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materia nº 144/2026

Tipo Ofício PMC
Número / Ano 144 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPMC/SEGOV/GAB/046/2026 - Resposta ao Requerimento CMC/42/2026 protocolado pelo Vereador Igor Jonas Souza Costa.
native_id18940

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Matéria encaminhada ao Gabinete — Matéria encaminhada ao Gabinete
2026-03-10 Matéria encaminhada à Secretaria — Matéria encaminhada à Secretaria
2026-03-10 Matéria lida em Plenário — Matéria lida em Plenário - 6ª R.O. - 10/03/2026
2026-03-10 Matéria encaminhada ao Plenário — Matéria encaminhada ao Plenário - 6ª R.O. - 10/03/2026
2026-03-05 Matéria encaminhada à Secretaria — Encaminhada

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COMUNICAÇÃO INTERNA
 
DE: Diana Chaves Maurício – Presidente da Comissão Permanente de Locação de Imóveis 
PARA: Ana Flávia Matias Araújo Silva - Secretária Adjunta de Administração 
 
 Prezada Secretária, 
 
Venho por meio da presente comunicação interna encaminhar resposta ao requerimento 
CMC/Nº42/2026 - Vereador Igor Jonas Souza Costa, conforme documentos em anexo, referente às 
contratações de aluguel realizadas pelo Executivo desde 2025, até a presente data, conforme rol 
abaixo: 
1- Contrato nº PMC/11/2025: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E SECRETARIA 
MUNICIPAL DE INTEGRIDADE E CONTROLE INTERNO 
2- Contrato nº PMC/18/2025: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
3- Contrato nº PMC/42/2025: Canteiro de obras durante a reforma da sede administrativa da 
Secretaria Municipal de Finanças – CONTRATO RESCINDIDO
4- Contrato nº PMC/44/2025: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
5- Contrato nº PMC/54/2025: CAPS IJ – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
6- Contrato nº PMC/99/2025: UBS CINQUENTENÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE
7- Contrato nº PMC/106/2025: GUARDA MUNICIPAL – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO 
8- Contrato nº PMC/128/2025: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
9- Contrato nº PMC/144/2025: ECOPONTO – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS 
10- Contrato nº PMC/02/2026: INTENATO RURAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
11- Contrato nº PMC/39/2026: BIBLIOTECA PÚBLICA DJALMA ANDRADE – SEC. 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
12- Contrato nº PMC/46/2026: PERÍCIA MÉDICA – SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
13- Contrato nº PMC/49/2026: UBS RESIDENCIAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
14- Contrato nº PMC/50/2026: Centro de Convivência e Cultura Dona Ivone Lara – CECO, 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
15- Contrato nº PMC/51/2026: PSF CENTRO II – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
 
Informo, na oportunidade, que os referidos contratos se encontram em anexo, para a realização de 
consulta mais detalhada. 
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos. 
 
Atenciosamente, 
 
 
 
Diana Chaves Maurício
Presidente da Comissão Permanente de Locação de Imóveis 
Prefeitura Municipal de Congonhas 


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CIDADE DOS PROFETAS
 
CONTRATO PMC/011/2025 Página 3 de 11
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça 
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições 
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão 
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder 
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe 
sobrevierem. 
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de 
pagamento pela Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá 
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo do pagamento do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa 
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado 
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária 
para pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto 
Municipal nº 7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as 
normas supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar 
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, 
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total 
correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele 
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de 
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da 
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado 
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí￾lo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
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7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
Órgão: 29
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.325 – Coordenação Secretaria de Finanças
 339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
Fonte: 1500
Órgão: 28
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.323 – Coordenação Secretaria de Integridade e Controle Interno
 339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
Fonte: 1500
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de 
Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste 
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou 
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
8.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação 
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de 
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do 
uso normal.
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8.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel 
serão de responsabilidade do LOCADOR.
8.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição 
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com 
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja 
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe 
ser indenizado.
8.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como 
as eventuais turbações de terceiros.
8.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao 
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos 
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
8.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, 
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito 
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos 
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência 
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio 
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal 
comprovação.
8.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e 
esgoto.
8.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia 
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista 
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
8.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que 
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, 
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo 
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita 
observância das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem 
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos 
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
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9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da 
vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação 
genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas 
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive 
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos 
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem 
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e 
funcionamento dos equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas no processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do 
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste 
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no 
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a 
apresentação da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.0709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos 
os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que 
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, 
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas 
em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos 
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá￾los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda 
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de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente 
enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da 
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o 
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, 
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual 
descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que 
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro 
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da 
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de 
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados 
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou 
recomendações, editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso 
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no 
aluguel supere o limite do item “12.1.1.”.
12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de 
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, 
objeto das multas dos itens “12.1.1.”. e “12.1.2.”.
12.1.4. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação 
integral do dano causado.
12.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de sua intimação.
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12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento 
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada 
judicialmente.
12.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação 
enviada.
12.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório 
e a ampla defesa.
12.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.7.4. Os danos que dela provierem.
12.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis 
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de 
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser 
devolvido com os seus respectivos acessórios.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores 
indicados no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para 
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei 
Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotaráem registro próprio todas as ocorrências relacionadas àexecução 
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
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14.4. O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir 
riscos na execução contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou 
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos 
relativos ao objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato 
decorrente da licitação objeto deste termo de referência. 
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o 
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Camila Vasconcelos Siqueira Cianni, Secretária 
Adjunta de Finanças, matrícula nº 55011, E-mail: camila.cianni@congonhas.mg.gov.br, nomeada com 
atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, 
conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora 
Sra. Rayane de Moura Barros, Diretora de Transparência Contábil, Fiscal e Orçamento, matrícula nº 
20146784, E-mail: rayane@congonhas.mg.gov.br, nomeada, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de 
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do 
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como 
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a 
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
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CONTRATO PMC/011/2025 Página 10 de 11
15.2.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, 
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante 
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a 
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por 
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras 
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis 
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma 
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , 
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente. 
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos 
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, 
independentemente de suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 
14.133, de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato.

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/018/2025.
PRC/011/2025
Processo Administrativo PMC/1760/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura 
Municipal, sediada à Praça Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-
02, representado pela Secretária Municipal de Turismo, Ana da Cruz Alcântara Campos Vieira,
conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de fevereiro de 
2025, doravante denominada LOCATÁRIA, e de outro lado a Sra. ESTELA MAGDA ROSSI DE 
OLIVEIRA, residente na Rua Bom Jesus, nº 122, Centro, Congonhas MG, Sr. ALOÍSIO HUMBERTO 
ROSSI, residente e domiciliado a Rua Padre Antônio Correa, nº 268, Centro, Congonhas MG, Cep: 
36410-056 e Srª DENISE MARIA ROSSI SILVA, residente na Rua Belo Horizonte, nº 473, bairro São 
João, Conselheiro Lafaiete MG, doravante designados LOCADORES, conforme documentos, certidão 
e procuração que constam nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/011/2025 e 
em observância às disposições da nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município 
e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da 
Inexigibilidade nº PMC/005/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Rua Bom Jesus, n° 141 A, Bairro Centro, que 
conta com uma área construída de 70m² (setenta metros quadrados) neste município, 
para o desempenho das atividades e serviços ofertados pela Secretaria Municipal de 
Turismo.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados da assinatura, 
podendo ocorrer a prorrogação de vigência, caso se cumpra os requisitos do artigo 107, 
da Lei Federal nº. 14.1333 de 2021.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 
20 (vinte) dias, contados do recebimento da ordem de serviços.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as 
razões respectivas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer 

