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norma nº 710/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 710 / 2015
Date 2015-12-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA EXTINGUE E CRIA CARGOS E VAGAS, ALTERA NOMECLATURA DE CARGOS, INSTITUI NOVO PLANO DE SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LE | COMPLEMENTAR Nº 710 / 2015.
ip “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da
Su Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - MG, institui tabela de
“ vencimentos e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha - MG faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO | .
DA FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG,
tem por finalidade democratizar as oportunidades de ascensão profissional, implantar o
sistema de mérito e incentivar a qualificação dos servidores do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º. São princípios básicos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha - MG:
| - a valorização do servidor público do Poder Legislativo como condição
essencial para o sucesso de uma política voltada para a qualidade do serviço público;
Il - a promoção funcional na carreira, de acordo com a formação e qualificação
profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
HI - avaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada mediante
critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo
do trabalho.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
| - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão da Câmara Municipal;
Il - nível de capacitação ou nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro
da mesma carreira, em decorrência da qualificação profissional, cuja mudança depende
de promoção por capacitação profissional;
Ill - padrão de vencimento ou padrão: posição do servidor no escalonamento
horizontal, no mesmo nível de capacitação, cuja mudança depende de progressão por
mérito profissional, mediante avaliação de desempenho;
IV - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas
e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, criado por lei,
com denominação própria, número certo, na forma estabelecida na Lei;
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Ro - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha - MG;
VI - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego
público, de provimento efetivo ou em comissão;
VII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo
na Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - MG;
VIII - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, estabelecidos pelo Anexo III desta lei, a serem preenchidos, também, por
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei,
conforme a circunstância.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4º. O Plano de Carreiras abrange os cargos de provimentos efetivos necessários ao
pleno desenvolvimento das ações e atividades dos serviços da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - As denominações dos cargos, os quantitativos, sua carga
horária semanal, seus vencimentos iniciais e respectivas atribuições específicas são os
constantes do Anexo | desta-Lei.
Art. 5º. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem
prejuízo das atribuições específicas de que trata o parágrafo do artigo anterior e
observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas
especificações:
I- planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-
administrativo e operacional do Poder Legislativo;
Il - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e
outros de que a Câmara Municipal disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia
e a efetividade de suas atividades.
CAPÍTULO IV
“DO INGRESSO NO CARGO
Art. 6º. O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do
nível | (um) de capacitação do respectivo cargo, mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, atendidos os requisitos para provimento fixados em lei e no edital
do concurso.
81º. As condições e as exigências de recrutamento e seleção dos candidatos ao
provimento nos cargos efetivos e o prazo de validade do concurso serão fixadas no edital
de abertura do processo seletivo público.
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82º. As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e
quantitativamente, por cargo e, quando for de interesse dos serviços da Câmara
Municipal, por habilitação profissional.
83º. São requisitos básicos para provimento de cargo público, além de outros
previstos no edital de concurso público:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
HI - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei e de
regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 7º. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido, na forma
do respectivo edital de concurso público.
Art. 8º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo este ser
prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 9º. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se
dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - MG, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 10. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até
5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo
da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - MG.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais
a lei exija aptidão plena.
Art. 11. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - MG estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 12. O candidato nomeado será empossado após aceitar formalmente as
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o termo de compromisso
de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos.
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8 1º. O efetivo exercício do servidor será contado, após a posse perante o
Presidente da Câmara Municipal, a partir da data de início do desempenho das
atribuições do cargo.
8 2º. O servidor investido em cargo efetivo permanecerá em estágio probatório
durante três anos, período em que, anualmente, nos termos do regulamento, será
avaliado quanto às suas condições para o exercício da função pública e das atribuições
do cargo, com base nos fatores estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, além de boa saúde, física e mental, aferida no último ano do estágio
probatório.
8 3º. Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos
em regulamento aprovado por ato do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela
mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante,
respectivamente, Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito
Profissional.
