| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1591 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | "INSTITUI O CADASTRO E O MAPEAMENTO MUNICIPAL DAS ESTRADAS RURAIS E PONTOS CRÍTICOS NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1520 |
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PREFEITURA MUNICIPAT DE CTARAVAL.MG
CNPJ I 7.894'05ó/0001€0 Tel'r (034) 3353-5200
Proço Dlvlno EsPÍrlto Sonto, 533
ADMI N I STRA çAO 2025 -2028
LEI N.o 1.591, DE 18 DD MARÇO DE 2026,
INSTITUI O CADASTRO E O MAPEAMENTO
MUNICIPAL DAS ESTRADAS RUTTAIS E PONTOS
CRÍTICOS NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG E
DÁ OUTnlS PROVIDÊNCNS
O Prefeito do Município de Claraval, MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APRESENTOU e APROVOU e,
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Claraval/MG, o Cadastro e
Mapeamento Municipal das Estradas Rurais e Pontos Críticos, com a Íinalidade de
identificar, registrar e monitorar trechos e estruturas que impactem o tráfego, o
escoamento da produção agrícola e pecuária e o acesso a serviços essenciais.
Art,2o Para fins desta Lei, consideram-se pontos críticos os locais que apresentem, de
fonna recorrente ou potenoial:
I - alagamentos, enxuradas, erosões, atoleiros e desmoronamentos;
II - pontes, pontilhões, bueiros e mata-buros com risco estrutural ou insuficiência de
vazdo;
III - trechos com risco de isolamento de comunidades rurais;
IV - trechos com maior fluxo de veículos de transporte escolar, leite, insumos agrícolas
e escoamento de safra.
Art. 30 O Cadastro e Mapeamento Municipal terão, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificaçáo daestrada/treoho (nome looal, referênoia e comunidade atendida);
II - descrigão do ponto crítico e sua classificação de risco;
III - registro fotográfico e, quando possível, georreferenciamentol
IV - período de maior incidência do problema (ex.: ohuvas);
V - histórico de intervenções realizadas e necessidades estimadas.
Art.40 O Poder Exeoutivo poderá vtilizax,para execugão desta Lei:
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I
PREFETTURA MUNICIPAL DE CLARAVAT.MG
CN PJ I 7,894.05ó/000 l -30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divlno EsPÍrito Sonto, 533
A DMI N I STRA çAO 202s -2028
I - equipe técnica municipal;
II - colaboração de comunidades rurais, associações, sindicatos e cooperativas;
III - convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, universidades, EMATERMG, consórcios intermunicipais e entidades aÍins.
Art. 5o O Poder Executivo deverá, sempre que possível, disponibilizar ao público:
I - relatório anual resumido do mapeamento e prioridades;
II - mapa simplificado dos pontos críticos para transparência e planejamento, observada
a legislação aplicável.
Art. 6o A implementagão do Cadastro e Mapeamento Municipal não cria obrigação de
execução imediata de obras específicas, servindo como instrumento de planejamento,
priorização e captação de recursos, inclusive para instruir pedidos de emendas,
convênios e prograÍnas.
Art,7o As despesas decorrentes da execugão desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias própri as, suplementadas se necessário.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Claraval/Mc, 18 de março de2026.