| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-08-14 |
| Ementa | “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e determina outras providências.” |
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Cláudio, 14 de agosto de 2023. Mensagem n° 022/2023 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e determina outras providências.” O presente Projeto de Lei Complementar visa a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos claudienses, visando garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos. Por meio do art. 2º deste Projeto de Lei são apresentadas as alterações no texto da estrutura organizacional, para criar a Seção de Contabilidade e a Seção Orçamentária, dentro do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, que é subordinado à Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração. Destaca-se, por conseguinte, que o Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, tem apenas um Setor, que é o de Contabilidade. Por este Projeto há a pretensão de que este seja transformado em Seção para a valorização do servidor que ocupa o referido cargo, ante a responsabilidade exigida, além da criação de mais uma Seção, a Orçamentária, visando atender as várias demandas deste Departamento. A competência da Seção de Contabilidade, está definida no art. 43 e a Seção de Orçamentária definida no art. 43-A, da Lei em destaque. A criação do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, e sua respectiva unidade administrativa subordinada, também é pretendida, por meio do art. 2º deste Projeto de Lei. Como visto propomos as alterações na estrutura organizacional, para criar além do Departamento de Tecnologia da Informação, também a Divisão de Área Técnica e a Seção de Suporte Técnico. Assim serão abertas 5 (cinco) vagas, para ocupar aos cargos, ora criados por esta lei, sendo extinta uma vaga para o cargo de chefe de Setor. O art. 6º do Projeto de Lei, por sua vez, trata do novo Anexo da LC nº 117, de 2018, em substituição ao atualmente existente, dada a abertura de novas vagas e a extinção de cargo, no quadro de servidores. Para fins de apontamento da viabilidade orçamentária e financeira para as alterações pretendidas, seguem, em anexo, a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro para instruir o presente projeto de Lei, bem como a Declaração do Ordenador de Despesas. É importante salientar que as alterações pretendidas se tratam de regulamentação de assunto de interesse local, inseridas no âmbito da organização e gestão interna da Administração Pública, portanto, dentro das competências legislativas do Poder Executivo. Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas necessidades. Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente. Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às novas necessidades e realidades sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais, e pautada pelos princípios da legalidade, sustentabilidade, planejamento e efetividade, buscando, em suma, a melhor aplicação possível do dinheiro público. Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual o submetemos à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral e da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração do Município de Cláudio, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis. Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração. Atenciosamente, REGINALDO DE FREITAS SANTOS Prefeito do Município Excelentíssimo Senhor KEDO TOLENTINO Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e determina outras providências. O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, para criar e reorganizar órgãos na Estrutura Administrativa Municipal; abre vagas e extingue cargo, na forma que especifica. Art. 2º A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ........................................................................................................................... II - ...................................................................................................................................... a) Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração; ........................................................................................................................................... . 4. Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento; 4.1 Seção de Contabilidade; 4.2 Seção Orçamentária; ........................................................................................................................................... . 6. Departamento Municipal de Tecnologia da Informação; 6.1 Divisão de Área Técnica; 6.1.2 Seção de Suporte Técnico. Art. 3º Em razão das alterações promovidas pelo art. 2º, a Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Seção I Da Seção de Contabilidade Art. 43 À Seção de Contabilidade, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, compete a assessoria nas atividades contábeis e auxiliares do Chefe do Departamento, conforme disposto nas tarefas descritas nos incisos I a XXXIV do art. 42, e ainda: I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento; II - fiscalizar, em conjunto com seus superiores, o lançamento das receitas e a movimentação orçamentária, especialmente em relação à abertura de créditos especiais e de suplementação orçamentária; III - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Arrecadação, quando versarem sobre estratégias voltadas ao aperfeiçoamento da Contabilidade do Município; IV - administrar o registro contábil e cadastro de contratos e convênios que impliquem em despesas e receitas para a Administração Municipal; V - auxiliar e fornecer informações para prestação de contas dos convênios recebidos; VI - controlar e fiscalizar a prestação de contas das diárias e adiantamentos autorizados; VII - administrar e fiscalizar a liquidação