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5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de 
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela 
Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados 
no prazo fixado. 
5.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da 
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser 
mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
5.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente 
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta 
on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta 
aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no CNPJ; inscrição no cadastro de 
contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, estadual 
e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade 
perante a Justiça do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições 
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e 
identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou 
entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências 
impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe 
sobrevierem.
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de 
pagamento pela Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração 
deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de 
até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com 
justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem 
prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado 
o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos 
prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso 
IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem 
bancária para pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação 
aplicável.
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5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer 
forma de pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 
1.234/2012 e do Decreto Municipal nº 7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade 
com as normas supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem 
informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, 
se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do 
documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei 
Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e 
contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará 
condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que 
faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
6.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) 
dotação(ões) orçamentária(s):
Órgão: 25
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.317 – Coordenação Secretaria de Turismo.
 339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
Fonte: 1500
7. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo 
de Contrato.
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a 
natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
7.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, 
em parte ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
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7.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de 
verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os 
eventuais defeitos existentes.
7.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme 
documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes 
e deteriorações decorrentes do uso normal.
7.1.6.Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel 
serão de responsabilidade do LOCADOR.
7.1.7.Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição 
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser 
confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam 
recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da 
concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
7.1.8.Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como 
as eventuais turbações de terceiros.
7.1.9.Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao 
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 
dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
7.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, 
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
7.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e 
por escrito do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho 
das suas atividades.
7.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e 
encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer 
intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
7.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de 
condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo 
exigir a qualquer tempo tal comprovação.
7.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e 
água e esgoto.
7.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante 
prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por 
terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
7.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações 
que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, 
estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
7.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
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7.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser 
efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1. O LOCADOR obriga-se a:
8.1.1.Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita 
observância das especificações de sua proposta.
8.1.2.Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de 
ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, 
prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, 
para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
8.1.3.Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
8.1.4.Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
8.1.5.Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
8.1.6.Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da 
vistoria.
8.1.7.Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação 
genérica.
8.1.8.Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas 
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
8.1.9.Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive 
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros 
encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
8.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de 
ar, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a 
adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos.
8.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas no processo de contratação.
8.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
8.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o 
pagamento do prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa 
natureza.
8.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a 
vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta 
manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
8.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive 
com a apresentação da documentação correspondente.
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9. CLÁUSULA NONA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.0709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos 
os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que 
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de 
contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei.
9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os 
contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO.
9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado 
eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que 
houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do 
cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas 
essas obrigações.
9.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD.
9.7. O CONTRATADO deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos 
deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua 
observância.
9.8. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, 
devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação 
formulados.
9.9. O CONTRATADO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento 
da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles 
que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente 
virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, 
art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito de 
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim 
de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na 
LGPD.
9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de 
dados pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por 
meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. 
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10. CLÁUSULA DÉCIMA –SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
10.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por 
dia de atraso no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
10.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o 
atraso no aluguel supere o limite do item “10.1.1.”.
10.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de 
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no 
pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens “10.1.1.”. e “10.1.2.”.
10.1.4. A aplicação da multa do item “10.1.2.” acima afasta a do item “10.1.1.”.
10.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de 
reparação integral do dano causado.
10.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento 
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a 
diferença será cobrada judicialmente.
10.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela 
parte administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do 
recebimento da comunicação enviada.
10.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o 
contraditório e a ampla defesa.
10.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
10.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
10.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
10.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
10.7.4. Os danos que dela provierem.
10.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras 
leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como 
atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos 
mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na 
referida Lei (art. 159).
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
11.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do 
direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código 
Civil.
11.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 
35 da Lei nº 8.245/91.
11.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, 
entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
12.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos 
servidores indicados no item “12.9.” ou pelo respectivo substituto designado, permitida 
a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a 
essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
12.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas 
ou dos defeitos observados.
12.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das 
medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse 
sua competência. 
12.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações 
relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
12.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do 
LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante 
de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em 
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
12.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “8.9.” com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a 
finalização, especialmente:
12.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
12.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
12.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
12.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
12.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais 
documentos relativos ao objeto contratado.
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12.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
12.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, 
celular e WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na 
execução do contrato decorrente da licitação objeto deste termo de referência. 
12.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o 
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
12.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
12.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Marielly Franciany Silva Carneiro, 
Diretora de Políticas, Programas e Sustentabilidade Turística, matrícula nº 20146942, E￾mail: marielly.carneiro@congonhas.mg.gov.br, nomeada através de Portaria com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, 
conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
12.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela 
servidora Sra. Alexandra Fátima da Paixão Campolina, Gerente de Desenvolvimento de
Produtos Turísticos, matrícula nº 20146960, E-mail: afpaixao123@gmail.com, nomeada 
através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá 
cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de 
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como 
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.2.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.3.3. Indenizações e multas.
13.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório 
(art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
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13.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue 
na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 
2021).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
14.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se 
comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer 
que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, 
compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que 
constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou 
indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este 
instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e 
colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente. 
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão
pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem 
como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste 
contrato, independentemente de suas transcrições.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei 
nº 14.133, de 2021.
16.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial 
atualizado do contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada 
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá 
ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples 
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
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17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no 
respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 
8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
18. CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS 
18.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta 
não estiver de acordo com as especificações contidas neste Termo de referência.
18.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da 
execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 
92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 24 de abril de 2025.
Ana da Cruz Alcântara Campos Vieira 
Secretária Municipal de Turismo
ESTELA MAGDA ROSSI DE OLIVEIRA
LOCADORA
TESTEMUNHAS: 1- 2-


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5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de 
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante 
a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado. 
5.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da 
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
5.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente 
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, 
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à 
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no 
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, 
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça 
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições 
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão 
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder 
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe 
sobrevierem. 
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de 
pagamento pela Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá 
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo do pagamento do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa 
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado 
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária 
para pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto 
Municipal nº 7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as 
normas supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar 
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, 
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sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total 
correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele 
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de 
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da 
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado 
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí￾lo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
Órgão: 29
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.325 – Coordenação Secretaria de Finanças
 339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
Fonte: 1500
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de 
Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste 
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou 
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
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8.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação 
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de 
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do 
uso normal.
8.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel 
serão de responsabilidade do LOCADOR.
8.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição 
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com 
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja 
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe 
ser indenizado.
8.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como 
as eventuais turbações de terceiros.
8.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao 
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos 
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
8.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, 
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito 
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos 
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência 
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio 
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal 
comprovação.
8.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e 
esgoto.
8.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia 
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista 
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
8.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que 
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, 
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
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8.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo 
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita 
observância das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem 
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos 
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
9.1.2.1. A referida declaração será entregue pelo locador no ato da assinatura do contrato.
9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da 
vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação 
genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas 
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive 
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos 
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem 
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e 
funcionamento dos equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas no processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do 
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste 
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no 
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
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9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a 
apresentação da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.0709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos 
os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que 
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, 
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas 
em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos 
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá￾los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda 
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente 
enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da 
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o 
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, 
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual 
descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que 
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro 
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da 
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de 
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados 
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou 
recomendações, editadas na forma da LGPD.
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso 
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no 
aluguel supere o limite do item “12.1.1.”.
12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de 
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, 
objeto das multas dos itens “12.1.1.” e “12.1.2.”.
12.1.4. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação 
integral do dano causado.
12.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento 
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada 
judicialmente.
12.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação 
enviada.
12.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório 
e a ampla defesa.
12.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.7.4. Os danos que dela provierem.
12.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis 
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
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13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de 
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser 
devolvido com os seus respectivos acessórios.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores 
indicados no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para 
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei 
Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotaráem registro próprio todas as ocorrências relacionadas àexecução 
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
14.4. O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir 
riscos na execução contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou 
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos 
relativos ao objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
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14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o 
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Camila Vasconcelos Siqueira Cianni, Secretária 
Adjunta de Finanças, matrícula nº 55011, E-mail: camila.cianni@congonhas.mg.gov.br, nomeada com 
atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, 
conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora 
Sra. Rayane de Moura Barros, Diretora de Transparência Contábil, Fiscal e Orçamento, matrícula nº 
20146784, E-mail: rayane@congonhas.mg.gov.br, nomeada, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de 
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do 
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como 
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a 
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, 
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante 
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
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contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a 
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por 
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras 
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis 
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma 
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , 
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente. 
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos 
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, 
independentemente de suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 
14.133, de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade 
de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo 
de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples 
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.



