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COMUNICAÇÃO INTERNA
DE: Diana Chaves Maurício – Presidente da Comissão Permanente de Locação de Imóveis
PARA: Ana Flávia Matias Araújo Silva - Secretária Adjunta de Administração
Prezada Secretária,
Venho por meio da presente comunicação interna encaminhar resposta ao requerimento
CMC/Nº42/2026 - Vereador Igor Jonas Souza Costa, conforme documentos em anexo, referente às
contratações de aluguel realizadas pelo Executivo desde 2025, até a presente data, conforme rol
abaixo:
1- Contrato nº PMC/11/2025: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E SECRETARIA
MUNICIPAL DE INTEGRIDADE E CONTROLE INTERNO
2- Contrato nº PMC/18/2025: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
3- Contrato nº PMC/42/2025: Canteiro de obras durante a reforma da sede administrativa da
Secretaria Municipal de Finanças – CONTRATO RESCINDIDO
4- Contrato nº PMC/44/2025: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
5- Contrato nº PMC/54/2025: CAPS IJ – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
6- Contrato nº PMC/99/2025: UBS CINQUENTENÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
7- Contrato nº PMC/106/2025: GUARDA MUNICIPAL – SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
8- Contrato nº PMC/128/2025: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
9- Contrato nº PMC/144/2025: ECOPONTO – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
10- Contrato nº PMC/02/2026: INTENATO RURAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
11- Contrato nº PMC/39/2026: BIBLIOTECA PÚBLICA DJALMA ANDRADE – SEC.
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12- Contrato nº PMC/46/2026: PERÍCIA MÉDICA – SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
13- Contrato nº PMC/49/2026: UBS RESIDENCIAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14- Contrato nº PMC/50/2026: Centro de Convivência e Cultura Dona Ivone Lara – CECO,
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
15- Contrato nº PMC/51/2026: PSF CENTRO II – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Informo, na oportunidade, que os referidos contratos se encontram em anexo, para a realização de
consulta mais detalhada.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Diana Chaves Maurício
Presidente da Comissão Permanente de Locação de Imóveis
Prefeitura Municipal de Congonhas
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estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe
sobrevierem.
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo do pagamento do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto
Municipal nº 7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as
normas supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem,
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total
correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituílo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
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7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Órgão: 29
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.325 – Coordenação Secretaria de Finanças
339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Fonte: 1500
Órgão: 28
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.323 – Coordenação Secretaria de Integridade e Controle Interno
339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Fonte: 1500
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de
Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
8.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do
uso normal.
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8.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel
serão de responsabilidade do LOCADOR.
8.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe
ser indenizado.
8.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros.
8.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
8.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal
comprovação.
8.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e
esgoto.
8.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
8.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais,
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
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9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da
vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação
genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e
funcionamento dos equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a
apresentação da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.0709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos
os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação,
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas
em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminálos, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda
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de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente
enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente,
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual
descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou
recomendações, editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no
aluguel supere o limite do item “12.1.1.”.
12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel,
objeto das multas dos itens “12.1.1.”. e “12.1.2.”.
12.1.4. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado.
12.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação.
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12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada
judicialmente.
12.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada.
12.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa.
12.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.7.4. Os danos que dela provierem.
12.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei
nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser
devolvido com os seus respectivos acessórios.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores
indicados no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei
Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotaráem registro próprio todas as ocorrências relacionadas àexecução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
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14.4. O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir
riscos na execução contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato
decorrente da licitação objeto deste termo de referência.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Camila Vasconcelos Siqueira Cianni, Secretária
Adjunta de Finanças, matrícula nº 55011, E-mail: camila.cianni@congonhas.mg.gov.br, nomeada com
atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização,
conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora
Sra. Rayane de Moura Barros, Diretora de Transparência Contábil, Fiscal e Orçamento, matrícula nº
20146784, E-mail: rayane@congonhas.mg.gov.br, nomeada, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº.
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
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15.2.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais ,
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato,
independentemente de suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/018/2025.
PRC/011/2025
Processo Administrativo PMC/1760/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura
Municipal, sediada à Praça Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-
02, representado pela Secretária Municipal de Turismo, Ana da Cruz Alcântara Campos Vieira,
conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de fevereiro de
2025, doravante denominada LOCATÁRIA, e de outro lado a Sra. ESTELA MAGDA ROSSI DE
OLIVEIRA, residente na Rua Bom Jesus, nº 122, Centro, Congonhas MG, Sr. ALOÍSIO HUMBERTO
ROSSI, residente e domiciliado a Rua Padre Antônio Correa, nº 268, Centro, Congonhas MG, Cep:
36410-056 e Srª DENISE MARIA ROSSI SILVA, residente na Rua Belo Horizonte, nº 473, bairro São
João, Conselheiro Lafaiete MG, doravante designados LOCADORES, conforme documentos, certidão
e procuração que constam nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/011/2025 e
em observância às disposições da nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município
e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da
Inexigibilidade nº PMC/005/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Rua Bom Jesus, n° 141 A, Bairro Centro, que
conta com uma área construída de 70m² (setenta metros quadrados) neste município,
para o desempenho das atividades e serviços ofertados pela Secretaria Municipal de
Turismo.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados da assinatura,
podendo ocorrer a prorrogação de vigência, caso se cumpra os requisitos do artigo 107,
da Lei Federal nº. 14.1333 de 2021.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até
20 (vinte) dias, contados do recebimento da ordem de serviços.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as
razões respectivas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer
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5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela
Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados
no prazo fixado.
5.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser
mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
5.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta
on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta
aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no CNPJ; inscrição no cadastro de
contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, estadual
e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade
perante a Justiça do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e
identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou
entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências
impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe
sobrevierem.
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração
deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de
até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com
justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado
o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos
prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso
IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem
bancária para pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação
aplicável.
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5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer
forma de pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1.234/2012 e do Decreto Municipal nº 7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade
com as normas supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem
informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de,
se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do
documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e
contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará
condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que
faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
6.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s)
dotação(ões) orçamentária(s):
Órgão: 25
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.317 – Coordenação Secretaria de Turismo.
339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Fonte: 1500
7. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo
de Contrato.
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a
natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
7.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico,
em parte ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
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7.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de
verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os
eventuais defeitos existentes.
7.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme
documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes
e deteriorações decorrentes do uso normal.
7.1.6.Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel
serão de responsabilidade do LOCADOR.
7.1.7.Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser
confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam
recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da
concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
7.1.8.Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros.
7.1.9.Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de
dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
7.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
7.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e
por escrito do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho
das suas atividades.
7.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e
encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer
intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
7.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de
condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo
exigir a qualquer tempo tal comprovação.
7.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e
água e esgoto.
7.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante
prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por
terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
7.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações
que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais,
estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
7.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
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7.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser
efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1. O LOCADOR obriga-se a:
8.1.1.Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta.
8.1.2.Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de
ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento,
prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente,
para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
8.1.3.Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
8.1.4.Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
8.1.5.Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
8.1.6.Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da
vistoria.
8.1.7.Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação
genérica.
8.1.8.Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
8.1.9.Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros
encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
8.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de
ar, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a
adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos.
8.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas no processo de contratação.
8.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
8.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o
pagamento do prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa
natureza.
8.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a
vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta
manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
8.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive
com a apresentação da documentação correspondente.
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9. CLÁUSULA NONA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.0709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos
os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de
contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os
contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO.
9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado
eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que
houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do
cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas
essas obrigações.
9.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
9.7. O CONTRATADO deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos
deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua
observância.
9.8. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula,
devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação
formulados.
9.9. O CONTRATADO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento
da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles
que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente
virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD,
art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito de
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim
de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na
LGPD.
9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de
dados pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por
meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
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10. CLÁUSULA DÉCIMA –SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
10.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por
dia de atraso no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
10.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o
atraso no aluguel supere o limite do item “10.1.1.”.
