PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 20
de julho de 2018, que "Dispõe sobre a
organização administrativa do Município
de Cláudio, sobre os cargos e funções de
confiança de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo
Municipal e determina outras
providências”.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de
2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os
cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo
municipal, para criar e reorganizar órgãos na estrutura administrativa municipal, assim como
extingue e cria cargos e vagas, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17. ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) Assessorias.
1. Assessoria Municipal para Celebração de Convênios e Contratos;
2. Assessoria de Comunicação Social e Institucional;
3. Assessoria em Sistemas e Informações;
4. Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer;
5. Assessoria Municipal dos Conselhos Paritários; e
6. Assessoria Municipal de Assistência Judiciária.
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
III....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
f) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
1. Diretoria Administrativa do Museu;
2. Diretoria Administrativa do Centro Cultural Cláudio Nogueira Azevedo;
3. Seção de Cultura e Turismo;
4. Setor de Projetos e Patrimônio Cultural.
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Em razão das alterações promovidas pelo artigo 2º, a Lei Complementar nº
117, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Título VII-A
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 66-G À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete desenvolver as
seguintes atividades:
I - buscar, estrategicamente, a criação e viabilidade econômico-financeira de
mecanismos voltados à promoção da Cultura e do Turismo do Município;
II - planejar, organizar, coordenar e promover os eventos culturais e turísticos
realizados pela administração municipal no que diz respeito a contratações e
supervisionar a montagem e a desmontagem dos mesmos, em parceria com demais
setores da prefeitura;
III - planejar e coordenar identificação, catalogação e manutenção do artesanato e
dos produtos típicos do Município a fim de identificar as possibilidades de seu
desenvolvimento e instituição de políticas públicas de conservação e incentivo à
produção local;
IV - supervisionar a criação e apresentar projetos estratégicos, que visam expandir e
melhorar a capacidade de geração de renda do setor industrial, do comércio de
produtos típicos e de artesanato, de acordo com as normas de preservação ambiental
vigentes;
V - promover e apresentar projetos que visam expandir e melhorar a capacidade de
geração de renda do setor turístico do Município, de acordo com as normas de
preservação ambiental vigentes;
VI - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal o plano estratégico de preservação
da cultura municipal de maneira ampla e diversa, de modo a incentivar e promover
variadas possibilidades de expressão cultural;
VII - relatar ao Chefe do Executivo Municipal a efetividade das Políticas Públicas
de Desenvolvimento da Cultura e do Turismo, visando o aperfeiçoamento das
diretrizes municipais em prol da cultura e do turismo local;
VIII - supervisionar, em caráter complementar, os trabalhos do Setor de Projetos e
Patrimônio Cultural na realização e no levantamento histórico e arquitetônico dos
bens móveis, imóveis e fontes arquivísticas do Município, e demais procedimentos
exigidos pela legislação municipal, visando à elaboração do Inventário de proteção
do acervo cultural - IPAC - e dos dossiês de tombamento; e
IX - gerenciar a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo
Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
Da Estrutura e Competências da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Seção I
Da Diretoria do Centro Cultural Cláudio Nogueira de Azevedo
Art. 66-H. A Diretoria do Centro Cultural Cláudio Nogueira de Azevedo é órgão
subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, competindo-lhe, por
intermédio de sua chefia:
I - dirigir e administrar diretamente todos os serviços e atividades do Centro
Cultural Cláudio Nogueira de Azevedo;
II - gerenciar e planejar a execução dos programas de trabalho e projetos do prédio;
III - gerenciar e fiscalizar a execução direta, ou sob contrato ou convênios, de obras
ou serviços do prédio;
IV - gerenciar todos os processos relativos a contratos, convênios e serviços
relacionados ao bom funcionamento do prédio;
V - gerenciar o inventário sistemático dos bens do Centro Cultural;
VI - gerenciar, acompanhar e impulsionar os processos administrativos de
autorização de uso e cessão do espaço público, bem como prezar pelas regras que
regem todos os ambientes do prédio; e
VII - gerenciar a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo
Secretário Municipal de Cultura e Turismo e/ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção II
Da Diretoria Administrativa do Museu
Art. 66-I. A Diretoria Administrativa do Museu é órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo competindo-lhe, por intermédio de seu Diretor
Administrativo:
I - gerenciar e administrar diretamente todos os serviços e atividades do Museu;
II - dirigir e planejar a execução dos programas de trabalho e projetos da instituição;
III - gerenciar a criação de programas especiais de divulgação do acervo
museológico a estudantes e população em geral;
IV - dirigir e fiscalizar a execução direta, ou sob contrato ou convênio, de obras ou
serviços da Instituição;
V - gerenciar todos os processos relativos a contratos, convênios e serviços
