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norma nº 1575/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1575 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “KIT LANCHE SAÚDE” PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEVADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.575, de 10 de dezembro de 2025
Norma correlata ATO DE PROMULGAÇÃO-CMC nº 1, de 10 de dezembro de 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “KIT LANCHE 
SAÚDE” PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEVADOS PARA 
ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Claraval, do Estado de Minas Gerais, Faz saber que a Câmara 
Municipal de Clraval aprovou e eu promulguei a seguinte Lei :
Art. 1º. Fica por esta Lei, autorizado, o Poder Executivo Municipal a fornecer o “Kit Lanche Saúde” para pacientes e
acompanhantes de pacientes que fazem tratamento através do Sistema Único de Saúde fora do Município de
Claraval-MG.
Art. 2º. A administração municipal definirá quais itens comporão o “Kit Lanche Saúde”.
§ 1º O “Kit Lanche Saúde” será distribuído a todos os pacientes e seus respectivos acompanhantes no ato de embarque, 
limitado a um kit lanche por paciente e um kit lanche por acompanhante.
§ 2º Não haverá nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelo fornecimento dos kits aos pacientes.
Art. 3º. O município poderá utilizar-se do nutricionista do município para a confecção do cardápio de alimentos que
irá compor o “Kit Lanche Saúde”.
Parágrafo único O “Kit Lanche Saúde” poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município 
julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentação para o horário e o período da viagem.
Art. 4º. Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e acompanhantes que estiverem em viagem única e
exclusivamente para fins de tratamento de saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os
mesmos benefícios aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Claraval – MG, 10 de dezembro de 2025
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente

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