| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Altera o Art. 4º do Decreto nº 9, de 14 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a Regulamentação para fins de adesão dos servidores, agentes políticos e respectivos dependentes ao Plano de Saúde parcialmente custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais”. |
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Gfmc/Alc - 1/2 DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Altera o Art. 4º do Decreto nº 9, de 14 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a Regulamentação para fins de adesão dos servidores, agentes políticos e respectivos dependentes ao Plano de Saúde parcialmente custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais”. O Povo do Município de Cláudio, por meio de seus representantes, aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos regimentais, promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 9, de 14 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a Regulamentação para fins de adesão dos servidores, agentes políticos e respectivos dependentes ao Plano de Saúde parcialmente custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais”, na forma que especifica. Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 9, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Fica fixado o percentual de 80% (Oitenta por cento) do valor das mensalidades do plano contratado, bem como o teto financeiro anual de até R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais), a título de utilização por titular, a ser custeado pelo Poder Legislativo.” § 1º ........................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................ § 3º ......................................................................................................................................... § 4º O teto financeiro anual estabelecido no caput poderá ser utilizado pelo titular de forma fracionada ao longo do exercício, admitindo-se a acumulação dos valores não utilizados em determinado mês para os meses subsequentes, dentro do mesmo exercício financeiro. § 5º A concessão e a fruição do benefício observarão, ainda, o limite constitucional remuneratório aplicável à Administração Pública Municipal, vedado que o somatório dos valores percebidos ou suportados em favor do beneficiário ultrapasse o teto correspondente ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição da República. Gfmc/Alc - 2/2 § 6º Verificada a possibilidade de extrapolação do limite previsto no parágrafo anterior, a Câmara Municipal limitará automaticamente sua participação financeira, cabendo ao beneficiário arcar, se for o caso, com a diferença eventualmente apurada.”(RN) Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio (MG), 24 de março de 2026. REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA (SIMENTAL) Presidente do Poder Legislativo FREDERICO AMORIM MELO DE SOUZA (FREDERICO AMORIM) 1º Secretário do Poder Legislativo