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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/044/2025
PRC/038/2025
Processo Administrativo PMC/1246/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, 
sediada à Praça Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Lucas Santos Vicente, conforme delegação de 
competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de fevereiro de 2025, doravante denominado 
LOCATÁRIO, e de outro lado a empresa COMERCIAL SOUZA BRAGA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
02.077.180/0001-35, sediada na Rua Monteiro de Castro, nº 71, Bairro Centro, Congonhas - MG, CEP: 36.410-
042, doravante designado LOCADOR, neste ato representada por Edson de Souza, conforme atos constitutivos 
da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/038/2025 
e em observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais 
legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº 
PMC/024/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Rua Frederico Ronki, n° 19, Bairro Centro, que conta 
com uma área construída de 1.124 m² (mil cento e cento e vinte quatro metros quadrados) neste município, 
para o desempenho das atividades e serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico. 
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses com início na data de 28/05/2025 e 
encerramento em 28/05/2026, nos termos do artigo 3º da Lei 8.245, de 1991, podendo, por interesse das 
partes, ser prorrogado por períodos sucessivos.
2.2. Vigência em caso de alienação:
2.2.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na 
forma do artigo 8º da Lei 8.245, de 1991.
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3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODELO DE EXECUÇÃO (art. 92, IV, VII)
3.1. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 
(vinte) dias, contados do recebimento da ordem de serviços.
3.2. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões 
respectivas com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de 
prazo seja analisado, ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 95, V)
3.1. O custo da contratação é de R$ 35.981,25 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais 
e vinte e cinco centavos) mensal, totalizando o valor de R$ 431.775,00 (quatrocentos e trinta e um mil 
setecentos e setenta e cinco reais) para o período de 12 (doze) meses.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS E AMORTIZAÇÃO
5.1. A Comissão de Avaliação e Gestão de Imóveis Locadas declara no laudo técnico de visita que 
haverá intervenções na estrutura do imóvel para sediar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, sendo que as intervenções recomendadas serão realizadas à custa do LOCADOR. Dessa forma, não 
há previsão de amortização, nos termos dos art. 51 e 74, §5º, inciso I, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e 
conta corrente indicados pela Contratada:
6.1.1. Conta para Depósito:
6.1.1.1. Banco: Banco do Brasil 
6.1.1.2. Agência: 1793-0 
6.1.1.3. Conta Corrente: 1174-6
6.1.1.4. Titular: Comercial Braga Souza LTDA 
6.1.1.5. CNPJ: 02.077.180/0001-35
6.2. O prazo para liquidação da despesa será de 15 (quinze) dias úteis, a contar do atesto da ordem 
de pagamento pela Administração.
6.3. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos 
no contrato.
6.4. O prazo para pagamento, será de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, a contar da 
liquidação da despesa. 
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6.5. Estes prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, 
quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
6.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de 
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante 
a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado. 
6.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da 
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
6.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente 
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, 
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à 
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no 
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, 
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça 
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
6.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições 
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão 
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder 
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe 
sobrevierem. 
6.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de 
pagamento pela Administração.
6.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá 
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo do pagamento do montante devido.
6.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa 
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
6.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado 
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
6.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária 
para pagamento.
6.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto 
Municipal nº 7.609/2023.
6.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as 
normas supracitadas.
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6.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar 
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, 
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total
correspondente à natureza do bem ou serviço.
6.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele 
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de 
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. O preço pela locação do imóvel poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da 
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado 
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí￾lo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
8.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
Órgão: 20
Unidade: 01
Função: 04
Sub-função: 122
Atividade: 2.307 – Coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
9.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
9.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de 
Contrato.
9.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste 
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
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9.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou 
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
9.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação 
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
9.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de 
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do 
uso normal.
9.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel 
serão de responsabilidade do LOCADOR.
9.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição 
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com 
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja 
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe 
ser indenizado.
9.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como 
as eventuais turbações de terceiros.
9.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao 
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos 
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
9.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, 
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
9.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito 
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
9.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos 
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência 
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
9.1.9.1. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio 
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal 
comprovação.
9.1.10. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e 
esgoto.
9.1.11. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia 
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista 
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
9.1.12. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que 
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, 
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
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9.1.13. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
9.1.14. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo 
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
10.1. O LOCADOR obriga-se a:
10.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita 
observância das especificações de sua proposta.
10.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem 
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos 
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
10.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
10.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
10.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
10.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da 
vistoria.
10.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação 
genérica.
10.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas 
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
10.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive 
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos 
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
10.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem 
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e 
funcionamento dos equipamentos.
10.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas no processo de contratação.
10.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
10.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do 
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
10.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste 
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no 
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
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10.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a 
apresentação da documentação correspondente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.0709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos 
os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que 
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, 
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas 
em Lei.
11.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos 
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
11.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá￾los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda 
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente 
enquanto não prescritas essas obrigações.
11.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da 
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
11.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o 
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, 
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual 
descarte realizado.
11.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que 
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro 
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da 
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
11.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de 
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
11.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados 
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou 
recomendações, editadas na forma da LGPD.
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12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
12.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
13.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
13.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso 
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
13.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no 
aluguel supere o limite do item “13.1.1.”.
13.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de 
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, 
objeto das multas dos itens “13.1.1.”. e “13.1.2.”.
13.2. A aplicação da multa do item “13.1.2.” acima afasta a do item “13.1.1.”.
13.3. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação 
integral do dano causado.
13.4. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de sua intimação.
13.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento 
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada 
judicialmente.
13.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação 
enviada.
13.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório 
e a ampla defesa.
13.8. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.8.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
13.8.2. As peculiaridades do caso concreto.
13.8.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
13.8.4. Os danos que dela provierem.
13.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis 
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
14.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de 
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
14.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.245/91.
14.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser 
devolvido com os seus respectivos acessórios.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
15.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores 
indicados no item “15.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para 
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei 
Federal nº. 14.133/2021.
15.2. O fiscal do contrato anotaráem registro próprio todas as ocorrências relacionadas àexecução 
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
15.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
15.4. O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir 
riscos na execução contratual.
15.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou 
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos.
15.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “15.9.” com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
15.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
15.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
15.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
15.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
15.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos 
relativos ao objeto contratado.
15.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
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15.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
15.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o 
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
15.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
15.9.1. O GESTOR do contrato, será o servidor Sr. Warley Sandrei Souza Costa, Diretor de 
Desenvolvimento Rural, matrícula nº 2905, E-mail: warley.costa@congonhas.mg.gov.br com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme 
disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
15.9.2. A FISCALIZAÇÃO decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora
Sra. Tainã Saldanha da Cruz Ogando, Diretora de Melhoria do Ambiente de Negócio, matrícula nº 20146897,
E-mail: taina.ogando@congonhas.mg.gov.br que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 
7.963/2024.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
16.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de 
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
16.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do 
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como 
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
16.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a 
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
16.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
16.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
16.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.3.3. Indenizações e multas.
16.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, 
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante 
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
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contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
17.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a 
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por 
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras 
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis 
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma 
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , 
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente. 
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos 
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, 
independentemente de suas transcrições.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 
14.133, de 2021.
19.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato.
19.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade 
de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo 
de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
19.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples 
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
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20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
20.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial 
na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 
2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
20.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 
14.133, de 2021). 
20.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável 
para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. 
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
21.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta 
não estiver de acordo com as especificações contidas neste Termo.
21.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da 
execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, 
da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 28 de maio de 2025
 Lucas Santos Vicente
Secretário de Desenvolvimento Econômico
 Edson de Souza
 COMERCIAL SOUZA BRAGA LTDA.
TESTEMUNHAS: 1- 2-





















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2.4. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na 
forma do artigo 8° da Lei nº 8.245, de 1991. 
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 95, V) 
3.1. O custo da contratação é de R$ 14.356,36 (quatorze mil trezentos e cinquenta e seis reais e 
trinta e seis centavos) mensais, totalizando o valor de R$ 344.552,64 (trezentos e quarenta e quatro mil 
quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o período de 24 (vinte e quatro) 
meses. 
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS E AMORTIZAÇÃO 
4.1. A Comissão de Avaliação e Gestão de Imóveis Locados declara no laudo técnico de visita e na 
Declaração de Amortização de Aluguel anexos aos autos que não haverá intervenções na estrutura do imóvel 
para sediar as instalações da Guarda Civil Municipal; isto posto, não há previsão de amortização, sendo que o 
imóvel detém todas estrutura necessária para instalação das atividades, nos termos dos art. 51 e 74, §5º, 
inciso I, da Lei Federal nº. 14.133/2021. 
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI) 
5.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e 
conta corrente indicados pela Contratada: 
Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1044 
Conta: 590623981-9 Titular: Juan Carlos Batista Moreira 
5.2. O prazo para liquidação da despesa será de 15 (quinze) dias úteis, a contar do atesto da ordem 
de pagamento pela Administração. 
5.3. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos 
no contrato. 
5.4. O prazo para pagamento, será de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, a contar da 
liquidação da despesa. 
5.5. Estes prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, 
quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. 
5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de 
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante 
a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado. 
5.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da 
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. 
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5.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente 
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, 
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à 
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no 
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, 
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça 
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições 
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão 
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder 
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe 
sobrevierem. 
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de 
pagamento pela Administração. 
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá 
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo do pagamento do montante devido. 
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa 
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. 
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado 
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021. 
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária 
para pagamento. 
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto 
Municipal nº 7.609/2023. 
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as 
normas supracitadas. 
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar 
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, 
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total 
correspondente à natureza do bem ou serviço. 
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele 
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de 
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 
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6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V) 
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da 
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado 
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí￾lo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos. 
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII) 
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s): 
Ficha: 902 
Órgão: 33 
Unidade: 02 
Função: 06 
Subfunção: 181 
Programa: 0009 – Apoio à Segurança Pública 
Atividade: 2.204 – Apoio a Atividades da Guarda Municipal 
Elemento de Despesa: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV) 
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a: 
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de 
Contrato. 
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste 
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse. 
8.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou 
no seu todo, sem autorização do LOCADOR. 
8.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação 
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes. 
8.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de 
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do 
uso normal. 
8.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel 
serão de responsabilidade do LOCADOR. 
8.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição 
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com 
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aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja 
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe 
ser indenizado. 
8.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como 
as eventuais turbações de terceiros. 
8.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao 
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos 
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991. 
8.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, 
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados. 
8.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito 
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades. 
8.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos 
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência 
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO. 
8.1.9.1. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio 
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal 
comprovação. 
8.1.10. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e 
esgoto. 
8.1.11. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia 
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista 
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991; 
8.1.12. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que 
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, 
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado. 
8.1.13. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente. 
8.1.14. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo 
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato. 
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR 
9.1. O LOCADOR obriga-se a: 
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita 
observância das especificações de sua proposta. 
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem 
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos 
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO. 
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9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel. 
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel. 
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. 
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da 
vistoria. 
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação 
genérica. 
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas 
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente. 
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive 
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos 
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO. 
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem 
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e 
funcionamento dos equipamentos. 
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas no processo de contratação. 
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo. 
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do 
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza. 
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste 
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no 
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação. 
9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a 
apresentação da documentação correspondente. 
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os 
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente 
venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, 
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas 
em Lei. 
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10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos 
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador. 
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá￾los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda 
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente 
enquanto não prescritas essas obrigações. 
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da 
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o 
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, 
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual 
descarte realizado. 
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que 
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro 
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da 
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. 
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de 
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. 
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados 
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou 
recomendações, editadas na forma da LGPD. 
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII) 
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) 
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções: 
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso 
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias. 
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no 
aluguel supere o limite do item “12.1.1.”. 
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12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de 
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, 
objeto das multas dos itens “12.1.1.” e “12.1.2.”. 
12.2. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”. 
12.3. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação 
integral do dano causado. 
12.4. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de sua intimação. 
12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento 
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada 
judicialmente. 
12.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação 
enviada. 
12.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório 
e a ampla defesa. 
12.8. Na aplicação das sanções serão considerados: 
12.8.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 
12.8.2. As peculiaridades do caso concreto. 
12.8.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
12.8.4. Os danos que dela provierem. 
12.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis 
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO 
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de 
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. 
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.245/91. 
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser 
devolvido com os seus respectivos acessórios. 
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII) 
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores 
indicados no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para 
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei 
Federal nº. 14.133/2021. 
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
14.4. O fiscal do contrato será́
 auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir 
riscos na execução contratual. 
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou 
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos. 
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: 
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento. 
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato. 
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado. 
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos 
relativos ao objeto contratado. 
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços. 
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato. 
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o 
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato. 
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS: 
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Vanusa Silva Costa Martins, Comandante da 
Guarda Civil Municipal, matrícula nº 20140728, nomeada com atribuições administrativas e a função de 
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administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 
7.963/2024. 
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora 
Sra. Aline Maria Freitas Silveira, Subcomandante da Guarda Civil Municipal, matrícula nº 55311, nomeada, 
nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal 
nº 7.963/2024. 
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) 
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de 
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. 
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do 
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como 
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a 
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo 
aditivo para alteração subjetiva. 
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido: 
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 
15.3.3. Indenizações e multas. 
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, 
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). 
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante 
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021). 
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO 
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula: 
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a 
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dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por 
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras 
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis 
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma 
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , 
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente. 
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos 
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, 
independentemente de suas transcrições. 
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 
14.133, de 2021. 
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato. 
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade 
de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo 
de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021). 
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples 
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. 
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO 
19.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial 
na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 
2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012. 
19.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 
14.133, de 2021). 
19.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável 
para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. 