Seção |
Promoção por Capacitação Profissional
Art. 14. Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de nível de
capacitação, no mesmo cargo, decorrente da obtenção pelo servidor, de certificação de
conclusão de cursos nas áreas de conhecimentos ou cursos de capacitação, nos termos
de regulamento a ser expedido por meio de portaria baixada pelo Presidente da Câmara,
que para tanto, observará o disposto no Anexo VI desta Lei.
8 1º O servidor efetivo que alcançar a promoção estabelecida no caput deste
artigo, fará jus ao acréscimo de 3,00% (três por cento) sobre a remuneração base do
nível imediatamente anterior ao do nível alcançado com a promoção;
8 2º. Para a concessão da promoção por capacitação profissional serão
observados os seguintes requisitos, relativo ao servidor:
| — ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a
sua promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
Il — comprovar a titulação mínima exigida, pela portaria a que se refere o caput
deste artigo e
HI - ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no nível anterior ao
pretendido.
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Art. 15. Os efeitos financeiros da promoção por capacitação profissional vigorarão
no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar à Secretaria Executiva o
comprovante da nova habilitação, observados o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Parágrafo Único — A Secretaria Executiva terá o prazo de até 30 (trinta) dias para
verificar a autenticidade do comprovante apresentado.
Art. 16. Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente
poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de
concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 17. O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será
posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo cargo, em padrão de
vencimento na mesma posição relativa ao que ocupava anteriormente, mantida a
distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
Seção II
Progressão por Mérito Profissional
Art. 18. Progressão por Mérito Profissional é a progressão horizontal do servidor, que
consiste na mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada
2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor obtenha, pelo menos, o resultado
mínimo em avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
8 1º. Para obter o grau mínimo indicado no caput deste artigo o servidor deverá receber,
pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em cada uma das suas
avaliações anuais de desempenho funcional.
8 2º. O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Boletim de
Avaliação de Desempenho, na forma do regulamento.
8 3º. Cada padrão progredido gerará elevação pecuniária de 3,00% (três por cento) sobre
o vencimento do cargo.
8 4º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular do cargo de carreira se encontrar
afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo do período
aquisitivo, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo
exercício.
Art. 19. Caso o titular de cargo de carreira não alcance o grau mínimo exigido na
avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontrar,
devendo, submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que ser realizar para
efeito de nova apuração de merecimento.
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Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 20. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão e promoção,
iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período
aquisitivo:
I- sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
Il — faltar ao serviço, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 6 (seis) dias
alternados por ano, sem justificativa aceitável e ressalvados o disposto no parágrafo 4º.
do artigo 18;
ll — tiver afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas
antes do horário marcado para o término do horário de serviço, sem justificativa aceitável;
V — for demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em
comissão que estiver exercendo;
VI — afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos
previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação
pertinente às carreiras de que trata esta Lei.
8 1º. Nas hipóteses previstas no inciso VI deste artigo, o afastamento ensejará a
suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para
tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva
avaliação periódica de desempenho individual.
8 2º. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste
artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção ou
progressão.
Art. 21. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, terá, durante o
exercício do cargo comissionado, o tempo de serviço contado para todos os fins de que
trata esta Lei, podendo inclusive optar por perceber a remuneração do cargo em
Comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função
a ser fixada pelo Presidente, no ato de atribuição, de até 50% (cinquenta por cento).
Art. 22. Durante o período em que estiver no exercício de cargo comissionado, o
servidor poderá desenvolver-se normalmente dentro de sua carreira, sendo que os
efeitos financeiros recairão somente sobre a sua remuneração do cargo efetivo.
Art. 23. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não
acarretará mudança de cargo.
Art. 24. A primeira promoção e a primeira progressão somente poderão ocorrer
após a conclusão e comprovação de aptidão no estágio probatório.
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CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Boletim de
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a
que se refere o art. 27 desta Lei, conforme regulamento, mediante a verificação do seu
desempenho através, no mínimo, dos seguintes requisitos:
| — produtividade;
Il — disciplina;
Il — dedicação ao serviço;
IV — eficiência.
