br-locleg corpus explorer

← Claraval (MG)

norma nº 1549/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1549 / 2025
Date 2025-02-18
Ementa"Dispõe sobre procedimentos relativos a requisições de "pequeno valor" de obrigação da fazenda pública municipal atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências".
native_id1455

Originating matéria

matéria 1277 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITU RA MUNICIPAT DE CI.ARAVAL-MG
CNPJ I 7.894.05ó/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino EsPírito Sonlo, 533
A DM I N ISTRAÇ ÃO ZOZS -ZOZA
Lei n.o í.549, de 18 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre procedimentos relativos a
requisições de "pequeno valor" de obrigação da
fazenda pública municipal atendendo ao
disposto nos §§ 30 e 4" do art. 100 da
Gonstituição Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuiçÕes legais, Íaz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o. Os débitos ou obrigaçôes judiciais da Fazenda PÚblica Municipal,
apurados em processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se
enquadrem dentro do parâmetro fixado por esta lei, serão pagos mediante
"Requisição de Pequeno Valor - RPV'.
paragrafo único: Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda PÚblica
Municipal, suas autarquias e fundaçôes, resultantes de execuçÕes definitivas
dispensarão a expedição de precatório.
Art. 20. Ficam definidas como obrigaçÕes de pequeno valor as fixadas nesta lei
para o pagamento direto, sem precatÓrio, pela Fazenda PÚblica Municipal.
§ 10. Para fins desta Lei, consideram-Se de pequeno valor os débitos ou
obrigações de até 10 (dez) salários mínimos nacional.
§ 20. Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com
a variaçáo do INPC.
§ 3". É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execuçáo, de
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e,
em parte, mediante expedição de precatório.
s 4". É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma prevista nesta Lei.
:
PREFEITU RA MU NICIPAT DE CIARAVAI-MG
CNPJ 17.894.05ó/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino EsPírilo Sonto, 533
A DMI N ]STRAç ÂO ZOZS -ZOZA
Art. 30, Os pagamentos de créditos superiores ao limite previsto no artigo
anterior, continuarão a ser requisitados por intermédio de precatório, de
conformidade com o disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituiçâo
Federal.
Art. 40. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício
requisitório (requisiçáo de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito
em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 50. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1o o
pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do
saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista
no § 3o, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 60. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como
recursos as formas previstas no § 1o do artigo 43, da Lei Federal n" 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 70. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 18 de fevereiro de 2025.

open original →