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/128/2025
PRC/145/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/8183/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/71/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, 
sediada à Praça Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pelo
Secretário Municipal de Habitação, Hugo César Melillo, conforme delegação de competência realizada por 
meio do Decreto nº 8.025 de 12 de fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado, a 
empresa Estevam Tratores LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.000.164/0001-07, sediada na Rua Marechal 
Floriano Peixoto, nº 389, sala 308, Bairro Centro, Congonhas - MG, CEP: 36.410-062, doravante designado 
LOCADOR, neste ato representada por Arthur Estevam Silva, conforme atos constitutivos da empresa OU 
procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/145/2025 e em 
observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações 
aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/71/2025,
mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Rua Danilo José Gonçalves Ferreira, n° 15, Bairro Praia, 
que conta com uma área construída de aproximadamente 218,43 m² neste município, para abrigar a sede 
administrativa da Secretaria Municipal de Habitação.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo 
ocorrer a prorrogação de vigência, caso se cumpra os requisitos do artigo 107, da Lei Federal nº. 14.1333 de 
2021.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 
(vinte) dias, contados do recebimento da ordem de serviços.

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5.6. Estes prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, 
quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
5.7. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de 
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante 
a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado. 
5.8. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da 
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
5.9. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente 
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, 
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à 
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no 
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, 
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça 
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.10. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições 
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão 
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder 
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe 
sobrevierem. 
5.11. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de 
pagamento pela Administração.
5.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá 
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo do pagamento do montante devido.
5.12.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa 
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado 
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária 
para pagamento.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto 
Municipal nº 7.609/2023.
5.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as 
normas supracitadas.
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5.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar 
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, 
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total 
correspondente à natureza do bem ou serviço.
5.16. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele 
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da 
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado 
como índice de reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí￾lo, observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
Órgão: 23
Unidade: 01
Função: 04
Subfunção: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.313 – Coordenação Secretaria de Habitação
 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte: 1500
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de 
Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste 
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou 
no seu todo, sem autorização do LOCADOR.
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8.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação 
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de 
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do 
uso normal.
8.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel 
serão de responsabilidade do LOCADOR.
8.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição 
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com 
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja 
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe 
ser indenizado.
8.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como 
as eventuais turbações de terceiros.
8.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao 
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos 
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
8.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, 
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito 
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos 
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência 
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio 
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal 
comprovação.
8.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e 
esgoto.
8.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia 
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista 
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
8.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que 
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, 
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo 
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
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9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita 
observância das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem 
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos 
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da 
vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação 
genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas 
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive 
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos 
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem 
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e 
funcionamento dos equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas no processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do 
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste 
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no 
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a 
apresentação da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os 
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente 
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venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, 
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas 
em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos 
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá￾los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda 
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente 
enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da 
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o 
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, 
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual 
descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que 
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro 
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da 
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de 
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados 
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou 
recomendações, editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
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12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso 
no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no 
aluguel supere o limite do item “12.1.1.”.
12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de 
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, 
objeto das multas dos itens “12.1.1.”. e “12.1.2.”.
12.1.4. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação 
integral do dano causado.
12.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento 
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada 
judicialmente.
12.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação 
enviada.
12.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório 
e a ampla defesa.
12.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.7.4. Os danos que dela provierem.
12.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis 
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de 
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
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13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre 
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser 
devolvido com os seus respectivos acessórios.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores 
indicados no item “14.9.” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para 
assisti-los e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei 
Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
14.4. O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informaçõesrelevantes para prevenir 
riscos na execução contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou 
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos 
relativos ao objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato 
decorrente da licitação objeto deste instrumento. 
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14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o 
fornecimento do bem para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será o servidor Sr. Adeir dos Santos Silva, Diretor de Programas Sócio 
Habitacionais, matrícula nº 20146879, E-mail: adeir.silva@congonhas.mg.gov.br, nomeado através de 
Portaria com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a 
finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora 
Sra. Elione Andrea de Freitas, Escrevente Geral, matrícula nº 40111, E-mail: elione@congonhas.mg.gov.br, 
nomeada através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o 
disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de 
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do 
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como 
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a 
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, 
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante 
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
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16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a 
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por 
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras 
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis 
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma 
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , 
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente. 
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos 
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, 
independentemente de suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 
14.133, de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada 
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no 
prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples 
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial 
na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 
2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
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19.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 
14.133, de 2021). 
19.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável 
para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. 
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
20.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta 
não estiver de acordo com as especificações contidas neste Termo.
20.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da 
execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, 
da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 23 de setembro de 2025
 Hugo César Melillo
Secretário Municipal de Habitação
 Arthur Estevam Silva
Estevam Tratores LTDA
 
