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norma nº 1561/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1561 / 2025
Date 2025-07-08
Ementa"INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DEBITO FISCAL NO MUNICIPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSAO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CREDITOS TRIBUTARIOS E DA OUTRA PROVIDENCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAT.MG
C N PJ I 7 .89 4,0s 6 /000 I -30't'et. : (094) 33S3-s200
Proço Divino Espírito Sonto, S33
A DMt N TSTRA çÃQ 202s -2028
LEI COMPLEMENTAR N.O 1.561, DE 8 DE JULHO DE 2025,
INSTTTU| PRoGRAMA DE REGULARTZAçÃO DE DÉBrTO
FISCAL NO MUNICíPIO DE ÇLARAVAL/MG, MEDIANTE
CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS
INCIDENTES EM CREDITOS TRIBUTARTOS E DA OUTRAS
PROVIDÊNClAS
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuições legais, Íaz saber que a câmara Municipal ApRovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de
Claraval/MG, visando estimular o contribuinte a regularizar seus debitos
inscritos ou não em dívida ativa, para com a Fazenda Municipar.
Art' 20. Os creditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos
ou não em dívida ativa, até a data da publicação desta Lei, que se encontrem
em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com
abatimentos de acordo com os seguintes critérios:
I - Se pagos à vista, 90% (noventa por cento) da multa e g0% (noventa por
cento) dos juros devidos, em parcela unica;
ll - Se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de
50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros
devidos;
lll - Se pagos em até í 0 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de
20% (vinte por cento) da multa e 20% (vinte por cento) dos juros devidos;
lV - Fica o Setor de Tributação do Município de Claraval, responsável por
orientar, no ato do pedido de parcelamento, aquele contribuinte que já se
encontra com seu debito ajuizado, em forma de Execução Fiscal, sobre o
pagamento das custas processuais, bem como sobre os benefícios da
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PUBLICADO Assistência Judiciária Gratuita,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAT.MG
CNPJ l7 ,894,056/0001-30 Íel,: (034) 3353-5200
Proço Divino Espírito Sonto, 533
ADMTN TSTRA çÃ,O 2025-2028
Art. 3o. O benefício previsto no artigo 2.0 será automaticamente concedido
independentemente de despacho até o dia 31 de dezembro de 2Q25.
§ 1o O Setor de Tributos fornecerá demonstrativo de debito indicando o valor
total da dívida, o número de parcelas, o valor de cada parcela e as respectivas
datas de vencimento.
§ 2o O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade de padrão fiscal
do MunicÍpio vigente na data do parcelamento.
§ 3o O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos debitos a serem
quitados, que poderão ter data de vencimento de ate 30 (trinta) dias, contados
da data em que requerido o benefício.
Art. 40, Tratando-se de debitos já parcelados, a anistia de que trata esta Lei
restringir-se-á ao saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma
proporção em que foram aplicados na origem os encargos ora anistiados.
Art. 5o. Os processos de execução fiscal envolvendo debito objeto de pedido
de anistia e parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados ate
quitação plena do principal e extintos após satisfação de custas e despesas
processuais.
§ 1o Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora
nem desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do
debito.
§ 2o Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do
parcelamento, a anistia será automaticamente revogada, retornando ao curso
normal do processo pelo saldo remanescente, abatidos os valores quitados,
Art. 6o. Os debitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e
acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, não acumulável e de multa diária
de 0,033% (trinta e três centésimos) limitada a 10% (dez por cento).
Art. 70. O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas,
representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato
protesto cartorial do debito fiscal.
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PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAL.MG
CNPJ I 7 ,894.0s6/0001-30 Tel,: (034) 3353-5200
Proço Divino Espírito Sonto, 533
ADMI N ISTRA ç i\O 2025.2028
Parágrafo Único. Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito
de usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo
apenas o abatimento das parcelas recolhidas.
Art. 80. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados
de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo
contribuinte substituto.
Art. 90. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os
debitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o
Anexo de Metas Fiscais - Anexo I - no que tange a renuncia de receitas e
despesas obrigatorias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o ExercÍcio Financeiro de 2025.
Art. 11, As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações
orçamentárias proprias.
Art. 12. O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário,
Claraval, MG, I de julho de 2025.
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