Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
PROJETO DE LEI N' $_12025
rlnstitui
o Curso de Primeiros
Socorros durantc o Pré-Natal no
Município de Congonhas e dá
outras provitlências.
A Câmara tVlunicipal de Congonhas, Estado de l\4inas Gerais, aprovou
e eu, PreÍeito IVlunicipal, sancionog e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Fica instituÍdo, no âmbito do Município de Congonhas, o Curso de
Primeiros Socorros durante o período de Pré-Natal, com o objetivo de capacitar
gestantes e acompanhantes sobre cuidados e ações emergenciais em casos
de acidentes com recém-nascidos, como engasgamento, sufocação,
afogamento, asfixia, entre outras situaçÕes.
Art. 20 Os cursos de que trata esla Lei serão realizados exclusivamente nas
unidades da atenção primária à saúde - Posta de Saúde da Família (PSFs) -
do lVlunicípio de Congonhas, com atuação de profissionais da própria rede
municipal
Art. 30 A Secretaria tVlunicipal de Saúde será responsável pela coordenação,
irrplaniação e execuÇão dos cursos referidos nesta Lei, podendo contar com o
apoio de outras secretarias e órgãos públicos.
Art. 4o A Secretaria IVlunicipal de Saúde poderá desenvolver programas de
capacitação voltados aos profissionais da rede municipal de saúde, visando à
qualificação para o atendimento às situaçÕes de urgência e emergência
rreonatal.
Art.5o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo os critérios de seltção dos participantes, carga horária,
periodicidade, conteúdo programático e demais aspectos operacionais.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotaÇÕes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Congonhas, 30 de julho de 2025
Averaldo Pereira da Silva (Pica-Pau)
Vereador
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Cámara Municipal do Congo has
1ilililtilflililtililililililililllilil ilflilil1
PROTOCOLO GERAL 2020/2025
Datai 0'l/08/2025 . Hoíàíio:. 1 1,42
Leglslalivo t
Cámara Munitipnl dê Consonhât
,tuá Dr. Parifico rlon,emlúnioí,1t2, Cenlro, Congonhdr/Mc - relefonei (31)3731 1840 - t-mã il: camaÍa @conEonhas. m8.laE. bí
www. co.gonhài.mE.lct.h,
---@
Casa do Legislâtivo Vereador Ênio da Gama
J TJS'TTI-ICATI VA
O presente Pro.leto de Lei vrsa instituir no t\rlunicípio de Congonhas o Curso de
Primeiros Socorros durante o Pré-Natal, destinado a gestantes e seus
acompanhantes, com o objetivo üe capacitá-los quanto à identificação e
intervenção em situaçÕes de emergência envolvendo recém-nascidos, tais
como engasgamento, sufocação, afogamento e outras ocorrências comuns na
primeira infância.
A proposta encontra respaldo constitucional nos artigos 60, 1g6 e 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil, os quais estabelecem,
respectivamente, a saúde como direito social, dever do Estado e prioridade
absoluta da criança, impondo açÕes que garantam sua integridade fisica desde
o nascimento.
Do ponto de vista federativo, o artigo 30, incisos le ll da Constituiçâo Federal,
outorga ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, assrm como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A
pÍevençáo de acidentes domésticos e a promoção de saúde básica no ciclo
g ravíd ico-p uerpera I, evldentemeqte, enquadram-se como questÕes de
interesse direto da comunidade local.
Adicionalmente, a proposta está alinhada com as diretrizes da Política Nacional
de Atenção lntegral à Saúde da Criança, implementada pelo [/linisterio da
Saúde, que recomenda açÕes educativas integradas às consultas de pre-natal,
ampliando o cuidado e a orientação dos futuros responsáveis por crianças.
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Experiências.já consolidadas em outros municipios do país demonstram a
eficácia e a viabilidade dessa politica pública. Esses exemplos reforçam a
validade da proposta, além de folnecerem base prática para a sua
implementação local.
A relação custo-beneficio dessa medida é altamente favorável. Trata-se de
uma ação de baixo custo, que utiliza infraestrutura já existente nas unidades de
saúde, e oÍerece retorno social incalculável, especialmente na preservação da
vida de crianças em seus primeiros meses de vida, período este de extrema
vu lnerabilidade.
Diante do exposto, e na certeza de que a proteção à vida e à saúde das nossas
crianças deve ser prioridade absoluta do poder público municipal, conclamo
Câmaê Municipâl de Co.gonhat
Rua l)r. pa(ifico tlomcmlúnioí,82, Ceôtro, Congonhãs/Mc TeleÍonc:(31) 3731 1840-r mait:camara@congonhãi.mg.le8.br
www. contonhâs.ms.leE.br
a
A operaciona lização dos cursos será realizada diretamente nos Postos de
Saúde da Família (PSFs), aproveitando a estrutura e os profissionais já
atuantes na atenção básica à saúde. Nada impede, contudo, que o Poder
Executivo estabeleça parcerias com entidades especializadas, desde que
mantida a coordenação e supervisão pela rede municipal de saúde.
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Casa do Legislativo VereadoÍ Ênio da Gâma
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aos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa o apoio e a
aprovação da presente proposição.
Congonhas, 30 de julho de 2025.