10.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no
pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens “10.1.1.”. e “10.1.2.”.
10.1.4. A aplicação da multa do item “10.1.2.” acima afasta a do item “10.1.1.”.
10.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado.
10.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a
diferença será cobrada judicialmente.
10.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela
parte administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da comunicação enviada.
10.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o
contraditório e a ampla defesa.
10.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
10.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
10.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
10.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
10.7.4. Os danos que dela provierem.
10.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras
leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como
atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na
referida Lei (art. 159).
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
11.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do
direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código
Civil.
11.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art.
35 da Lei nº 8.245/91.
11.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado,
entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
12.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos
servidores indicados no item “12.9.” ou pelo respectivo substituto designado, permitida
a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a
essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
12.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas
ou dos defeitos observados.
12.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse
sua competência.
12.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações
relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
12.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do
LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante
de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
12.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “8.9.” com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a
finalização, especialmente:
12.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
12.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
12.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
12.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
12.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais
documentos relativos ao objeto contratado.
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12.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
12.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail,
celular e WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na
execução do contrato decorrente da licitação objeto deste termo de referência.
12.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
12.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
12.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Marielly Franciany Silva Carneiro,
Diretora de Políticas, Programas e Sustentabilidade Turística, matrícula nº 20146942, Email: marielly.carneiro@congonhas.mg.gov.br, nomeada através de Portaria com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização,
conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
12.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela
servidora Sra. Alexandra Fátima da Paixão Campolina, Gerente de Desenvolvimento de
Produtos Turísticos, matrícula nº 20146960, E-mail: afpaixao123@gmail.com, nomeada
através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá
cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.2.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.3.3. Indenizações e multas.
13.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório
(art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
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13.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue
na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de
2021).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
14.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se
comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer
que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que
constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou
indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este
instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e
colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão
pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem
como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste
contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei
nº 14.133, de 2021.
16.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá
ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
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17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art.
8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
18. CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta
não estiver de acordo com as especificações contidas neste Termo de referência.
18.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da
execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art.
92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 24 de abril de 2025.
Ana da Cruz Alcântara Campos Vieira
Secretária Municipal de Turismo
ESTELA MAGDA ROSSI DE OLIVEIRA
LOCADORA
TESTEMUNHAS: 1- 2-
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5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante
a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado.
5.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
5.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou,
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal,
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe
sobrevierem.
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo do pagamento do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto
Municipal nº 7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as
normas supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem,
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sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total
correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituílo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Órgão: 29
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.325 – Coordenação Secretaria de Finanças
339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Fonte: 1500
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de
Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
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8.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do
uso normal.
8.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel
serão de responsabilidade do LOCADOR.
8.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe
ser indenizado.
8.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros.
8.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
8.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal
comprovação.
8.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e
esgoto.
8.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
8.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais,
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
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8.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
9.1.2.1. A referida declaração será entregue pelo locador no ato da assinatura do contrato.
9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da
vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação
genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e
funcionamento dos equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
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9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a
apresentação da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.0709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos
os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação,
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas
em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminálos, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente
enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente,
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual
descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou
recomendações, editadas na forma da LGPD.
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no
aluguel supere o limite do item “12.1.1.”.
12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel,
objeto das multas dos itens “12.1.1.” e “12.1.2.”.
12.1.4. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado.
12.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada
judicialmente.
12.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada.
12.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa.
12.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.7.4. Os danos que dela provierem.
12.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
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13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei
nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser
devolvido com os seus respectivos acessórios.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores
indicados no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei
Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotaráem registro próprio todas as ocorrências relacionadas àexecução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
14.4. O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir
riscos na execução contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
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14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Camila Vasconcelos Siqueira Cianni, Secretária
Adjunta de Finanças, matrícula nº 55011, E-mail: camila.cianni@congonhas.mg.gov.br, nomeada com
atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização,
conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora
Sra. Rayane de Moura Barros, Diretora de Transparência Contábil, Fiscal e Orçamento, matrícula nº
20146784, E-mail: rayane@congonhas.mg.gov.br, nomeada, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº.
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
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contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais ,
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato,
independentemente de suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade
de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo
de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/044/2025
PRC/038/2025
Processo Administrativo PMC/1246/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal,
sediada à Praça Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Lucas Santos Vicente, conforme delegação de
competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de fevereiro de 2025, doravante denominado
LOCATÁRIO, e de outro lado a empresa COMERCIAL SOUZA BRAGA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.077.180/0001-35, sediada na Rua Monteiro de Castro, nº 71, Bairro Centro, Congonhas - MG, CEP: 36.410-
042, doravante designado LOCADOR, neste ato representada por Edson de Souza, conforme atos constitutivos
da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/038/2025
e em observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais
legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº
PMC/024/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Rua Frederico Ronki, n° 19, Bairro Centro, que conta
com uma área construída de 1.124 m² (mil cento e cento e vinte quatro metros quadrados) neste município,
para o desempenho das atividades e serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses com início na data de 28/05/2025 e
encerramento em 28/05/2026, nos termos do artigo 3º da Lei 8.245, de 1991, podendo, por interesse das
partes, ser prorrogado por períodos sucessivos.
2.2. Vigência em caso de alienação:
2.2.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na
forma do artigo 8º da Lei 8.245, de 1991.
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3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODELO DE EXECUÇÃO (art. 92, IV, VII)
3.1. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias, contados do recebimento da ordem de serviços.
3.2. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões
respectivas com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de
prazo seja analisado, ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 95, V)
3.1. O custo da contratação é de R$ 35.981,25 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais
e vinte e cinco centavos) mensal, totalizando o valor de R$ 431.775,00 (quatrocentos e trinta e um mil
setecentos e setenta e cinco reais) para o período de 12 (doze) meses.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS E AMORTIZAÇÃO
5.1. A Comissão de Avaliação e Gestão de Imóveis Locadas declara no laudo técnico de visita que
haverá intervenções na estrutura do imóvel para sediar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, sendo que as intervenções recomendadas serão realizadas à custa do LOCADOR. Dessa forma, não
há previsão de amortização, nos termos dos art. 51 e 74, §5º, inciso I, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e
conta corrente indicados pela Contratada:
6.1.1. Conta para Depósito:
6.1.1.1. Banco: Banco do Brasil
6.1.1.2. Agência: 1793-0
6.1.1.3. Conta Corrente: 1174-6
6.1.1.4. Titular: Comercial Braga Souza LTDA
6.1.1.5. CNPJ: 02.077.180/0001-35
6.2. O prazo para liquidação da despesa será de 15 (quinze) dias úteis, a contar do atesto da ordem
de pagamento pela Administração.
6.3. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos
no contrato.
6.4. O prazo para pagamento, será de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, a contar da
liquidação da despesa.
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6.5. Estes prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período,
quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
6.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante
a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado.
6.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
6.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou,
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal,
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
6.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe
sobrevierem.
6.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administração.
6.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo do pagamento do montante devido.
6.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
6.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
6.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
6.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto
Municipal nº 7.609/2023.
6.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as
normas supracitadas.
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6.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem,
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total
correspondente à natureza do bem ou serviço.
6.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. O preço pela locação do imóvel poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituílo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
8.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Órgão: 20
Unidade: 01
Função: 04
Sub-função: 122
Atividade: 2.307 – Coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
9.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
9.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de
Contrato.
9.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
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9.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
9.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
9.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do
uso normal.
9.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel
serão de responsabilidade do LOCADOR.
9.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe
ser indenizado.
9.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros.
9.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
9.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
9.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
9.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
9.1.9.1. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal
comprovação.
9.1.10. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e
esgoto.
9.1.11. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
9.1.12. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais,
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
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9.1.13. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
9.1.14. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
10.1. O LOCADOR obriga-se a:
10.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta.
