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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAltera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e determina outras providências”.
native_id1099

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal
2025-11-27 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal
2025-11-24 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2025-11-17 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-09-04 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T15:16:00.118564-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-10T15:16:00.104998-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-10T15:16:00.082725-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 
de julho de 2018, que "Dispõe sobre a 
organização administrativa do Município 
de Cláudio, sobre os cargos e funções de 
confiança de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo 
Municipal e determina outras 
providências”.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 
2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os 
cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo 
municipal, para criar e reorganizar órgãos na estrutura administrativa municipal, assim como 
extingue e cria cargos e vagas, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 17. ...................................................................................................................... 
.......................................................................................................................................
I.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) Assessorias.
1. Assessoria Municipal para Celebração de Convênios e Contratos;
2. Assessoria de Comunicação Social e Institucional;
3. Assessoria em Sistemas e Informações;
4. Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer;
5. Assessoria Municipal dos Conselhos Paritários; e
6. Assessoria Municipal de Assistência Judiciária.
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
III....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
f) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
1. Diretoria Administrativa do Museu;
2. Diretoria Administrativa do Centro Cultural Cláudio Nogueira Azevedo;
3. Seção de Cultura e Turismo;
4. Setor de Projetos e Patrimônio Cultural. 
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Em razão das alterações promovidas pelo artigo 2º, a Lei Complementar nº 
117, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Título VII-A
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 66-G À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete desenvolver as 
seguintes atividades:
I - buscar, estrategicamente, a criação e viabilidade econômico-financeira de 
mecanismos voltados à promoção da Cultura e do Turismo do Município;
II - planejar, organizar, coordenar e promover os eventos culturais e turísticos 
realizados pela administração municipal no que diz respeito a contratações e 
supervisionar a montagem e a desmontagem dos mesmos, em parceria com demais 
setores da prefeitura;
III - planejar e coordenar identificação, catalogação e manutenção do artesanato e 
dos produtos típicos do Município a fim de identificar as possibilidades de seu 
desenvolvimento e instituição de políticas públicas de conservação e incentivo à 
produção local;
IV - supervisionar a criação e apresentar projetos estratégicos, que visam expandir e 
melhorar a capacidade de geração de renda do setor industrial, do comércio de 
produtos típicos e de artesanato, de acordo com as normas de preservação ambiental 
vigentes;
V - promover e apresentar projetos que visam expandir e melhorar a capacidade de 
geração de renda do setor turístico do Município, de acordo com as normas de 
preservação ambiental vigentes;
VI - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal o plano estratégico de preservação 
da cultura municipal de maneira ampla e diversa, de modo a incentivar e promover 
variadas possibilidades de expressão cultural;
VII - relatar ao Chefe do Executivo Municipal a efetividade das Políticas Públicas 
de Desenvolvimento da Cultura e do Turismo, visando o aperfeiçoamento das 
diretrizes municipais em prol da cultura e do turismo local;
VIII - supervisionar, em caráter complementar, os trabalhos do Setor de Projetos e 
Patrimônio Cultural na realização e no levantamento histórico e arquitetônico dos 
bens móveis, imóveis e fontes arquivísticas do Município, e demais procedimentos 
exigidos pela legislação municipal, visando à elaboração do Inventário de proteção 
do acervo cultural - IPAC - e dos dossiês de tombamento; e
IX - gerenciar a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo 
Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
Da Estrutura e Competências da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Seção I 
Da Diretoria do Centro Cultural Cláudio Nogueira de Azevedo
Art. 66-H. A Diretoria do Centro Cultural Cláudio Nogueira de Azevedo é órgão 
subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, competindo-lhe, por 
intermédio de sua chefia:
I - dirigir e administrar diretamente todos os serviços e atividades do Centro 