TESTEMUNHAS: 1- 2-
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/144/2025
PRC/158/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/7592/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/78/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça 
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pelo Secretário Municipal de
Zeladoria Urbana, Marcos Donaldo Gonçalves Villegas e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social 
e Cidadania, Maria de Fátima Lima Brito Sabará, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 
8.025 de 12 de fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado a empresa LUGMAQUINAS 
CONGONHAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.226.263/0001-00, sediada na Avenida Julia Kubitschek, nº 1170, Bairro 
Centro, Congonhas - MG, CEP: 36.410-084, doravante designado LOCADOR, neste ato representado por André Flores 
Pinto, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/158/2025 e em 
observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decretos 
municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações aplicáveis, resolvem 
celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/78/2025, mediante as cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel localizado na Avenida Jair Toledo nº 340, Bairro Jardim Profeta, para instalação 
e funcionamento em conjunto do Ecoponto (Ponto de entrega voluntária de móveis, pneus e eletrodomésticos 
inservíveis) e Depósito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses com início na data de 21/10/2025 e 
encerramento em 21/10/2027, nos termos do artigo 3º da Lei 8.245, de 1991, podendo, por interesse das partes, ser 
prorrogado por períodos sucessivos.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento da ordem de serviços.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões 
respectivas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja 
analisado, ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
2.4. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do 
artigo 8° da Lei nº 8.245, de 1991.
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3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 95, V)
3.1. O custo total da contratação é de R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos reais), 
para o período de 24 (vinte e quatro) meses.
ITEM ESPECIFICAÇÃO UNID. QUANT. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
01
Locação de imóvel situado a à
Avenida Jair Pereira Toledo nº 340, 
bairro Jardim Profeta
MÊS 24 R$6.100,00 R$146.400,00
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS E AMORTIZAÇÃO
4.1. A Comissão de Avaliação e Gestão de Imóveis Locados declara no laudo técnico de visita e na Declaração 
de Amortização de Aluguel anexos aos autos que não haverá intervenções na estrutura do imóvel para sediar as 
instalações da Guarda Civil Municipal; isto posto, não há previsão de amortização, sendo que o imóvel detém todas 
estrutura necessária para instalação das atividades, nos termos dos art. 51 e 74, §5º, inciso I, da Lei Federal nº. 
14.133/2021.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
5.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta 
corrente indicados pela Contratada:
Banco: Santander - Agência: 3101, 
Conta: 01089345-5 Titular: André Flores Pinto
5.2. O prazo para liquidação da despesa será de 15 (quinze) dias úteis, a contar do atesto da ordem de 
pagamento pela Administração.
5.3. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
5.4. O prazo para pagamento, será de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da 
despesa. 
5.5. Estes prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando 
houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento 
da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à 
liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado. 
5.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o 
prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica 
que a despesa originalmente estava inscrita.
5.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da 
comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso 
ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual 
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e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade 
Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal.
5.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para 
a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão que impeça a
participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como 
ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem. 
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela 
Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o 
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento 
do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita 
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação 
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à 
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para 
pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto Municipal nº 
7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas 
supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa 
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção 
do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem 
ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, 
de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No 
entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz 
jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da data da 
assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de 
reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, observando sempre as 
data-base dos reajustes concedidos.
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7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana
Órgão: 21
Unidade: 01
Função: 04
Sub-função: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.309 – Coordenação Secretaria de Zeladoria Urbana
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania
Órgão: 32
Unidade: 01
Função: 04
Sub-função: 122
Programa: 0002
Atividade: 2.331 - Coordenação Secretaria Desenvolvimento, Assis Social e Cidadania
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com 
o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu 
todo, sem autorização do LOCADOR.
8.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do 
estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição 
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
8.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de 
responsabilidade do LOCADOR.
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8.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua 
recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado 
no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade 
competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
8.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as 
eventuais turbações de terceiros.
8.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO 
o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei 
n° 8.245, de 1991.
8.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por 
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do 
LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, 
cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda 
que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.9.1. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso 
sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
8.1.10. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
8.1.11. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de 
dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 
8.245, de 1991;
8.1.12. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser 
feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à 
utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.13. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.14. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, 
que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância 
das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica 
capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive 
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
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9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as 
despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a 
contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o 
imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem como o 
sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos 
equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no 
processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de 
seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, 
para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) 
dias contados da notificação.
9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação 
da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados 
pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser 
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou 
de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de 
acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de 
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com 
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação 
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas 
obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades 
decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente 
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
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10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer 
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se 
proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual 
rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito 
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a 
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais 
quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, 
editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
12.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
12.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa 
durante a licitação ou a execução do contrato;
12.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
12.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência;
12.2.2. Multa;
12.2.3. impedimento de licitar e contratar;
12.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
12.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos 
órgãos de controle.
12.4. A sanção prevista no item 12.2.1., será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista 
no item 12.1.2., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.5. A sanção prevista no item 12.2.2., será 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato no item 
12.1.1., 10% (dez por cento) do valor do contrato para os itens 12.1.2, 12.1.4. e 12.1.5., 20% (vinte por cento) do valor do 
contrato para os itens 12.1.3., 12.1.5. a 12.1.7 e 30% (trinta por cento) do valor do contrato para os itens 12.1.8 a 12.1.12.
12.6. A sanção prevista no item 12.2.3. será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas 
nos itens 12.1.2., 12.1.3., 12.1.4., 12.1.5., 12.1.6. e 12.1.7., deste instrumento, quando não se justificar a imposição de 
penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e 
indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.7. A sanção prevista no item 12.2.4. será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas 
nos itens 12.1.8, 12.1.9., 12.1.10., 12.1.11 e 12.1.12., bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 
12.1.2., 12.1.3., 12.1.4, 12.1.5., 12.1.6., e 12.1.7 do instrumento que justifiquem a imposição de penalidade mais grave 
que a sanção referida no item 12.7., e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública 
direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.8. A sanção estabelecida no item 12.2.4., será precedida de análise jurídica e observará as seguintes 
regras:
12.8.1. Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, 
de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência 
exclusiva da autoridade máxima da entidade.
12.8.2. Quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela 
Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível 
hierárquico equivalente às autoridades referidas no item 12.8.1., na forma de regulamento.
12.9. As sanções previstas nos itens 12.2.1., 12.2.3.e 12.2.4., poderão ser aplicadas cumulativamente com a 
prevista no item 12.2.2.
12.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente 
devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada 
ou será cobrada judicialmente.
12.11. A aplicação das sanções previstas no item 12.2. ao 12.2.4. não exclui, em hipótese alguma, a obrigação 
de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
12.12. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.12.1. Multa Moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no 
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias;
12.12.2. Multa Compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere 
o limite do item 12.12.1.
12.12.3. Multa Compensatória 20% do valor do Contrato em razão de descumprimento de obrigação contratual, 
por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens 12.12.1. e 12.12.2.
12.12.4. moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado da entrega do imóvel para uso do 
LOCADOR, até o limite de 30(trinta) dias;
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12.12.5. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, após ultrapassado o prazo de 
30 (trinta) dias de atraso, ou no caso de não entrega do imóvel, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne 
impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas, casos em que 
será considerada inexecução total do objeto.
12.13. A aplicação da multa do item 12.12.2. acima afasta a do item 12.12.1.
12.14. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de 
reparação integral do dano causado.
12.15. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de sua intimação.
12.16. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente 
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
12.17. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada.
12.18. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a 
ampla defesa.
12.19. Na aplicação da sanção prevista no item 12.2.2, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.20. A aplicação das sanções previstas nos itens 12.2.3. e 12.2.4. requererá a instauração de processo de 
responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e 
circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data 
de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.20.1. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores 
estatutários, a comissão a que se refere o item 12.20. será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos 
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no 
órgão ou entidade.
12.20.2. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas 
indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data da intimação.
12.20.3. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, 
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
12.20.4. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
12.20.4.1. interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o item 12.20;
12.20.4.2. suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
12.20.4.3. suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
12.21. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de 
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade 
competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.22. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para 
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, 
nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios 
com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou 
controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a 
obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
12.23. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos 
deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados 
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os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
12.23.1. Para fins de aplicação das sanções previstas nos itens 12.2.1., 12.2.2., 12.2.3. e 12.2.4., o Poder 
Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma 
empresa e derivadas de contratos distintos;
12.23.2. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma deste 
instrumento.
12.23.2.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e 
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste instrumento.
12.24. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, exigidos, cumulativamente:
12.24.1. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
12.24.2. pagamento da multa;
12.24.3. transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de 
licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
12.24.4. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
12.24.5. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos 
definidos neste artigo;
12.24.6. A sanção pelas infrações previstas nos itens 12.1.8. e 12.1.12. exigirá, como condição de reabilitação do 
licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, 
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo 
com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, 
serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, 
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus 
respectivos acessórios.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados 
no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia￾los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
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14.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução 
contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive 
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na 
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições administrativas 
e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao 
objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem 
para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Jéssica Cristina Chaves Ramalho, Diretora de Limpeza
Pública, matrícula nº 20139939, nomeada com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde 
sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sr. Ricardo 
Magalhães Ferreira, Gerente de Manutenção Aterro sanitário, Usina de Triagem, Ecoponto, matrícula nº 20147101,
nomeada, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal 
nº 7.963/2024.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido 
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo 
nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção 
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo 
para alteração subjetiva.
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15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico￾financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 
14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente 
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei 
n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto 
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a 
execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou 
aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, 
qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie 
que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao 
objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu 
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação 
pertinente. 
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais 
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de 
suas transcrições.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
18.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se 
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à 
prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus 
efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 
14.133, de 2021).

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/002/2026
PRC/200/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/9018/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/001/2025
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça 
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pela Secretária Municipal de
Saúde, Hilda de Oliveira Souza, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de 
fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado a Srª. Marilda Aparecida Torres Rezende,
residente e domiciliada na Rua São Luiz, nº 99, Bairro Matriz em Congonhas MG, CEP: 36.410-136, doravante designado 
LOCADORA, conforme procuração nos autos do processo, fl. 39, tendo em vista o que consta no Processo nº 
PRC/200/2025 e em observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações 
aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/001/2025, mediante
as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situado a Rua São Luís, nº 99, Bairro Matriz – Congonhas/MG, para atender estudantes 
da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG em internato rural com ações desenvolvidas no Município, conforme 
termo de convênio firmado.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ocorrer a 
prorrogação de vigência, caso se cumpra os requisitos do artigo 107, da Lei Federal nº. 14.1333 de 2021.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer a partir da data de 
assinatura do contrato.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões 
respectivas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja 
analisado, ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO E REAJUSTE
3.1. O custo da contratação é de R$ 7.750,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, totalizando o valor de 
R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) para o período de 12 meses.