10.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
10.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
10.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
10.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
10.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da
vistoria.
10.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação
genérica.
10.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
10.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
10.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e
funcionamento dos equipamentos.
10.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo de contratação.
10.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
10.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
10.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
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10.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a
apresentação da documentação correspondente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.0709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos
os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação,
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas
em Lei.
11.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
11.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminálos, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente
enquanto não prescritas essas obrigações.
11.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
11.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente,
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual
descarte realizado.
11.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
11.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
11.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou
recomendações, editadas na forma da LGPD.
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12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
12.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
13.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
13.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
13.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no
aluguel supere o limite do item “13.1.1.”.
13.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel,
objeto das multas dos itens “13.1.1.”. e “13.1.2.”.
13.2. A aplicação da multa do item “13.1.2.” acima afasta a do item “13.1.1.”.
13.3. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado.
13.4. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação.
13.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada
judicialmente.
13.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada.
13.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa.
13.8. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.8.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
13.8.2. As peculiaridades do caso concreto.
13.8.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
13.8.4. Os danos que dela provierem.
13.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
14.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
14.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei
nº 8.245/91.
14.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser
devolvido com os seus respectivos acessórios.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
15.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores
indicados no item “15.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei
Federal nº. 14.133/2021.
15.2. O fiscal do contrato anotaráem registro próprio todas as ocorrências relacionadas àexecução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
15.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
15.4. O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir
riscos na execução contratual.
15.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos.
15.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “15.9.” com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
15.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
15.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
15.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
15.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
15.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado.
15.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
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15.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
15.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
15.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
15.9.1. O GESTOR do contrato, será o servidor Sr. Warley Sandrei Souza Costa, Diretor de
Desenvolvimento Rural, matrícula nº 2905, E-mail: warley.costa@congonhas.mg.gov.br com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme
disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
15.9.2. A FISCALIZAÇÃO decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora
Sra. Tainã Saldanha da Cruz Ogando, Diretora de Melhoria do Ambiente de Negócio, matrícula nº 20146897,
E-mail: taina.ogando@congonhas.mg.gov.br que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº
7.963/2024.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
16.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
16.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
16.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
16.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
16.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
16.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.3.3. Indenizações e multas.
16.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
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contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
17.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais ,
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato,
independentemente de suas transcrições.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
19.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato.
19.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade
de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo
de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
19.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
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20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
20.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial
na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de
2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
20.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº
14.133, de 2021).
20.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável
para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta
não estiver de acordo com as especificações contidas neste Termo.
21.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da
execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º,
da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 28 de maio de 2025
Lucas Santos Vicente
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Edson de Souza
COMERCIAL SOUZA BRAGA LTDA.
TESTEMUNHAS: 1- 2-
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2.4. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na
forma do artigo 8° da Lei nº 8.245, de 1991.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 95, V)
3.1. O custo da contratação é de R$ 14.356,36 (quatorze mil trezentos e cinquenta e seis reais e
trinta e seis centavos) mensais, totalizando o valor de R$ 344.552,64 (trezentos e quarenta e quatro mil
quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o período de 24 (vinte e quatro)
meses.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS E AMORTIZAÇÃO
4.1. A Comissão de Avaliação e Gestão de Imóveis Locados declara no laudo técnico de visita e na
Declaração de Amortização de Aluguel anexos aos autos que não haverá intervenções na estrutura do imóvel
para sediar as instalações da Guarda Civil Municipal; isto posto, não há previsão de amortização, sendo que o
imóvel detém todas estrutura necessária para instalação das atividades, nos termos dos art. 51 e 74, §5º,
inciso I, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
5.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e
conta corrente indicados pela Contratada:
Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1044
Conta: 590623981-9 Titular: Juan Carlos Batista Moreira
5.2. O prazo para liquidação da despesa será de 15 (quinze) dias úteis, a contar do atesto da ordem
de pagamento pela Administração.
5.3. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos
no contrato.
5.4. O prazo para pagamento, será de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, a contar da
liquidação da despesa.
5.5. Estes prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período,
quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante
a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado.
5.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
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5.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou,
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal,
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe
sobrevierem.
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo do pagamento do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto
Municipal nº 7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as
normas supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem,
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total
correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
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6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituílo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Ficha: 902
Órgão: 33
Unidade: 02
Função: 06
Subfunção: 181
Programa: 0009 – Apoio à Segurança Pública
Atividade: 2.204 – Apoio a Atividades da Guarda Municipal
Elemento de Despesa: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de
Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
8.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do
uso normal.
8.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel
serão de responsabilidade do LOCADOR.
8.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com
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aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe
ser indenizado.
8.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros.
8.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
8.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.9.1. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal
comprovação.
8.1.10. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e
esgoto.
8.1.11. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
8.1.12. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais,
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.13. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.14. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
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9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da
vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação
genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e
funcionamento dos equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a
apresentação da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente
venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação,
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas
em Lei.
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10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminálos, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente
enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente,
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual
descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou
recomendações, editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no
aluguel supere o limite do item “12.1.1.”.
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12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel,
objeto das multas dos itens “12.1.1.” e “12.1.2.”.
12.2. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.3. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado.
12.4. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada
judicialmente.
12.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada.
12.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa.
12.8. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.8.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.8.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.8.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.8.4. Os danos que dela provierem.
12.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei
nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser
devolvido com os seus respectivos acessórios.
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores
indicados no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei
Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
14.4. O fiscal do contrato será́
auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir
riscos na execução contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Vanusa Silva Costa Martins, Comandante da
Guarda Civil Municipal, matrícula nº 20140728, nomeada com atribuições administrativas e a função de
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administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº
7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora
Sra. Aline Maria Freitas Silveira, Subcomandante da Guarda Civil Municipal, matrícula nº 55311, nomeada,
nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal
nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a
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dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais ,
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato,
independentemente de suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade
de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo
de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial
na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de
2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
19.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº
14.133, de 2021).
19.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável
para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/128/2025
PRC/145/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/8183/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/71/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal,
sediada à Praça Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pelo
Secretário Municipal de Habitação, Hugo César Melillo, conforme delegação de competência realizada por
meio do Decreto nº 8.025 de 12 de fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado, a
empresa Estevam Tratores LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.000.164/0001-07, sediada na Rua Marechal
Floriano Peixoto, nº 389, sala 308, Bairro Centro, Congonhas - MG, CEP: 36.410-062, doravante designado
LOCADOR, neste ato representada por Arthur Estevam Silva, conforme atos constitutivos da empresa OU
procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/145/2025 e em
observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações
aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/71/2025,
mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Rua Danilo José Gonçalves Ferreira, n° 15, Bairro Praia,
que conta com uma área construída de aproximadamente 218,43 m² neste município, para abrigar a sede
administrativa da Secretaria Municipal de Habitação.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo
ocorrer a prorrogação de vigência, caso se cumpra os requisitos do artigo 107, da Lei Federal nº. 14.1333 de
2021.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias, contados do recebimento da ordem de serviços.
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5.6. Estes prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período,
quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
5.7. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante
a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado.
5.8. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
5.9. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou,
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal,
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.10. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe
sobrevierem.
5.11. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administração.
5.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo do pagamento do montante devido.
5.12.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto
Municipal nº 7.609/2023.
5.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as
normas supracitadas.
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5.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem,
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total
correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.16. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituílo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Órgão: 23
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.313 – Coordenação Secretaria de Habitação
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte: 1500
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de
Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
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8.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do
uso normal.
8.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel
serão de responsabilidade do LOCADOR.
8.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe
ser indenizado.
8.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros.
8.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
8.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal
comprovação.
8.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e
esgoto.
8.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
8.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais,
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
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9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da
vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação
genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e
funcionamento dos equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a
apresentação da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente
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venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação,
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas
em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminálos, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente
enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente,
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual
descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou
recomendações, editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
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12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no
aluguel supere o limite do item “12.1.1.”.
