| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG A ASSOCIAR-SE À ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS LAGOS, TRADIÇÕES E FÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " |
| native_id | 1514 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2025-2028 1 LEI N.º 1.593, DE 14 DE ABRIL DE 2026. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG A ASSOCIAR-SE À ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS LAGOS, TRADIÇÕES E FÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a associação do Município de Claraval/MG à Associação de Municípios Lagos, Tradições e Fé, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída. Art. 2º Ficam aprovados o Estatuto Social e os atos constitutivos da Associação, que passam a integrar a presente Lei. Art. 3º A associação tem por finalidade a cooperação entre municípios, visando: I – desenvolvimento do turismo regional; II – promoção cultural e valorização das tradições locais; III – desenvolvimento econômico sustentável; IV – integração de políticas públicas regionais; V – execução de projetos e ações conjuntas de interesse comum. Art. 4º A participação do Município ocorrerá por meio de seu representante legal, podendo indicar membros para os órgãos da associação, conforme previsto em seu Estatuto. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: I – firmar termo de adesão; II – celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2025-2028 2 III – participar das assembleias e deliberações da entidade. Art. 6º Fica o Município autorizado a realizar contribuições financeiras à associação, desde que haja previsão orçamentária específica, formalização por instrumento próprio e demonstração do interesse público. Parágrafo único. As contribuições poderão compreender mensalidades associativas, aportes para projetos específicos e custeio de ações previamente aprovadas. Art. 7º O Município de Claraval/MG não responderá solidária nem subsidiariamente por obrigações assumidas pela associação, exceto nos limites dos valores expressamente aprovados e formalizados. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claraval/MG, 14 de abril de 2026. José Reinaldo Cintra Prefeito Municipal