Averaldo Pereira da Silva (Pica-Pau)
t Vereador
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Caú.rá Msniclpõl de Contonhat
Rua l)r Paciílco llomem lúnioÍ,82, CenÍo, Conronh.r/Mc - r€lêíonc: (3 r ) 3 731- 1840 - t,mail: cama ra@conSonhás.m&l€g. br
www .o.Eonhar.m6.let.br
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2/'lír cÂvana MUNtctpAL
Casa do Legislatiyo Vereador Ênio da Gama
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Projeto de Lei 57 /2025
Mi.rtória lida cn'r l)lenário - 25o Reunião Ordinária.
Ciimi.rrar Municipal dc Congonhas, aos OS de agosto de 20.25.
Averaldo Pereira da Silva
Presidcnte
Mesa Diretora
Câmara Municipàl de Congonhá5
Rua 0í. Pac:fico llornem júnioí, 82, Contío, Contonhas/MG - Íeleíone: (-11) 3731 1840 t-môil: cam..a@ccrn8onhas.mB.leg br
wwv,, aongonhas mg.let.br
Congonhas, 24 de fevereiro de 2026.
A w
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - CLJR
Ref.: Projeto deLeioST/2025 - lNsTlTUl O CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS DURANTE
o PRÉ.NATAL NO MUNICíPIO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Vcrsa o projeto sobre instituição de programa na área dc saúde'
O projeto foi proposto por Ildil, quc competência para tal'
A instituição de programas de saÍrde é de competência privativa dos municípios. com
observância das législaçõesquc regem a matcria. com CF. HCÂ e Ll)B'
llntende-se por coulpetêucia a capacidade, o poder cle atuar, fazer leis. prol1lover políticasaclministrar recursos dentro do cárnpo de ação que envolve todo o território de cada uma
das est-eras de poder: município, estado e lJnião.
O cotrhecimcnto sobre as cornpetêniiái'é clc lundamental irnportância para saber enr que
assuntos ou matérias podem ser propostas políticas. ações e decisões'
O tjstado brasileiro é composto de três esf-eras de poder, a União, os estados e os
municípios, cada um com sua cornpetência própria, seu próprio campo de atuação e
al gumas cornpetências comuns.
Estas três esÍêras possuetn poderes diÍêrentes. sendo que alguns são especíticos de cada
u1ta. r)g seja. cxclusivos. ouitos são comuns às três esleras (União, estados e municípios)'
Irara tanto. cstas cotnpetências clevern estar claranrente dellnidas. evitando assim que uma
cstr:ra invada a conrpetência da outra. colno no caso de rcÍbrtna agr:iria eln que só a União
pode Íazer, cabenclo as oútias esÍ-eiás colaborar' realizar parcerias etc'
l)ortanto. Iriio cxiste hierarquia cntre as três eslêras. uma não é supcrior a otltra, todas sãtl
autônomas. embora os seus espaços seiarr diÍêrentes e tenham ablangência diversa.
A União abrange todo.o teritório do pais, os estados por sua vez possuem territórios
nlenores .1r. .itão dentro da União. já os municípios tem territórios menores ainda
inseridos dentro dos estados. ou seja. uma eslera está dentro da outra.
As cornpetências estão definidas na Constituição Federal nos artigos 2l a24.não podendo
ser alterados a não ser com a reforrna constitucional . Já as Constituições Estaduais e l,eis
Orgânicas Municipais detatham as competências para as respectivas esferas.
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eÇÉ
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convénr ressallar que a constituição de 1988 não detalha muito as competências dos
estados. cabendo a constituição Estadual deÍini-las, não podendo. de hrrrna alsurna.
contradizer a constituição Federal. A constituiÇão da Bahia deÍlne em seu artiso ll as
competências do estado e no art. 59 transcreve os dispositivos da CF sobre as corlp'ctôncias
dos rrunicípios. A carta magna de 1988 ampliou as competências do municipio. pois alénr
daquelas dcllnidas no artigo 30, oulras rrais cspecíÍicas. sobre a política urbana.'no lrtigo
r 83.
Competência exclusivct ou privativa; Somentc aquela esl'cra (Uniâo, cstarjo e municipio)
pode exercê-la. l-ogo a competência exclusiva cla Uniâo. so pode ser cxercida pela Ijnià6.
se é exclusiva do município nenr o estado nem a Ljniào podem cxercê-la. sciyindo csta
normit para todas as demais contpctências prir.atir as.
llstas esl'eras sào autônornas. ou sc.ia. dentro das suas cornpctôncias f ixadas na Constirrriçiitt
Federal. elas Possuctn liberdade de tazer o que Í'or melhor de acordo con.l sua realidade. Há
casos porem que mesmo exercendo sua competência, terá que obedecer certas regras ou
diretrizes Íbrmuladas por outra esfera. como exemplo. t.,r-r. u criaçâo de distritàs. qucr-,
terá de obedecer algumas regras deÍinidas pela legislação estadual (o número de resitlências
para ser considerado distrito).
No caso do rnunicípio. são competências privativas aquelas que se referem ao interesse
local. detalhadas na Lei Orgânica Municipal: limpeza urbana. cemiterios. abateclour6s.
licença para localizaçào e Íuncionamento de estabelecirnentos. captura de animais. cstradas
vicinais. estacionamentos, organização de seus serviços.
Em geral. poderíamos agrupar estas competências da seguinte Ítrrma:
l. Serviços públicos: lirnpcza urbana. iluminaçào pública. transporte coletiyo ctc: 2. ordenamento .. uso do solo: plano diretor. vias urbanas. localizaçào de
estacionamentos etc:
3. uso do espaço público: praças, jardins. espaço de propaganda e publicidacle ctc; 4. Abastecimento alimentar: matadouibs, feiras fivres. mercados etô:
5. Cultura e Lazer: esporte. festas, eventos:
6. Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.