12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel,
objeto das multas dos itens “12.1.1.”. e “12.1.2.”.
12.1.4. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado.
12.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada
judicialmente.
12.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada.
12.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa.
12.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.7.4. Os danos que dela provierem.
12.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
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13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei
nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser
devolvido com os seus respectivos acessórios.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores
indicados no item “14.9.” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei
Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
14.4. O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informaçõesrelevantes para prevenir
riscos na execução contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato
decorrente da licitação objeto deste instrumento.
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14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será o servidor Sr. Adeir dos Santos Silva, Diretor de Programas Sócio
Habitacionais, matrícula nº 20146879, E-mail: adeir.silva@congonhas.mg.gov.br, nomeado através de
Portaria com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a
finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora
Sra. Elione Andrea de Freitas, Escrevente Geral, matrícula nº 40111, E-mail: elione@congonhas.mg.gov.br,
nomeada através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o
disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
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16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais ,
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato,
independentemente de suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no
prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial
na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de
2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
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19.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº
14.133, de 2021).
19.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável
para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta
não estiver de acordo com as especificações contidas neste Termo.
20.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da
execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º,
da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 23 de setembro de 2025
Hugo César Melillo
Secretário Municipal de Habitação
Arthur Estevam Silva
Estevam Tratores LTDA
TESTEMUNHAS: 1- 2-
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/144/2025
PRC/158/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/7592/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/78/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pelo Secretário Municipal de
Zeladoria Urbana, Marcos Donaldo Gonçalves Villegas e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social
e Cidadania, Maria de Fátima Lima Brito Sabará, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº
8.025 de 12 de fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado a empresa LUGMAQUINAS
CONGONHAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.226.263/0001-00, sediada na Avenida Julia Kubitschek, nº 1170, Bairro
Centro, Congonhas - MG, CEP: 36.410-084, doravante designado LOCADOR, neste ato representado por André Flores
Pinto, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/158/2025 e em
observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decretos
municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações aplicáveis, resolvem
celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/78/2025, mediante as cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel localizado na Avenida Jair Toledo nº 340, Bairro Jardim Profeta, para instalação
e funcionamento em conjunto do Ecoponto (Ponto de entrega voluntária de móveis, pneus e eletrodomésticos
inservíveis) e Depósito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses com início na data de 21/10/2025 e
encerramento em 21/10/2027, nos termos do artigo 3º da Lei 8.245, de 1991, podendo, por interesse das partes, ser
prorrogado por períodos sucessivos.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias,
contados do recebimento da ordem de serviços.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões
respectivas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja
analisado, ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
2.4. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do
artigo 8° da Lei nº 8.245, de 1991.
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3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 95, V)
3.1. O custo total da contratação é de R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos reais),
para o período de 24 (vinte e quatro) meses.
ITEM ESPECIFICAÇÃO UNID. QUANT. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
01
Locação de imóvel situado a à
Avenida Jair Pereira Toledo nº 340,
bairro Jardim Profeta
MÊS 24 R$6.100,00 R$146.400,00
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS E AMORTIZAÇÃO
4.1. A Comissão de Avaliação e Gestão de Imóveis Locados declara no laudo técnico de visita e na Declaração
de Amortização de Aluguel anexos aos autos que não haverá intervenções na estrutura do imóvel para sediar as
instalações da Guarda Civil Municipal; isto posto, não há previsão de amortização, sendo que o imóvel detém todas
estrutura necessária para instalação das atividades, nos termos dos art. 51 e 74, §5º, inciso I, da Lei Federal nº.
14.133/2021.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
5.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta
corrente indicados pela Contratada:
Banco: Santander - Agência: 3101,
Conta: 01089345-5 Titular: André Flores Pinto
5.2. O prazo para liquidação da despesa será de 15 (quinze) dias úteis, a contar do atesto da ordem de
pagamento pela Administração.
5.3. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
5.4. O prazo para pagamento, será de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da
despesa.
5.5. Estes prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando
houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento
da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à
liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado.
5.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o
prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica
que a despesa originalmente estava inscrita.
5.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da
comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso
ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual
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e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade
Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para
a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão que impeça a
participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como
ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem.
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela
Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento
do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto Municipal nº
7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas
supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção
do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem
ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No
entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz
jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da data da
assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de
reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, observando sempre as
data-base dos reajustes concedidos.
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7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana
Órgão: 21
Unidade: 01
Função: 04
Sub-função: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.309 – Coordenação Secretaria de Zeladoria Urbana
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania
Órgão: 32
Unidade: 01
Função: 04
Sub-função: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.331 - Coordenação Secretaria Desenvolvimento, Assis Social e Cidadania
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com
o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu
todo, sem autorização do LOCADOR.
8.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do
estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
8.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de
responsabilidade do LOCADOR.
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8.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua
recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado
no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade
competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
8.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as
eventuais turbações de terceiros.
8.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO
o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei
n° 8.245, de 1991.
8.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do
LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais,
cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda
que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.9.1. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso
sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
8.1.10. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
8.1.11. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de
dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº
8.245, de 1991;
8.1.12. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser
feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à
utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.13. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.14. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR,
que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância
das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica
capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
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9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as
despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a
contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o
imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem como o
sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos
equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no
processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de
seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato,
para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da notificação.
9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação
da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados
pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou
de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de
acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades
decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
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10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se
proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual
rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais
quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações,
editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
12.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
12.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
12.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
12.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência;
12.2.2. Multa;
12.2.3. impedimento de licitar e contratar;
12.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
12.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos
órgãos de controle.
12.4. A sanção prevista no item 12.2.1., será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista
no item 12.1.2., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.5. A sanção prevista no item 12.2.2., será 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato no item
12.1.1., 10% (dez por cento) do valor do contrato para os itens 12.1.2, 12.1.4. e 12.1.5., 20% (vinte por cento) do valor do
contrato para os itens 12.1.3., 12.1.5. a 12.1.7 e 30% (trinta por cento) do valor do contrato para os itens 12.1.8 a 12.1.12.
12.6. A sanção prevista no item 12.2.3. será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas
nos itens 12.1.2., 12.1.3., 12.1.4., 12.1.5., 12.1.6. e 12.1.7., deste instrumento, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.7. A sanção prevista no item 12.2.4. será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas
nos itens 12.1.8, 12.1.9., 12.1.10., 12.1.11 e 12.1.12., bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens
12.1.2., 12.1.3., 12.1.4, 12.1.5., 12.1.6., e 12.1.7 do instrumento que justifiquem a imposição de penalidade mais grave
que a sanção referida no item 12.7., e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública
direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.8. A sanção estabelecida no item 12.2.4., será precedida de análise jurídica e observará as seguintes
regras:
12.8.1. Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado,
de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência
exclusiva da autoridade máxima da entidade.
12.8.2. Quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela
Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível
hierárquico equivalente às autoridades referidas no item 12.8.1., na forma de regulamento.
12.9. As sanções previstas nos itens 12.2.1., 12.2.3.e 12.2.4., poderão ser aplicadas cumulativamente com a
prevista no item 12.2.2.
12.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente
devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada
ou será cobrada judicialmente.
12.11. A aplicação das sanções previstas no item 12.2. ao 12.2.4. não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
12.12. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.12.1. Multa Moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias;
12.12.2. Multa Compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere
o limite do item 12.12.1.
12.12.3. Multa Compensatória 20% do valor do Contrato em razão de descumprimento de obrigação contratual,
por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens 12.12.1. e 12.12.2.
12.12.4. moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado da entrega do imóvel para uso do
LOCADOR, até o limite de 30(trinta) dias;
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12.12.5. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, após ultrapassado o prazo de
30 (trinta) dias de atraso, ou no caso de não entrega do imóvel, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne
impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas, casos em que
será considerada inexecução total do objeto.
