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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-08-14
Ementa“Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e determina outras providências.”
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Cláudio, 14 de agosto de 2023.
Mensagem n° 022/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, 
de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de 
Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Executivo Municipal, e determina outras providências.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa a reestruturação administrativa e 
organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos 
essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos claudienses, visando garantir 
resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da 
qualidade das ações e serviços públicos. 
Por meio do art. 2º deste Projeto de Lei são apresentadas as alterações no texto 
da estrutura organizacional, para criar a Seção de Contabilidade e a Seção Orçamentária, 
dentro do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, que é subordinado à 
Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração.
Destaca-se, por conseguinte, que o Departamento Municipal de Contabilidade 
e Orçamento, tem apenas um Setor, que é o de Contabilidade. Por este Projeto há a pretensão 
de que este seja transformado em Seção para a valorização do servidor que ocupa o referido 
cargo, ante a responsabilidade exigida, além da criação de mais uma Seção, a Orçamentária, 
visando atender as várias demandas deste Departamento. 
A competência da Seção de Contabilidade, está definida no art. 43 e a Seção de 
Orçamentária definida no art. 43-A, da Lei em destaque.
A criação do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, no âmbito 
da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, e sua respectiva unidade 
administrativa subordinada, também é pretendida, por meio do art. 2º deste Projeto de Lei. 
Como visto propomos as alterações na estrutura organizacional, para criar além do 
Departamento de Tecnologia da Informação, também a Divisão de Área Técnica e a Seção de 
Suporte Técnico.
Assim serão abertas 5 (cinco) vagas, para ocupar aos cargos, ora criados por 
esta lei, sendo extinta uma vaga para o cargo de chefe de Setor.
O art. 6º do Projeto de Lei, por sua vez, trata do novo Anexo da LC nº 117, de 
2018, em substituição ao atualmente existente, dada a abertura de novas vagas e a extinção de 
cargo, no quadro de servidores.
Para fins de apontamento da viabilidade orçamentária e financeira para as 
alterações pretendidas, seguem, em anexo, a Declaração do Impacto Orçamentário e 
Financeiro para instruir o presente projeto de Lei, bem como a Declaração do Ordenador de 
Despesas.
É importante salientar que as alterações pretendidas se tratam de 
regulamentação de assunto de interesse local, inseridas no âmbito da organização e gestão 
interna da Administração Pública, portanto, dentro das competências legislativas do Poder 
Executivo. 
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento 
dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os 
objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da 
Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas 
necessidades. 
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das 
propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores 
que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o 
Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente. 
Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às 
novas necessidades e realidades sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais, e pautada 
pelos princípios da legalidade, sustentabilidade, planejamento e efetividade, buscando, em 
suma, a melhor aplicação possível do dinheiro público.
Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual 
o submetemos à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais 
breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral e 
da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração do Município de Cláudio, 
que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis. 
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de 
julho de 2018, que dispõe sobre a organização 
administrativa do Município de Cláudio, sobre 
os cargos e funções de confiança de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do 
Executivo Municipal e determina outras 
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o
 Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 
2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os 
cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo 
Municipal, para criar e reorganizar órgãos na Estrutura Administrativa Municipal; abre vagas 
e extingue cargo, na forma que especifica. 
Art. 2º A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 17. ...........................................................................................................................
II -
......................................................................................................................................
a) Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração;
...........................................................................................................................................
.
4. Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento;
4.1 Seção de Contabilidade; 
4.2 Seção Orçamentária;
...........................................................................................................................................
.