Para excrcer estas colnpetências, o nrunicípio Íàz leis. autoriza Íüncionamento. concede
licenças e realiza ações.
Competência Comum - É o poder que tanto uma esÍ'era corno a outra podem exercer. sào
áreas em que deve haver cooperação. trabalho conjunto. por exemplo. a política ambiental
e de competência das 3 esf'cras que. geralrrente atuam em conjunto para preservar llorcstas.
fàuna. etc.
Clompelência Concoruenle - Há algumas materias em que cabe a União estabelecer norrnas
gerais e. às outras esÍ'eras, cabe suplementar. adaptando estas regras às peculiaridades
regionais ou locais. Por exemplo. a legislação sobre o orçamento é de competência da
união. estados e municípios. cabe à União estabelecer as normas gerais que. ncsl.e caso,
Q)
L%,
estão na lei 4320164. Já os estados e municípios devem elaborar e executar o procedime$5)-
orÇamentário de acoido com as normas geráis estabelecidas naquela Lei, mas quem deqida'
o quanto vai gastar e em que vai gastar, no caso. é o município'
Comperência exclusiva ou.privaliva - sornente aquela eslera (União, estado e rnunicípio)
pode exercê-ta. Logo a competência exclusiva da União, só pode ser exercida pela União,
se é exclusiva do áunicípió nem o estado nem a união podem exercê-la, servindo esta
norma para todas as dernais cotnpetências privativas'
Estas esf'eras são autônornas. ou seia. dentro das suas competências fixadas na Cclnstituição
Federal. elas possttem liberdacte de fazer o que Íbr melhor de acordo corll sua realidade l-lá
casos porérn que tneslno exercendo sua competência. tcrá que obedecer certas regras ou
diretrizes fbrmuladas por outra esÍ-era. corno exernplo, tem-se a criação de distritos. que
terá de obedecer algumas regras deÍinidas pela legislação estadua[ (o núrnero de residências
para ser considerado distrito).
No caso do município. são competências privativas aquelas que sc rclêrem ao ittteresse
local. detathaclas na [-ei Orgânica Municipal: lirnpeza urbana. cerniterios. abaledouros'
licctlça para localizaçào e ilÃionarnento de estabelecimentos, captura de animais. estradas
vicinais. estacionamentos, organização de seus serviços'
Em geral. poderíamos agrupar estas competêneias da seguinte forma:
7. Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte ctlletivo etc;
8. Ortlenarnento e uso do solo: plano iliretor. vias urbanas' localização dc
estacionalnelltos etc:
9. Uso do espaço público: praças. jardins. espaço de propaganda e publicidade etc:
10. Abastecimentci alimentar: rnatãdouros. feiras livres. mercados etc:
I I . Cultura e Lazcr: esportc. Í'eslas. eventos:
12. Descnvolvimento local - apoio à geraçào de ernprego e renda'
Para exercer eslas colnpelências, o município t'az leis. autoriza lüncionamcnto. conccde
licenças e realiza ações.
Contpetência Comutn - É o poder que tanto uma esfera como a outra podem exercer. São
áreai ern que deve haver cooperação. trabalho conjunto. Por exernplo, a política arnbiental
e <1e compàtência das 3 esferas que. geralmente atuam em coniunto para preservar florestas.
fauna. etc.
Cctmpetênciu C'oncorrente - I.lh alguntas nratérias ctn que cabe a [Jnião estabclccer tlortnas
g.roi, .. às oltras estêras. cahe suplcrnentar. adaptando estas regras às peculiaridacles
iegionais ou locais. [)ttr excurplcl. a legislação sobre o Orçalnento e de colnpctôncia da
[Jnião. estados e rtunicípios. Cabe r\ União estabelecer as nolnlas gerais quc. neste caso.
cstào na lei 4320!64. Já o-s estados e rnunicípios devem elaborar e executar o procedirnento
/
aot
\0b
orçamentário de acordo com as normas gerais estabclecidas naquela l-ei. lnas quent dccide
o quanto vai gastar e etn que vai _qastar. no caso. é o rnunicipio.
As competências privativas dos r-nunicípios estão deÍrnidas no art.30 da constiruiçào
Federal. podendo ser agrupadas em Legislativa, Tributária. Financeira. Adrninistrariva e
Políticas Públicas Municipais.
A competência legislativa. está prevista no art.30 incisos I, II, sendo próprio do rnunicípio
legislar sobre assuntos de interesse local. além de suplernentar a legislação f'crleral e
estadual no que coubcr.
Para podermos entender o que signiÍica assuntos de interessc local passarernos a clar algLrns
exemplos que estão presentes no dia a dia do município.
A competência tributária não çiiz respeito apenas a elaborar e aprovar a legislaçào especíÍica - Códi-eo Tributário Municipal - ajustada às normas gerais do Código Tributário
Nacional. mas principalrnente arrecadar os impostos. taxas e contribuiçõÃ. para urra
rnelhor cornpreensão cabe ressaltar quais são os irnpostos c laxas rnunicipais:
. IP'l'tJ: lnrposro Predial '['crritorial I.Jrbano.
. ISS: Lnposto sohre Scrviços.
. Il-Ill: Lnposto de l-ransmissào Inter Vivos.
' Taxa de Serviços: cobrança de deterrninados scrviços prestados ag contribLrirrtc
(taxa de iluminaçiio pública )
. faxa pclo serviço de polícia: pagamcnto para licença de scrr,iço.