12.13. A aplicação da multa do item 12.12.2. acima afasta a do item 12.12.1.
12.14. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado.
12.15. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação.
12.16. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
12.17. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada.
12.18. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa.
12.19. Na aplicação da sanção prevista no item 12.2.2, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.20. A aplicação das sanções previstas nos itens 12.2.3. e 12.2.4. requererá a instauração de processo de
responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e
circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data
de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.20.1. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores
estatutários, a comissão a que se refere o item 12.20. será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no
órgão ou entidade.
12.20.2. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas
indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação.
12.20.3. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
12.20.4. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
12.20.4.1. interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o item 12.20;
12.20.4.2. suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
12.20.4.3. suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
12.21. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade
competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.22. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e,
nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios
com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
12.23. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos
deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados
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os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
12.23.1. Para fins de aplicação das sanções previstas nos itens 12.2.1., 12.2.2., 12.2.3. e 12.2.4., o Poder
Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma
empresa e derivadas de contratos distintos;
12.23.2. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma deste
instrumento.
12.23.2.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste instrumento.
12.24. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, exigidos, cumulativamente:
12.24.1. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
12.24.2. pagamento da multa;
12.24.3. transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
12.24.4. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
12.24.5. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo;
12.24.6. A sanção pelas infrações previstas nos itens 12.1.8. e 12.1.12. exigirá, como condição de reabilitação do
licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo
com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído,
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus
respectivos acessórios.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados
no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidialos com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
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14.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições administrativas
e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao
objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem
para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Jéssica Cristina Chaves Ramalho, Diretora de Limpeza
Pública, matrícula nº 20139939, nomeada com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde
sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sr. Ricardo
Magalhães Ferreira, Gerente de Manutenção Aterro sanitário, Usina de Triagem, Ecoponto, matrícula nº 20147101,
nomeada, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal
nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo
nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo
para alteração subjetiva.
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15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômicofinanceiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º
14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei
n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a
execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou
aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem,
qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie
que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao
objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação
pertinente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de
suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à
prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus
efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº
14.133, de 2021).
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CONTRATO PMC/001/2026 Página 1 de 10
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/002/2026
PRC/200/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/9018/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/001/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pela Secretária Municipal de
Saúde, Hilda de Oliveira Souza, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de
fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado a Srª. Marilda Aparecida Torres Rezende,
residente e domiciliada na Rua São Luiz, nº 99, Bairro Matriz em Congonhas MG, CEP: 36.410-136, doravante designado
LOCADORA, conforme procuração nos autos do processo, fl. 39, tendo em vista o que consta no Processo nº
PRC/200/2025 e em observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações
aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/001/2025, mediante
as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situado a Rua São Luís, nº 99, Bairro Matriz – Congonhas/MG, para atender estudantes
da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG em internato rural com ações desenvolvidas no Município, conforme
termo de convênio firmado.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ocorrer a
prorrogação de vigência, caso se cumpra os requisitos do artigo 107, da Lei Federal nº. 14.1333 de 2021.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer a partir da data de
assinatura do contrato.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões
respectivas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja
analisado, ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO E REAJUSTE
3.1. O custo da contratação é de R$ 7.750,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, totalizando o valor de
R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) para o período de 12 meses.
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participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como
ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem.
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela
Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento
do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto Municipal nº
7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas
supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção
do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem
ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No
entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz
jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
6.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Ficha: 408
Órgão: 15
Unidade: 01
Função: 10
Sub-função: 301
Programa: 0035
Atividade: 2136 – Serviços Assist. Saúde - PSF
339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Fonte: 1600
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7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com
o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
7.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu
todo, sem autorização do LOCADOR.
7.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do
estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
7.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
7.1.5.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de
responsabilidade do LOCADOR.
7.1.5.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua
recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado
no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade
competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
7.1.6. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as
eventuais turbações de terceiros.
7.1.7. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO
o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei
n° 8.245, de 1991.
7.1.8. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
7.1.9. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do
LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
7.1.10. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
7.1.11. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso
sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
7.1.12. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
7.1.13. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de
dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº
8.245, de 1991;
7.1.14. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser
feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à
utilização do imóvel/espaço físico locado.
7.1.15. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
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7.1.16. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR,
que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1. O LOCADOR obriga-se a:
8.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância
das especificações de sua proposta.
8.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica
capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
8.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
8.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
8.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
8.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
8.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
8.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as
despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
8.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a
contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o
imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
8.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo
técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos.
8.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no
processo de contratação.
8.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
8.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de
seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
8.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato,
para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da notificação.
8.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação
da documentação correspondente.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados
pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou
de aceitação expressa.
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9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de
acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
9.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades
decorrentes da LGPD.
9.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
9.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se
proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual
rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais
quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações,
editadas na forma da LGPD.
10.CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
11.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
11.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere
o limite do item “11.1.1.”.
11.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de descumprimento de
obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens
“11.1.1.”. e “11.1.2.”.
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11.1.4. A aplicação da multa do item “11.1.2.” acima afasta a do item “11.1.1.”.
11.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do
dano causado.
11.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação.
11.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
11.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada.
11.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa.
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
11.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
11.7.4. Os danos que dela provierem.
11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade
competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
12.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo
com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
12.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
12.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído,
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus
respectivos acessórios.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
13.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados
no item “13.9.” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidialos com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
13.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
13.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
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13.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual.
13.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
13.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “13.9.” com atribuições administrativas
e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
13.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
13.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
13.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
13.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao
objeto contratado.
13.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
13.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato decorrente da
licitação objeto deste termo de referência.
13.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem
para representa-lo na execução do contrato.
13.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
13.9.1. O gestor do contrato, será o servidor Glayson da Silva Barbosa, Assessor Especial em Saúde, matrícula
20147414, e-mail: glayson.barbosa@congonhas.mg.gov.br, nomeado através de Portaria com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no
Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora Jocelene
Rodrigues Mota, Diretora de Atenção Primária em Saúde, matrícula 20147419, e-mail:
anaeuzelio@congonhas.mg.gov.br, nomeado através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº.
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
14.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
14.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo
nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
14.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
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14.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo
para alteração subjetiva.
14.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
14.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.3.3. Indenizações e multas.
14.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômicofinanceiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º
14.133, de 2021).
14.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei
n.º 14.133, de 2021).
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a execução
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar,
dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, qualquer
pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que
constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto
deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação
pertinente.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
16.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de
suas transcrições.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
17.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à
prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus
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efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº
14.133, de 2021).
17.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em
atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso
V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
18.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).
18.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a
eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta não estiver
de acordo com as especificações contidas neste Termo.
19.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da execução
deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 13 de janeiro de 2026
Hilda de Oliveira Souza
Secretária Municipal de Saúde
Marilda Aparecida Torres Rezende
LOCADORA
TESTEMUNHAS: 1- 2-
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4.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
4.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou,
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal,
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
4.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe
sobrevierem.
4.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administração.
4.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo do pagamento do montante devido.
4.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
4.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária
para pagamento.
4.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
4.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto
Municipal nº 7.609/2023.
4.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as
normas supracitadas.
4.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem,
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total
correspondente à natureza do bem ou serviço.
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4.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
5.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado
como índice de reajuste o IVAR (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo,
observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
6. CLÁUSULA SEXTA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
6.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Ficha: 902
Órgão: 14
Unidade: 07
Função: 13
Subfunção: 392
Programa: 0023
Atividade: 2.147 – Apoio Atividades da Biblioteca Pública
339036 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Fonte: 1500.000.000
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo.