6. Departamento Municipal de Tecnologia da Informação; 
6.1 Divisão de Área Técnica; 
6.1.2 Seção de Suporte Técnico.
Art. 3º Em razão das alterações promovidas pelo art. 2º, a Lei Complementar nº 117, 
de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Seção I 
Da Seção de Contabilidade
Art. 43 À Seção de Contabilidade, unidade administrativa subordinada ao 
Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, compete a assessoria nas atividades 
contábeis e auxiliares do Chefe do Departamento, conforme disposto nas tarefas descritas nos 
incisos I a XXXIV do art. 42, e ainda:
I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento 
Municipal de Contabilidade e Orçamento;
II - fiscalizar, em conjunto com seus superiores, o lançamento das receitas e a 
movimentação orçamentária, especialmente em relação à abertura de créditos especiais e de 
suplementação orçamentária;
III - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento 
Municipal de Arrecadação, quando versarem sobre estratégias voltadas ao aperfeiçoamento da 
Contabilidade do Município;
IV - administrar o registro contábil e cadastro de contratos e convênios que impliquem 
em despesas e receitas para a Administração Municipal;
V - auxiliar e fornecer informações para prestação de contas dos convênios recebidos;
VI - controlar e fiscalizar a prestação de contas das diárias e adiantamentos 
autorizados;
VII - administrar e fiscalizar a liquidação da despesa pública municipal;
VIII - auxiliar no preenchimento das declarações e prestações de contas para os órgãos 
competentes;
IX - administrar as publicações do Departamento no portal da transparência;
X - fornecer informações e cópias de documentos solicitados a órgãos internos e 
externos;
XI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, 
Planejamento e Administração, pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e 
Orçamento, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Seção II 
Da Seção Orçamentária
Art. 43-A À Seção Orçamentária, unidade administrativa subordinada ao 
Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, compete a assessoria nas atividades 
contábeis, orçamentárias e auxiliares do Chefe do Departamento, conforme disposto nas 
tarefas descritas nos incisos I a XXXIV do art. 42, e ainda:
I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento 
Municipal de Contabilidade e Orçamento, especialmente quando versarem sobre estratégias 
voltadas ao aperfeiçoamento orçamentário do Município;
II - propor estratégias voltadas ao planejamento orçamentário e à execução 
orçamentária municipal; 
III - auxiliar no processo de elaboração da LOA, LDO e PPA;
IV - disponibilizar certidão orçamentária em atendimento às Leis que versam sobre o 
assunto, para abertura de Licitações e Dispensas;
V - administrar o recebimento dos pedidos, documentos e processos geradores das 
despesas, das unidades administrativas interessadas;
VI - providenciar o empenhamento das despesas autorizadas, processando os registros 
para liberação da Nota de Empenho;
VII - realizar os lançamentos dos descontos obrigatórios nos empenhos e emissão das 
despesas extras;
VIII - providenciar as suplementações de dotações orçamentárias que se fizerem 
necessárias, na forma da lei;
IX - fiscalizar e controlar os saldos das dotações orçamentárias, verificando as 
possíveis insuficiências para as providências cabíveis;
X - auxiliar a correta classificação das despesas;
XI - auxiliar o arquivo de documentos de despesa, bem como aqueles que se refiram à 
rotina do Departamento;
XII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, 
Planejamento e Administração, pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e 
Orçamento, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 45-A. O Departamento Municipal de Tecnologia da Informação é o órgão 
responsável pelas ferramentas tecnológicas utilizadas pela Administração, promovendo 
atividades e soluções por meio de recursos computacionais que visam permitir a obtenção, o 
armazenamento, a proteção, o processamento, o acesso, o gerenciamento e o uso das 
informações.
Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação compete:
I - promover estudos, projetos, implantação e documentação de novas tecnologias a 
serem utilizadas no ambiente computacional da Administração;
II - simplificar o trabalho através da redução das complexidades dos recursos de 
hardware e software;
III - zelar pela disponibilidade do ambiente computacional da Administração;
IV - zelar pela integridade, confiabilidade e segurança dos dados armazenados no 
ambiente computacional da Administração, exceto quanto à sistemas terceirizados; 
V - coordenar, integrar e monitorar programas, projetos e atividades desenvolvidos 
pelas áreas sob sua subordinação; e
VI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, 
Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Seção Única 
Da Divisão de Área Técnica
Art. 45-B. À Divisão de Área Técnica, unidade administrativa subordinada ao 
Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, compete:
I - assessorar no estudo, projeto, implantação e documentação de novas tecnologias a 
serem utilizadas no ambiente computacional da Administração;
II - assessorar no estudo, projeto e documentos nas soluções de comunicação de redes 
em todos os seus escopos (LAN, WAN, WLAN, internet, e outros);
III - acompanhar a manutenção e monitoramento do ambiente computacional, bem 
como a estrutura de comunicação de rede da Administração;
IV - monitorar e controlar a alocação de recursos de hardware, software e serviços de 
tecnologia implementados no ambiente computacional da Administração;
V - acompanhar os backups e restores periódicos e armazenar as devidas cópias com 
segurança, provendo os recursos para a sua recuperação;
VI - orientar a equipe de manutenção, infraestrutura e suporte técnico a sistemas, 
garantindo a conformidade dos projetos;
VII - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de 
Tecnologia da Informação, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e 
Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Subseção Única
Da Seção de Suporte Técnico
Art. 45-C. À Seção de Apoio Técnico, unidade administrativa subordinada à Divisão 
de Área Técnica, compete:
I - disponibilizar ferramentas para realização de suporte em tempo hábil para que 
problemas sejam resolvidos no menor tempo possível;
II - supervisionar o atendimento help desk, com o atendimento de chamados;
III - supervisionar a configuração da rede local e internet da Administração;
IV - gerenciar soluções de firewall, com a realização de diagnósticos de segurança e 
prevenção de vírus;
V - gerenciar acesso de usuários, licenças de software e licenças e links de acesso aos 
sistemas informatizados;
VI - avaliar a demanda e as necessidades da Administração para cada computador ou 
periférico;
VII - acompanhar a execução e configuração de soluções de backups para a 
Administração;
VIII - identificar a necessidade de reparação de peças e aparelhos defeituosos;
IX - acompanhar a instalação, configuração e atualização de softwares e sistemas 
operacionais;
X - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe de Divisão de Área Técnica, pelo 
Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo 
Municipal”. (NR)
Art. 4º Ficam abertas as seguintes vagas:
I - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Departamento; 
II - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Divisão;
III - 03 (três) vagas no cargo de Chefe de Seção.
Art. 5º Fica extinto o cargo de Chefe de Setor de Contabilidade. 
Art. 6
o
Em razão das modificações promovidas pelos artigos 2º, 3º, 4º, e 5º, o Anexo I 
da Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta 
Lei.
Art. 7
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município

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