A competência do município para propor e implementar políticas públicas no Brasil év
Í'undamentada na constituição Federal de 1988, que reconhece o município como ente
Í-ederativo autônomo. Essa autonomia permite que as prefeituras e câmaras municipais
Íbrmulem políticas focadas no interesse locat e no desenvolvimento sustentável de seu
território.
Fundamentos Constitucionais (Art. 30, CF/8E):
Legislar sobre assuntos de interesse local: A capacidade de criar leis que impactarn a
vida dos cidadãos em nível municipal. com a mesma validade das leis federais e estaduais.
Suplementar a legislação federal e estadual: Adaptar normas gerais federais e estaduais
à realidade especíÍica da cidade. "no que couber".
Quanto à competência suplementar da legislação Íêderal e estadual, poderros deÍjnir corro
as regras em qtle cabe a Llnião ou estado legislar de fonna geral. ou se.ja conr ríir.etrizcs
gerais. cabcndo ao rnunicípio suplementar a legislação. àdaptando aos interc.sc, ca,,
peouliaridades locais. Como exentplo: a desapropriaçâo de irnóveis. licitação e c()nlratos.
seguridade social.
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Assumir a gestão dos serviços de interesse local: Transporte coletivo. s eÍltrl
básico, educação infantil, saúde primária e ordenamento urbano (plapejarneútq,
parcelamento e uso do solo).
Como os Municipios Propõem Políticas Públicas:
l. poder Executivo (Prefeito e Secretarias): Através da formulação de Planos, Prograrnas
Covernarttentais e Pllneiurttento I Irbano.
2. Poder Legislativo (Vereadores): Atraves de projetos de lei e da fiscalização de políticas
(segunda l-unção principal da câmara).
3. Participação social: Iqstitucionalizada por meio de conselhos Municipais (saúde.
educação. meio ambiente) que fonnularn e flscalizam politicas'
4. lnstrumentos de Planejamento: Plano Diretor. Plano Plurianual (PPA). Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)'
Limites e PrincíPios:
. Princípio da Legalidade: A administração municipal só pode agir conforme o que está
cxplessamente Previsto cm lei.
. lnleresse Local: A politica dcve Íbcar em questões do município (ex: pavimentação'
linrpeza urbana. trânsito local).
. Não I nvasâo de Conrpetência: Não pode criar normas contrárias às da União ou do Estado
que sejam de interesse geral, mas pode criar regras mais restritivas para o seu território"
desde que Íundamentadas no interesse local.
0 supremo
-lribunal Federal (S-tF) retbrça o protagonismo municipal em questõcs de
ordenamento territorial e políticas locais.
. Contribu.ição de Melhoria: pagamento em decorrência de melhorias urbanas em
dctenninada /trca. as quais valorizam os im(lvcis situados nestc local
. Contr.ibuiçào Social rle l,revidência e Assistência dos Servidores Mturicipais
Convem ressaltar que a conrpetência Tributária do Município envolve t'ixação de alíquotasdentro dos limites, isençÕe§, incentivos prazos, etc. Não podendo
A conrpetência Financeira. diz respeito à gestão de recursos públicos: patrimônio. rendas
e tribuios. Mas a aplicação destes recursos exige sua previsào que é Í'eita pelo l)rocesso
Orçarnentário (PPA. LDO, LO). A receita pública envolve não só a cobrança dos tributos.
como a receita oriunda da renda do patrimônio público. dos preços públicos cobrados pela
prestação de serviços por parte do poder público municipal.
§:"
oro
\ffi$ A cornpetência Ílnanceira está vinculada à cornpetência tributária. mas vai alcrn. pois nào
se resume a gerir as receitas dos tributos e de outras Íbntes (patrirnoniais. serr iços.
apl;caçzlo financeira. convênios e enrpréstimos). como tambem as despesas de custeio e de
invcstiurcnto. Esta corrpetôncia hojc- cstá rcgula<la pela Lei de Responsabilidade Fiscal quc
exige uma gestão liscal rigorttsa de iorma a não ocorrer desequilíbrio entre lcccita e
clespesa e utna séric de atos do Poder Público visando a rnaior transparência pcrlntc a
sociedade (divulgação de relakirios. acesso às contas. audiências públicas).
O rnunicípio adrninistra de Íbrnra autônolna os seus bens e serviços. I)ara isso ci pre-cistr
regularnentá-los. Muitas das atividades desenvolvidas na competência legislativa e
Íinanceira são traduzidas em medidas concretas através desta competência: logo. as leis
são executadas. atos são praticados e as políticas públicas previstas no orÇamento sí'io
realizadas.
Importante ressaltar que para Íàzer corrpras de equipamentos ou materiais é nccessário
urna licitação. Para admitir pessoal é necessário, ern geral. concurso público. Loc,o. sr,-rr)
estes atos e normas que o regularn. que compreendern a competência administrariva. À1r,
aquisiçào de bens. equiparnentos" a concessão ou autorização de serviços. a utilizaçào do
poder de polícia para fazer cumprir as leis fàzem parte da cornpetência ac|nin istrat iya.
