| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1553 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo e Legislativo municipal a conceder até 06 (seis) faltas abonadas anuais aos servidores públicos municipais efetivos e celetistas, sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre, e dá outras providências. |
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TP | RETIRAR EM 2 / 24 / <0c) (o Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravalôyahoo.com.br LEI Nº 1.553 DE 08 DE ABRIL DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a conceder até 06 (seis) faltas abonadas anuais aos servidores públicos municipais efetivos e celetistas, sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre, e dá outras providências. Nilson Martins da Silva , Presidente da Câmara Municipal de Claraval — MG, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Faço saber , que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 006/2025 e nos termos do incisos 9º do artº 237 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os integrantes do quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval, efetivos e celetistas, têm direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre, não podendo exceder a uma por mês, exceto durante o período de férias do servidor, ocasião em que poderão ser usufruídas de uma única vez. Art. 2º Para obter o benefício previsto, o servidor deverá efetuar o requerimento e protocolá-lo junto à Secretaria da Unidade Administrativa onde estiver lotado, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência da data pretendida para a utilização do abono. Art. 3º A administração pública poderá indeferir o pedido caso a data escolhida não seja conveniente para o setor ou posto de trabalho do servidor. Art. 4º O abono a que se refere a presente lei somente será concedido de forma simultânea a servidores do mesmo setor de trabalho se houver anuência da Secretaria em que estiverem lotados. Caso contrário, terá preferência o servidor que apresentar o requerimento com maior antecedência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Claraval, 08 de Abril de 2025. UBLICADO ) AFIXADO EM 2 / 04 AG nes du Ea NILSON MARTINS DA SILVA Gn Presidente da Câmara Municipal de Claraval - MG Respónsável