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norma nº 1568/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1568 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAL.MG
CNPJ I 7 .894.0só/oo0l-30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino EspÍrito Sonto,533
ADM| N ISTRA çÃO 2025 -2028
Lei n.o í.568, de 29 de setembro de 2025.
"Dispõe sobre a instituição da nota fiscal eletrônica
no âmbito do município de Claraval e dá outras
providências."
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APRESENTOU e
APROVOU e, eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Município de Claraval-MG, a Nota Fiscal
Eletrônica, como documento fiscal digital para o registro das operações
relativas à prestação de serviços e circulação de bens e mercadorias, conforme
as competências municipais.
AÉ. 20. A Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para:
| - Todos os prestadores de serviços sujeitos ao lmposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (lSSaN);
II - Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelo
município;
ll! - Outros contribuintes definidos em regulamento específico.
Art. 3o. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica será realizada por meio de
sistema eletrônico desenvolvido, mantido ou autorizado pela Prefeitura
Municipal, que deverá garantir:
| - A autenticidade, integridade e validade jurídica do documento;
ll - A segurança das informações fiscais;
lll - O acesso do contribuinte ao histórico de suas notas emitidas e recebidas,
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Estabelecer normas complementares para a regulamentação desta Lei;
11 - Definir cronograma de imptantação por setores ecol3micgr f t?,*ê % ô O faturamento; ,!e, *'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAT.MG
CNPJ I 7 .89 4.05ó1000 I -30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino Espíriio Sonto, 533
ADM| N |STRA çÃO 2025 -2028
lll - Criar programa de incentivo à solicitação da Nota Fiscal Eletrônica por
parte dos consumidores, podendo incluir sorteios, prêmios ou concessão de
creditos tributários.
Art. 50. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Claraval/MG,29 de setembro de 2025.

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