Políticas públicas rrrunicipais, envolvem diretrizcs, ob.jctivos, orientações sobrc a prcstaçào
dos serviÇos.
a. Política de educaçào - cabc ao rnunicípio implenrentar a educaçiio pró-cscolar c
ensirro ÍLndamental, embora obedecendo a t,ei de Diretrizes e Bases de Etlucaçiro c
com a cooperação técnica e financeira da União e Estado através de recursos rlo
anti-so IjI INDEF.
b. Política de saúde - Hoje realizada em comum com o estado e a União. alraves tlcr
suS. porém, com deÍinições locais das prioridades de atendimento e do coman«lo
único das ações. a exernplo dos poskls de saúde. ccntros. hospitais qLra.tlo
munic ipalizados.
c. Política urbana - cornpetência.. concorrcnte com a uni!-o. que estabelcce rcgra:.
gerais. que envolvern o plano diretor (para cidades com rrais de 20 mil habitarrte's).v
desapropriação, IPTU progressivo (Art.l82 da CF). disciplina c uso clo solo.
zoneamento urbano. loteamento. InÍiaestrutura básica e construÇilo de rnoraciia e
espaços de lazer e esportc.
d. Política de Saneamento hásico - Ensloha a ari'idade tle lirnpeza urharra.
abastecimento de água. tratalnento de lixo. esgotos c drenagens. Esta conrpc-tc'ncia i concorrente aos rnunicípio. estado e União.
e. Política de renda e emprego - Diferente do que muitos pensam. esta competência e
Í'undamental para o município, devendo ela ser exercida em comum com a União c
estados. A Constituição Federal fala em combater causas de pobreza e làtores de
marginalização (Ar1.23. X), logo é de Íirndamental irnportância urna politica publica
municipal que possibilite superar a situaçào de desernprcgo generalizado.
f. Política agrícola - Representa competência chave exercida pelo município em
comum com a União e estados. visando Íbnrentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimcnto alimentar (Art.23,VIII). Conr,ém lembrar que o
O,1
W
rnunicípio não possui competência para realizar Refbrma Agrária. sendo es'ta J
exclusiva da União.
g. política cultural - Cornpreende a proteção do patrimônio artístico-cultural localconservar a identidade e manifestações das culturas populares, indígenas e a fi'obrasileiras. Esta é urra competência comum ao estado, à União e ao municipio.
h. Política ambiental - Preservação, restauração e defesa do meio ambiente para as
presente§ e futura§ gerações. A questão ambiental corresponde a direito de t«rdosiabendo uo pod.. público rnanter e zelar pela qualidade do tneit-r aubiente.
Dcsta lilnna. "inconsteti" que cotllpcte ao Município legislar sobre progralnas a seretll aqui
iurplantados.
O aí. 3o deve ser suprimido em nosso sentir. tendo etn vista que dcterurina o órgão da
Administraçào Muniiipal. Íato que o'IJMG entende que e inconstitucional por intcrlêrir
na separaçào do Poderes.
Já no art.4". deve ser alterado "Secretaria Municipal de Saúde"
Já quanto ao art. 5o do proieto. entendêmos que deve ser alterado. visto que reitcradas
vezes. o '['JMG. tem rnanifestado ser inconstitucional fixar prazo pra regulamentar.
EMENTA: AÇÃo DTRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVERSÃO On
ApRECIAÇÃO cAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO -LEt4.87212023
Do MUNTCÍPtO DE tRÊS C9RAÇÕES - OBRIGAT9RIEDADE DE INSTALAçÃO or
DETECTORES DE METAIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PUBLICA
MUNICIPAL DEFLAGRAÇÃo oo PROJETO DE LEI POR PARLAMENTAR -
posstBlLlDADE - VíCto DE tNtctATtvA INEXISTENTE cRlAçÃo DE DESPESA
OBRTGATORTA DESACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRlO
E FINANCEIRO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 113 DO ADCT:
|NCoNSTITUCIONALIDADE FORMAL FlxAÇAO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAçÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO: INCONSTITUCIONALIDADE -
VTOLAçÃO A SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Em caso
análogo, envolvendo norma de iniciativa parlamentar que determinava a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas,
o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 917),
estabeleceu tese jurídica no sentido de que "não usurpa competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art.61, § 1e, ll, e "e", da constituição Federal)" (ARE
878911 RG, DJe de 71.l10/2016). 2. "A ausência de previa instrução da proposta
legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do
art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica
@,
o.1"
@ inconstitucionalidade formal" (STF, ADt 6L02, DJe de 09/02/202t). 3. "A tentotivo
do Poder Legislotivo de impor prozo oo Poder Executivo quanto ao dever
regulomentar que lhe é originalmente otribuído pelo texto constitucional sem
quolquer restrição temporol, violo o ort. 2e do Constituição,, (STF, ADt 4727, DJe
de 28/04/2023).
o
Não vislumbramos vício na proposta.
O projeto é legal e constitucional.
lrstcóonossop ccr. sltl,l.
dri il no M lillo
PITOCURADOR DO LEGISLATTVO
E Comissão dc Lcgislação Justiça c Iicdaçâo F inal
I Comissão dc Saúdc c Àssistôncia Social
I
2/7 ír oú
IM CAN/ARA MUNICIPAL
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
MEMORANDO CMC/SECLEG I 07 12026
Congonhas, 26 de fevereiro de 2026
De: Secretaria
Para: Gabinete do Vereador Averaldo pereira da Silva
Prezados,
Conforme parecer exarado pela Procuradoria do Legislativo, que acompanha o
presente Memorando, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa e
Emenda Supressiva ao referido Projeto de Lei, com o objetivo de adequá-lo aos preceitos
constitucionais e sanar os vícios apontados.
As referidas Emendas deverão ser protocoladas e incluídas no Projeto até a
próxrma segunda-feira, 02 de março de 2026, data em que será realizada a reunião das
Comissôes competentes para apreciação da matéria.
