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norma nº 476/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2009
Date 2009-08-31
Ementa"ACRESCENTA A LEI MUNICIPAL 148/98, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, INSERE O ANEXO I, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E ANEXO II, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DE VIZINHANÇA NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEI Nº 476/2009
“Acrescenta a Lei Municipal 148/98, que Dispõe sobre o
Código de Postura do Município de Chapada Gaúcha — MG,
insere o Anexo 1 que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano e dá outras Providências, e Anexo II, que Dispõe
sobre os Direitos de Vizinhança no Município do Chapada
Gaúcha — MG, e dá outras providências”
ANEXO I
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento
observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
>
8 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
8 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias E
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
legislação federal.
8 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
8 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por fei
como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (/)
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3634-1112 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúc ai / Mi ds Gerais
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I- vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
IH - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas úrbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por
lei municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
I - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
II - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima
de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação
de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes;
HI - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. ph
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$ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os
usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de
aproveitamento.
8 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
8 3º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do
respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da
população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a
reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para
este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I-as divisas da gleba a ser loteada;
IH - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
II - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes:
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em
suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 7º A Prefeitura Municipal, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de
acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade g do
Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
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HI - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das
áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.
Art. 8º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos,
memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos
municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no $ 4º do art. 17.
$ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
I- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
HI - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
II - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e
ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
$ 2º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de
uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
II - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do
loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de ubfidade
pública, já existentes no loteamento e adjacências. ad
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8 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não
tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das consegiiências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes
expedidas anteriormente, quanto as aprovações consegiientes.
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
Art. 9. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à
Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no $ 4º do art. 18, e de planta do
imóvel a ser desmembrado contendo:
I- a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
IH - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 10. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para
as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
Parágrafo único. O Município fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento
de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima
prevista no 8 1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 11. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal,
a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arti gos 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 12. Ao Estado caberá disciplinar a aprovação pelo Município de loteamentos e
desmembramentos nas seguintes condições:
1 - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual
ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que
pertença a mais de um Município, nas regiões definidas em lei estadual ou federal; all e
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Art. 13. O Estado definirá, bem como poderá o município, por decreto definir, as áreas de proteção
especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 14. A Prefeitura Municipal, após o recebimento do projeto, disporá de um prazo de 90
(noventa) dias, para se manifestar no sentido da aprovação ou desaprovação do projeto, bem como,
após a execução, disporá a mesma do prazo de 60 (sessenta) dias para aceitar ou recusar a obra
executada.
8 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado
rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da
omissão.
$ 2º O pedido de nova documentação pelo município, desde que justificada, interrompe o prazo
acima referido.
Art. 15. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas à edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de
caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art.
21 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 16. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo
ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos seguintes documentos:
I- título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos $8 4º e 5º;
Il - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos,
acompanhado dos respectivos comprovantes;
HI - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) ano;
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b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura
Municipal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a
execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das
obras de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação de um cronograma, com a duração
máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das
obras;
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do
qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 24 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
8 1º Os períodos referidos nos incisos II, b e IV, a, b e d, tomarão por base a data do pedido de
registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados
períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
8 2º A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime
contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente
comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o
oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o
juiz competente.
8 3º A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do
declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles
relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
8 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado as
classes de menor renda, em imóvel declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de
habitação.
8 5º No caso de que trata o $ 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos
mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que
tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de
sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e
de seus atos constitutivos.
Art. 17. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis
encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho , É
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localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser
impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
8 1º Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de
terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o
Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz
competente para decisão.
8 2º Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após
instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior
indagação.
$ 3º Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de
circulação diária locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.
$ 4º O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta
Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o
registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo
das sanções penais e administrativas cabíveis.
$ 5º Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu registro à
Prefeitura.
Art. 18. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para
cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços
livres ou a equipamentos urbanos.
Art. 19. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro
será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área
loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o
registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro
efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o registro em
qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às
demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no & 4º
deste artigo.
8 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
$ 2º E defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos
de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
8 3º Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á O
loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.
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à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro
obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 20. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e
praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 21. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I- por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido
objeto de contrato;
HI - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da
Prefeitura.
8 1º A Prefeitura só poderá se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado
para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada
ou adjacências.
8 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo,
edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido
ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
8 3º A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a
comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Art. 22. O processo de loteamento e os contratos depositados em cartório poderão ser examinados
por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou
emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO VII - Dos Contratos
Art. 23. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os
que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real
oponível a terceiros.
Art. 24. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos
por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado, e conterão,
pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado ciyi f
residência dos contratantes; ,
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KH - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
HI - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras
características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas,
bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos
casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote
compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação
pertinente.
8 1º O contrato deverá ser firmado em três vias ou extraído em três traslados, sendo um para cada
parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.
8 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório
o Erro da procuração no Registro Imobiliário.
8 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente
imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá
ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de
escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
8 4º A cessão da posse referida no $ 3º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito
contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
$ 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a
posse referida no $ 3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e
venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas,
circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao
lote.
$ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título
para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de
quitação.
Art. 25. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não
cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento
de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do FR corbaio,
passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
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8 1º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de
compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade
das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.
$ 2º O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar
haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
$ 3º Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o
disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Civil.