da despesa pública municipal; VIII - auxiliar no preenchimento das declarações e prestações de contas para os órgãos competentes; IX - administrar as publicações do Departamento no portal da transparência; X - fornecer informações e cópias de documentos solicitados a órgãos internos e externos; XI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR) “Seção II Da Seção Orçamentária Art. 43-A À Seção Orçamentária, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, compete a assessoria nas atividades contábeis, orçamentárias e auxiliares do Chefe do Departamento, conforme disposto nas tarefas descritas nos incisos I a XXXIV do art. 42, e ainda: I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, especialmente quando versarem sobre estratégias voltadas ao aperfeiçoamento orçamentário do Município; II - propor estratégias voltadas ao planejamento orçamentário e à execução orçamentária municipal; III - auxiliar no processo de elaboração da LOA, LDO e PPA; IV - disponibilizar certidão orçamentária em atendimento às Leis que versam sobre o assunto, para abertura de Licitações e Dispensas; V - administrar o recebimento dos pedidos, documentos e processos geradores das despesas, das unidades administrativas interessadas; VI - providenciar o empenhamento das despesas autorizadas, processando os registros para liberação da Nota de Empenho; VII - realizar os lançamentos dos descontos obrigatórios nos empenhos e emissão das despesas extras; VIII - providenciar as suplementações de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias, na forma da lei; IX - fiscalizar e controlar os saldos das dotações orçamentárias, verificando as possíveis insuficiências para as providências cabíveis; X - auxiliar a correta classificação das despesas; XI - auxiliar o arquivo de documentos de despesa, bem como aqueles que se refiram à rotina do Departamento; XII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR) “CAPÍTULO VI DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 45-A. O Departamento Municipal de Tecnologia da Informação é o órgão responsável pelas ferramentas tecnológicas utilizadas pela Administração, promovendo atividades e soluções por meio de recursos computacionais que visam permitir a obtenção, o armazenamento, a proteção, o processamento, o acesso, o gerenciamento e o uso das informações. Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação compete: I - promover estudos, projetos, implantação e documentação de novas tecnologias a serem utilizadas no ambiente computacional da Administração; II - simplificar o trabalho através da redução das complexidades dos recursos de hardware e software; III - zelar pela disponibilidade do ambiente computacional da Administração; IV - zelar pela integridade, confiabilidade e segurança dos dados armazenados no ambiente computacional da Administração, exceto quanto à sistemas terceirizados; V - coordenar, integrar e monitorar programas, projetos e atividades desenvolvidos pelas áreas sob sua subordinação; e VI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR) “Seção Única Da Divisão de Área Técnica Art. 45-B. À Divisão de Área Técnica, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, compete: I - assessorar no estudo, projeto, implantação e documentação de novas tecnologias a serem utilizadas no ambiente computacional da Administração; II - assessorar no estudo, projeto e documentos nas soluções de comunicação de redes em todos os seus escopos (LAN, WAN, WLAN, internet, e outros); III - acompanhar a manutenção e monitoramento do ambiente computacional, bem como a estrutura de comunicação de rede da Administração; IV - monitorar e controlar a alocação de recursos de hardware, software e serviços de tecnologia implementados no ambiente computacional da Administração; V - acompanhar os backups e restores periódicos e armazenar as devidas cópias com segurança, provendo os recursos para a sua recuperação; VI - orientar a equipe de manutenção, infraestrutura e suporte técnico a sistemas, garantindo a conformidade dos projetos; VII - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR) “Subseção Única Da Seção de Suporte Técnico Art. 45-C. À Seção de Apoio Técnico, unidade administrativa subordinada à Divisão de Área Técnica, compete: I - disponibilizar ferramentas para realização de suporte em tempo hábil para que problemas sejam resolvidos no menor tempo possível; II - supervisionar o atendimento help desk, com o atendimento de chamados; III - supervisionar a configuração da rede local e internet da Administração; IV - gerenciar soluções de firewall, com a realização de diagnósticos de segurança e prevenção de vírus; V - gerenciar acesso de usuários, licenças de software e licenças e links de acesso aos sistemas informatizados; VI - avaliar a demanda e as necessidades da Administração para cada computador ou periférico; VII - acompanhar a execução e configuração de soluções de backups para a Administração; VIII - identificar a necessidade de reparação de peças e aparelhos defeituosos; IX - acompanhar a instalação, configuração e atualização de softwares e sistemas operacionais; X - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe de Divisão de Área Técnica, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR) Art. 4º Ficam abertas as seguintes vagas: I - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Departamento; II - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Divisão; III - 03 (três) vagas no cargo de Chefe de Seção. Art. 5º Fica extinto o cargo de Chefe de Setor de Contabilidade. Art. 6 o Em razão das modificações promovidas pelos artigos 2º, 3º, 4º, e 5º, o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei. Art. 7 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio (MG), 14 de agosto de 2023. REGINALDO DE FREITAS SANTOS Prefeito do Município