Atenciosamente,
jly'ü,,,,;,ç,
SIMONE CRISTINA FREIRE FERREIRA
Gerente do Legislativo
Câmara Municipal de Congonhas
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Assinat ra por extenso
cMc/sc
câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacifico Homem lúnior,82, Centro, Congonhas/MG -Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
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1de 1
Assunto: solicitaçáo de Emenda Modificativa e Emenda supressiva ao projeto de Lei
57t2025
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
Emenda Modificativa 01 ao Projeto de Lei 5712025.
altera os arts. 4o e 5o do Projeto de Lei no 5712025.
Art. l" - O art. 40 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 40 A Administração Municipal poderá desenvolver programas de capacitação
voltados aos proíissionais da rede municipal de saúde, visando à qualificação para o
atendimento às situações de urgência e emergência neonatal.
Congonhas, 02 de março de 2026
Avcraldo Pcrctrâ a Silva
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PROTOCCT ô SERAL 429/2025
Oata: ú2 03,2026 - llorario; l4;13
Legi§latrvo
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dí. Pacííico Honlcm Júnior, 82, Ccntro, Cohgonhas/MG - Íelcfonc: (31) 3732-0300 - E-m.ili camara@.ongonhas.mg.leg.bí
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Ârt. 2" - O art. 5o passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
'1.--,...
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2/7 íy CAIIAR/\ N/UNICIPAL
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
,-I t.'s'l'l t.'t ( . \'t't \'. \
A presente Emenda l\/odificativa aperfeiçoa a redação dos arts.40 e 50 do Projeto de
Lei no 5712025, com vistas à adequação constitucional e técnica.
No art. 4o, a utilização da expressão "poderá" preserva a discricionariedade
administrativa e evita imposição legislativa direta sobre a gestão interna da Secretaria
Ívlunicipal de Saúde, em observância ao princípio da separação dos Poderes (art.20 da
Constituição Federal) .
Quanto ao art. 5o, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo encontra
fundamento na competência regulamentar prevista no art. 84, lV, da Constituição
Federal, aplicável aos Municípios por simetria . A fixação de prazo razoável (90 dias)
atende ao princípio da eficiência administrativa (ar|. 37, caput, CF) , sem configurar
ingerência indevida.
A modificação assegura juridicidade, segurança normativa e respeito à autonomia
administrativa do Executivo.
Congonhas,02 de março de2026.
r\r'craldo Pcrctril rla Silva
Vcrc:rrlor
CâmaÍa Municipal de Congonha§
Rua Dr. PacíÍico Homem Júnior, 82, Cchtro, Congonhas/MG - TeleÍone: (31) 3732-0300 - E-mail: car,rra@ccngcnhas.mg.lcg.bí
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
Emenda Supressiva 01 ao Projeto de Lei 5712025.
Suprime o art. 3o do Projeto de Lei no 5712025.
,\rt. l' - Fica suprinrido o art. 30 do Projeto de Lei no 5712025
Congonhas, 02 de março de 2026
Avcraldo Pc ra tla Silva
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CáInitr:t Mu ictpal rle Conoonhâ§
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Câmara Municipal de Congonhas
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2/7 ír CÂIVARA IVlUNICIPAL
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama C
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J USl'IFIC]\'TIVA
A presente Emenda supressiva visa retirar o art. 3o do projeto de Lei no 571202s por
vício de iniciativa.
o dispositivo atribui competência à secretaria Municipal de saúde, matéria de
otganização adminjstrativa, cuja iniciativa é privativa do chefe do poder Executivo, por
força do princípio da separação dos poderes (arl. 20 da constituição Federal) e da
reserva de iniciativa prevista no art. 61, §1o, ll .
A manutenção do artigo pode acarretar inconstitucionalidade formal, razão pela qual
sua supressão preserva a juridicidade do projeto.
Congonhas, 02 de março de 2026.
.\vcraldo Pc r:t da Silva
Vcrcatlor
Câmêrà Municipal de Contonhas
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Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gomo
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Ca'rlâr. MutricirEl de Contonh.s
Rua Dr Pacilico homemlúnioí,82, Cent.o, Conloíhàs/Mc- Telefone; (31)3731'1E40- t'mail:camar.@contonh.s Íg.leg.bí
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Versa o projeto sobre instituição de programa na área da saúde.
O projeto foi proposto por Edil, que tem competência para tal. A instituiçâo de programas de saúde é de compctência privativa dos municÍpios com observância das legislações que regem a matéria.
.
No caso do Município, sáo competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal.
Nos termos do parecer exarado pelo procurador do Legisrativo, o projeto é legal
c constitucional, no entanto deverá ser apresentada pelo véreador propoiente uma
emenda modificativa c uma emenda supressiva a fim de adequar a presente matéria
ao cntendimento vigente pelo TJMG.
Somos pela APROVAçÃO da maréria.
Câmara Municipal de Congonha", ú a.
Comissão de Legislação, Justiça e Redaçâo Final.
Projeto de Lei n" o57 l2ozs - Institui o curso de primeiros socorros durante Pré-Natal no Municipio de Congonhas e dá outras providências.
RELATóRIO
lator
VEREADORES ASSINATURA
Roberto Kleiton - Presidente
Kate Bárbara - Vice-Presidente
Eduardo Matosinhos
Hemerson Ronan
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Eduardo Ladislau
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de 2026.
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Coso do Legislotivo Vereodor Ênio da Gomo
Câmara Municipal de Congonha",Ol a.