8 1º. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que tratam os incisos do parágrafo
anterior serão desdobrados, no mínimo, nos seguintes fatores:
| — idoneidade profissional:
a) postura profissional;
b) relacionamento profissional;
c) responsabilidade.
IH — disciplina:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) observância das normas.
II — dedicação ao serviço:
a) aproveitamento do trabalho;
b) utilização de recursos materiais;
c) disponibilidade e participação na área de trabalho.
IV — eficiência:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento do trabalho.
8 2º. O Boletim de Avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da
progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
8 3º. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
8 4º. Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-
se a favor de uma delas.
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8 5º. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
8 6º. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) do total de pontos da avaliação.
8 7º. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
8 8º. As avaliações de desempenho serão realizadas preferencialmente nos
meses de novembro de cada ano.
Art. 26. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do
regulamento.
. CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 27. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3
(três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, com a atribuição de
proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e
em regulamento específico.
8 1º. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o
Secretário Executivo.
8 2º. Os servidores entregarão ao Presidente da Câmara lista contendo 3 (três)
nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, cabendo ao
Presidente a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.
Art. 28. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos
de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios
fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 29. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma
de funcionamento regulamentadas por portaria expedida pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 30. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de merecimento dos
servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Avaliação de Desempenho,
objetivando a aplicação do instituto da promoção e progressão.
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CAPÍTULO VII |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 31. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do
vencimento básico do cargo, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
8 1º. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os
reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais.
8 2º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
8 3º. Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 32. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção |
Dos Deveres
Art. 33 Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de Chapada
Gaúcha - MG, previstos em outras leis e normas, os servidores da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha — MG, têm o dever constante de considerar a relevância de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em
razão da qual, deverá:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il — manter lealdade à Câmara Municipal;
HI - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
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VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da Câmara Municipal;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EP!) que lhe forem
fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de
trabalho;
XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e
prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade
competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
Art. 34. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer
a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, salvo
as autorizadas;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIIl - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau;
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na - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares; e
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 35. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém
civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito
penal ou dano moral.
Seção II
Dos Direitos
Art. 36. São direitos especiais do pessoal do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Chapada Gaúcha - MG, observadas as disponibilidades financeiras e
orçamentárias da mesma:
| — remuneração não inferior ao Salário Mínimo fixado em Lei Federal;
Il — irredutibilidade de vencimento base, salvo nos casos definidos na Constituição
Federal;
Ill — décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;
IV — salário Família para seus dependentes;
V — duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas
semanais;
VI — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VII — remuneração do Serviço extraordinário, superior no mínimo em 50% (cinquenta por
cento) a do normal;
VIII — gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o
vencimento normal;
IX — licença à gestante, remunerada de cento e vinte dias;
X— licença à paternidade, nos termos da Lei;
XI — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da Lei;
XII — proibição de diferenças de vencimentos, de exercícios de funções e de
critérios de admissões por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIII — os direitos sociais dispostos no artigo 39, parágrafo 3º. da Constituição
Federal;
XIV — ter ao seu alcance informações, bibliografias, materiais e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria
de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
XV — ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento
e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
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conciso 4
XVI — dispor no ambiente de trabalho de instalações e materiais de trabalho,
suficientes e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções;
XVII — receber remuneração de acordo com o padrão e nível correspondente,
conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei;
XVIII — ter assegurado o amplo direito de defesa.
— CAPÍTULO X .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - MG, observado o
devido processo legislativo.
Art. 38. Os cargos de provimento efetivos, vagos, não referidos nesta Lei, bem como
os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração não recepcionados pela presente
Lei, ficaram extintos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a promulgação da
presente Lei, ou após 30 (trinta) dias da homologação de concurso público de provas e títulos
a ser realizado.
