| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1415 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | "Institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, e dá Outras Providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAV AL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessonlíaelaraval.mg.gov.br - LEI N.º 1.415 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. Institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, e dá Outras Providências. O Prefrito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Parágrafo Único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço. Art. 2º.Caberá ao muricípio regulamentar através de Decreto: I -disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, independentemente de gozarem de imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado, estarão sujeitos à utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão de fisco municipal; II — determinar as categorias de prestadores de serviço que serão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Parágrafo único: Os contribuintes não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NF S-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA NFS-e Art. 3º. A NFS-e, será emitida por prestadores de serviços estabelecidos no município de Claraval/MG: . PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pr ssoalinelaraval.mg.gov.br I -sempre que executarem serviços; II — devidamente registrados no cadastro Municipal. $ 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser solicitada no endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br, mediante senha web. $ 2º A referida autorização que trata o parágrafo anterior terá validade de, no Maximo, 01 (um) ano, a contar de sua aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 3º Para os contribuintes que fizerem sua abertura após a regulamentação da NFS-e não será permitida a liberação de Blocos de Notas Fiscais em papel sendo obrigatoriamente emissores da NFS-e. Art. 4º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br,seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site. Art. 5º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de Finanças, direcionando-o ao Departamento de Tributos. Art. 6º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta lei e comprovação, pela Secretaria Municipal de Finanças, da regularidade das informações, procedvr-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NF S-e. 8 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail), informado no cadastramento, para, no prazo de até 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio. $ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o ihteressado deverá promover novo cadastramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 — CLARAV AL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoalídelaraval.mg.gov.br $ 3º - Os interessados pcderão tirar dúvidas através do e-mail da Secretaria Municipal de Finanças, disponível no site da Prefeitura, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NF S-e. Art. 7º. A senha de acesso representa a assinatura de segurança eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo detentor. : Art. 8º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único - A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá «s seguintes funções: I- Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; MH - Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema. Art. 9º. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados com a mesma. CAPÍTULO NI | ; DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e Art. 10. A NFS-e a ser emitida conterá, pelo menos, as seguintes informações: I— número sequencial por prestador de serviço; II - código de verificação de autenticidade; III - data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) "e-mail" d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. V - identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) "e-mail"; Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoaliDelaraval mg.gov.br d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. VI — Quanto ao serviço prestado: a) código do serviço; b) discriminação do serviço; c) valor total da NFS-e; d) valor da dedução, se houver; e) valor da base de cáiculo, alíquota e o valor do ISSQN apurado; . f) indicação de exigibilidade do ISSQN, exigível isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por processo administrativo relativa ao ISSQN,quando for o caso; . g) indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; VII — Outras informações: a) número do RPS — Recibo Provisório de Serviços a que se refere, caso tenha sido emitido; b) número da nota substituída em substituição a nova nota, caso tenha sido emitida. c) informações de acordo com a lei 12.741/12. Parágrafo Único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços, podendo ser enviada por email. Art. 11. O início da obrigação da emissão da NFS-e, bem' como a sua utilização e a regulamentação do mesmo dar-se-á de acordo com o cronograma e diretrizes estabelecidos pelo executivo através de Decreto Municipal. Art. 12. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado às sansões contidas na legislação tributária do Município. Art. 13. A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://www .claraval.mg.gov.br. CAPÍTULO IV DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS Art. 14. Na impossib lidade de conexão imediata com o sistema via internet, fica instituído, como contingência para o contribuinte, o Recibo Provisório de Serviços — RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e. Art. 15. O RPS deverá obedecer modelo definido pelo município, devendo conter as seguintes informações: I-a expressão “Recibo Provisório de Serviços — RPS”; II — numeração sequencial em ordem crescente, iniciada pelo número 1. PREFYITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO E CEP 37.997-000 — CLARAV AL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoal(Delaraval.mg.gov.br II - serie do RPS que deverá ser precedida de até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos, podendo conter a palavra ÚNICA. IV - data de emissão do RPS; V — código de autenticidade do RPS que será disponibilizado pelo departamento de tributos. VI — identificação do prestador de serviço, conforme inciso IV do artigo 7º desta Lei; VII — identificação do tomador do serviço, conforme inciso V do artigo 7º desta Lei; VIII — as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso VI do artigo 7º desta Lei; IX -campo informativo “Obrigatória à conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e em até 10 (dez) dias”; $ 1º. A geração e a emissão do RPS serão realizadas no endereço eletrônico http://www .claraval.mg.gov.br, que também será usado para efetuar a sua transmissão. $ 2º. O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1º via destinada ao tomador de serviços e a 2º via ao emitente. $3º. O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da sua emissão, para fins de conversão em NFS-e. $ 4º. O RPS emitido, sara todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no & 3º desté artigo. 8 5º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária em vigor. : $ 6º. O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte. $ 7º. A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço, para todos os efeitos legais. $ 8º. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo. $ 9º. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a adequada apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pc ssoalidclaraval.mg.gov.br Art. 16. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto nesta Lei por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável as multas previstas na legislação tributária do Município de Claraval/MG, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço. Art. 17. O prestador de serviço que estiver obrigado a emissão da NFS-e e deixar de emitir ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito a multa prevista na legislação tributária do Município. Art. 18. O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua notas fiscais de serviço convencional e ainda não emitidas ou Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá inutilizá-las. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA NFS-e Art. 19. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente antes do pagamento do imposto correspondente. & 1º - Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. $ 2º- Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação. $ 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. $ 4º - No caso do Cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no parágrafo 1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação, desde que obedecida a compensação compulsória em caso de o contribuinte possuir quaisquer débitos com o Município. Art. 20. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessonl(alclaraval.mg.gov.br Parágrafo Único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal extemo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal'competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e Art. 21. A NFS-e emitida poderá ser substituída, quando houver erro no preenchimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão original. $ 1º o imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de competência da prestação do Serviço com os devidos acréscimos. $ 2º Decorrido o Prazo previsto no caput, a substituição poderá ser feita pela Autoridade Fiscal competente através de Processo Administrativo. Fiscal. $ 3º Os casos de substituição da NFS-c emitida dependerão de justificativa a ser informada no aplicativo ou processo administrativo fiscal, e somente poderá ser feito diretamente no aplicativo disponibilizado pela Administração Municipal “online”. CAPÍTULO VII ; PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e Art. 22. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica. $ 1º. O não cumprim-nto da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado a sanção do art. 200 do Código Tributário Municipal. $ 2º. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante na internet, no endereço http://www .claraval.mg.gov.br CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. A partir do início da obrigação da emissão da NFS-e, fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais, podendo ser exigida pela Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, a impressão dos livros disponibilizados P/M PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessonl(Gelaraval.mg.gov.br por meio eletrônico através do sistema de declaração de movimentação econômica dos serviços prestados, tomad os e intermediados, sujeitos a tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. E Art. 24. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como: I - mudança de endereço II - mudança de ramo de atividade. Art. 25. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual abrangidos serão definidos em Decreto. Art. 26. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NES-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. A: irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas nesta Lei. Art. 27. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar normas complementares a esta Lei por Decreto Municipal. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Claraval, em 22 de outubro de 2019. A nu PE. a feia, Cintra 4 Prefeito Municipal- AFIXADO EM 1/17 | do 1.39 RETIRAREM 5 , 1) 3 ca —... RESPONSÁVO] |