| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1572 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026 - 2029, em cumprimento ao d:sposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os objetivos ê metas da administração pública." |
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PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAL.MG CN PJ I 7 .89 4.056 /oO0 1 -30 Tel. : (034) 3353-5200 Proço Divino Espírito Sonto, 533 A DMr N r STRA çÃO 2025 -2028 LEI N.O 1,572, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026 - 2029, em cumprimento ao d:sposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os objetivos ê metas da administração pública. O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo Único. lntegram o Plano Plurianual: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e executoras; Programas e Ações por Orgão; Detalhamento do PPA Despesa. Art. 20 Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art, 165, § 1o da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 30 Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 40 A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou especÍfico, ressalvado o disposto § B deste arligo. § 10 Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. § 2" É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8o deste artigo. § 3o A proposta de alteração ou inclusão de programas | - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da dç ser atendida; I ATJC' AFTXADO Éy _Oô t_// ,t&) --tr RETTRAR en -&J--í!-I@s PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAT.MG C N PJ I 7 .89 4.0s6 1000 I -30 Tel. : (034) 3353-s200 Proço Divino Espírito Sonto, 533 A DMt N I STRA ç ^O 202s -2028 ll - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. § 4o,A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem. § 5o Considera-se alteração de programa: I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores alvo; ll- lnclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 60 As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma e do publico formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7o Os codigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8o A inclusão e a alteração de que trata o inciso ll do § 50 deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 50 deste artigo. Art. 5o Conforme disposto no art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2o, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2026 são as previstas em anexo desta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2026. Claraval/MG, 5 de novembro de 2025.