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norma nº 1121/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1121 / 2026
Date 2026-03-04
Ementa“INSTITUI NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO, DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi gt no ato
Oficial de publicações. no ra
CNT
A REA
É à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUÇHA
4 EA $ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 é
SANCION
LEI Nº 1.121/2026.
“INSTITUI NOVO PROGRAMA “D
RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO
DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
fesponsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido o novo Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza,
vencidos até c dia 31 de dezembro 2025, inscritos ou não em divida ativa, protestados
ou não, ajuizadas ou não as suas cobranças, mediante a concessão de descontos que
irão variar da seguinte forma:
| — para pagamento à vista, em parcela única, incidirá desconto de 95% (noventa
e cinco por cento) sobre as multas de mora e de ofício, as multas isoladas, os juros de
mora e os encargos;
il — para pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor principal total atualizado
do débito, a título de entrada prévia, incidirá desconto de 85% (oitenta e cinco por
cento) sobre as multas de mora e de ofício, as multas isoladas, os juros de mora e os
encargos;
Ill — para pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor principal total
atualizado do débito, incidirá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre as
multas de mora e de ofício, as multas isoladas, os juros de mora e os encargos;
IV — para pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor principal total
atualizado do débito, incidirá desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre as
multas de mora e de ofíci
as multas isoladas, os juros de mora e os encargos;
— Fa
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO - CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.
dALIA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
V — para pagamento de 20% (vinte por cento) do valor principal total atualizado
do débito, incidirá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas de mora e
de ofício, as multas isoladas, os juros de mora e os encargos.
S 1º Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá
aderir ao REFIS até 20 de dezembro de 2025.
8 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
para pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.
S 3º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao REFIS,
mediante formalização de termo de confissão de divida ou requerimento protocolado na
Prefeitura, para obter os benefícios instituídos por esta Lei.
S 4º É vedado o parcelamento dos seguintes débitos:
| — decorrentes de ressarcimentos ou indenizações devidas ao Município;
Il — de multas por infrações de trânsito;
Hll — dos contribuintes que tenham praticado crime contra a ordem tributária,
apurado em processo administrativo tributário ou judicial;
IV — oriundos de obrigações de natureza contratual;
V — dos mutuários junto aos programas habitacionais;
VI — multas por infrações a cláusulas de contratos celebrados por pessoas
físicas ou jurídicas com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VII — débitos por quantias não recolhidas provenientes de obrigações resultantes
de concessões de serviços outorgadas pelo Município.
8 5º O pagamento das parcelas poderá ser feito por meio de débito automático
em conta corrente, mediante autorização do devedor, em instituição financeira
credenciada, ou pela emissão de boletos de arrecadação municipal.
8 6º O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS será de
até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, ficando os descontos
condicionados à demonstração de boa-fé do devedor, em observância ao princípio da
moralidade administrativa. + o AZ
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AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº Em
“Um novo jeito de gove
HAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 —>
ADM. 2025/1008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 2º A formalização do pedido de parcelamento impõe ao contribuinte a
aceitação plena de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida negociada, com reconhecimento de sua certeza e liquidez,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN e no art. 202,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A homologação da negociação dar-se-á com o pagamento da
entrada ou da primeira parcela.
Art. 3º O parcelamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º O vencimento da entrada prévia será de 10 (dez) dias, contados da data
da negociação.
Art. 5º O contribuinte poderá se beneficiar do parcelamento previsto nesta Lei,
independentemente do pagamento dos emolumentos cartorários, custas processuais e
despesas de protesto.
Art. 6º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cujo
vencimento da primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após a data fixada para o
pagamento da entrada prévia, ficando as subsequentes na mesma data.
8 1º Sobre as parcelas recolhidas em atraso incidirão juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada
mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetivado o pagamento, além da multa aplicada nos moldes da legislação.
S 2º As parcelas subsequentes à negociação serão atualizadas mensalmente
pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, considerando o mês
imediatamente anterior ao da guia expedida.
S 3º A negociação não configura novação prevista no art. 360 do Código Civil.
Art. 7º O contribuinte será excluído do parcelamento, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| — inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias:
IH — GE de falência ou e pela Puta an da a pessoa jurídica; -
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-612.489/0001-15
Ill — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solid
ariamente com a cindida as
obrigações da negociação.
Art. 8º O REFIS de que trata esta Lei será administrado pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de março de 2026.
a ; R
pal Ea Es Efita Mun
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000
“Um novo jeito de governar”, ADM. 2025/2028.

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