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norma nº 1567/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1567 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa“ Institui o Programa "Bom de Nota, Bom de Bola", no âmbito do Município de Claraval-MG, com foco na modalidade de Futebol, visando promover a permanência na escola, o bom desempenho escolar e o desenvolvimento esportivo de estudantes da rede pública de ensino e dá outras providências”
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PREFEITURA MUNICIPAI DE CTARAVAL.MG
CN PJ I 7 .89 4,0s6 /000 I -30 Tel. : (034) 3353-5200
Proço Divino EsPít'iÍo Sonto,533
ADM! N ISTRA ç^O 2025 -2028
Lei n.o 1.567, de 29 de setembro de 2025.
lnstitui o Programa "Bom de Nota, Bom de Bola", no
âmbito do Município de Claraval-MG, com foco na
modalidade de Futebol, visando promover a
permanência na escola, o bom desempenho escolar e
o desenvolvimento espoÉivo de estudantes da rede
Bübliêà'de ensino e dá outras providências
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APRESENTOU e
APROVOU e, eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica instituído no âmbito do Município de Claraval-MG, o Programa
"Bom de Nota, Bom de Bola", destinado a integrar o desenvolvimento
educacional e esportivo de crianças e adolescentes matriculados na rede
pública de ensino do Município de Claraval-MG, por meio da padicipação nas
modalidades esportivas qfertadas oficialmente pela administração pública
municipal.
Art.20. O programa "Bom de Nota, Bom de Bola", tem como objetivos:
| - Estimular a permanência e o bom desempenho escolar dos alunos;
ll - Promover a inclusão social e o desenvolvimento humano por meio do
esporte;
lll - ldentificar e fomentar talentos esportivos;
lV - Valorizar o esforço, a disciplina e o compromisso de jovens estudantes
com o esporte e os estudos.
AÉ. 30. Poderão participar do programa os estudantes:
| - Ter idade entre B (oito) e 14 (quatorze) anos completos, frequentando
regularmente a rede pública municipal de ensino;
ll - Que apresentem frequência escolar mínima de 7
.r..-(l)i.Á,-[tü ÉM
iiE'r]RAR tryâ i/9 I j::4)*tíüió
cento);
PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAT-MG
CNPJ I 7 .894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino EspÍ,ito Sonto, 533
ADMI N ISTRA ç^O 2025 -2028
lll - Que obtenham media escolar mínima de 6,0 (seis) em cada disciplina (ou
conceito equivalente);
lV - Que não estejam em situação de reprovação no ano letivo anterior, salvo
justificativa formal.
Art. 40. O acompanhamento do desempenho escolar e da frequência será feito
bimestralmente em parceria com as escolas públicas, que fornecerão relatórios
aos coordenadores do Programa.
Art. 50. Os alunos participantes serão avaliados por meio de um sistema de
pontos baseado no desempenho escolar, na frequência e na perÍormance
esportiva na modalidade em que estiverem inscritos.
§ío A pontuação será atribuída conforme os seguintes critérios:
Critério Pontuação Máxima
Média final geral acima de 9,0 40 pontos
Frequência escolar igual ou superior a g5% 20 pontos
Desempenho técnico e tático na modalidade 20 pontos
Disciplina e respeito nas atividades esportivas 10 pontos
Participação em eventos e treinos extras 10 pontos
§2o. A avaliação de desempenho esportivo será realizada por profissionais da
área designados pela Secretaria Municipal de Esporte, observando os critérios
técnicos e comportamentais de cada modalidade.
§3o. Serão premiados, anualmente, os 3 (três) alunos com maior pontuação em
cada categoria etária, dentro de cada modalidade esportiva oferecida.
§4o. As premiações poderão incluir:
| - Troféus, medalhas e certificados de destaque;
ll - Kits esportivos personalizados, conforme a modalidade (uniforme, calçado
adequado, bola, equipamento específico);
lll - Visitas a centros de treinamento ou eventos esportivos oficiais.
§5o A cerimônia de premiação será promovida anualmente pela Secretaria
Municipal de Esporte, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação,
com ampla divulgação na comunidade.
PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAT.MG
CN PJ I 7 .89 4.0s6/000 I -30 Tel.: (034) 3353-5200
ProÇo Divino EspÍrito Sonto, 533
ADMr N |STRA ÇÃ,O 2025 -2028
Art. 60. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com
entidades públicas ou privadas, clubes, federações esportivas, universidades e
organizações da sociedade civil para execução, apoio e fomento ao Programa.
Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias proprias, suplementadas se necessário.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Cintra

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