| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | “INSTITUI NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO, DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi gt no ato Oficial de publicações. no ra CNT A REA É à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUÇHA 4 EA $ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 é SANCION LEI Nº 1.121/2026. “INSTITUI NOVO PROGRAMA “D RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” fesponsável O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituido o novo Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, vencidos até c dia 31 de dezembro 2025, inscritos ou não em divida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as suas cobranças, mediante a concessão de descontos que irão variar da seguinte forma: | — para pagamento à vista, em parcela única, incidirá desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as multas de mora e de ofício, as multas isoladas, os juros de mora e os encargos; il — para pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor principal total atualizado do débito, a título de entrada prévia, incidirá desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre as multas de mora e de ofício, as multas isoladas, os juros de mora e os encargos; Ill — para pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre as multas de mora e de ofício, as multas isoladas, os juros de mora e os encargos; IV — para pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre as multas de mora e de ofíci as multas isoladas, os juros de mora e os encargos; — Fa AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO - CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028. dALIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 V — para pagamento de 20% (vinte por cento) do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas de mora e de ofício, as multas isoladas, os juros de mora e os encargos. S 1º Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá aderir ao REFIS até 20 de dezembro de 2025. 8 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica. S 3º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao REFIS, mediante formalização de termo de confissão de divida ou requerimento protocolado na Prefeitura, para obter os benefícios instituídos por esta Lei. S 4º É vedado o parcelamento dos seguintes débitos: | — decorrentes de ressarcimentos ou indenizações devidas ao Município; Il — de multas por infrações de trânsito; Hll — dos contribuintes que tenham praticado crime contra a ordem tributária, apurado em processo administrativo tributário ou judicial; IV — oriundos de obrigações de natureza contratual; V — dos mutuários junto aos programas habitacionais; VI — multas por infrações a cláusulas de contratos celebrados por pessoas físicas ou jurídicas com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; VII — débitos por quantias não recolhidas provenientes de obrigações resultantes de concessões de serviços outorgadas pelo Município. 8 5º O pagamento das parcelas poderá ser feito por meio de débito automático em conta corrente, mediante autorização do devedor, em instituição financeira credenciada, ou pela emissão de boletos de arrecadação municipal. 8 6º O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS será de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, ficando os descontos condicionados à demonstração de boa-fé do devedor, em observância ao princípio da moralidade administrativa. + o AZ ill e sa Ca ec AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº Em “Um novo jeito de gove HAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 —> ADM. 2025/1008. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 2º A formalização do pedido de parcelamento impõe ao contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida negociada, com reconhecimento de sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN e no art. 202, inciso VI, do Código de Processo Civil. Parágrafo único. A homologação da negociação dar-se-á com o pagamento da entrada ou da primeira parcela. Art. 3º O parcelamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) meses. Art. 4º O vencimento da entrada prévia será de 10 (dez) dias, contados da data da negociação. Art. 5º O contribuinte poderá se beneficiar do parcelamento previsto nesta Lei, independentemente do pagamento dos emolumentos cartorários, custas processuais e despesas de protesto. Art. 6º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cujo vencimento da primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após a data fixada para o pagamento da entrada prévia, ficando as subsequentes na mesma data. 8 1º Sobre as parcelas recolhidas em atraso incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento, além da multa aplicada nos moldes da legislação. S 2º As parcelas subsequentes à negociação serão atualizadas mensalmente pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, considerando o mês imediatamente anterior ao da guia expedida. S 3º A negociação não configura novação prevista no art. 360 do Código Civil. Art. 7º O contribuinte será excluído do parcelamento, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | — inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias: IH — GE de falência ou e pela Puta an da a pessoa jurídica; - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ01 -612.489/0001-15 Ill — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solid ariamente com a cindida as obrigações da negociação. Art. 8º O REFIS de que trata esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 04 de março de 2026. a ; R pal Ea Es Efita Mun AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”, ADM. 2025/2028.