Art. 26. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo
entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela
Prefeitura Municipal, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto
original, com a devida averbação.
Art. 27. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa
mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar
os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo
nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à
herança ou ao legado.
Art. 28. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá
os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a
área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou
do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos
referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.
Art. 29. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias
em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do
loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.
$ 1º A cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se
produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
8 2º Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á
ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 30. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias
depois de constituído em mora o devedor.
8 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo
oficial do registro de imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. |
$ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
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8 3º Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao
oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 31. Se o credor das prestações se recusar a recebê-las ou furtar se ao seu recebimento, será
constituído em mora mediante notificação do oficial do registro de imóveis para vir receber as
importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias
após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor
impugne o depósito e. alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins
do disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 32. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias
necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum
efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato
ou com a lei.
Art. 33. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o
pagamento de mais de um terço do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará este
fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao
mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro
cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.
$ 1º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o oficial do registro de imóveis intimará o
interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
$ 2º No caso de não ser encontrado o interessado, o oficial do registro de imóveis depositará a
quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código
de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.
Art. 34. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I- por decisão judicial;
- a requerimento conjunto das partes contratantes;
TI - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 35. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
Art. 36. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou rj nte
executado ou o pela Prefeitura Municipal, deverá o adquirente do lote sus;
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$ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo,
o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente,
que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666
do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja
movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
$ 2º A Prefeitura Municipal, ou O Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador
prevista no caput deste artigo.
$ 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para
levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo
necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo
judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
$ 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os
adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar
diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.
8 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou
quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a
qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art. 37. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do
adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 38. A Prefeitura Municipal, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar
loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações
do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na
defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
8 1º A Prefeitura Municipal, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá
judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de
correção monetária e juros, nos termos do $ 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das
importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar
o loteamento ou desmembramento.
8 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo
anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
8 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal,
poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido. o —
d
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8 4º A Prefeitura Municipal, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento,
bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover
judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
$ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, não poderá contrariar o
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no $8 1º desse último.
Art. 39. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, o adquirente do
lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de
propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente
firmado.
Art. 40. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de
indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 41. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas
no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal em pecúnia ou em área
equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente
destinadas.
Art. 42. O Município poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento,
demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição
de novas unidades.
Art. 43. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas
para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou
contratuais.
Art. 44. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem
apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Art. 45. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica
desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será
solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder
Público.
Art. 46. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o da
comarca responsável por este município.
Art. 47. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao
intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão de /ser
promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las. rávi
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8 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o
seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao oficial
competente que a certificará, sob sua responsabilidade.
$ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou
notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a
última publicação.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 48. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e da aprovação da Prefeitura
Municipal, segundo as exigências da legislação pertinente.
Art. 49. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as
regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação
que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive
sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares/
especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem ret
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questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo;
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ANEXO II
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de
propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites
ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 2. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem
justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará
ao vizinho indenização cabal.
Art. 3. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir
a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 4. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou
a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 5. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras,
pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo
eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
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Art. 6. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos
dos prédios confinantes.
Art. 7. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados,
até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 8. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se
este for de propriedade particular.
Seção HI
Da Passagem Forçada
Art. 9. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante
pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
8 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à
passagem.
8 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via
pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
$ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia
passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar
uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 10. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área
remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos,
tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos
gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do
imóvel.
Art. 11. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado
exigir a realização de obras de segurança. Lar
Seção V
Das Águas
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Art. 12. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm
naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a
condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou
possuidor do prédio superior.
Art. 13. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele
para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que
sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 14. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades
de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos
prédios inferiores.
Art. 15. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras
necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do
curso artificial das águas.
Art. 16. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para
represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 17. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários
prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à
agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a
drenagem de terrenos.
$ 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos
que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das
obras destinadas a canalizá-las.
8 2º O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas
edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
$ 3º O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos
imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de
conservação.
Art. 18. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 21 E 22.
Art. 19. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele,
sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar, das
águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
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Art. 20. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos
no art. 17, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do
aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das
águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 21. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio,
urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
8 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou
de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a
concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
$ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser
cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
8 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou
para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não
está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 22. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a
posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os
prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização
ao outro.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 23. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito
dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 24. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre
o prédio vizinho.
Art. 25. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do
terreno vizinho. xl
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$ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não
poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
$ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de
dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura
de cada piso. à
Art. 27. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça
janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez,
edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento
das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Art. 28. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno
vizinho.
Art. 29. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um
terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a
nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão
correspondentes.
Art. 30. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura
no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar,
caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a
que expõe a construção anterior.
Art. 31. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco
a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras
que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou
obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 32. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para
suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o
vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 33. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou
depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 34. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do
poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 35. Não É permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nag
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Art. 36. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar
desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão
após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que
sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 37. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as
construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 38. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio,
mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou
limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras,
aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
$ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser
impedida a sua entrada no imóvel.
$ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a
ressarcimento.
Ficam revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Chapada Gaúcha / MG, 31 de agosto de 2009.
/
José Raimundo Ribeiro Gomes | e
Prefeito Municipal E Ca Cfiohal
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ADM 2009/2012 - “TODOS POR CHAPADA”

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