Art. 39. Todos os direitos adquiridos, anteriormente a promulgação desta Lei, pelos
servidores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG, são assegurados aos mesmos.
Art. 40. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 41. O Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, os casos
omissos.
Art. 42. Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei incidirão à remuneração
dos servidores a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no
art. 40 desta Lei.
Art. 43. São partes integrantes desta Lei os Anexos | a VI que a acompanham.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha - MG, 07 de Dezembro de 2015.
VICENTE G E ALMEIDA
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG
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ATAM AnsS nas o Cm nTINDATA TT mana
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ANEXO |
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QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA — MG.
DENOMINAÇÃO REQUISITOS PARA. “CARGA HORÁRIA | VENCIMENT
DOS CARGOS PROVIMENTO SEMANAL O INICIAL
I Auxiliar de Ensino Fundamental
Serviços Gerais Completo 40 Horas R$ 838,51
a Recepcionista Ensino Médio Completo 40 Horas R$ 838,51
2º Grau.
Ny Auxiliar Ensino Médio Completo — .
Administrativo 2º Grau e Informática Básica. AU foras R$ 1.000,00
Quarta Serie do Ensino
IV Fundamental Concluída e
Motorista Carteira de Habilitação 40 Horas R$ 1.200,00
emitida pelo DETRAN
Categoria B ou superior.
Auxiliar de Curso Técnico ou Superior em
v Contabilidade Contabilidade e registro 40 Horas R$ 1.500,00
profissional competente.
TOTAIS | =====>"=>""">="" [00500 | ===> 22sesssmssressens o | coonsonsanecanennmenço
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ANEXO II
SÚMULAS COM ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA
GAÚCHA — MG.
Súmula 01 — atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara
Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
São atribuições do ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha — MG:
a) abertura e fechamento das dependências da Câmara;
b) executar a limpeza geral das dependências da Câmara Municipal;
c) preparar e servir café, chá, água e lanches a vereadores e servidores da Câmara
Municipal e visitantes, realizando posteriormente a devida limpeza dos utensílios;
d) organizar e manter a higiene dos serviços de copa/cozinha;
e) zelar pelos abastecimentos de água nas geladeiras e bebedouros da Câmara Municipal;
servir café e água aos vereadores e autoridades durante a realização de reuniões do Plenário e a
estes quando em vista à Câmara Municipal;
f) controlar o estoque de material utilizado pela copa e de limpeza, efetuando a solicitação
de reposição quando necessário;
g) retirar o lixo, devidamente acondicionado, das dependências da Câmara Municipal,
colocando-os em local pré-determinado para serem recolhidos pela limpeza pública;
h) executar trabalhos de jardinagem;
i) carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;
J) executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo
pequenas compras e pagamentos;
k) duplicar documentos diversos, operar máquinas copiadoras, ligando-a, abastecendo-a de
papel e tinta, regulando o número de cópias;
D hastear e arrear as bandeiras do Brasil, de Minas Gerais e do Município de Chapada
Gaúcha - MG;
m) compor, quando designado, Comissão Internas, tais como: de Controle Interno, de
Licitação, de Sindicância, dentre outras;
n) executar outras tarefas afins.
E =
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Súmula 02 — atribuições do cargo de Recepcionista da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha —
São atribuições do ocupante do cargo de Recepcionista da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha — MG:
Atender com presteza as chamadas telefônicas internas e externas;
executar operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas; efetuar
as ligações urbanas e interurbanas solicitadas por vereadores e servidores;
controlar com rigor as ligações telefônicas externas, especialmente as
interurbanas, e o serviço de "fac-símile", a fim de se proceder, quando
necessário, aos descontos quando do pagamento do subsídio ou remuneração do
respectivo usuário dos serviços;
organizar os serviços de transmissão e recepção de mensagens via telefônica ou
"fac-símile", transmitindo-as sob orientação superior e encaminhando ao
destinatário as mensagens recebidas; operacionalizar com prioridade mensagens
de emergência;
organizar os jornais diários recebidos pela Câmara, providenciando o
arquivamento de um exemplar das edições locais;
anotar recados ou mensagens, quando o Vereador interessado não for localizado
ou não seja possível localizar algum de seus assessores;
controlar o acesso de pessoas às dependências da Câmara;
atender a todos com sociabilidade e encaminhar as pessoas que procuram os
Vereadores e funcionários, bem como presta-lhes informações;
comunicar ao superior imediato a constatação de qualquer anormalidade na
recepção; tomar conhecimento de todos os trabalhos da Câmara, pautas, sessões,
reuniões, projetos, etc., para informações rápidas e precisas ao público;
executar outras atribuições que forem determinadas pelos seus superiores.
