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norma nº 1593/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1593 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG A ASSOCIAR-SE À ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS LAGOS, TRADIÇÕES E FÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2025-2028
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LEI N.º 1.593, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG A 
ASSOCIAR-SE À ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS 
LAGOS, TRADIÇÕES E FÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a associação 
do Município de Claraval/MG à Associação de Municípios Lagos, Tradições e 
Fé, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente 
constituída.
Art. 2º Ficam aprovados o Estatuto Social e os atos constitutivos da 
Associação, que passam a integrar a presente Lei.
Art. 3º A associação tem por finalidade a cooperação entre municípios, 
visando:
I – desenvolvimento do turismo regional;
II – promoção cultural e valorização das tradições locais;
III – desenvolvimento econômico sustentável;
IV – integração de políticas públicas regionais;
V – execução de projetos e ações conjuntas de interesse comum.
Art. 4º A participação do Município ocorrerá por meio de seu representante 
legal, podendo indicar membros para os órgãos da associação, conforme 
previsto em seu Estatuto.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – firmar termo de adesão;
II – celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2025-2028
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III – participar das assembleias e deliberações da entidade.
Art. 6º Fica o Município autorizado a realizar contribuições financeiras à 
associação, desde que haja previsão orçamentária específica, formalização por 
instrumento próprio e demonstração do interesse público.
Parágrafo único. As contribuições poderão compreender mensalidades 
associativas, aportes para projetos específicos e custeio de ações previamente 
aprovadas.
Art. 7º O Município de Claraval/MG não responderá solidária nem 
subsidiariamente por obrigações assumidas pela associação, exceto nos 
limites dos valores expressamente aprovados e formalizados.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações 
necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval/MG, 14 de abril de 2026.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal

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