br-locleg corpus explorer

← Cláudio (MG)

norma nº 3/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera o Art. 4º do Decreto nº 9, de 14 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a Regulamentação para fins de adesão dos servidores, agentes políticos e respectivos dependentes ao Plano de Saúde parcialmente custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais”.
native_id55

Originating matéria

matéria 1242 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Gfmc/Alc - 1/2
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Art. 4º do Decreto nº 9, de 14 de outubro 
de 2025, que “Dispõe sobre a Regulamentação para 
fins de adesão dos servidores, agentes políticos e 
respectivos dependentes ao Plano de Saúde 
parcialmente custeado pelo Poder Legislativo de 
Cláudio, Estado de Minas Gerais”. 
O Povo do Município de Cláudio, por meio de seus representantes, aprovou e eu, Presidente do 
Poder Legislativo, nos termos regimentais, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 9, de 14 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a 
Regulamentação para fins de adesão dos servidores, agentes políticos e respectivos dependentes ao 
Plano de Saúde parcialmente custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais”, na 
forma que especifica.
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 9, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 4º Fica fixado o percentual de 80% (Oitenta por cento) do valor das mensalidades 
do plano contratado, bem como o teto financeiro anual de até R$ 36.000,00 (Trinta e seis 
mil reais), a título de utilização por titular, a ser custeado pelo Poder Legislativo.”
§ 1º ........................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
§ 4º O teto financeiro anual estabelecido no caput poderá ser utilizado pelo titular de 
forma fracionada ao longo do exercício, admitindo-se a acumulação dos valores não 
utilizados em determinado mês para os meses subsequentes, dentro do mesmo exercício 
financeiro.
§ 5º A concessão e a fruição do benefício observarão, ainda, o limite constitucional 
remuneratório aplicável à Administração Pública Municipal, vedado que o somatório dos 
valores percebidos ou suportados em favor do beneficiário ultrapasse o teto 
correspondente ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso 
XI, da Constituição da República.
Gfmc/Alc - 2/2
§ 6º Verificada a possibilidade de extrapolação do limite previsto no parágrafo anterior, a 
Câmara Municipal limitará automaticamente sua participação financeira, cabendo ao 
beneficiário arcar, se for o caso, com a diferença eventualmente apurada.”(RN)
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 24 de março de 2026.
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
(SIMENTAL)
Presidente do Poder Legislativo 
FREDERICO AMORIM MELO DE SOUZA
(FREDERICO AMORIM)
1º Secretário do Poder Legislativo

open original →