^r.,'§/-Oo.
Comissão de Saúde e Assistência Social.
Projeto de Lei no O57 12025 - Institui o Curso de Primeiros Socorros durante
Pré-NataI no Município de Congonhas e dá outras providências.
RELATÓBIO
Versa o projeto sobre a instituiçáo de programa na área da saúde.
A proposiçào tem como Íina,lidade capacitar os participantes para a
identiÍicaçâo e atuação em situações de emergência envolvendo recém-nascidos,
como engasgamento, sufocação, asfixia e outros agravos comuns na primeira
infância, promovendo ações preventivas e educativas no âmbito da atenção básica
à saúdc.
O projeto foi proposto por Edil, que tem competência para tal. A instituição
dc programas dc saúde inserc-se na competência dos municípios, especialmcnte no
quc sc rcfcrc ao intcresse local, conÍorme disposto na Lei Orgânica Municipal c crn
consonância com o artigo 30 da Constituiçào Federal.
Sob o ponto dc vista da saúdc pública, a proposta aprcscnta clcvada
rclcvância social, uma vez que fortalece as ações de promoçào c prcvcnçáo cm
saúde, especialmente no período gestacional e neonatal, considerado de maior
vulncrabilidade . A capacitação de gestantes e familiares contribui diretamcnte para
a rcdução dc acidcntes domésticos e de mortalidade infantil por causas evitávcis,
zrlóm de promover maior segurança e autonomia no cuidado com o recém-nascido.
Destaca-se, ainda, que a iniciativa está alinhada às diretrizes da atenção
primária à saúde e às políticas públicas voltadas à saúde da criança, valorizando a
cducação cm saúde como instrumento cssencial para a melhoria da qualidadc dc
virla da população.
Nos tcrmos do parcccr cxarado pclo Procurador do Lcgislativ<t, o projcto c lcgal
c constitucional, fazendo-sc ncccssária a aprcscntação pelo vcreador proponcnte
uma cmenda modihcativa e uma emenda supressiva, a hm de adequar a presente
matória ao cntendimcnto vigente pelo T.-IMG.
Diantc do cxposto, somos pcla APROVAçÃO da matéria.
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de 2026.
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VEREADORES
Igor Jonas - Presidente
ASSINATURA
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Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gamo
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Gilmar Seabra - Vice-presidente
Kate Bárbara
I lcmerson Ronan
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama 2
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Emenda Modificativa ao Proje
Aprovado por 'l 1 votos favoráveis em Primeira votação simbólica, Maioria Absoluta. o
Vereador Hemerson não estava presente na votação. o presidente não vota na matéria.
7a Reunião Ordinária - 1710312026.
Câmara Municipal de Congonhas, aos í 7 de março de 2026.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
cMc/Jo
Câmara Mu.ricipal de Congonhas
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to de Lei n" SZl2O25
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Cusa do l-egislaíivo Vereador Ênio cla Gama
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pressiva ao Projeto de Lei n" 5712o.25
Aprovado por 11 votos favoráveis em primeira Votação simbólica, Maioria Absoluta. o
Vereador Hemerson não estava presente na votação. b presidente não vota na matéria.
7" Reunião Ordinária - 1710312026.
Câmara Municipal de Congonhas, aos í7 de março de 2026.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara tr/unicipal de Congonhas
cMc/JD
câmâra Municipal de congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem .iúnior. 82, Centro. Contonhas/Mc - Íelefone: (31) 3731-1840 - E'mail: camara@conEonhas.mE.ieg.br
www.congonhas.mB.leg.br
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O/1áJl cÂuana MUNtctpAL
Casa do Legislativo Vereador Ênio tJa Gama
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l lrojglo d9 Lei 5712o25 Com Emendas.
Câmara IVunicipal de Congonhas, aos í 7 de março de 2026.
Aprovado por 11 votos favoráveis em primeira votação simbórica, Maioria Absoruta. o Vereador Hemerson não estava presente na votação. b presidente ,ao ,ot" na materia. 7" Reunião Ordinárla - 1710312026.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da [/esa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
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Câmarâ Muni.ipal de Congonhas
Ruâ Dr. PàcÍfico Homem lúnior, 82, Centro, ConBonhas/MG - Telefone: (31) 3731 1840 - E-nnail: câ m ã ra @ congon hes.mg.leg.br
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Casa do Legislatívo Vereador linio da Gama
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Pro eto de Lei 5712o25 Com Emendas
Aprovado por'10 votos Íavoráveis em segunda votação simbólica, IVaioria Absoluta
O Presidente não vota na matéria.
9' Reunião Ordinária - 31 10312026.
Cámara Municipal de Congonhas, aos 31 de março de 2026.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
cMc/r D
câmara Municipal d€ Congonhas
Rua Dr. Pacifico Homem .lúnior, 82, centro, congonhas/MG - Telefoner (31) 3731 1840 - E-mail: camara@conSonhas mg.leS br
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2/v CAMARA MUNICIPAL
Caso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gomo
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Câmara Municipal de Congonhas, 0G de aÀx^U, de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PROJETO DE LEI N" 57 120.25 Institui o Curso de Primeiros Socorros durante Prê-Natal no Município de congonhas e dá outras providências.
REDAçÃO FINAL
o Projeto de Lei n" 57/2025, de autoria do Vereador Averaldo pereira da
silva, após ter sido aprovado conciusivamente pelo plenário com uma Emenda
Modilicativa e uma Emenda supressiva, retorna a esta comissáo para elaboração
da redaçáo final.
