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norma nº 1116/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2025
Date 2025-12-30
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚ
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 1.116/2025.
ada Gaucha-MG
ublicada no Quadro
DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Chapada Gaúcha para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º da
Constituição Federal, estabelecendo para o período a agenda transversal, as diretrizes,
os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações
governamentais com suas metas.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| — Diretrizes: Definem os macros objetivos da Administração, com o objetivo de
subsidiar a definição da orientação estratégica do governo;
Il — Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula
um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de
uma necessidade ou demanda da sociedade;
ll - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
IV — Programa de Apoio Administrativo: é aquele que reúne ações de planejamento,
formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas,
incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a
consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
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“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
V — Operações Especiais: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de
natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou aos programas de
Apoio Administrativo;
VI — Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa;
VII — Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
VIll — Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada;
IX — Agenda Transversal: conjunto de atributos que encaminha problemas complexos
de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou
temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada
por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art. 3º - São Agendas Transversais do PPA 2026-2029:
| — Crianças e adolescentes;
Il - Meio Ambiente.
Parágrafo Único: Até 120 dias após a data da publicação desta Lei, o
Poder Executivo divulgará, em sitio eletrônico oficial, as agendas transversais
completas com as entregas planejadas.
Art. 4º - Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de
arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas
e ações governamentais para o quadriênio 2026/2029.
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos Para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º - A exclusão ou a alteração de Programas constantes desta lei ou a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei
específico ou de revisão geral.
81º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no
mínimo:
| — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida;
Il — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência
do Plano Plurianual.
8 2º - Considera-se alteração de programa:
| — Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do
público alvo;
Il — Inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.
8 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação
e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo
de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício
de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam
suficientes.
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº
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500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 8º - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único: - Em cumprimento ao disposto no art. 165.82º da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades
da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2026 são as
previstas no anexo IX desta Lei.
Art. 9º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2027 a
2029, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de Revisão Geral do Plano
Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os
anseios da população municipal.
Art. 10. - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2026.
Chapada Gaúcha — MG, 30 de dezembro de 2025.
NOSÉ RONE RODRIGUES P
Prefeito Municipál.
a.
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38 680-nnn
TN ASAS. N 500, CENTRO — CHA

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