| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NA ZONA RURAL, DE ESTUDANTES RESIDENTES EM ÁREAS LIMÍTROFES AO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1483 |
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PREFETTURA MUNIC!PAL DE CIARAVAL-MG
CNPJ I 7.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino EsPírito Sonlo, 533
ADMI N ISTRA çÃO 202s -2025
LEI N.O 1.562, DE 19 DE AGOSTO DE 2025,
Dispõe sobre a regulamentação do transporte escolar na
zona rural, de estudantes residentes em áreas limítrofes
ao município de Glaraval/MG, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APRESENTOU e
APROVOU e, eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a garantÍr o transporte
escolar a estudantes residentes em áreas limítrofes, inclusive em municípios e
estados vizinhos, desde que estejam regularmente matriculados em
lnstituições de Ensino da Rede Pública Municipal ou conveniada de Claraval.
Art. 20. O transporte poderá ser realizado quando:
| - Houver comprovada proximidade geográfica ou facilidade de acesso entre a
residência do estudante e a lnstituição de Ensino localizada em Claraval;
ll - A matrícula na lnstituição de Ensino de Claraval for justificada por critérios
de proximidade, qualidade, continuidade pedagógica ou vínculo familiar;
lll - O atendimento escolar no município de residência for inviável, inexistente
ou mais distante que o de Claraval;
lV - Houver autorização da Secretaria Municipal de Educação, respeitando
critérios de planejamento e disponibilidade de rota.
AÉ. 3o. A presente autorização busca atender especialmente os moradores
das áreas rurais e regiões de divisa, onde as características geográficas
tornam Claraval o polo educacional mais acessível, mesmo para famílias
residentes fora dos seus limites territoriais.
Art. 40. O transporte será realizado diretame_nlg_ge]o Município ou mediante
contratação de terceiros, observand_'8-sd.ós§ãgulnted {G-,fuzçirs9Éfrl&G:@-E'm cr(Çriopi $ ç,
l_Veículosadequadosaotrans.Bpfie-qg;9ffi..ffi7ru;-yistoria
periódicasi ,_rj.i.iltAr?
h.í.r,t *;!Aá g_*lg-lr_
PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAL-MG
CNPJ I 7 .894.056/0001-30 Tel,: (034) 3353-5200
Proço Divino Espí'ito Sonto, 533
ADM| N |STRA ç ÃO 2025 -2028
ll - Condutores habilitados e com curso especializado em transporte escolar;
lll- Observância das normas de segurança, higiene, conforto e acessibilidade;
lV - Acompanhamento e fiscalizaçáo pelo orgão municipal competente.
Art. 5o. Os veículos utilizados no transpode escolar deverão atender aos
requisitos da legislação de trânsito (CTB e Resolução CONTRAN), bem como:
I - Apresentar pintura e sinalização específicas de transporte escolar;
ll - Dispor de cintos de segurança em todos os assentos;
lll - Possuir tacógrafo e limitador de velocidade;
IV - Estar em conformidade com as normas do Programa Caminho da Escola,
quando for o caso.
Art. 60. É vedado o transporte de estudantes em veículos que:
l- Não estejam devidamente licenciados para a função;
ll - Apresentem condições inadequadas de segurança;
lll - Transportem passageiros além da capacidade permitida.
Art. 70. Os recursos para custeio e manutenção do transporte escolar poderão
ser oriundos:
l- Do orçamento municipal;
ll - De transferências dos Governos Estadual e Federal, especialmente por
meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
lll- De convênios ou parcerias com outras instituições.
Art. 8o. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Claraval, MG, 19 de agosto de 2025.