Cultural Cláudio Nogueira de Azevedo;
II - gerenciar e planejar a execução dos programas de trabalho e projetos do prédio;
III - gerenciar e fiscalizar a execução direta, ou sob contrato ou convênios, de obras 
ou serviços do prédio;
IV - gerenciar todos os processos relativos a contratos, convênios e serviços 
relacionados ao bom funcionamento do prédio;
V - gerenciar o inventário sistemático dos bens do Centro Cultural;
VI - gerenciar, acompanhar e impulsionar os processos administrativos de 
autorização de uso e cessão do espaço público, bem como prezar pelas regras que 
regem todos os ambientes do prédio; e
VII - gerenciar a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo 
Secretário Municipal de Cultura e Turismo e/ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção II 
Da Diretoria Administrativa do Museu
Art. 66-I. A Diretoria Administrativa do Museu é órgão subordinado à Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo competindo-lhe, por intermédio de seu Diretor 
Administrativo:
I - gerenciar e administrar diretamente todos os serviços e atividades do Museu;
II - dirigir e planejar a execução dos programas de trabalho e projetos da instituição;
III - gerenciar a criação de programas especiais de divulgação do acervo 
museológico a estudantes e população em geral;
IV - dirigir e fiscalizar a execução direta, ou sob contrato ou convênio, de obras ou 
serviços da Instituição;
V - gerenciar todos os processos relativos a contratos, convênios e serviços 
relacionados ao bom funcionamento da Instituição;
VI - gerenciar o inventário sistemático do acervo museológico;
VII - implementar cursos de formação ou extensão, bem como a publicação de 
revistas, catálogos, estudos e trabalhos diversos de interesse cultural;
VIII - planejar atividades regulares de pesquisa histórica, artística e científica; e
IX - gerenciar a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo 
Secretário de Cultura e Turismo e/ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção III 
Da Seção de Cultura e Turismo
Art. 66-J. Compete à Seção de Cultura e Turismo, por intermédio de sua chefia:
I - gerenciar as atividades culturais desenvolvidas pela Secretaria de Cultura e 
Turismo em suas diversas áreas de atuação;
II - assessorar na promoção e interlocução permanente da Secretaria de Cultura e 
Turismo com os demais órgãos e serviços, em especial com o Museu Histórico, 
Biblioteca Pública e a Biblioteca Pública Municipal;
III - assessorar na promoção e interlocução da Secretaria de Cultura e Turismo com 
os organismos culturais do Município, fazedores de cultura, artistas e demais 
agentes da cena cultural para alinhamento de estratégias e escuta ativa das 
demandas do setor;
IV - gerenciar as parcerias das organizações da sociedade civil lotadas na Secretaria 
de Cultura e Turismo em todas as etapas do processo de subvenção; 
V - supervisionar, em caráter de assessoramento ao Secretário de Cultura e Turismo, 
a execução dos eventos culturais e turísticos realizados pela administração 
municipal
VI - gerenciar a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo 
Secretário de Cultura e Turismo e/ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção IV 
Do Setor de Projetos e Patrimônio Cultural
Art. 66-K. Compete ao Setor de Projetos e Patrimônio Cultural, por intermédio de 
sua chefia:
I - assessorar a criação e a viabilização de projetos de captação de recursos 
financeiros destinados à promoção da cultura, do turismo e da preservação do 
patrimônio do Município;
II - coordenar e supervisionar a execução dos projetos culturais aprovados, 
orientando todas as etapas inerentes ao processo;
III - dirigir e orientar os mecanismos voltados à identificação, registro, proteção e 
divulgação do patrimônio cultural do Município;
IV - assessorar e propor estratégias para o desenvolvimento do patrimônio cultural, 
de forma integrada à preservação e ao aproveitamento turístico das potencialidades 
municipais, com vistas à geração de renda;
V - dirigir e articular, em conjunto com a Diretoria Administrativa do Museu, ações 
voltadas à proteção e à divulgação dos espaços de memória do Município, à 
salvaguarda de objetos de relevância histórica e ao registro de costumes e hábitos 
locais;
VI - assessorar e colaborar com o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Cultural e Artístico na supervisão dos bens móveis ou imóveis que integrem a lista 
de inventário e/ou tombamento do Município; e
VII - dirigir e coordenar a execução de outras atribuições correlatas que lhe forem 
confiadas pelo Secretário de Cultura e Turismo e/ou pelo Chefe do Executivo 
Municipal.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes e Princípios da Cultura e do Turismo
Seção I
Das Definições e Objetivos
Art. 66-L. A Cultura e o Turismo, como direitos do cidadão e dever do Estado, 
constituem políticas públicas essenciais para o desenvolvimento humano, social e 
econômico do Município, realizadas por meio de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, com o objetivo de garantir a valorização das 
manifestações culturais e o aproveitamento sustentável das potencialidades 
turísticas.