relacionados ao bom funcionamento da Instituição;
VI - gerenciar o inventário sistemático do acervo museológico;
VII - implementar cursos de formação ou extensão, bem como a publicação de
revistas, catálogos, estudos e trabalhos diversos de interesse cultural;
VIII - planejar atividades regulares de pesquisa histórica, artística e científica; e
IX - gerenciar a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo
Secretário de Cultura e Turismo e/ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção III
Da Seção de Cultura e Turismo
Art. 66-J. Compete à Seção de Cultura e Turismo, por intermédio de sua chefia:
I - gerenciar as atividades culturais desenvolvidas pela Secretaria de Cultura e
Turismo em suas diversas áreas de atuação;
II - assessorar na promoção e interlocução permanente da Secretaria de Cultura e
Turismo com os demais órgãos e serviços, em especial com o Museu Histórico,
Biblioteca Pública e a Biblioteca Pública Municipal;
III - assessorar na promoção e interlocução da Secretaria de Cultura e Turismo com
os organismos culturais do Município, fazedores de cultura, artistas e demais
agentes da cena cultural para alinhamento de estratégias e escuta ativa das
demandas do setor;
IV - gerenciar as parcerias das organizações da sociedade civil lotadas na Secretaria
de Cultura e Turismo em todas as etapas do processo de subvenção;
V - supervisionar, em caráter de assessoramento ao Secretário de Cultura e Turismo,
a execução dos eventos culturais e turísticos realizados pela administração
municipal
VI - gerenciar a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo
Secretário de Cultura e Turismo e/ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção IV
Do Setor de Projetos e Patrimônio Cultural
Art. 66-K. Compete ao Setor de Projetos e Patrimônio Cultural, por intermédio de
sua chefia:
I - assessorar a criação e a viabilização de projetos de captação de recursos
financeiros destinados à promoção da cultura, do turismo e da preservação do
patrimônio do Município;
II - coordenar e supervisionar a execução dos projetos culturais aprovados,
orientando todas as etapas inerentes ao processo;
III - dirigir e orientar os mecanismos voltados à identificação, registro, proteção e
divulgação do patrimônio cultural do Município;
IV - assessorar e propor estratégias para o desenvolvimento do patrimônio cultural,
de forma integrada à preservação e ao aproveitamento turístico das potencialidades
municipais, com vistas à geração de renda;
V - dirigir e articular, em conjunto com a Diretoria Administrativa do Museu, ações
voltadas à proteção e à divulgação dos espaços de memória do Município, à
salvaguarda de objetos de relevância histórica e ao registro de costumes e hábitos
locais;
VI - assessorar e colaborar com o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico na supervisão dos bens móveis ou imóveis que integrem a lista
de inventário e/ou tombamento do Município; e
VII - dirigir e coordenar a execução de outras atribuições correlatas que lhe forem
confiadas pelo Secretário de Cultura e Turismo e/ou pelo Chefe do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes e Princípios da Cultura e do Turismo
Seção I
Das Definições e Objetivos
Art. 66-L. A Cultura e o Turismo, como direitos do cidadão e dever do Estado,
constituem políticas públicas essenciais para o desenvolvimento humano, social e
econômico do Município, realizadas por meio de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, com o objetivo de garantir a valorização das
manifestações culturais e o aproveitamento sustentável das potencialidades
turísticas.
Art. 66-M. A política municipal de Cultura e Turismo, visando ao fortalecimento da
identidade local e à promoção do desenvolvimento sustentável, tem por objetivos:
I - a promoção cultural, que visa à garantia do acesso à cultura em suas diversas
manifestações, ao incentivo à produção artística local, à preservação do patrimônio
histórico e imaterial, e ao fomento da diversidade cultural como elemento de
inclusão e cidadania;
II - o desenvolvimento turístico, que visa à exploração responsável e sustentável das
potencialidades naturais e culturais do Município, à criação de roteiros e produtos
turísticos, ao incentivo à infraestrutura de acolhimento e à geração de renda e
emprego para a população local;
III - a integração setorial, que visa garantir a articulação entre as políticas de cultura,
turismo, meio ambiente, educação e desenvolvimento econômico, promovendo
ações sinérgicas para o bem-estar da comunidade.
Parágrafo único. Para o enfrentamento das desigualdades e o estímulo ao
desenvolvimento local, a cultura e o turismo realizam-se de forma integrada às
políticas setoriais, garantindo a democratização do acesso aos bens culturais e a
sustentabilidade das atividades turísticas.
Seção II
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 66-N. A Política Municipal de Cultura e Turismo rege-se pelos seguintes
princípios:
I - primazia do interesse público e da sustentabilidade sobre as exigências de
rentabilidade econômica imediata;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais e turísticos, a fim de
tornar o Município um polo de atração cultural e um destino turístico inclusivo e
acessível;
III - respeito à dignidade humana, à diversidade cultural e às tradições locais,
promovendo a participação comunitária na formulação e execução das políticas;
IV - igualdade de direito de acesso e fruição, sem discriminação de qualquer
natureza, para todas as populações, urbanas e rurais;
V - divulgação ampla das atividades, projetos e benefícios culturais e turísticos,
bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua
concessão.