7.1.1.1. Efetuar o pagamento mensal através de depósito on-line, em conta bancária
informada pelo LOCADOR, após recebimento de toda a documentação exigida, no
prazo estipulado neste Instrumento;
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
7.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
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7.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
7.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do
uso normal.
7.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel
serão de responsabilidade do LOCADOR.
7.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe
ser indenizado.
7.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros.
7.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
7.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
7.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
7.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
7.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal
comprovação.
7.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e
esgoto.
7.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
7.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais,
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
7.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
7.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
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7.1.19. Fiscalizar o cumprimento do objeto deste contrato o que não fará cessar ou diminuir a
responsabilidade do LOCADOR, pelo perfeito cumprimento das obrigações pactuadas, nem por quaisquer
danos, inclusive quanto a terceiros, ou irregularidades constatadas;
7.1.20. Notificar a LOCADOR, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas
na execução dos serviços;
7.1.21. Suspender, no todo ou em parte, a execução dos serviços, sempre que a medida for
considerada necessária;
7.1.22. A SEMED não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela LOCADOR com
terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a
terceiros em decorrência de ato da LOCADOR, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
7.1.23. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidores
especialmente designados, conforme subitem 13.9 do item 13. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL.
(art. 92, XVIII).
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1. O LOCADOR obriga-se a:
8.1.1. Os serviços serão executados pelo LOCADOR, obedecendo ao disposto no contrato, na Lei nº
14.133/2021 e demais normas legais e regulamentares, se pertinentes;
8.1.2. O LOCADOR deverá realizar os serviços dentro do melhor padrão de qualidade e
confiabilidade, cumprindo integralmente o contrato que não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou
transferência, sem autorização da LOCATÁRIO por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão
contratual;
8.1.3. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita
observância das especificações de sua proposta.
8.1.4. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
8.1.5. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
8.1.6. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
8.1.7. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
8.1.8. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da
vistoria.
8.1.9. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação
genérica.
8.1.10. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
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8.1.11. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
8.1.12. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e
funcionamento dos equipamentos.
8.1.13. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo de contratação.
8.1.14. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
8.1.15. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
8.1.16. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
8.1.17. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a
apresentação da documentação correspondente.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente
venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação,
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas
em Lei.
9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminálos, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente
enquanto não prescritas essas obrigações.
9.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
9.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
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9.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
9.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente,
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual
descarte realizado.
9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou
recomendações, editadas na forma da LGPD.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
11.1.1. Multa Moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de
atraso no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
11.1.2. Multa Compensatória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, caso o atraso no
aluguel supere o limite de 30 (trinta) dias.
11.1.3. Multa Compensatória de 0,5% (meio por cento) do valor do Contrato em razão de
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel,
objeto das multas dos itens 11.1.1 e 11.1.2.
11.1.4. A aplicação da multa do item 11.1.2 acima afasta a do item 11.1.1.
11.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado.
11.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada
judicialmente.
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11.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada.
11.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa.
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
11.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
11.7.4. Os danos que dela provierem.
11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
12.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
12.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei
nº 8.245/91.
12.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser
devolvido com os seus respectivos acessórios.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
13.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores
indicados no item “13.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei
Federal nº. 14.133/2021.
13.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
13.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
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13.4. O fiscal do contrato será́
auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir
riscos na execução contratual.
13.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos.
13.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “13.9” com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
13.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
13.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
13.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
13.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado.
13.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
13.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato
decorrente da licitação objeto deste instrumento.
13.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o
fornecimento do bem para representá-lo na execução do contrato.
13.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
13.9.1. A gestora do contrato, será a servidora Sra. Shirley Gonçalves Moura Peixoto, Cargo: Diretora
de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Matrícula: 20146772,
Email:shirley.peixoto@edu.congonhas.mg.gov.br, com atribuições administrativas e a função de administrar
o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora
Sra. Rosemeire Ferreira Pena de Moura, Cargo: Coordenadora do Núcleo de Apoio a Educação, Matrícula:
20140112, Email: rosemeire.moura@edu.congonhas.mg.gov.br, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº.
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
14.1. É necessário que a contratada adote critérios e política de sustentabilidade ambiental
previstas nas legislações pertinentes, utilizando preferencialmente o uso de matérias primas que certificam e
são sustentáveis.
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14.2. Justifica-se a presente solicitação tendo em vista a necessidade de zelar pelo princípio do
desenvolvimento nacional sustentável, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 14.133/2021.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS E AMORTIZAÇÃO
15.1. A comissão de Avaliação e Gestão de Imóveis Locadas declara no laudo técnico de visita anexo
aos autos que não haverá intervenções na estrutura do imóvel para sediar a Biblioteca Pública Djalma
Andrade; isto posto, não há previsão de amortização, nos termos dos art. 51 e 74, §5º, inciso I, da Lei Federal
nº 14.133/2021.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
16.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
16.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
16.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
16.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
16.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
16.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.3.3. Indenizações e multas.
16.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
17.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
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a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais ,
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato,
independentemente de suas transcrições.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
19.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato.
19.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no
prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
19.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
20.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial
na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de
2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
20.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº
14.133, de 2021).
20.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável
para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/46/2026
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PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/9058/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/32/2026
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pela Secretária Adjunta de
Administração, Ana Flávia Matias Araújo Silva, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº
8.025 de 12 de fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado o Sr. Lúcio Antônio Coimbra de
Jesus, residente na Rua Vista Alegre, nº 114, Bairro Ideal, Congonhas, doravante designado LOCADOR, conforme
documentos nos autos do processo, nº PRC/10/2026 e em observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de
1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações
no município e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da
Inexigibilidade nº PMC/32/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Av. Júlia Kubitschek, 208, Centro, que conta com uma área construída
de aproximadamente 299,02 m² neste município, para abrigar a Gerência de Seguridade, Segurança e Saúde do
Servidor (Perícia Médica).
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura.
2.2. Poderá ser prorrogado sucessivamente por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa e autorização da
autoridade competente, e desde que as condições contratuais permaneçam vantajosas para a Administração
Pública.
2.3. O prazo total da contratação não excederá:
2.3.1. 60 (sessenta) meses, para contratos de serviços e fornecimentos contínuos (Art. 106, inciso I); ou
2.3.2. 120 (cento e vinte) meses, no caso de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, ou
de locação de bens imóveis em que a Administração seja locatária (Art. 107).
2.4. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, contados do
recebimento da ordem de serviços.
2.5. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões respectivas com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvada
situações de caso fortuito e força maior.
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5.9. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na
impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal,
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça do
Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.10.Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a
habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão que impeça a
participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem
como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem.
5.11.A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela
Administração.
5.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor
contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento do
montante devido.
5.12.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da
aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto
Municipal nº 7.609/2023.
5.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas
supracitadas.
5.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à
retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente
à natureza do bem ou serviço.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
6.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Órgão: 17
Unidade: 01
Função: 04
Sub-função: 122
Programa: 0002
Atividade: 2301 – Coordenação Secretaria de Administração
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339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Fonte: 1500
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que
se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
7.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem
autorização do LOCADOR.
7.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do
imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
7.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
7.1.5.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do
imóvel serão de responsabilidade do LOCADOR.
7.1.5.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em
substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de
vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico,
desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade
competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser
indenizado.
7.1.6. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros.
7.1.7. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito
ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei
n° 8.245, de 1991.
7.1.8. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes,
funcionários ou visitantes autorizados.
7.1.9. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR,
salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
7.1.10.Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo
pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública,
ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
7.1.11.O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam
comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
7.1.12.Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
7.1.13.Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e
hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº
8.245, de 1991;
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7.1.14. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações
que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou
municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
7.1.15.Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
7.1.16.O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que
porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1. O LOCADOR obriga-se a:
8.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das
especificações de sua proposta.
8.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de
colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
8.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
8.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
8.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
8.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
8.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
8.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
8.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para
o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo
pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
8.1.10.Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem como o sistema
hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos
equipamentos.
8.1.11.Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo
de contratação.
