| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 1.116/2025. ada Gaucha-MG ublicada no Quadro DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Chapada Gaúcha para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período a agenda transversal, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: | — Diretrizes: Definem os macros objetivos da Administração, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do governo; Il — Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; ll - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; IV — Programa de Apoio Administrativo: é aquele que reúne ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 cur. o Entár Ao nino ATIRA AMENNNO Y o “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 V — Operações Especiais: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou aos programas de Apoio Administrativo; VI — Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VII — Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo; VIll — Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada; IX — Agenda Transversal: conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva. Art. 3º - São Agendas Transversais do PPA 2026-2029: | — Crianças e adolescentes; Il - Meio Ambiente. Parágrafo Único: Até 120 dias após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, em sitio eletrônico oficial, as agendas transversais completas com as entregas planejadas. Art. 4º - Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2026/2029. AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Tlm nava iaita da anvarnar? ADM 909800998 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos Para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 6º - A exclusão ou a alteração de Programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral. 81º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: | — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; Il — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. 8 2º - Considera-se alteração de programa: | — Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; Il — Inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias. 8 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº GET nn 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 8º - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único: - Em cumprimento ao disposto no art. 165.82º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2026 são as previstas no anexo IX desta Lei. Art. 9º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2027 a 2029, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de Revisão Geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal. Art. 10. - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2026. Chapada Gaúcha — MG, 30 de dezembro de 2025. NOSÉ RONE RODRIGUES P Prefeito Municipál. a. AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38 680-nnn TN ASAS. N 500, CENTRO — CHA