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norma nº 1415/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1415 / 2019
Date 2019-10-22
Ementa"Institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, e dá Outras Providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO
CEP 37.997-000 - CLARAV AL-MG — PABX: (34) 3353-5200
e-mail: pessonlíaelaraval.mg.gov.br -
LEI N.º 1.415 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
Institui a Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica (NFS-e) no Município de
Claraval/MG, e dá Outras
Providências.
O Prefrito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais,
Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no
Município de Claraval/MG, como documento emitido e armazenado
eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município, com
o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Parágrafo Único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a
Nota Fiscal Fatura de Serviço.
Art. 2º.Caberá ao muricípio regulamentar através de Decreto:
I -disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes
sujeitos à sua utilização, por atividade, independentemente de gozarem de
imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado, estarão sujeitos
à utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão de fisco
municipal;
II — determinar as categorias de prestadores de serviço que serão obrigados à
emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Parágrafo único: Os contribuintes não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NF S-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta
Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NFS-e
Art. 3º. A NFS-e, será emitida por prestadores de serviços estabelecidos no
município de Claraval/MG: .
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I -sempre que executarem serviços;
II — devidamente registrados no cadastro Municipal.
$ 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e depende de
autorização da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser solicitada no
endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br, mediante senha web.
$ 2º A referida autorização que trata o parágrafo anterior terá validade de, no
Maximo, 01 (um) ano, a contar de sua aprovação pela Secretaria Municipal de
Finanças.
$ 3º Para os contribuintes que fizerem sua abertura após a regulamentação da
NFS-e não será permitida a liberação de Blocos de Notas Fiscais em papel
sendo obrigatoriamente emissores da NFS-e.
Art. 4º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de
que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso,
por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico
www.claraval.mg.gov.br,seguindo as orientações passo a passo disponíveis no
Site.
Art. 5º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá
preencher o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à
Secretaria Municipal de Finanças, direcionando-o ao Departamento de
Tributos.
Art. 6º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta lei e
comprovação, pela Secretaria Municipal de Finanças, da regularidade das
informações, procedvr-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será
encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem
referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NF S-e.
8 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será
informada, via correio eletrônico (e-mail), informado no cadastramento, para,
no prazo de até 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias ao seu
desbloqueio.
$ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a
solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o
ihteressado deverá promover novo cadastramento.
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$ 3º - Os interessados pcderão tirar dúvidas através do e-mail da Secretaria
Municipal de Finanças, disponível no site da Prefeitura, para dirimir eventuais
dúvidas relativas à NF S-e.
Art. 7º. A senha de acesso representa a assinatura de segurança eletrônica da
pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser
alterada a qualquer tempo pelo detentor. :
Art. 8º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que
estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e
Municipal.
Parágrafo único - A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será
concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE
ACESSO", e conterá «s seguintes funções:
I- Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
MH - Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar
guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 9º. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados com a mesma.
CAPÍTULO NI | ;
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e
Art. 10. A NFS-e a ser emitida conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I— número sequencial por prestador de serviço;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail"
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
Ro
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d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
VI — Quanto ao serviço prestado:
a) código do serviço;
b) discriminação do serviço;
c) valor total da NFS-e;
d) valor da dedução, se houver;
e) valor da base de cáiculo, alíquota e o valor do ISSQN apurado; .
f) indicação de exigibilidade do ISSQN, exigível isenção, imunidade,
suspensão por decisão judicial ou por processo administrativo relativa ao
ISSQN,quando for o caso; .
g) indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
VII — Outras informações:
a) número do RPS — Recibo Provisório de Serviços a que se refere, caso tenha
sido emitido;
b) número da nota substituída em substituição a nova nota, caso tenha sido
emitida.
c) informações de acordo com a lei 12.741/12.
Parágrafo Único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo
sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada
estabelecimento do prestador de serviços, podendo ser enviada por email.
Art. 11. O início da obrigação da emissão da NFS-e, bem' como a sua
utilização e a regulamentação do mesmo dar-se-á de acordo com o cronograma
e diretrizes estabelecidos pelo executivo através de Decreto Municipal.
Art. 12. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para
emissão de NFS-e sujeita o obrigado às sansões contidas na legislação
tributária do Município.
Art. 13. A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço
eletrônico disponível em: http://www .claraval.mg.gov.br.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
Art. 14. Na impossib lidade de conexão imediata com o sistema via internet,
fica instituído, como contingência para o contribuinte, o Recibo Provisório de
Serviços — RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao
sistema para conversão em NFS-e.
Art. 15. O RPS deverá obedecer modelo definido pelo município, devendo
conter as seguintes informações:
I-a expressão “Recibo Provisório de Serviços — RPS”;
II — numeração sequencial em ordem crescente, iniciada pelo número 1.
