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norma nº 10/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG e dá outras providências.
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DECRETO LEGISLATIVO N° 10, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o 
funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da 
Câmara Municipal de Cláudio/MG e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Cláudio, por meio de seus representantes, aprovou e eu, Presidente do 
Poder Legislativo, nos termos regimentais, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria 
Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG e dá outras providências. 
Art. 2º Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Cláudio/MG, na forma 
deste Decreto, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, 
presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela Instituição e o fortalecimento da cidadania.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG funcionará 
vinculada à Presidência da Casa.
Art. 3º A Ouvidoria Parlamentar é um canal de comunicação direta entre a sociedade 
claudiense e a Câmara Municipal para receber reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a 
estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos 
recursos públicos no âmbito dos Poderes Municipais. 
Art. 4º São atribuições da Ouvidoria da Câmara Municipal de Cláudio: 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, 
praticados na Administração Pública Municipal direta e indireta; 
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as 
atividades da Administração Pública Municipal; 
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e 
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso II;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas 
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno 
dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; e
V - elaborar e divulgar anualmente relatórios de suas atividades, bem como, 
permanentemente, os serviços da Ouvidoria junto ao público, para conhecimento, utilização continuada 
e ciência dos resultados alcançados.
Art. 5º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
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I - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe forem dirigidas, em especial aquelas 
sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitações de informações ou denúncias 
relacionadas às atividades da Administração Pública Municipal direta e indireta, que poderão ser 
apresentadas diretamente, por meio eletrônico (plataforma online oficial), ou presencialmente, 
mediante formulários próprios ou manifestações por escrito entregues na recepção do órgão 
competente;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; e
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, 
assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na preservação e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação 
não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos servidores da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem 
encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os 
abusos constatados;
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara 
Municipal; e 
XV - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as 
mudanças por ela aspiradas.
§ 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 
trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
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§ 2º Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário pesquisa de satisfação do 
serviço, conforme o Anexo I do presente Decreto.
§ 3º Toda inciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de 
comunicação da Câmara Municipal.
§ 4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7° da Lei 
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações; e 
II - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação 
dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara Municipal, observado o 
que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho 2017.
Art. 6º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor designado pelo presidente, para o 
cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral, 
também designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa, com o
mandato, a partir deste ano, sendo inadmissível a recondução.
§ 1º O Presidente da Câmara deverá designar um vereador como Ouvidor Substituto, que 
assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
§ 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo 
gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atendará às demais atribuições 
indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria 
Parlamentar.
§ 3º A designação do Ouvidor Geral e do Ouvidor Substituto será realizada pelo Presidente da 
Câmara Municipal, dentre os vereadores eleitos, sendo ambos indicados no início da legislatura, na 
primeira sessão legislativa, para o exercício de mandato com duração de dois anos.
§ 4º Encerrado o mandato previsto no § 3º, será designado, no início da terceira sessão 
legislativa, novo Ouvidor Geral e novo Ouvidor Substituto, para mandato de dois anos, sendo vedada a 
recondução dos mesmos vereadores aos respectivos cargos no período subsequente.
Art. 7º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor que 
tenha sido nos últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo 
Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual 
não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;
III - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; ou
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d) por prática de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade de 
qualquer das penalidades previstas neste artigo, ficará automaticamente destituído da função.
Art. 8º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara 
Municipal; e
II - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para responder às 
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado uma única
vez, a critério do órgão requisitado.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1° deverá ser comunicado ao Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 9º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da 
manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados 
irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades 
competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da 
Ouvidoria;
VIII - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços da 
Ouvidoria;
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à 
Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com 
entidades afins e de interesse da Ouvidoria; e
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos 
técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
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Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, 
inclusive após o exercício da sua função.
Art. 10. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes 
canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal, na 
internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II – recebimento de manifestações conforme formulário próprio, conforme Anexo II deste 
Decreto, em caixa física lacrada, disponibilizada no hall de entrada do prédio da Câmara Municipal de 
Cláudio, no setor de protocolo.
III - telefone tarifado;
IV - serviço de atendimento pessoal; e
V - recebimento de manifestação, por meio de correio ou outro meio identificado para esse 
fim.
§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e poderá conter ou não a 
identificação do requerente. 
§ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação 
de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou 
verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação 
da identidade do usuário.
§ 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, 
conforme §1º, devendo em todos os casos ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as 
informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento 
presencial.
§ 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado 
para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
§ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam 
insuficientes.
§ 9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, 
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório 
de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva 
divulgação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
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Art. 11. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações que pela descrição dos 
fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral 
deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizado, para acesso público, no canal 
da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 12. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, 
mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de 
suas atividades.
Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas 
previstas neste Decreto.
Art. 14. Subsidiariamente ao disposto neste Decreto, serão observados:
I - a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
II - a Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017; e
III - Regimento Interno da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Decreto correrão à conta da dotação 
orçamentária própria. 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 199, de 3 de dezembro de 2019.
Cláudio (MG), 24 de outubro de 2025.
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
(SIMENTAL)
Presidente do Poder Legislativo
FREDERICO AMORIM MELO DE SOUZA
(FREDERICO AMORIM)
1º Secretário do Poder Legislativo
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ANEXO I DO DECRETO LEGISLATIVO N° 10, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
PESQUISA DE SATISFAÇÃO
A respeito de sua manifestação registrada na Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de 
Cláudio/MG:
1) A Sua Demanda foi atendida?
( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente atendida
2) Você está satisfeito(a) com o atendimento prestado por esta ouvidoria?
( ) Muito satisfeito
( ) Satisfeito
( ) Regular
( ) Insatisfeito
( ) Muito insatisfeito
3) O que o(a) levou a classificar dessa maneira?
( ) Qualidade da resposta 
( ) Prazo
( ) Qualidade do sistema de comunicação
4)Qual(is) sugestão(ões) você faria para melhorar o atendimento e serviços prestados pela 
Ouvidoria Parlamentar:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Cláudio (MG), 24 de outubro de 2025.
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
(SIMENTAL)
Presidente do Poder Legislativo
FREDERICO AMORIM MELO DE SOUZA
(FREDERICO AMORIM)
1º Secretário do Poder Legislativo
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ANEXO II DO DECRETO LEGISLATIVO N° 10, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
DADOS DO MANIFESTANTE (Opcional)
 Nome completo: _____________________________________________
 CPF (opcional): __________________________
 Telefone para contato: ____________________
 E-mail: __________________________________
(Observação: O preenchimento dos dados acima é opcional. Caso deseje permanecer anônimo, deixe 
este campo em branco).
TIPO DE MANIFESTAÇÃO
( ) Elogio
( ) Sugestão
( ) Solicitação
( ) Reclamação
( ) Denúncia
DESCRIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO
(Se necessário, utilize o verso ou anexe folhas adicionais).
DOCUMENTOS ANEXOS
( ) Sim – Quantidade de páginas/fotos/documentos: _______
( ) Não
DATA DA MANIFESTAÇÃO: ___ /____/________
IMPORTANTE:
Este formulário deve ser entregue em envelope lacrado e depositado na caixa física lacrada disponível 
no hall de entrada do prédio da Câmara Municipal de Cláudio, no setor de protocolo.
Cláudio (MG), 24 de outubro de 2025.
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
(SIMENTAL)
Presidente do Poder Legislativo
FREDERICO AMORIM MELO DE SOUZA
(FREDERICO AMORIM)
1º Secretário do Poder Legislativo

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