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norma nº 1536/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1536 / 2024
Date 2024-04-16
Ementa"Institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de Claraval e dá outras providências."
native_id1425

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Lei n.º 1.536, de 16 de abril de 2024.
Institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Claraval e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Claraval, como
meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto
para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões,
críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas
atribuições e competências.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Claraval:
| — receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações de usuários dirigidas à Câmara Municipal;
Il — organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal,
simplificando procedimentos e promovendo a participação dos usuários,
orientando os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações
dirigidas à Ouvidoria;
Ill — fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
IV — responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em
face de suas manifestações ;
V — acompanhar a prestação dos serviços, propondo o aperfeiçoamento e
auxiliando a Câmara Municipal na prevenção e na tomada de medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanando eventuais violações,
ilegalidades e abusos constatados;
VI — auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 3º. Fica criada no quadro de servidores da Câmara Municipal da Claraval,
a função gratificada de Ouvidor, que será exercida por um servidor do quadro
efetivo de pessoal do Legislativo Municipal, que possua formação em nível
superior, e que exercerá as funções cumulativamente com as atribuições de
seu cargo efetivo.
Parágrafo único: A função gratificada descrita
constitui cargo e será considerada como vantagem
servidor que exercê-la.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 4º. A designação para a função de Ouvidor da Câmara Municipal, será
através de Ato da Presidência por meio de Portaria.
Art. 5º. Ao servidor designado para a função de Ouvidor, será concedida
gratificação mensal por função de 30% (trinta por cento) do salário base seu
cargo efetivo.
Art. 6º. O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes
prerrogativas:
|— requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
Il — solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições,
por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
8 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 15 (quinze)
dias para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este
que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.
8 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º. São atribuições do Ouvidor:
| — exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
Il — recomendar a correção de procedimentos administrativos;
Ill — sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV — determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V— manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços
da Ouvidoria;
VI — promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação
de serviços da Ouvidoria;
VII — solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos
às autoridades competentes;
VIll — solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados
por ação da Ouvidoria;
IX — elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os integralmente na internet para
conhecimento dos cidadãos;
X — propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestrar,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da
Ouvidoria.
Parágrafo único: Os relatórios mencionados no inciso IX deste artigo deverão
conter, ao menos:
|- o número de manifestações recebidas;
Il — os motivos das manifestações;
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Ill — a análise dos pontos recorrentes; e
Iv — as providências adotadas pela Câmara Municipal nas soluções
apresentadas.
Art. 8º. A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da manifestação, informando as
providências e encaminhamentos adotados.
Parágrafo único: O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado de
acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente
informado sobre a prorrogação.
Art. 9º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por
meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
| —- acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara,
contendo formulário específico para o registro de manifestações;
ll — telefone;
Ill — serviço de atendimento pessoal;
Art. 10. A Câmara Municipal de Claraval dará ampla divulgação da existência
da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação
utilizados pela Casa.
Art. 11. A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e
financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 12. A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 13. A função gratificada de Ouvidor fica inserida no organograma
funcional da Câmara Municipal.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Claraval, MG, 16 de abril de 2024.
LUIZ GONZAGA Assinado de forma digital por LUIZ
GONZAGA CINTRA:62449028820
CINTRA:62449028820 Dados: 2024.04.16 14:32:05 -03'00'
Luiz Gonzaga Cintra
Prefeito Municipal

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