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PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO E
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II - serie do RPS que deverá ser precedida de até 05 (cinco) caracteres
alfanuméricos, podendo conter a palavra ÚNICA.
IV - data de emissão do RPS;
V — código de autenticidade do RPS que será disponibilizado pelo
departamento de tributos.
VI — identificação do prestador de serviço, conforme inciso IV do artigo 7º
desta Lei;
VII — identificação do tomador do serviço, conforme inciso V do artigo 7º
desta Lei;
VIII — as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso VI do
artigo 7º desta Lei;
IX -campo informativo “Obrigatória à conversão do RPS em Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica — NFS-e em até 10 (dez) dias”;
$ 1º. A geração e a emissão do RPS serão realizadas no endereço eletrônico
http://www .claraval.mg.gov.br, que também será usado para efetuar a sua
transmissão.
$ 2º. O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que
permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1º via destinada ao tomador de
serviços e a 2º via ao emitente.
$3º. O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças no
prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da sua emissão, para fins de
conversão em NFS-e.
$ 4º. O RPS emitido, sara todos os fins de direito, perderá sua validade depois
de transcorrido o prazo previsto no & 3º desté artigo.
8 5º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do
prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação
tributária em vigor. :
$ 6º. O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo
tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.
$ 7º. A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de
nota fiscal de serviço, para todos os efeitos legais.
$ 8º. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a
partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo.
$ 9º. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS
esteja impossibilitando a adequada apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá
obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF.
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Art. 16. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto
nesta Lei por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado
inidôneo e sujeitará o responsável as multas previstas na legislação tributária
do Município de Claraval/MG, para esse tipo de infração, sem prejuízo do
pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
Art. 17. O prestador de serviço que estiver obrigado a emissão da NFS-e e
deixar de emitir ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito a multa
prevista na legislação tributária do Município.
Art. 18. O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua
notas fiscais de serviço convencional e ainda não emitidas ou Autorizações
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá
inutilizá-las.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 19. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente antes do
pagamento do imposto correspondente.
& 1º - Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio de processo administrativo, no qual deverão ser apresentadas as
razões que motivaram o pedido.
$ 2º- Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do
documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem
eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
$ 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da
NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do
mesmo.
$ 4º - No caso do Cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no
parágrafo 1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser
efetuada conforme previsto na legislação, desde que obedecida a compensação
compulsória em caso de o contribuinte possuir quaisquer débitos com o
Município.
Art. 20. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da
NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à
constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
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Parágrafo Único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será
objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município,
independentemente da realização de procedimento fiscal extemo e sem
prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal'competente e
da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e
Art. 21. A NFS-e emitida poderá ser substituída, quando houver erro no
preenchimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão
original.
$ 1º o imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota
fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês
de competência da prestação do Serviço com os devidos acréscimos.
$ 2º Decorrido o Prazo previsto no caput, a substituição poderá ser feita pela
Autoridade Fiscal competente através de Processo Administrativo. Fiscal.
$ 3º Os casos de substituição da NFS-c emitida dependerão de justificativa a
ser informada no aplicativo ou processo administrativo fiscal, e somente
poderá ser feito diretamente no aplicativo disponibilizado pela Administração
Municipal “online”.
CAPÍTULO VII ;
PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e
Art. 22. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de
que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços
eletrônica.
$ 1º. O não cumprim-nto da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado
a sanção do art. 200 do Código Tributário Municipal.
$ 2º. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante
na internet, no endereço http://www .claraval.mg.gov.br
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A partir do início da obrigação da emissão da NFS-e, fica dispensada a
escrituração manual dos livros fiscais, podendo ser exigida pela
Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas
neste Município, a qualquer momento, a impressão dos livros disponibilizados
P/M
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por meio eletrônico através do sistema de declaração de movimentação
econômica dos serviços prestados, tomad os e intermediados,
sujeitos a tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN. E
Art. 24. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema
eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no
cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas
aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I - mudança de endereço
II - mudança de ramo de atividade.
Art. 25. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita
bruta anual abrangidos serão definidos em Decreto.
Art. 26. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a
contar da data da obrigatoriedade do uso da NES-e, para os contribuintes
utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas
penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A: irregularidades cometidas no decurso do período de
transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 dias após a data de
sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas nesta Lei.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar normas
complementares a esta Lei por Decreto Municipal.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Claraval, em 22 de outubro de 2019.
A
nu PE.
a feia, Cintra
4 Prefeito Municipal-
AFIXADO EM 1/17 | do 1.39
RETIRAREM 5 , 1) 3 ca
—... RESPONSÁVO] |

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