respeito aos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas; VIII — direito ao etnodesenvolvimento; IX — superação dos racismos institucional, ambiental, alimentar, entre outros; X — direito à igualdade, à liberdade, à diversidade e à pluralidade; E E Ed CE ar o EEN E AVENIDA GETÚLIO VARGAS; : — CEP-38:689-000 “Um novo ieito de governar”. ADM. 2025/2028. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 XI — direito à educação pública, gratuita e de qualidade; XIl — garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais e da participação das comunidades quilombolas em mecanismos de controle social das políticas educacionais; XIII — valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas; XIV — promoção do bem de todos, sem preconceito de classe, raça, sexo, credo, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Chapada Gaúcha: Art. 3º São objetivos da educação escolar quilombola no Município de comunidades tradicionais; | — valorizar e promover as comunidades quilombolas como povos ou quilombolas; Il — fortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades tradicionais; Ill — valorizar a cultura e a história quilombolas e das comunidades vida quilombola; IV — consolidar as características das identidades étnicas e do modo de V — reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento das comunidades quilombolas; VI — reafirmar a centralidade do território e do histórico de luta para sua consolidação; tradicionais. VII — contribuir para a qualidade de vida das comunidades quilombolas e para a preservação de seu território, de suas tradições locais e de seus saberes Art. 4º A organização da educação escolar quilombola observará o disposto nas normas vigentes, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº 9.394/96), e atenderá às seguintes diretrizes: << ni OS ici ps ED AA EE. E o” O csiéil AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA = MG=CEP-38:689-000 “Um novo ieito de governar”, ADM. 2025/2028. & As 8 dé PO K EH H PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA UD ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 aaa 4 | — autonomia didático-pedagógica das escolas quilombolas, consideradas suas peculiaridades; Il — elaboração, com a participação da comunidade, de projetos pedagógicos próprios para a educação escolar quilombola; Wl — formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada do corpo docente da educação básica quilombola; IV — direção do processo educacional por profissional da educação oriundo da própria comunidade quilombola; V — garantia da análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar, no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas quilombolas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; VI — preferência no provimento será dada a docentes e servidores oriundos das comunidades quilombolas; VII — articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em processo educativo dialógico e emancipatório; VIII — uso de tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio educativo. Art. 5º A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. Art. 6º A organização da educação escolar quilombola no Município de Chapada Gaúcha observará as diretrizes curriculares do Ministério da Educação — MEC - e as orientações do Conselho Municipal de Educação, garantindo-se a participação efetiva das lideranças tradicionais das comunidades na definição das diretrizes pedagógicas, administrativas e estruturais da comunidade escolar quilombola. Parágrafo único. Para a implementação da educação escolar quilombola, serão assegurados: Ee = — E — — 0 — AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAUCHA — MG — CEP 38.689-000 “Im nava ieita de cnvernar”. ADM. 2025/2028. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Pa ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 a, | — apoio técnico-pedagógico aos estudantes, aos profissionais da educação e aos gestores: Il — recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades das comunidades quilombolas; HI — apoio para a elaboração de propostas de educação escolar quilombola contextualizadas. Art. 7º As atividades desempenhadas pelos profissionais da educação nas escolas quilombolas serão exercidas, preferencialmente, por profissionais oriundos da própria comunidade, observada a qualificação técnica exigida para o exercício da função. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de profissionais da educação, em número suficiente, oriundos da própria comunidade, será admitido o exercício da função por outro profissional, também oriundo de comunidade quilombola, respeitada a preferência pelos profissionais locais. Art. 8º O calendário escolar quilombola, respeitada a legislação vigente, poderá adequar-se às especificidades locais climáticas e socioculturais e incluir datas significativas para a história quilombola, para a comunidade e para a população negra. Art. 9º A alimentação ofertada nas escolas quilombolas observará as especificidades socioculturais da comunidade quilombola. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para as escolas quilombolas, considerando as particularidades da formação profissional e dos conhecimentos e saberes tradicionais quilombolas, nos termos desta lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 12 de dezembro de 2025. em NOS RONE RODRIGUES E a ——õ— Prefeito Municipal. — AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO —- CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo ieito de governar”. ADM 20795098