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ame gentes trapos gata, mg. dd br
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Súmula 03 — atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha — MG.
São atribuições do ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha —
Sob orientação e supervisão, realiza funções rotineiras de pequena responsabilidade e
complexidade, de suporte administrativo burocrático em todos os órgãos da Câmara Municipal,
tais como:
k) redigir, datilografar ou digitar atos administrativos conforme padrões existentes
(textos, tabelas, formulários e etc);
D registrar, acompanhar a tramitação de documentos e processos, observando o
protocolo dos mesmos;
m) - colecionar leis, decretos e atos de interesse do órgão onde atua;
n) - classificar, informar e conservar processos e documentos;
o) - atender o público interno e externo, prestando informações e orientações
respectivas;
p) - fazer lançamentos, cálculos financeiros simples, mapas de controle e
acompanhamentos diversos;
q) - controlar materiais dos estoques, providenciando a reposição nas épocas certas;
r) - acompanhar e providenciar as obrigações legais e fiscais agendadas;
s) - orientar outros servidores quando à execução de seus trabalhos;
t) -responder por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas
sob sua responsabilidade;
u) arquivar documentos e empastando-os quando necessários;
v) xerocar e reproduzir documentos em sua área de atuação e dentro do órgão de
trabalho;
w) atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou
fornecer informações;
x) operar microcomputadores utilizando programas básicos e aplicativos para
incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
y) controlar estoques e distribuir materiais de acordo com as instruções recebidas;
z) executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo
pequenas compras e pagamentos;
aa) auxiliar nos trabalhos das Comissões da Câmara Municipal;
bb) acompanhar as reuniões da Câmara Municipal, auxiliando nos trabalhos;
cc) executar atividades nos trabalhos dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
dd) compor, quando designado, Comissões Internas, tais como: de Controle Interno,
de Licitação, de Sindicância, dentre outras;
ee) - exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de
dificuldade/ responsabilidade.
E
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Amas Ansa ans s cm ntranara nm mannas
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Súmula 04 — atribuições do cargo de Motorista da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
São atribuições do ocupante do cargo de Motorista da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha —
MG:
a) dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de passageiros e
materiais;
b) verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua
utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios,
embreagem, faróis, abastecimento de combustível e demais equipamentos
previstos por lei;
c) verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem
como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;
d) zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o
uso de cintos de segurança;
e) fazer pequenos reparos de urgência;
f) manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso,
levando-o à manutenção sempre que necessário;
g) observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
h) anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
i) recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e
fechado;
j) auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes;
k) auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-
estabelecidos;
D conduzir os servidores da Câmara, em locais e horarios determinados,
conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
m) compor, quando designado, Comissões Internas, tais como: de Controle
Interno, de Licitação, de Sindicância, dentre outras;
n) executar outras atribuições afins.
Ea
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amar Ananias cnntrmnara nm mannaos
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Súmula 05 — atribuições do cargo de Auxiliar de Contabilidade da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha — MG.
