br-locleg corpus explorer

← Claraval (MG)

norma nº 1574/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1574 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa"INSTITUI A MEDALHA “HONRA AO MÉRITO DOM CARMELO RECCHIA” NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL – MG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1497

Originating matéria

matéria 1374 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.574, de 10 de dezembro de 2025
Norma correlata ATO DE PROMULGAÇÃO-CMC nº 1, de 10 de dezembro de 2025
"INSTITUI A MEDALHA “HONRA AO MÉRITO DOM CARMELO RECCHIA” NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL – MG – E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS."
O Presidente da Câmara Municipal de Claraval, do Estado de Minas Gerais, Faz saber que a Câmara 
Municipal de Clraval aprovou e eu promunguei a seguinte Lei :
Art. 1º. Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito, a ser concedida anualmente a indivíduos ou entidades que se 
destacarem em suas áreas de atuação.
§ 1º A Medalha “DOM CARMELO RECCHIA”, será destinada a homenagear pessoas que, de forma extraordinária, 
tenham se destacado em ações de grande relevância para a comunidade Claravalense, com impacto na economia, na 
preservação do meio ambiente, na agricultura, na educação, na saúde e na sociedade.
§ 2º A medalha será em formato circular, com diâmetro de aproximadamente 8 cm, forjada em metal dourado 
(latão), contendo de um lado a efígie do homenageado com a seguinte inscrição: “Honra ao mérito DOM CARMELO 
RECCHIA”, e do outro lado, o brasão do município de CLARAVAL.
§ 3º A medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda na cor azul e branca.
§ 4º A medalha de Honra ao mérito será acondicionada em caixa de tamanho compatível e aveludada do lado 
externo na cor preta.
§ 5º Acompanhará a medalha de destaque honra ao mérito um diploma, assinado pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Claraval e pelos Vereadores autores da Lei, com dizeres alusivos à referida honraria.
Art. 2º. A medalha será concedida nas seguintes categorias:
- Educação;
- Saúde;
- Cultura;
- Esporte;
- Meio Ambiente;
- Ação Social;
- Empresarial; e
- Agricultura.
Art. 3º. A seleção dos agraciados será realizada pela aprovação do plenário na ultima sessão do mês de setembro de
cada ano legislativo.
Art. 4º. A entrega da medalha ocorrerá em cerimônia pública, a ser realizada anualmente no mês de dezembro mês
de aniversário do município, em data a ser estabelecida pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 5º. A concessão da honraria, prevista no Artigo 2º desta Lei, limitar-se–á ao total da quantidade do número de
Vereadores em exercício por ano, podendo sua propositura ser de iniciativa de qualquer Vereador, ou seja, devendo
respeitar o limite de 9 (nove) homenageados anuais.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se
necessárias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Claraval – MG, 10 de dezembro de 2025
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente 

open original →