Art. 66-M. A política municipal de Cultura e Turismo, visando ao fortalecimento da 
identidade local e à promoção do desenvolvimento sustentável, tem por objetivos:
I - a promoção cultural, que visa à garantia do acesso à cultura em suas diversas 
manifestações, ao incentivo à produção artística local, à preservação do patrimônio 
histórico e imaterial, e ao fomento da diversidade cultural como elemento de 
inclusão e cidadania;
II - o desenvolvimento turístico, que visa à exploração responsável e sustentável das 
potencialidades naturais e culturais do Município, à criação de roteiros e produtos 
turísticos, ao incentivo à infraestrutura de acolhimento e à geração de renda e 
emprego para a população local;
III - a integração setorial, que visa garantir a articulação entre as políticas de cultura, 
turismo, meio ambiente, educação e desenvolvimento econômico, promovendo 
ações sinérgicas para o bem-estar da comunidade.
Parágrafo único. Para o enfrentamento das desigualdades e o estímulo ao 
desenvolvimento local, a cultura e o turismo realizam-se de forma integrada às 
políticas setoriais, garantindo a democratização do acesso aos bens culturais e a 
sustentabilidade das atividades turísticas.
Seção II 
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 66-N. A Política Municipal de Cultura e Turismo rege-se pelos seguintes 
princípios:
I - primazia do interesse público e da sustentabilidade sobre as exigências de 
rentabilidade econômica imediata;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais e turísticos, a fim de 
tornar o Município um polo de atração cultural e um destino turístico inclusivo e 
acessível;
III - respeito à dignidade humana, à diversidade cultural e às tradições locais, 
promovendo a participação comunitária na formulação e execução das políticas;
IV - igualdade de direito de acesso e fruição, sem discriminação de qualquer 
natureza, para todas as populações, urbanas e rurais;
V - divulgação ampla das atividades, projetos e benefícios culturais e turísticos, 
bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua 
concessão.
Art. 66-O. A organização da cultura e do turismo no Município de Cláudio tem as 
seguintes diretrizes:
I - centralidade na valorização do patrimônio cultural e natural para a concepção e a 
implementação de projetos e ações;
II - participação da população, por meio de organizações representativas e 
conselhos, na formulação da política e no controle das ações;
III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de 
cultura e turismo;
IV - garantia da articulação entre os serviços, programas e projetos de cultura e 
turismo;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - acompanhamento e avaliação contínua das ações, visando ao aperfeiçoamento 
das políticas e à garantia de resultados positivos.
Seção III 
Da Gestão e Organização da Política Municipal de Cultura e Turismo
Art. 66-P. A gestão das ações na área de cultura e turismo fica organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, sob o comando único da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, com os seguintes objetivos:
I - prover serviços, programas e projetos de promoção cultural e desenvolvimento 
turístico para a população local e visitantes;
II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, 
ampliando o acesso aos bens e serviços culturais e turísticos, em áreas urbana e
rural;
III - integrar a rede pública e privada de serviços, programas e projetos de cultura e 
turismo;
IV - assegurar que as ações no âmbito da política municipal de cultura e turismo 
promovam a valorização da identidade local e a sustentabilidade ambiental;
V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, programas e projetos 
de cultura e turismo;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na área de cultura 
e turismo;
VIII - assegurar a vigilância e a proteção do patrimônio cultural e natural, e a 
garantia de direitos;
IX - realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura e 
Turismo;
X - realizar o planejamento da política de cultura e turismo, por meio da elaboração 
e aprovação do Plano Municipal de Cultura e Turismo, buscando o alinhamento 
com os demais instrumentos de planejamento municipal: Plano Plurianual – PPA, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 66-Q. O órgão gestor da política de cultura e turismo no Município de Cláudio 
é a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 66-R. O Município de Cláudio/MG, na execução da política de cultura e 
turismo, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual, cabendo-lhe 
estabelecer as diretrizes do sistema municipal de cultura e turismo e executar seus 
programas, projetos e ações nesse âmbito.” 