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participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como 
ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem. 
5.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela 
Administração.
5.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o 
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento 
do montante devido.
5.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita 
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação 
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à 
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para 
pagamento.
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto Municipal nº 
7.609/2023.
5.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas 
supracitadas.
5.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa 
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção 
do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem 
ou serviço.
5.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, 
de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No 
entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz 
jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
6.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Ficha: 408
Órgão: 15
Unidade: 01
Função: 10
Sub-função: 301
Programa: 0035
Atividade: 2136 – Serviços Assist. Saúde - PSF
339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
Fonte: 1600
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7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com 
o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
7.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu 
todo, sem autorização do LOCADOR.
7.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do 
estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
7.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição 
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
7.1.5.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de 
responsabilidade do LOCADOR.
7.1.5.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua 
recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado 
no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade 
competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
7.1.6. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as 
eventuais turbações de terceiros.
7.1.7. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO 
o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei 
n° 8.245, de 1991.
7.1.8. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por 
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
7.1.9. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do 
LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
7.1.10. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos 
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade 
pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
7.1.11. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso 
sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
7.1.12. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
7.1.13. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de 
dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 
8.245, de 1991;
7.1.14. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser 
feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à 
utilização do imóvel/espaço físico locado.
7.1.15. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
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7.1.16. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, 
que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1. O LOCADOR obriga-se a:
8.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância 
das especificações de sua proposta.
8.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica 
capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive 
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
8.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
8.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
8.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
8.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
8.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
8.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as 
despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
8.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a 
contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o 
imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
8.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo 
técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos.
8.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no 
processo de contratação.
8.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
8.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de 
seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
8.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, 
para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) 
dias contados da notificação.
8.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação 
da documentação correspondente.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados 
pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser 
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou 
de aceitação expressa.
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9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de 
acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de 
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com 
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação 
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas 
obrigações.
9.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades 
decorrentes da LGPD.
9.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente 
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
9.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer 
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se 
proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual 
rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito 
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a 
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais 
quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, 
editadas na forma da LGPD.
10.CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
11.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no 
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
11.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere 
o limite do item “11.1.1.”.
11.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de descumprimento de 
obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens 
“11.1.1.”. e “11.1.2.”.
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11.1.4. A aplicação da multa do item “11.1.2.” acima afasta a do item “11.1.1.”.
11.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do 
dano causado.
11.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de sua intimação.
11.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente 
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
11.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada.
11.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a 
ampla defesa.
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
11.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
11.7.4. Os danos que dela provierem.
11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de 
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade 
competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
12.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, 
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo 
com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
12.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, 
serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
12.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, 
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus 
respectivos acessórios.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
13.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados 
no item “13.9.” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia￾los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
13.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
13.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
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13.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução 
contratual.
13.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive 
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na 
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
13.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “13.9.” com atribuições administrativas 
e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
13.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
13.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
13.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
13.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao 
objeto contratado.
13.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
13.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato decorrente da 
licitação objeto deste termo de referência. 
13.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem 
para representa-lo na execução do contrato.
13.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
13.9.1. O gestor do contrato, será o servidor Glayson da Silva Barbosa, Assessor Especial em Saúde, matrícula 
20147414, e-mail: glayson.barbosa@congonhas.mg.gov.br, nomeado através de Portaria com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no 
Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora Jocelene 
Rodrigues Mota, Diretora de Atenção Primária em Saúde, matrícula 20147419, e-mail:
anaeuzelio@congonhas.mg.gov.br, nomeado através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
14.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido 
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
14.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo 
nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa.
14.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção 
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
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14.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo 
para alteração subjetiva.
14.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
14.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.3.3. Indenizações e multas.
14.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico￾financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 
14.133, de 2021).
14.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente 
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei 
n.º 14.133, de 2021).
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto 
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a execução 
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar, 
dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, qualquer 
pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que 
constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto 
deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu 
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação 
pertinente. 
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
16.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais 
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de 
suas transcrições.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
17.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se 
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à 
prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus 
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efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 
14.133, de 2021).
17.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, 
dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em 
atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso 
V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
18.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021). 
18.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a 
eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. 
19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
19.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta não estiver 
de acordo com as especificações contidas neste Termo.
19.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da execução 
deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 13 de janeiro de 2026
Hilda de Oliveira Souza
Secretária Municipal de Saúde
Marilda Aparecida Torres Rezende
LOCADORA
TESTEMUNHAS: 1- 2-


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4.7. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da 
despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. 
4.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente 
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, 
na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à 
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no 
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, 
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça 
do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 
4.9. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições 
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão 
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder 
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe 
sobrevierem. 
4.10. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de 
pagamento pela Administração. 
4.11. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá 
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo do pagamento do montante devido. 
4.11.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa 
não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. 
4.12. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado 
à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021. 
4.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária 
para pagamento. 
4.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 
4.14.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto 
Municipal nº 7.609/2023. 
4.14.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as 
normas supracitadas. 
4.14.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar 
essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, 
sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total 
correspondente à natureza do bem ou serviço. 
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4.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele 
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de 
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 
5. CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE (art. 92, V) 
5.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da 
data da assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado 
como índice de reajuste o IVAR (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, 
observando sempre as data-base dos reajustes concedidos. 
6. CLÁUSULA SEXTA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII) 
6.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s): 
Ficha: 902 
Órgão: 14 
Unidade: 07 
Função: 13 
Subfunção: 392 
Programa: 0023 
Atividade: 2.147 – Apoio Atividades da Biblioteca Pública 
 339036 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
Fonte: 1500.000.000 
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV) 
7.1. O LOCATÁRIO obriga-se a: 
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo. 
7.1.1.1. Efetuar o pagamento mensal através de depósito on-line, em conta bancária 
informada pelo LOCADOR, após recebimento de toda a documentação exigida, no 
prazo estipulado neste Instrumento; 
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste 
e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse. 
7.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou 
no seu todo, sem autorização do LOCADOR. 
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7.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação 
minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes. 
7.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de 
descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do 
uso normal. 
7.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel 
serão de responsabilidade do LOCADOR. 
7.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição 
a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com 
aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja 
aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe 
ser indenizado. 
7.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como 
as eventuais turbações de terceiros. 
7.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao 
LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos 
termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991. 
7.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, 
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados. 
7.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito 
do LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades. 
7.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos 
condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência 
de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO. 
7.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio 
caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal 
comprovação. 
7.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e 
esgoto. 
7.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia 
combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista 
no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991; 
7.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que 
venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, 
no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado. 
7.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente. 
7.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo 
LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato. 
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7.1.19. Fiscalizar o cumprimento do objeto deste contrato o que não fará cessar ou diminuir a 
responsabilidade do LOCADOR, pelo perfeito cumprimento das obrigações pactuadas, nem por quaisquer 
danos, inclusive quanto a terceiros, ou irregularidades constatadas; 
7.1.20. Notificar a LOCADOR, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas 
na execução dos serviços; 
7.1.21. Suspender, no todo ou em parte, a execução dos serviços, sempre que a medida for 
considerada necessária; 
7.1.22. A SEMED não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela LOCADOR com 
terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a 
terceiros em decorrência de ato da LOCADOR, de seus empregados, prepostos ou subordinados; 
7.1.23. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidores 
especialmente designados, conforme subitem 13.9 do item 13. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. 
(art. 92, XVIII). 
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR 
8.1. O LOCADOR obriga-se a:
8.1.1. Os serviços serão executados pelo LOCADOR, obedecendo ao disposto no contrato, na Lei nº 
14.133/2021 e demais normas legais e regulamentares, se pertinentes; 
8.1.2. O LOCADOR deverá realizar os serviços dentro do melhor padrão de qualidade e 
confiabilidade, cumprindo integralmente o contrato que não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou 
transferência, sem autorização da LOCATÁRIO por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão 
contratual; 
8.1.3. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita 
observância das especificações de sua proposta. 
8.1.4. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem 
jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos 
cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO. 
8.1.5. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel. 
8.1.6. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel. 
8.1.7. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. 
8.1.8. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da 
vistoria. 
8.1.9. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação 
genérica. 
8.1.10. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas 
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente. 
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8.1.11. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive 
a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos 
incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO. 
8.1.12. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem 
como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e 
funcionamento dos equipamentos. 
8.1.13. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas no processo de contratação. 
8.1.14. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo. 
8.1.15. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do 
prêmio de seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza. 
8.1.16. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste 
Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no 
prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação. 
8.1.17. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a 
apresentação da documentação correspondente. 
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os 
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente 
venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, 
independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas 
em Lei. 
9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos 
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador. 
9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá￾los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda 
de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente 
enquanto não prescritas essas obrigações. 
9.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
9.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da 
presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 
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9.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o 
locador atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
9.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, 
quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual 
descarte realizado. 
9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que 
se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro 
individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da 
finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. 
9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de 
garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. 
9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados 
pessoais quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou 
recomendações, editadas na forma da LGPD. 
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII) 
10.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) 
11.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções: 
11.1.1. Multa Moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de 
atraso no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias. 
11.1.2. Multa Compensatória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, caso o atraso no 
aluguel supere o limite de 30 (trinta) dias. 
11.1.3. Multa Compensatória de 0,5% (meio por cento) do valor do Contrato em razão de 
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, 
objeto das multas dos itens 11.1.1 e 11.1.2. 
11.1.4. A aplicação da multa do item 11.1.2 acima afasta a do item 11.1.1. 
11.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação 
integral do dano causado. 
11.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de sua intimação. 
11.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento 
eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada 
judicialmente. 
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11.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação 
enviada. 
11.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório 
e a ampla defesa. 
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados: 
11.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 
11.7.2. As peculiaridades do caso concreto. 
11.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
11.7.4. Os danos que dela provierem. 
11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis 
de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO 
12.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de 
retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. 
12.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo 
LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.245/91. 
12.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre 
construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser 
devolvido com os seus respectivos acessórios. 
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII) 
13.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores 
indicados no item “13.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para 
assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei 
Federal nº. 14.133/2021. 
13.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 
13.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
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13.4. O fiscal do contrato será́
 auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir 
riscos na execução contratual. 
13.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou 
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos. 
13.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “13.9” com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: 
13.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento. 
13.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
13.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato. 
13.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado. 
13.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos 
relativos ao objeto contratado. 
13.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços. 
13.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato 
decorrente da licitação objeto deste instrumento. 
13.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o 
fornecimento do bem para representá-lo na execução do contrato. 
13.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS: 
13.9.1. A gestora do contrato, será a servidora Sra. Shirley Gonçalves Moura Peixoto, Cargo: Diretora 
de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Matrícula: 20146772, 
Email:shirley.peixoto@edu.congonhas.mg.gov.br, com atribuições administrativas e a função de administrar 
o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024. 
13.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pela servidora 
Sra. Rosemeire Ferreira Pena de Moura, Cargo: Coordenadora do Núcleo de Apoio a Educação, Matrícula: 
20140112, Email: rosemeire.moura@edu.congonhas.mg.gov.br, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024. 
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE 
14.1. É necessário que a contratada adote critérios e política de sustentabilidade ambiental 
previstas nas legislações pertinentes, utilizando preferencialmente o uso de matérias primas que certificam e 
são sustentáveis. 
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14.2. Justifica-se a presente solicitação tendo em vista a necessidade de zelar pelo princípio do 
desenvolvimento nacional sustentável, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 14.133/2021. 
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS E AMORTIZAÇÃO 
15.1. A comissão de Avaliação e Gestão de Imóveis Locadas declara no laudo técnico de visita anexo 
aos autos que não haverá intervenções na estrutura do imóvel para sediar a Biblioteca Pública Djalma 
Andrade; isto posto, não há previsão de amortização, nos termos dos art. 51 e 74, §5º, inciso I, da Lei Federal 
nº 14.133/2021. 
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) 
16.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de 
terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. 
16.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do 
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como 
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
16.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
16.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a 
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
16.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo 
aditivo para alteração subjetiva. 
16.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido: 
16.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 
16.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 
16.3.3. Indenizações e multas. 
16.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, 
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). 
16.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante 
ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021). 
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO 
17.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula: 
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a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 
6.826/2019, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a 
dar a quem quer que seja, ou aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por 
contra própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras 
ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis 
de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma 
que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , 
servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação pertinente. 
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos 
demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, 
independentemente de suas transcrições. 
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES 
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 
14.133, de 2021. 
19.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato. 
19.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada 
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no 
prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021). 
19.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples 
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. 
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO 
20.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial 
na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 
2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012. 
20.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 
14.133, de 2021). 
20.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável 
para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. 