São atribuições do ocupante do cargo de Auxiliar de Contabilidade da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha — MG:
a) examinar e instruir processos relativos a: registro, distribuição e
redistribuição de créditos orçamentários adicionais, contratos, ajustes,
acordos e outros de que resultem despesas para o Legislativo, assim como os
de levantamentos das respectivas cauções, ordens de pagamento, liquidação
de dívidas relacionadas e de restos a pagar; requisições de adiantamento;
b) manter guardados, para consultas, os processos de contratos e licitações para
o cotejo com o montante das despesas registradas;
c) registrar, de modo sistemático, seus livros e fichários;
d) lançar em fichas ou livros, os atos de despesas de registro ordenado e anotar
os de registro recusado;
e) anotar, nas contas-correntes, a responsabilidade de funcionários por
adiantamento registrado assim como dar baixa da sua responsabilidade;
f) manter guardados os processos de consulta sobre a legalidade de abertura de
créditos adicionais, como os de registros, assim como os de tabelas de
créditos orçamentários;
£g) manter em dia a escrituração dos livros contábeis, referentes ao movimento
financeiro, patrimonial e orçamentário do Legislativo;
h) conferir e instruir as relações de "restos a pagar" em face dos saldos e dos
empenhos arquivados;
i) examinar os documentos comprobatórios relativos a essas despesas;
J) emitir notas de empenho de despesas autorizadas pelo presidente;
k) elaborar, a proposta orçamentária do Legislativo, assim como o expediente
relativo à abertura de crédito adicional;
D levantar balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os ao gabinete
da presidência;
m) registrar as operações contábeis da Câmara de vereadores;
n) preceder, mensalmente, a tomada de contas da Diretoria de Finanças;
o) organizar, processar e informar todas as despesas do Legislativo;
p) organizar os fichários de contabilidade e de registro analítico das dotações
atribuídas à Câmara;
q) elaborar recibos, notas de despesas, notas de tesouraria e notas de empenho e
apresentar documentos à consideração do presidente;
r) proceder ao levantamento das demonstrações contábeis, bem como
elaboração dos quadros demonstrativos na forma da legislação pertinente;
s) manter fichas atualizadas, individualizadas dos pagamentos feitos ao pessoal,
bem como dos respectivos descontos feitos em folha a qualquer título;
OS Ss
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ama ij mg.gov.br
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t) manter registro de todos os bens patrimoniais da Câmara, anotando as
respectivas mutações patrimoniais em cada exercício;
u) elaborar no prazo legal a prestação de contas do exercício findo;
v) compor, quando designado, Comissões Internas, tais como: de Controle
Interno, de Licitação, de Sindicância, dentre outras;
w) executar outras tarefas afins.
=
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ANEXO Il
QUADRO DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA —
MG.
DENOMINAÇÃ ) REQUISITOS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
O DOS PARA SEMANAL - INICIAL
CARGOS PROVIMENTO E =
Segundo Grau 40 Horas R$ 1.500,00
Secretária
Executiva Completo
Segundo Grau 40 Horas R$ 1.200,00
Assessor
Legislativo Completo.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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ANEXO IV
SÚMULAS COM ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA GAÚCHA — MG.
Súmula 01 — atribuições do cargo de Secretária Executiva da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha — MG.
São atribuições dos ocupantes do cargo de Secretária Executiva da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha — MG:
1) manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam
endereçados ao Presidente;
IH) organização das recepções de visitantes e hóspedes oficiais da Câmara;
II) organização da agenda oficial do Presidente;
IV) organização e programação de solenidades;
V) qualquer atividade relacionada com os serviços pertinentes às relações da
Câmara com outro Poder ou autoridade;
VD) registro do nome, endereço e telefones das autoridades e interesse da Câmara;
VII supervisão das atividades de informações ao público das ações da Câmara,
especialmente dos processos legislativos sujeitos as sugestões populares;
VIII divulgação das atividades da Câmara;
IX) registro de audiências, visitas, conferências e reuniões;
X) divulgação de todo e qualquer assunto em discussão na Câmara, não privativo
de processo legislativo, suscitado por sua Presidência, pela Mesa Diretora ou
por Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI
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Amas Anss ana cn arrmnara DT mannas
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Súmula 02 — atribuições do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha — MG.
