| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1567 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | “ Institui o Programa "Bom de Nota, Bom de Bola", no âmbito do Município de Claraval-MG, com foco na modalidade de Futebol, visando promover a permanência na escola, o bom desempenho escolar e o desenvolvimento esportivo de estudantes da rede pública de ensino e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAI DE CTARAVAL.MG CN PJ I 7 .89 4,0s6 /000 I -30 Tel. : (034) 3353-5200 Proço Divino EsPít'iÍo Sonto,533 ADM! N ISTRA ç^O 2025 -2028 Lei n.o 1.567, de 29 de setembro de 2025. lnstitui o Programa "Bom de Nota, Bom de Bola", no âmbito do Município de Claraval-MG, com foco na modalidade de Futebol, visando promover a permanência na escola, o bom desempenho escolar e o desenvolvimento espoÉivo de estudantes da rede Bübliêà'de ensino e dá outras providências O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APRESENTOU e APROVOU e, eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1o. Fica instituído no âmbito do Município de Claraval-MG, o Programa "Bom de Nota, Bom de Bola", destinado a integrar o desenvolvimento educacional e esportivo de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Município de Claraval-MG, por meio da padicipação nas modalidades esportivas qfertadas oficialmente pela administração pública municipal. Art.20. O programa "Bom de Nota, Bom de Bola", tem como objetivos: | - Estimular a permanência e o bom desempenho escolar dos alunos; ll - Promover a inclusão social e o desenvolvimento humano por meio do esporte; lll - ldentificar e fomentar talentos esportivos; lV - Valorizar o esforço, a disciplina e o compromisso de jovens estudantes com o esporte e os estudos. AÉ. 30. Poderão participar do programa os estudantes: | - Ter idade entre B (oito) e 14 (quatorze) anos completos, frequentando regularmente a rede pública municipal de ensino; ll - Que apresentem frequência escolar mínima de 7 .r..-(l)i.Á,-[tü ÉM iiE'r]RAR tryâ i/9 I j::4)*tíüió cento); PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAT-MG CNPJ I 7 .894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Proço Divino EspÍ,ito Sonto, 533 ADMI N ISTRA ç^O 2025 -2028 lll - Que obtenham media escolar mínima de 6,0 (seis) em cada disciplina (ou conceito equivalente); lV - Que não estejam em situação de reprovação no ano letivo anterior, salvo justificativa formal. Art. 40. O acompanhamento do desempenho escolar e da frequência será feito bimestralmente em parceria com as escolas públicas, que fornecerão relatórios aos coordenadores do Programa. Art. 50. Os alunos participantes serão avaliados por meio de um sistema de pontos baseado no desempenho escolar, na frequência e na perÍormance esportiva na modalidade em que estiverem inscritos. §ío A pontuação será atribuída conforme os seguintes critérios: Critério Pontuação Máxima Média final geral acima de 9,0 40 pontos Frequência escolar igual ou superior a g5% 20 pontos Desempenho técnico e tático na modalidade 20 pontos Disciplina e respeito nas atividades esportivas 10 pontos Participação em eventos e treinos extras 10 pontos §2o. A avaliação de desempenho esportivo será realizada por profissionais da área designados pela Secretaria Municipal de Esporte, observando os critérios técnicos e comportamentais de cada modalidade. §3o. Serão premiados, anualmente, os 3 (três) alunos com maior pontuação em cada categoria etária, dentro de cada modalidade esportiva oferecida. §4o. As premiações poderão incluir: | - Troféus, medalhas e certificados de destaque; ll - Kits esportivos personalizados, conforme a modalidade (uniforme, calçado adequado, bola, equipamento específico); lll - Visitas a centros de treinamento ou eventos esportivos oficiais. §5o A cerimônia de premiação será promovida anualmente pela Secretaria Municipal de Esporte, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, com ampla divulgação na comunidade. PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAT.MG CN PJ I 7 .89 4.0s6/000 I -30 Tel.: (034) 3353-5200 ProÇo Divino EspÍrito Sonto, 533 ADMr N |STRA ÇÃ,O 2025 -2028 Art. 60. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, clubes, federações esportivas, universidades e organizações da sociedade civil para execução, apoio e fomento ao Programa. Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias proprias, suplementadas se necessário. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Cintra