Assim, verificamos que o texto consolidado encontra-se em conformidade
com a técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta casa Legislativa.
Este é o nosso relatório.
ASSINATURA
Roberto K. G. de Aguiar - Presidente
Hemerson Ronan Inácio
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tEduardo Ladislau Marques
CMC/MR
CâDara Municipal de Congoúas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/Mc - TelefoDei (31) 3?32-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg lvg.br
n ww. congonhâs.mg.leg.bÍ
Kate Bárbara Marques Urzedo - Vice
Presidente
Eduardo Cordeiro Matosinhos
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Casa do Legislotivo Vereador Ênio do Gama o2b
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., rnorosrçÃo DE LEI N" t6l20126
INSTITUI O CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS
DURANTE o pnÉ-uarar, No rruwtcÍpro DE
coNcoNHAs p oÁ ournas pRovrpÊncras.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Preleito Municipal, sanciono e promulgo a seguintc Lei:
Art. lo Fica instituído, no âmbito do Municipio de Congonhas, o Curso de
Primeiros socorros durante o período de Pré-Natal, com o objetivo de capacitar
gestantes e acompanhantes sobre cuidados e ações emergenciais em casos de
acidentes com recém-nascidos, como engasgamento, sufocação, afogamento,
asfixia, entre outras situações.
AÍt' 2" Os cursos de que tratâ essa Lei seráo realizados exclusivamente nas
unidades da atenção primária à saúde - Posto de Saúde da Família (PSFs) - do
Mr,rnicípio de Congonhas, com atuação de profissionais da própria redc municipal.
Art. 3o A Administração Municipal poderá desenvolver programas de
capacitação voltados aos profissionais da rede municipal dc saúde, visando a
qualificação para o atcndimento às situaçõcs dc urgência c emergôncia nconatal.
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrào por conta
das dotaçÕes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçào.
Câmara Municipal de Congonhas, O8 de abrll de 2026.
DA SILVA
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
cMc/MR
Câla.ra Dlunictpâl de Coagotrhar
l{uâ Dr. Pâcifico Ilomcm Júnior, 82, Centro, Col)gonhas/MG - Telefonc: (31) 3732-O3(X) - E-nrail
camaraiiilcongonhâs.mg.leg.br
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama oú
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Ofrcio n" 50 I 2o261 Secretaria
Congonhas, 08 de abril de 2026
Exmo, Sr.
Anderson Costa Cabido
Prefeito Municipal
Assunto: Encaminhamento.
Exmo. Senhor Prefeito,
Encaminhamos ProposiÇáo de l,ei n" |612026 aprovada pela Câmara
Municipal de Congonhas:
OJETO DE LEI N" AUTOR PROPOSI O DE LEI N"
57 l2O2s 1612026
Atenciosamente,
AVERALDO IRA DA SILVA
Presidente da Mesa Diretora
Câmara MuniciPal de Congonhas
w,-Bt0LÉ,L
Vereador Averaldo
Pereira da Silva
dr ,.- (
CMC /MR
Càmara MunlciPal de Cotlgonhas
Rua Dr. Pacífico IIomcm Júnior,i2, Centro, Congonhas/MG - Tclefone: (3U 3732-O3OO - E-mail:
camara@congonhas.mg.leg.br
wu,'w.congonhas. mg.lcg. br
@su
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS
LEI N.'4.376, DE 30 DE AI]R ILDE 2026.
ANDERSON COSTA Asinàdô de Íomi dig i pôr
ÀNDFII5ON'OSIA
CABIDO:8 1 361 7426 .^rrrco sr16r7.i)6r5
.t < D.do, :0/ô' I r, . \§ ,
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
0ilr L
t'
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Institui o Curso de primeiros Socorros durantc o pré_natal no Município ae Congonttas e ãá outru* providôncias.
Municipal,
A Câmara Municipal de congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, preÍ.cito sanciono e promulgo a seguinteiei:
Primeiros socorros
Art. l. Fica instituido, no âmbito do Município dc Congonhas, o Curso dc durante o pcríodo dc pré-Natal,
acompanhantes
com o objetivo de capacitar gcstantes c
sobre cuidados c açôcs emergenciais em casos de acidentes com .e"éri_ra.ci.ror, como engasgamento, sufocação, afogamento, asfixia, entre outras situações.
Ârt' 2" os cursos de que tratâ essa Lei serão realizados excrusivamcnte nas unidadcs da arcnção prirnária à saúde - posto de saúde da Famíria (psFs)
-
do Município de Congonhas, coln aluação dc profissionais da própria rede municipal.
Art' 3" A Administraçào Municipar poderá desenvolver programas dc capacitaçào voltados aos profissionais da rerie nrunicipal de saúde, visando a qualiricação puru o o,"n.ri',.,"n,o
às situações de urgência e cmergência nconatal.
Art, 4" O poder Exccutivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5" As despesas decorrentes da execução dcsta [.ei correrão por conla das
dotaçôcs orçamcntárias próprias, suplementadas se necessário.
.{rt. 6'Ilsta Lci entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 30 de abril dc 2026.
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Projeto de Lei n" 5712025
[Iatéria encaminhada ao Arquivo. Trâmite finalizado.
Câmara lVunicipal de Congonhas, 04 de maio de 2026.
rq.
Simone Cristina'Freire Ferreira
Secretaria do Legislativo
Câmara Municipal de Contonhas
Rua Dr. Pacifico Homem lúnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
www.congonhas.mg.leg.br
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