8.1.12.Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
8.1.13.Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro
complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
8.1.14.Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o
exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da notificação.
8.1.15.Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da
documentação correspondente.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
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9.1.As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou
de aceitação expressa.
9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo
com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação
firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com exceção
das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins
de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
9.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades
decorrentes da LGPD.
9.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula,
permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador atender
prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
9.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer informações
acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a
armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de
tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito de
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a reutilização
desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais quando
indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas
na forma da LGPD.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021,
considerando a natureza do objeto e as garantias de execução já previstas através de fiscalização e aplicação de
penalidades.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
11.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
11.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere o limite
do item “11.1.1.”.
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11.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel,
objeto das multas dos itens “11.1.1.”. e “11.1.2.”.
11.1.4.A aplicação da multa do item “11.1.2.” acima afasta a do item “11.1.1.”.
11.2.A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano
causado.
11.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação.
11.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
11.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
comunicação enviada.
11.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla
defesa.
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.7.1.A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.7.2.As peculiaridades do caso concreto.
11.7.3.As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
11.7.4.Os danos que dela provierem.
11.8.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações
e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e
autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
12.1.As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem
como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção,
de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
12.2.As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão
indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
12.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído,
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido
com os seus respectivos acessórios.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
13.1.A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados no
item “13.9.” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los
e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº.
14.133/2021.
13.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
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13.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
13.3.O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos
na execução contratual.
13.4.A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos.
13.5.Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “8.9.” com atribuições administrativas e a
função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
13.5.1.Analisar a documentação que antecede o pagamento.
13.5.2.Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.5.3.Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
13.5.4.Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
13.5.5.Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto
contratado.
13.5.6.Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
13.6.O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e WhatsApp),
com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato decorrente da
licitação objeto deste termo de referência.
13.7.O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem
para representa-lo na execução do contrato.
13.8.GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
13.8.1.O gestor do contrato, será a servidora Sra. Ana Lúcia Rezende Fonseca, Diretora de Gestão de Pessoas,
matrícula nº 60281, E-mail: analuciarf@congonhas.mg.gov.br, nomeada através de Portaria com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto
no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13.8.2.A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. Ellen Barbosa de
Souza Correa, Gerente de Seguridade, Segurança e Saúde do Servidor, matrícula nº 20146758, E-mail:
ellen@congonhas.mg.gov.br, nomeada através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº.
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
14.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
14.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele
fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
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14.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado
termo aditivo para alteração subjetiva.
14.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
14.3.1.Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.3.2.Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.3.3.Indenizações e multas.
14.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese
em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14.5.O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público
que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da
Lei n.º 14.133, de 2021).
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a execução
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar,
dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, qualquer
pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que
constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto
deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação
pertinente.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
16.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de
suas transcrições.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de
2021.
17.2.O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.3.As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à
prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/49/2026
PRC/25/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/20224/2025
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Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pela Secretária Municipal de
Saúde, Hilda de Oliveira Souza, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de
fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado a SRA. MARIA IVANDA DE OLIVEIRA SOUZA,
inscrita no CPF sob o nº 937.572.046-20, residente e domiciliado na Rua Joaquim Ferreira, nº 63, Bairro Lucas Monteiro,
Congonhas – MG, doravante designada LOCADOR, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/25/2026 e em
observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decretos
municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações aplicáveis, resolvem
celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/34/2026, mediante as cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Rua Chico Mendes, 63 Bairro Residencial, que conta com uma
área construída de 105,00 m² (cento e cinco metros quadrados) neste município, para o desempenho das atividades e
serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Saúde.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura, podendo
ser prorrogado, caso haja necessidade, nos termos do artigo 107, da Lei nº 14.133 de 2021.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias,
contados do recebimento da ordem de serviços.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões
respectivas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja
analisado, ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 95, V)
3.1. O custo da contratação é de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensal, totalizando o valor de R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais) para o período de 24 (vinte e quatro) meses.
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participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como
ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem.
5.11. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela
Administração.
5.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento
do montante devido.
5.12.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto Municipal nº
7.609/2023.
5.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas
supracitadas.
5.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção
do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem
ou serviço.
5.16. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No
entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz
jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da data da
assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de
reajuste o IVAR (Índice de Variação de Alugueis Residenciais), ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo,
observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Ficha: 408
Órgão: 15
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Unidade: 01
Função: 10
Sub-função: 301
Programa: 0035
Atividade: 2.163 – Serviços Assistência à Saúde - PSF
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 1600
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com
o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu
todo, sem autorização do LOCADOR.
8.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do
estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
8.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de
responsabilidade do LOCADOR.
8.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua
recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado
no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade
competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
8.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as
eventuais turbações de terceiros.
8.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO
o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei
n° 8.245, de 1991.
8.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do
LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais,
cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda
que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso
sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
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8.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
8.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de
dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº
8.245, de 1991;
8.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser
feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à
utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR,
que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância
das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica
capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as
despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a
contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o
imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem como o
sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos
equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no
processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de
seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato,
para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da notificação.
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9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação
da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados
pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou
de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de
acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades
decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se
proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual
rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais
quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações,
editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021,
considerando a natureza do objeto e as garantias de execução já previstas através de fiscalização e aplicação de
penalidades.
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12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere
o limite do item “12.1.1.”.
12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de descumprimento de
obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens
“12.1.1.”. e “11.1.2.”.
12.1.4. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do
dano causado.
12.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação.
12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
12.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada.
12.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa.
12.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.7.4. Os danos que dela provierem.
12.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade
competente definidos na referida Lei (art. 159).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo
com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído,
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus
respectivos acessórios.
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados
no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidialos com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
14.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições administrativas
e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao
objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem
para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será o servidor Sra. Jocelene Rodrigues Mota, Diretora de Atenção Primária em
Saúde, Matrícula: 20146786, Email: jocelene.mota@congonhas.mg.gov.br, com atribuições administrativas e a função
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº
7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. Júlia
Isabela de Souza, Cargo: Gerente de Unidade Básica de Saúde, Matrícula: 20146864, Email:
julia.souza@congonhas.mg.gov.br, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o
disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
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15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo
nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo
para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômicofinanceiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º
14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei
n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a
execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou
aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem,
qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie
que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao
objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação
pertinente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de
suas transcrições.
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e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade
Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
5.10. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para
a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão que impeça a
participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como
ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem.
5.11. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela
Administração.
5.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento
do montante devido.
5.12.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto Municipal nº
7.609/2023.
5.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas
supracitadas.
5.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção
do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem
ou serviço.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da data da
assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de
reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, observando sempre as
data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
Ficha: 427
Órgão: 15
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Unidade: 01
Função: 10
Sub-função: 302
Programa: 0036
Atividade: 1.070 – Implantação do Centro de Convivência
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 1600
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, tudo no estado de conservação e
funcionamento em que o recebem salvo as deteriorações naturais de uso regular, caso fortuito ou de força maior.
8.1.2. Qualquer modificação no imóvel por parte do LOCATÁRIO dependerá de autorização expressa do
LOCADOR e integrará o imóvel, ainda que necessária ao uso, sem direito à indenização ou retenção.
8.1.3. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.4. O LOCATÁRIO não poderá transferir o contrato nem sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em
parte, salvo para outra entidade conveniada e para uso semelhante.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina e em estrita observância
das especificações do objeto deste Termo.
9.1.2. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.3. As despesas relativas a tributos ou que venham a incidir sobre o imóvel locado ficam a cargo do
LOCADOR, cabendo ao LOCATÁRIO as tarifas de telefone, consumo de água e energia elétrica.
9.1.4. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.5. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no
processo de contratação.
9.1.6. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação
da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados
pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou
de aceitação expressa.
