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norma nº 10/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-09-27
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO -— 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG
PABX: (0**34) 3353-5200 E-MAIL: tesourariaQDelaraval.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2017.
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO
DE CLARAVAL/MG, MEDIANTE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA,
JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Claraval/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Claraval-MG,
visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos já parcelados ou não, inscritos em
dívida ativa para com a Fazenda Municipal.
Art. 2º - Os créditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos em dívida ativa,
constituídos até 31/12/2016, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou
judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios:
| — Se pagos à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por
cento) dos juros devidos em parcela única;
1 — Se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por
cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros devidos;
11 — Se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por
cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros devidos;
IV - Se pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta
por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros devidos; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG.
PABX: (0*+34) 3353-5200 E-MAIL: tesourariaQQclaraval.mg gov. br
V-Se pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta
por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros devidos.
Art. 3º - O benefício previsto no artigo 2º será requerido pelo contribuinte perante o Setor de
-* Tributação, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação dessa Lei,
considerando-se automaticamente concedido independente de despacho.
5 1º - O requerimento indicará o número de parcelas pretendidas e será instruído com
demonstrativo do débito pendente, emitido pelo Setor de tributação, contendo o valor da
dívida e de cada parcela, bem como os respectivos vencimentos.
8 2º - O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade padrão fiscal do Município,
vigente na data do parcelamento.
8 3º - O protocolo do requerimento do benefício implica na confissão da dívida e a aceitação
do seu valor e das condições do parcelamento.
84º - O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos débitos a serem quitados, nas
condições do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 48 - Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que trata esta Lei restringir-se-á ao
saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma proporção em que foram aplicados na
origem os encargos ora anistiados.
Art. 5º - Os processos de execução fiscal envolvendo débito objeto de pedido de anistia e
parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados até quitação plena do principal e
extintos após satisfação de custas e despesas processuais.
8 1º- Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora nem desbloqueio
de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do débito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG.
PABX: (0**34) 3353-5200 E-MAIL: tesouraria(Dclaraval.mg.gov.br
8 2º - Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do parcelamento, a anistia
será automaticamente revogada, retornando ao curso normal do processo pelo saldo
remanescente, abatidos os valores quitados.
83º - O executado poderá fazer jus à isenção das custas e despesas processuais de que tratam
no caput do artigo, desde que, o devedor apresente declaração de pobreza nos moldes do art.
98 do Código de Processo Civil, e requeira os benefícios da Assistência Judiciária gratuita no
processo de execução, o que será apreciado pelo magistrado competente.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês,
não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três centésimos) limitada a 10% (dez por
cento).
Art. 7º - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas, representadas por
boletos de cobrança bancária, determinará o imediato protesto cartorial do débito fiscal.
Parágrafo Único — Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de usufruir de
qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o abatimento das parcelas
recolhidas.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta
de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 9º — A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os débitos
pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer título.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPÍRITO SANTO — 533 - CENTRO
CEP: 37997-000 - CLARAVAL/MG.
PABX: (0**34) 3353-5200 E-MAIL: tesouraria(dclaraval.mg.gov.br
Art. 10 — Para a realização da cobrança do débito fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a
contratar os serviços de uma instituição bancária.
Art. 11 — Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais - Anexo | — no que tange a renuncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016.
Art. 12 — As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a
implementação desta Lei.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Claraval-MG, 27 de setembro de 2017.
“Z LUIZ GONZAGA CINTRA
Prefeito Municipal

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