São atribuições dos ocupantes do cargo de Assessor Legislativo da Câmara
Municipal de Chapada Gaúcha — MG:
D Assessorar os Vereadores e o chefe de gabinete na execução de
atividades legislativas;
ND) Reunir legislação, projetos e propostas de interesse dos Vereadores,
assessorando-os nas questões que se fizerem necessárias;
ao) Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições dos
Vereadores;
IV) Auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete;
V) Efetuar o atendimento de munícipes e autoridades;
VI) — Redigir, a pedido dos Vereadores, pronunciamentos a serem feitos em
plenário;
VID — Informar os Vereadores sobre prazos e providências das proposições
em tramitação na Câmara;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabineia G)ohapasiagaucha. mg. Ega br
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ANEXO —V
NÍVEIS PARA PROGRESSÃO VERTICAL POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA — MG.
R$ 838,51 R$ 838,51 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00
Remuneração do Remuneração do Remuneração do | Remuneração do | Remuneração do
nível | + 3% nível |+ 3% nível | + 3% nível | + 3% nível | + 3%
Remuneração do Remuneração do Remuneração do Remuneração do Remuneração do
nível Il + 3% nível Il + 3% nível Il + 3% nível Il + 3% nível Il + 3%
Remuneração do Remuneração do Remuneração do Remuneração do Remuneração do
nível Il + 3% nível III + 3% nível II + 3% nível II + 3% nível II + 3%
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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ANEXO — VI
PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA
GAÚCHA — MG.
PROGRESSÃO HORIZONTAL
CI=INICIAL C5=04+3% | C6=C5+3% | C7=C6+3%
TABELA DE PROGRESSÃO SALÁRIO BASE
carços NÍVEL CI-INICIAL C2=C1+3% | C3=C2+3% | C4=C3+3% | C5=C4+3% | C6=C5+3% e :
Cumipndcenios | R$ 838,51 | R$ R$ R$ R$ R$ R$
Gerais .
Recepcionista I R$ 838,51 + i R$ R$ R$ R$ R$ R$
sunt 1 | R$1000,00 | R$ RS R$ R$ R$ R$
Administrativo |
Motorista ! R$ 1.200,00 1 R$ R$ R$ R$ R$ R$
Auxiliar de | q
Comeiitaenl | R$ 1.500,00 | R$ R$ R$ R$ R$ R$
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20/02/2017 SEF/MG - SIARE
A
CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 20/02/2017
E E Negativa CERTIDÃO VALIDA ATÉ:
21/05/2017
NOME: JIDELSO GONCALVES PEREIRA 12170257667
CNPJ/CPF: 27.146.884/0001-43
LOGRADOURO: comunidade NÚMERO:
COMPLEMENTO: BAIRRO: Riachinho CEP: 39314000
DISTRITO/POVOADO: -- MUNICÍPIO: CHAPADA GAUCHA
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado
que:
1. Não constam débitos relativos a tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e/ou
Advocacia Geral do Estado;
2. No caso de utilização para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de
carta de adjudicação expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação
de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável e de escritura pública de
doação de bens imóveis, esta certidão somente terá validade se acompanhada da Certidão de
Pagamento / Desoneração do ITCD, prevista no artigo 39 do Decreto 43.981/2005.
Certidão válida para todos os estabelecimentos da empresa, alcançando débitos tributários do
sujeito passivo em Fase Administrativa ou inscritos em Dívida Ativa.
IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DO PTA DESCRIÇÃO
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada através de aplicativo disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na internet: http://www .fazenda.mg.gov.br
=> Empresas => Certificação da Autenticidade de Documentos.
CÓDIGO DE CONTROLE DE CERTIDÃO: 2017000195340121
TS
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hitps:/Avww2.fazenda.mg.gov.br/sol/etri!SOLICE MEik Aga instar BoBapadagasnharragege2b170341539198autenticacaoModel="O0ABXNy... 1

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