(NR)
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
..
Art. 4º Ficam criadas as seguintes vagas:
I - 01 (uma) vaga no cargo de Secretário Municipal;
II - 01 (uma) vaga no cargo de Diretor ;
III - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Seção;
IV - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Setor;
Art. 5º Fica extinto o cargo de Assessor de Cultura e Turismo.
Art. 6º Em razão das modificações promovidas por esta Lei, o Anexo I, da Lei 
Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Fica revogado o Capítulo III, artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 117, de 
20 de julho de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 04 de setembro de 2025.
Mensagem n.º 31/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 11/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que "Dispõe 
sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de 
confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e determina 
outras providências”, com o objetivo de promover a reestruturação administrativa do Poder 
Executivo Municipal, mediante a criação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
A criação desta nova pasta visa, primordialmente, conferir maior autonomia 
administrativa e técnica à gestão dos recursos e programas destinados à valorização do 
patrimônio cultural, ao incentivo das diversas formas de expressão artística e à promoção das 
potencialidades turísticas de Cláudio. 
Ao estabelecer uma Secretaria específica para Cultura e Turismo, o Poder Executivo 
Municipal busca ampliar a capacidade institucional para formular, executar e avaliar ações 
que impulsionem a economia local, gerem empregos, fortaleçam a identidade municipal e 
melhorem a qualidade de vida dos cidadãos. 
A medida permitirá uma atuação mais focada e estratégica na captação de recursos, 
na celebração de parcerias e na coordenação de eventos de grande porte, essenciais para o 
reconhecimento do Município no cenário regional e nacional.
Para garantir a efetiva operacionalização da nova estrutura, propõe-se a criação de 
cargos comissionados indispensáveis ao funcionamento da Secretaria, conforme detalhado no 
Projeto de Lei Complementar anexo. 
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será composta por um Secretário de 
Cultura e Turismo, responsável pela condução estratégica e articulação das políticas públicas; 
um Diretor do Centro Cultural Cláudio Nogueira de Azevedo e um Diretor Administrativo do 
Museu, encarregados da gestão e do bom funcionamento destes importantes equipamentos
culturais; um Chefe de Seção de Cultura e Turismo, que auxiliará na supervisão das atividades 
gerais da Secretaria e na interlocução com as diversas instituições culturais; e um Chefe de 
Setor de Projetos e Patrimônio Cultural, focado na captação de recursos e na preservação dos 
bens materiais e imateriais do Município. 
Estes cargos são essenciais para a execução das competências legais atribuídas à 
pasta, em especial para a promoção de eventos, o levantamento de produtos típicos, a 
apresentação de projetos estratégicos, a preservação da cultura e a supervisão do patrimônio.
Ressalte-se, por fim, que a proposta observa rigorosamente as normas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, com adequação orçamentária e financeira devidamente comprovada, 
e compatibilidade plena com as diretrizes do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme nova estimativa 
encaminhada em conjunto com esta manifestação. 
A medida também está em consonância com os compromissos assumidos pela atual 
gestão, especialmente no que se refere à ampliação do acesso à cultura, ao incentivo ao 
turismo sustentável e à garantia de uma gestão pública eficiente e transparente.
Ante o exposto, reiteramos protestos de nossa estima e consideração por esta Casa 
Legislativa, certos de poder contar com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
integral deste importante projeto.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio/MG.

DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de 
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de 
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao 
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, 
de 20 de julho de 2018, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Município de 
Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Executivo Municipal e determina outras providências”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

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