| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel, (084) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 LEI MUNICIPAL Nº 1.569 DE 08 D TUBRO 2025 De autoria da vereadora Gabriela Ananda Neves Borges “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." NILSON MARTINS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Claraval-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº. 33/2025, e nos termos do 89º do art. 237 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica extinta, no âmbito do Município de Claraval, a Taxa de Expediente, cobrada em razão da prática de atos administrativos, como emissão de guias, certidões, protocolos e documentos similares. Artigo 2º. A Taxa de Expediente não possui natureza de serviço público específico e divisível, e, portanto, não atende aos requisitos legais e constitucionais previstos no art. 145, II, da Constituição Federal, nem no Código Tributário Nacional. Artigo 3º. Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares em contrário, especialmente as que autorizam a cobrança de taxa de expediente ou tributo similar. Artigo 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Câmara Municipal de Claraval-MG Em, 08 de outubro de 2025. Y Ulead Mas ILSON MARTINS DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA ( PUBLICADO ]) AFIXADO EM 09 / 72 | Loxg | RETIRAR EM 77 /42 | 2x5 |