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10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de
acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades
decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se
proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual
rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais
quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações,
editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021,
considerando a natureza do objeto e as garantias de execução já previstas através de fiscalização e aplicação de
penalidades.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.2. Multa Moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por
dia de atraso no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.3. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere
o limite do item “12.1.1.”.
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12.4. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato em razão
de descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto
das multas dos itens “12.1.1.”. e “12.1.2.”.
12.5. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.6. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do
dano causado.
12.7. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação.
12.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
12.9. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada.
12.10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa.
12.11. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.12. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.13. As peculiaridades do caso concreto.
12.14. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.15. Os danos que dela provierem.
12.16. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade
competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.17. Os débitos do LOCADOR para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa
e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos
devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa
SEGES/ME nº 26 de 2022.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo
com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR,
serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído,
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus
respectivos acessórios.
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados
no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidialos com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
14.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições administrativas
e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao
objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem
para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Luciana Dias Teixeira, Enfermeira, matrícula nº 20140797,
E-mail: luciana.teixeira@congonhas.mg.gov.br, nomeada através de Portaria com atribuições administrativas e a função
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº
7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. Luciene
Rodrigues Batista Teixeira, Gerente II, matrícula nº 20147005, E-mail: luciene.batista@congonhas.mg.gov.br, nomeada
através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto
Municipal nº 7.963/2024.
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15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo
nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo
para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômicofinanceiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º
14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei
n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a
execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou
aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem,
qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie
que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao
objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação
pertinente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de
suas transcrições.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/51/2026
PRC/28/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/9058/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/36/2026
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pela Secretária Adjunta de
Saúde, Hilda de Oliveira Souza, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de
fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado o CONSELHO PARTICULAR NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO - SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA, representado por Regina Maria Bahia da Fonseca Silva e Margarida
Maria Fonseca Cordeiro, ambas com endereço na Rua Marechal Floriano, nº 389, sala 106, Centro, Congonhas MG,
doravante designado LOCADORAS, conforme documentos e procuração nos autos do processo, nº PRC/28/2026, fl. 22 v.
e em observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações aplicáveis,
resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/36/2026, mediante as cláusulas
e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situado junto a Rua Antônio Fernandes da Costa, 55, Centro, Congonhas/MG que
conta com uma área construída de 417,82 m² (quatrocentos e dezessete e oitenta e dois centésimos metros
quadrados) neste município, para o desempenho das atividades e serviços ofertados pela Secretaria Municipal
de Saúde, Unidade Básica de Saúde – Estratégia Saúde da Família (PSF – CENTRO II).
Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.1.1. O Termo de Referência;
1.1.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.1.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado caso haja necessidade, nos
termos do artigo 107, da Lei nº 14.133 de 2021.
2.1.1. Previsão de data para início da Prestação do serviço: imediata.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, contados
do recebimento da ordem de serviços.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões respectivas com
pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado,
ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
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4.7. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração
durante a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado.
4.8. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo
para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem
cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
4.9. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da
comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na
impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou
no CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda
federal, estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante
a Justiça do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
4.10. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a
habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão que impeça
a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público,
bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe
sobrevierem.
4.11.A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela
Administração.
4.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do
pagamento do montante devido.
4.12.1.A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da
aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
4.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
4.15.Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
4.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto
Municipal nº 7.609/2023.
4.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas
supracitadas.
4.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à
retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente
à natureza do bem ou serviço.
4.16.O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime.
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No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei
Complementar.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
5.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Órgão: 15 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 01 – Fundo Municipal de Saúde
Função:10 -Saúde
Sub- Função: 301 Atenção Básica
Programa: 0035 Atenção Básica em Saúde
Ação: 2163 – Serviços Assist. Saúde – PSF
Elemento despesa:
3390.39 – Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 1600 Transf. Fundo a Fundo Prov. da União
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
6.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
6.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
6.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que
se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
6.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem
autorização do LOCADOR.
6.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do
imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
6.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
6.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de
responsabilidade do LOCADOR.
6.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua recuperação,
pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no
recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela
autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
6.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros.
6.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito
ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei
n° 8.245, de 1991.
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6.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
6.1.11.Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR,
salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
6.1.12.Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo
pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública,
ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
6.1.13.O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam
comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
6.1.14.Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
6.1.15.Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e
hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº
8.245, de 1991;
6.1.16.Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos
poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização
do imóvel/espaço físico locado.
6.1.17.Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
6.1.18.O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que
porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA– DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1. O LOCADOR obriga-se a:
7.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das
especificações de sua proposta.
7.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de
colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
7.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
7.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
7.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
7.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
7.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
7.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
7.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para
o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo
pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
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7.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de
ar, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e
funcionamento dos equipamentos.
7.1.11.Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo
de contratação.
7.1.12.Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
7.1.13.Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro
complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
7.1.14.Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o
exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da notificação.
7.1.15.Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da
documentação correspondente.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
8.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a
que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir
da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação
expressa.
8.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo
com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
8.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
8.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação
firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
8.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com exceção
das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins
de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
8.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades
decorrentes da LGPD.
8.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula,
permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
8.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador atender
prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
8.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer informações
acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
8.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a
armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de
tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito de
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
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8.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a
fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
8.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais quando
indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas
na forma da LGPD.
9- CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
9.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
10.1.1.Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no pagamento
pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
10.1.2.Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere o limite
do item “10.1.1.”.
10.1.3.Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de descumprimento de obrigação
contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens
“10.1.1.”. e “10.1.2.”.
10.1.4.A aplicação da multa do item “10.1.2.” acima afasta a do item “10.1.1.”.
10.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano
causado.
10.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data de sua intimação.
10.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido
pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
10.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada.
10.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
10.7.Na aplicação das sanções serão considerados:
10.7.1.A natureza e a gravidade da infração cometida.
10.7.2.As peculiaridades do caso concreto.
10.7.3.As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
10.7.4.Os danos que dela provierem.
10.8.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e
contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013,
serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade
competente definidos na referida Lei (art. 159).
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
11.1.As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem
como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção,
de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
11.2.As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão
indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
11.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído,
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido
com os seus respectivos acessórios.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
12.1.A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados no
item “12.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los
e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº.
14.133/2021.
12.2.O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
12.3.O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes,
a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
12.4.O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos
na execução contratual.
12.5.A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos.
12.6.Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “12.9” com atribuições administrativas e
a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
12.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
12.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
12.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
12.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
12.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado.
12.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
12.7.O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e WhatsApp),
com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato decorrente da
licitação objeto deste termo de referência.
12.8.O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem
para representá-lo na execução do contrato.
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12.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
12.9.1.O gestor do contrato, será o servidor Sra. Jocelene Rodrigues Mota, Diretora de Atenção Primária em Saúde,
Matrícula: 20146786, Email: jocelene.mota@congonhas.mg.gov.br, com atribuições administrativas e a função
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº
7.963/2024.
12.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. Rafaela
Inacio de Souza Ramalho, Cargo: Gerente de Unidade Básica de Saúde, Matrícula: 20147963, Email:
rafaela.ramalho@congonhas.mg.gov.br, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá
cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele
fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.3.3. Indenizações e multas.
13.4.A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro,
hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º
14.133, de 2021).
13.5.O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
14.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a execução
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar,
dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, qualquer
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pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de
qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou
indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo
garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando
sempre a legislação pertinente.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de
suas transcrições.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133,
de 2021.
16.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à
prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de
antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1
(um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em
atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso
V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
17.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a
eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta não estiver
de acordo com as especificações contidas neste Termo.
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18.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que
decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92,
§1º, da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 04 de março de 2026
Hilda de Oliveira Souza
Secretária Adjunta de Saúde
Regina Maria Bahia da Fonseca Silva
Representante/LOCADORA
Margarida Maria Fonseca Cordeiro
Representante/LOCADORA
TESTEMUNHAS: 1- 2-