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/46/2026
PRC/10/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/9058/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/32/2026
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça 
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pela Secretária Adjunta de
Administração, Ana Flávia Matias Araújo Silva, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 
8.025 de 12 de fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado o Sr. Lúcio Antônio Coimbra de 
Jesus, residente na Rua Vista Alegre, nº 114, Bairro Ideal, Congonhas, doravante designado LOCADOR, conforme
documentos nos autos do processo, nº PRC/10/2026 e em observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 
1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações 
no município e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da 
Inexigibilidade nº PMC/32/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Av. Júlia Kubitschek, 208, Centro, que conta com uma área construída 
de aproximadamente 299,02 m² neste município, para abrigar a Gerência de Seguridade, Segurança e Saúde do 
Servidor (Perícia Médica).
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura.
2.2. Poderá ser prorrogado sucessivamente por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa e autorização da 
autoridade competente, e desde que as condições contratuais permaneçam vantajosas para a Administração 
Pública. 
2.3. O prazo total da contratação não excederá: 
2.3.1. 60 (sessenta) meses, para contratos de serviços e fornecimentos contínuos (Art. 106, inciso I); ou 
2.3.2. 120 (cento e vinte) meses, no caso de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, ou 
de locação de bens imóveis em que a Administração seja locatária (Art. 107).
2.4. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento da ordem de serviços.
2.5. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões respectivas com pelo 
menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvada 
situações de caso fortuito e força maior.

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5.9. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente 
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na 
impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à 
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou no 
CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, 
estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça do 
Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5.10.Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a 
habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão que impeça a 
participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem 
como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem. 
5.11.A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela 
Administração.
5.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor 
contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento do 
montante devido.
5.12.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita 
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da 
aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à 
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para 
pagamento.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto 
Municipal nº 7.609/2023.
5.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas 
supracitadas.
5.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa 
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à 
retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente 
à natureza do bem ou serviço.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
6.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Órgão: 17
Unidade: 01
Função: 04
Sub-função: 122
Programa: 0002
Atividade: 2301 – Coordenação Secretaria de Administração
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339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
Fonte: 1500
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que 
se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
7.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem 
autorização do LOCADOR.
7.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do 
imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
7.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição 
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
7.1.5.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do 
imóvel serão de responsabilidade do LOCADOR.
7.1.5.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em 
substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de 
vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, 
desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade 
competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser 
indenizado.
7.1.6. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais 
turbações de terceiros.
7.1.7. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito 
ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei 
n° 8.245, de 1991.
7.1.8. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, 
funcionários ou visitantes autorizados.
7.1.9. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, 
salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
7.1.10.Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo 
pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, 
ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
7.1.11.O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam 
comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
7.1.12.Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
7.1.13.Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e 
hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 
8.245, de 1991;
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7.1.14. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações 
que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou 
municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado.
7.1.15.Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
7.1.16.O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que 
porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1. O LOCADOR obriga-se a:
8.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das 
especificações de sua proposta.
8.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de 
colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive 
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
8.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
8.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
8.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
8.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
8.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
8.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas 
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
8.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para 
o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo 
pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
8.1.10.Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem como o sistema 
hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos 
equipamentos.
8.1.11.Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo 
de contratação.
8.1.12.Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
8.1.13.Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro 
complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
8.1.14.Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o 
exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) 
dias contados da notificação.
8.1.15.Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da 
documentação correspondente.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
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9.1.As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os 
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser 
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou 
de aceitação expressa.
9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo 
com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação 
firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com exceção 
das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins 
de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas 
obrigações.
9.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades 
decorrentes da LGPD.
9.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, 
permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador atender 
prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
9.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer informações 
acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a 
armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de 
tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito de 
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a reutilização 
desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
9.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais quando 
indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas 
na forma da LGPD.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021,
considerando a natureza do objeto e as garantias de execução já previstas através de fiscalização e aplicação de 
penalidades.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
11.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no 
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
11.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere o limite 
do item “11.1.1.”.
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11.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de 
descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, 
objeto das multas dos itens “11.1.1.”. e “11.1.2.”.
11.1.4.A aplicação da multa do item “11.1.2.” acima afasta a do item “11.1.1.”.
11.2.A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano 
causado.
11.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de sua intimação.
11.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente 
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
11.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da 
comunicação enviada.
11.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla 
defesa.
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.7.1.A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.7.2.As peculiaridades do caso concreto.
11.7.3.As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
11.7.4.Os danos que dela provierem.
11.8.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações 
e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e 
autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
12.1.As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem 
como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, 
de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
12.2.As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão 
indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
12.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, 
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido 
com os seus respectivos acessórios.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
13.1.A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados no 
item “13.9.” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los 
e subsidia-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 
14.133/2021.
13.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, 
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
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13.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
13.3.O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos 
na execução contratual.
13.4.A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive 
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios 
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos.
13.5.Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “8.9.” com atribuições administrativas e a 
função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
13.5.1.Analisar a documentação que antecede o pagamento.
13.5.2.Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.5.3.Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
13.5.4.Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
13.5.5.Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto 
contratado.
13.5.6.Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
13.6.O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e WhatsApp), 
com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato decorrente da 
licitação objeto deste termo de referência. 
13.7.O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem 
para representa-lo na execução do contrato.
13.8.GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
13.8.1.O gestor do contrato, será a servidora Sra. Ana Lúcia Rezende Fonseca, Diretora de Gestão de Pessoas, 
matrícula nº 60281, E-mail: analuciarf@congonhas.mg.gov.br, nomeada através de Portaria com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto 
no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13.8.2.A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. Ellen Barbosa de 
Souza Correa, Gerente de Seguridade, Segurança e Saúde do Servidor, matrícula nº 20146758, E-mail: 
ellen@congonhas.mg.gov.br, nomeada através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 
14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
14.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido 
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
14.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele 
fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
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14.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a 
extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado 
termo aditivo para alteração subjetiva.
14.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
14.3.1.Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.3.2.Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.3.3.Indenizações e multas.
14.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese 
em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14.5.O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público 
que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da 
Lei n.º 14.133, de 2021).
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto 
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a execução 
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar, 
dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, qualquer 
pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que 
constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto 
deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu 
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação 
pertinente. 
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
16.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais 
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de 
suas transcrições.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 
2021.
17.2.O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se 
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.3.As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à 
prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de 