Art. 66-O. A organização da cultura e do turismo no Município de Cláudio tem as
seguintes diretrizes:
I - centralidade na valorização do patrimônio cultural e natural para a concepção e a
implementação de projetos e ações;
II - participação da população, por meio de organizações representativas e
conselhos, na formulação da política e no controle das ações;
III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de
cultura e turismo;
IV - garantia da articulação entre os serviços, programas e projetos de cultura e
turismo;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - acompanhamento e avaliação contínua das ações, visando ao aperfeiçoamento
das políticas e à garantia de resultados positivos.
Seção III
Da Gestão e Organização da Política Municipal de Cultura e Turismo
Art. 66-P. A gestão das ações na área de cultura e turismo fica organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, sob o comando único da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, com os seguintes objetivos:
I - prover serviços, programas e projetos de promoção cultural e desenvolvimento
turístico para a população local e visitantes;
II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços culturais e turísticos, em áreas urbana e
rural;
III - integrar a rede pública e privada de serviços, programas e projetos de cultura e
turismo;
IV - assegurar que as ações no âmbito da política municipal de cultura e turismo
promovam a valorização da identidade local e a sustentabilidade ambiental;
V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, programas e projetos
de cultura e turismo;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na área de cultura
e turismo;
VIII - assegurar a vigilância e a proteção do patrimônio cultural e natural, e a
garantia de direitos;
IX - realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura e
Turismo;
X - realizar o planejamento da política de cultura e turismo, por meio da elaboração
e aprovação do Plano Municipal de Cultura e Turismo, buscando o alinhamento
com os demais instrumentos de planejamento municipal: Plano Plurianual – PPA,
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 66-Q. O órgão gestor da política de cultura e turismo no Município de Cláudio
é a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 66-R. O Município de Cláudio/MG, na execução da política de cultura e
turismo, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual, cabendo-lhe
estabelecer as diretrizes do sistema municipal de cultura e turismo e executar seus
programas, projetos e ações nesse âmbito.”
(NR)
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Art. 4º Ficam criadas as seguintes vagas:
I - 01 (uma) vaga no cargo de Secretário Municipal;
II - 01 (uma) vaga no cargo de Diretor ;
III - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Seção;
IV - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Setor;
Art. 5º Fica extinto o cargo de Assessor de Cultura e Turismo.
Art. 6º Em razão das modificações promovidas por esta Lei, o Anexo I, da Lei
Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Fica revogado o Capítulo III, artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 117, de
20 de julho de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 04 de setembro de 2025.
Mensagem n.º 31/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 11/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que "Dispõe
sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de
confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e determina
outras providências”, com o objetivo de promover a reestruturação administrativa do Poder
Executivo Municipal, mediante a criação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
A criação desta nova pasta visa, primordialmente, conferir maior autonomia
administrativa e técnica à gestão dos recursos e programas destinados à valorização do
patrimônio cultural, ao incentivo das diversas formas de expressão artística e à promoção das
potencialidades turísticas de Cláudio.
Ao estabelecer uma Secretaria específica para Cultura e Turismo, o Poder Executivo
Municipal busca ampliar a capacidade institucional para formular, executar e avaliar ações
que impulsionem a economia local, gerem empregos, fortaleçam a identidade municipal e
melhorem a qualidade de vida dos cidadãos.
A medida permitirá uma atuação mais focada e estratégica na captação de recursos,
na celebração de parcerias e na coordenação de eventos de grande porte, essenciais para o
reconhecimento do Município no cenário regional e nacional.
Para garantir a efetiva operacionalização da nova estrutura, propõe-se a criação de
cargos comissionados indispensáveis ao funcionamento da Secretaria, conforme detalhado no
Projeto de Lei Complementar anexo.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será composta por um Secretário de
Cultura e Turismo, responsável pela condução estratégica e articulação das políticas públicas;
um Diretor do Centro Cultural Cláudio Nogueira de Azevedo e um Diretor Administrativo do
Museu, encarregados da gestão e do bom funcionamento destes importantes equipamentos
culturais; um Chefe de Seção de Cultura e Turismo, que auxiliará na supervisão das atividades
gerais da Secretaria e na interlocução com as diversas instituições culturais; e um Chefe de
Setor de Projetos e Patrimônio Cultural, focado na captação de recursos e na preservação dos
bens materiais e imateriais do Município.
Estes cargos são essenciais para a execução das competências legais atribuídas à
pasta, em especial para a promoção de eventos, o levantamento de produtos típicos, a
apresentação de projetos estratégicos, a preservação da cultura e a supervisão do patrimônio.
Ressalte-se, por fim, que a proposta observa rigorosamente as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com adequação orçamentária e financeira devidamente comprovada,
e compatibilidade plena com as diretrizes do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme nova estimativa
encaminhada em conjunto com esta manifestação.
A medida também está em consonância com os compromissos assumidos pela atual
gestão, especialmente no que se refere à ampliação do acesso à cultura, ao incentivo ao
turismo sustentável e à garantia de uma gestão pública eficiente e transparente.
Ante o exposto, reiteramos protestos de nossa estima e consideração por esta Casa
Legislativa, certos de poder contar com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
integral deste importante projeto.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117,
de 20 de julho de 2018, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Município de
Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Executivo Municipal e determina outras providências”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 04 de setembro de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município