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norma nº 1569/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1569 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI MUNICIPAL Nº 1.569 DE 08 D TUBRO 2025
De autoria da vereadora Gabriela Ananda Neves Borges
“DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
NILSON MARTINS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Claraval-MG,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito
Municipal ao Projeto de Lei nº. 33/2025, e nos termos do 89º do art. 237 do
Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica extinta, no âmbito do Município de Claraval, a Taxa de Expediente,
cobrada em razão da prática de atos administrativos, como emissão de guias,
certidões, protocolos e documentos similares.
Artigo 2º. A Taxa de Expediente não possui natureza de serviço público específico e
divisível, e, portanto, não atende aos requisitos legais e constitucionais previstos
no art. 145, II, da Constituição Federal, nem no Código Tributário Nacional.
Artigo 3º. Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares em contrário,
especialmente as que autorizam a cobrança de taxa de expediente ou tributo
similar.
Artigo 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Claraval-MG
Em, 08 de outubro de 2025.
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ILSON MARTINS DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA
( PUBLICADO ])
AFIXADO EM 09 / 72 | Loxg
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