br-locleg corpus explorer

← Claraval (MG)

norma nº 1550/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1550 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa“Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os eventos realizados com recursos públicos no Município de Claraval/MG.”
native_id1456

Originating matéria

matéria 1274 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br
Lei nº 1.550 de 18 de Março de 2025
“Estabelece normas e princípios a serem aplicados
em todos os eventos realizados com recursos
públicos no Município de Claraval/MG.”
Nilson Martins da Silva , Presidente da Câmara Municipal de Claraval — MG,
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Faço saber , que a
Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao
Projeto de Lei nº 002/2025 e nos termos do incisos 9º do artº 237 da Lei
Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal obrigado a seguir as
normas contidas nesta lei em todos os eventos financiados com dinheiro
público.
Parágrafo único — O não atendimento de qualquer nas normas constantes
desta lei acarretará ao ordenador e organizador do evento a devolução
imediata dos valores gastos para a realização do evento. Os valores devem ser
devolvidos pela pessoa física ao erário público municipal.
Art. 2º - O organizador responsável por qualquer evento municipal deverá com
antecedência mínima de 48 horas realizar o convite das autoridades
municipais.
| - Para efeito desta lei entende — se como autoridade municipal o Prefeito, o
Vice — Prefeito e os Vereadores;
Il - O convite deverá ser realizado por escrito e podendo ser enviado às
autoridades por qualquer meio disponível como e-mail, whatsapp, convite
impresso ou oficio ao ente que a autoridade pertence;
Il — O prazo que se refere o caput não se aplica a eventos de recepção de
autoridades que confirmaram presença no município em prazo que inviabiliza o
cumprimento do estipulado no caput;
IV — O uso do espaço publico ou prédios públicos sem gastos com recepção ou
adequações estão excluídos do cumprimento desta norma.
Art. 3º - As autoridades constantes do inciso | do artigo 2º desta lei terão livre
acesso a todas as dependências dos eventos, qualquer tentativa de impedir o
acesso configurará de imediato o descumprimento desta norma.
Art. 4º - Nos eventos as autoridades constantes desta lei deverão ter local
apropriado para se colocarem. Excluindo deste cumprimento somente durante
o período eleitoral municipal onde é vedado a participação de autoridades em
eventos públicos.
Art. 5º - Para configurar o descumprimento de qualquer dispositivo desta norma
será exigido que as autoridade comprovem através de vídeos, fotos,
testemunhas (no mínimo duas) ou qualquer outra prova admitida em direito.
Parágrafo Único — O descumprimento desta lei deverá ser comunicado através
de ofício redigido pelo ofendido, explicando o ocorrido e indicando o artigo
descumprido, devendo ser este oficio dirigido ao responsável dos poderes
Executivo e Legislativo, com o protocolo do oficio se inicia o prazo para
pagamento/devolução dos valores ou oferecimento de defesa pelo infrator.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer artigo desta lei acarretará ao
responsável a obrigação de devolver aos cofres públicos todos os gastos com
o evento no prazo máximo de 60 dias após o seu encerramento.
Parágrafo Único — O prazo do caput será suspenso caso O infrator apresentar
defesa em tempo hábil.
Art 7º - Será concedido ao infrator o direito ao contraditório caso em que
deverá o entregar defesa no prazo improrrogável de 15 dias a comissão
julgadora destinada a essa finalidade.
|- A comissão deverá ser formada pelo jurídico do Executivo e do Legislativo
que farão parecer conjunto;
Il — O parecer emitido pela comissão será levado para votação no plenário da
Câmara Municipal, que poderá confirmar ou rejeitar o parecer em qualquer
caso deve o Ministério Publico ser informado;
Ill — O prazo para contestação do infrator se dará inicio a partir do momento
que for oficiado da irregularidade;
IV — Somente após o deferimento de aceitação da irregularidade pelo plenário
da Câmara Municipal que se iniciará o prazo de 60 dias para devolução dos
recursos públicos;
V - Quando o infrator desta norma for componente da casa legislativa, este
ficará impedido de realizar a votação do parecer, devendo o mesmo ser
substituído por seu suplente legal que será convocado a participar da votação.
Art 8º - A recusa deliberada do infrator em realizar a devolução dos recursos
acarretará na inclusão do debito em divida ativa municipal, e a suspensão de
suas funções sem recebimento de salários pelo prazo de 90 dias quando o
infrator for Secretário, diretor ou funcionário público contratado, concursado e
comissionados de toda natureza.
Art. 9º - Estão excluídos da aplicação desta norma os eventos internos dos
entes públicos, como reuniões com funcionários, confraternização interna.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Claraval - MG, 18 de Março de 2025.
Nilson Martins da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Claraval - MG
eee
PUBLICADO |
AFIXADO EM 14 / 02 | 2020
RETIRAR EM SS / 02 [02

open original →