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norma nº 1115/2025

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1115 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO QUILOMBOLA NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA:
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 f a
LEI Nº 1.115/2025.
Prefeitura Mun. de Chapada Saúcha-MG
| Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
I Ificial de publicaçi dia N|
Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
“DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA NO MUNICÍPIO
DE CHAPADA GAÚCHA.”
Art. 1º Na implementação de ações relativas à educação escolar
quilombola no Município de Chapada Gaúcha, será observado, além do previsto nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação, o
disposto nesta lei.
Art. 2º A educação escolar quilombola no Município de Chapada Gaúcha
se orientará pelos seguintes princípios:
| — fortalecimento da memória coletiva;
Il — valorização das línguas remanescentes;
Il — afirmação dos marcos civilizatórios;
IV — valorização de práticas culturais quilombolas;
V — criação de acervos e preservação de repertórios orais;
VI — valorização de festejos, usos, tradições e demais elementos que
compõem o patrimônio cultural das comunidades quilombolas;
VII — afirmação da territorialidade e respeito aos processos históricos de
luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas;
VIII — direito ao etnodesenvolvimento;
IX — superação dos racismos institucional, ambiental, alimentar, entre
outros;
X — direito à igualdade, à liberdade, à diversidade e à pluralidade;
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AVENIDA GETÚLIO VARGAS; : — CEP-38:689-000
“Um novo ieito de governar”. ADM. 2025/2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
XI — direito à educação pública, gratuita e de qualidade;
XIl — garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e
ambientais e da participação das comunidades quilombolas em mecanismos de
controle social das políticas educacionais;
XIII — valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes
na história das comunidades quilombolas;
XIV — promoção do bem de todos, sem preconceito de classe, raça, sexo,
credo, idade ou qualquer outra forma de discriminação.
Chapada Gaúcha:
Art. 3º São objetivos da educação escolar quilombola no Município de
comunidades tradicionais;
| — valorizar e promover as comunidades quilombolas como povos ou
quilombolas;
Il — fortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades
tradicionais;
Ill — valorizar a cultura e a história quilombolas e das comunidades
vida quilombola;
IV — consolidar as características das identidades étnicas e do modo de
V — reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do
conhecimento das comunidades quilombolas;
VI — reafirmar a centralidade do território e do histórico de luta para sua
consolidação;
tradicionais.
VII — contribuir para a qualidade de vida das comunidades quilombolas e
para a preservação de seu território, de suas tradições locais e de seus saberes
Art. 4º A organização da educação escolar quilombola observará o
disposto nas normas vigentes, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB — Lei nº 9.394/96), e atenderá às seguintes diretrizes:
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AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA = MG=CEP-38:689-000
“Um novo ieito de governar”, ADM. 2025/2028.
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| — autonomia didático-pedagógica das escolas quilombolas, consideradas
suas peculiaridades;
Il — elaboração, com a participação da comunidade, de projetos
pedagógicos próprios para a educação escolar quilombola;
Wl — formulação e manutenção de programas de formação inicial e
continuada do corpo docente da educação básica quilombola;
IV — direção do processo educacional por profissional da educação oriundo
da própria comunidade quilombola;
V — garantia da análise do diagnóstico do impacto da ação e a
manifestação da comunidade escolar, no caso de alteração de funcionamento ou de
fechamento das escolas quilombolas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VI — preferência no provimento será dada a docentes e servidores oriundos
das comunidades quilombolas;
VII — articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos
tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em
processo educativo dialógico e emancipatório;
VIII — uso de tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio
educativo.
Art. 5º A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por
estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas
pelos órgãos públicos responsáveis.
Art. 6º A organização da educação escolar quilombola no Município de
Chapada Gaúcha observará as diretrizes curriculares do Ministério da Educação —
MEC - e as orientações do Conselho Municipal de Educação, garantindo-se a
participação efetiva das lideranças tradicionais das comunidades na definição das
diretrizes pedagógicas, administrativas e estruturais da comunidade escolar
quilombola.
Parágrafo único. Para a implementação da educação escolar quilombola,
serão assegurados:
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AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAUCHA — MG — CEP 38.689-000
“Im nava ieita de cnvernar”. ADM. 2025/2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Pa ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
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| — apoio técnico-pedagógico aos estudantes, aos profissionais da
educação e aos gestores:
Il — recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que
atendam às especificidades das comunidades quilombolas;
HI — apoio para a elaboração de propostas de educação escolar quilombola
contextualizadas.
Art. 7º As atividades desempenhadas pelos profissionais da educação nas
escolas quilombolas serão exercidas, preferencialmente, por profissionais oriundos da
própria comunidade, observada a qualificação técnica exigida para o exercício da
função.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de profissionais da
educação, em número suficiente, oriundos da própria comunidade, será admitido o
exercício da função por outro profissional, também oriundo de comunidade quilombola,
respeitada a preferência pelos profissionais locais.
Art. 8º O calendário escolar quilombola, respeitada a legislação vigente,
poderá adequar-se às especificidades locais climáticas e socioculturais e incluir datas
significativas para a história quilombola, para a comunidade e para a população negra.
Art. 9º A alimentação ofertada nas escolas quilombolas observará as
especificidades socioculturais da comunidade quilombola.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para
as escolas quilombolas, considerando as particularidades da formação profissional e
dos conhecimentos e saberes tradicionais quilombolas, nos termos desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 12 de dezembro de 2025.
em NOS RONE RODRIGUES E a
——õ— Prefeito Municipal. —
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO —- CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo ieito de governar”. ADM 20795098

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