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº PMC/49/2026
PRC/25/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/20224/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/34/2026
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça 
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pela Secretária Municipal de
Saúde, Hilda de Oliveira Souza, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de 
fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado a SRA. MARIA IVANDA DE OLIVEIRA SOUZA,
inscrita no CPF sob o nº 937.572.046-20, residente e domiciliado na Rua Joaquim Ferreira, nº 63, Bairro Lucas Monteiro, 
Congonhas – MG, doravante designada LOCADOR, tendo em vista o que consta no Processo nº PRC/25/2026 e em 
observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decretos 
municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações aplicáveis, resolvem 
celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/34/2026, mediante as cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situada junto a Rua Chico Mendes, 63 Bairro Residencial, que conta com uma 
área construída de 105,00 m² (cento e cinco metros quadrados) neste município, para o desempenho das atividades e 
serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Saúde.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura, podendo 
ser prorrogado, caso haja necessidade, nos termos do artigo 107, da Lei nº 14.133 de 2021.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento da ordem de serviços.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões 
respectivas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja 
analisado, ressalvada situações de caso fortuito e força maior.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 95, V)
3.1. O custo da contratação é de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensal, totalizando o valor de R$ 72.000,00 
(setenta e dois mil reais) para o período de 24 (vinte e quatro) meses.

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participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como 
ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem. 
5.11. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela 
Administração.
5.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o 
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento 
do montante devido.
5.12.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita 
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação 
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à 
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para 
pagamento.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto Municipal nº 
7.609/2023.
5.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas 
supracitadas.
5.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa 
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção 
do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem 
ou serviço.
5.16. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, 
de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No 
entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz 
jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da data da 
assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de 
reajuste o IVAR (Índice de Variação de Alugueis Residenciais), ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, 
observando sempre as data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
Ficha: 408
Órgão: 15
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Unidade: 01
Função: 10
Sub-função: 301
Programa: 0035
Atividade: 2.163 – Serviços Assistência à Saúde - PSF
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 1600
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com 
o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
8.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu 
todo, sem autorização do LOCADOR.
8.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do 
estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
8.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição 
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
8.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de 
responsabilidade do LOCADOR.
8.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua 
recuperação, pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado 
no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade 
competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
8.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as 
eventuais turbações de terceiros.
8.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO 
o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei 
n° 8.245, de 1991.
8.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por 
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.11. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do 
LOCADOR, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
8.1.12. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, 
cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda 
que direcionada ao LOCATÁRIO.
8.1.13. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso 
sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
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8.1.14. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
8.1.15. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de 
dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 
8.245, de 1991;
8.1.16. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser 
feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à 
utilização do imóvel/espaço físico locado.
8.1.17. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
8.1.18. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, 
que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância 
das especificações de sua proposta.
9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica 
capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive 
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
9.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
9.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as 
despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a 
contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o 
imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, bem como o 
sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos 
equipamentos.
9.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no 
processo de contratação.
9.1.12. Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
9.1.13. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de 
seguro complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
9.1.14. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, 
para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) 
dias contados da notificação.
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9.1.15. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação 
da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados 
pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser 
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou 
de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de 
acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de 
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com 
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação 
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas 
obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades 
decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente 
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer 
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se 
proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual 
rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito 
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a 
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais 
quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, 
editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, 
considerando a natureza do objeto e as garantias de execução já previstas através de fiscalização e aplicação de 
penalidades.
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12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.1.1. Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no 
pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.1.2. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere 
o limite do item “12.1.1.”.
12.1.3. Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de descumprimento de 
obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens 
“12.1.1.”. e “11.1.2.”.
12.1.4. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do 
dano causado.
12.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de sua intimação.
12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente 
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
12.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada.
12.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a 
ampla defesa.
12.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.7.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.7.4. Os danos que dela provierem.
12.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de 
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade 
competente definidos na referida Lei (art. 159).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, 
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo 
com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, 
serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, 
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus 
respectivos acessórios.
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados 
no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia￾los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
14.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução 
contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive 
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na 
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições administrativas 
e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao 
objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem 
para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será o servidor Sra. Jocelene Rodrigues Mota, Diretora de Atenção Primária em 
Saúde, Matrícula: 20146786, Email: jocelene.mota@congonhas.mg.gov.br, com atribuições administrativas e a função 
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 
7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. Júlia 
Isabela de Souza, Cargo: Gerente de Unidade Básica de Saúde, Matrícula: 20146864, Email: 
julia.souza@congonhas.mg.gov.br, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o 
disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
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15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido 
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo 
nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção 
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo 
para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico￾financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 
14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente 
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei 
n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto 
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a 
execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou 
aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, 
qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie 
que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao 
objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu 
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação 
pertinente. 
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais 
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de 
suas transcrições.



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e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade 
Social e ao FGTS; regularidade perante a Justiça do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal.
5.10. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para 
a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão que impeça a 
participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como 
ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe sobrevierem. 
5.11. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela 
Administração.
5.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o 
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento 
do montante devido.
5.12.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita 
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação 
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à 
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para 
pagamento.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto Municipal nº 
7.609/2023.
5.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas 
supracitadas.
5.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa 
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção 
do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem 
ou serviço.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. O preço pelos serviços prestados poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar da data da 
assinatura do contrato, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de 
reajuste o IGP-M (Índice Geral de Preços), ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, observando sempre as 
data-base dos reajustes concedidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
7.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
Ficha: 427
Órgão: 15
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Unidade: 01
Função: 10
Sub-função: 302
Programa: 0036
Atividade: 1.070 – Implantação do Centro de Convivência
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 1600
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, tudo no estado de conservação e 
funcionamento em que o recebem salvo as deteriorações naturais de uso regular, caso fortuito ou de força maior.
8.1.2. Qualquer modificação no imóvel por parte do LOCATÁRIO dependerá de autorização expressa do 
LOCADOR e integrará o imóvel, ainda que necessária ao uso, sem direito à indenização ou retenção.
8.1.3. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por 
seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
8.1.4. O LOCATÁRIO não poderá transferir o contrato nem sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em 
parte, salvo para outra entidade conveniada e para uso semelhante.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. O LOCADOR obriga-se a:
9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina e em estrita observância 
das especificações do objeto deste Termo.
9.1.2. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. 
9.1.3. As despesas relativas a tributos ou que venham a incidir sobre o imóvel locado ficam a cargo do 
LOCADOR, cabendo ao LOCATÁRIO as tarifas de telefone, consumo de água e energia elétrica. 
9.1.4. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
9.1.5. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no 
processo de contratação.
9.1.6. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação 
da documentação correspondente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados 
pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser 
firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou 
de aceitação expressa.
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10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de 
acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de 
suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com 
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação 
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas 
obrigações.
10.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades 
decorrentes da LGPD.
10.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente 
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer 
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se 
proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual 
rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito 
de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a fim de garantir a 
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais 
quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, 
editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, 
considerando a natureza do objeto e as garantias de execução já previstas através de fiscalização e aplicação de 
penalidades.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
12.2. Multa Moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por 
dia de atraso no pagamento pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
12.3. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere 
o limite do item “12.1.1.”.
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12.4. Multa Compensatória de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato em razão 
de descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto 
das multas dos itens “12.1.1.”. e “12.1.2.”.
12.5. A aplicação da multa do item “12.1.2.” acima afasta a do item “12.1.1.”.
12.6. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do 
dano causado.
12.7. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de sua intimação.
12.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente 
devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
12.9. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada.
12.10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a 
ampla defesa.
12.11. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.12. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.13. As peculiaridades do caso concreto.
12.14. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.15. Os danos que dela provierem.
12.16. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de 
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 
2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade 
competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.17. Os débitos do LOCADOR para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa 
e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos 
devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa 
SEGES/ME nº 26 de 2022.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
13.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, 
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo 
com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
13.2. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, 
serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
13.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, 
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus 
respectivos acessórios.
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
14.1. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados 
no item “14.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia￾los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
14.4. O fiscal do contrato será́auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução 
contratual.
14.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive 
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na 
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
14.6. Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “14.9.” com atribuições administrativas 
e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
14.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
14.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
14.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
14.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao 
objeto contratado.
14.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
14.7. O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e 
WhatsApp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato.
14.8. O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem 
para representa-lo na execução do contrato.
14.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
14.9.1. O gestor do contrato, será a servidora Sra. Luciana Dias Teixeira, Enfermeira, matrícula nº 20140797,
E-mail: luciana.teixeira@congonhas.mg.gov.br, nomeada através de Portaria com atribuições administrativas e a função 
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 
7.963/2024.
14.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. Luciene 
Rodrigues Batista Teixeira, Gerente II, matrícula nº 20147005, E-mail: luciene.batista@congonhas.mg.gov.br, nomeada 
através de Portaria, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá cumprir o disposto no Decreto 
Municipal nº 7.963/2024.
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15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
15.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido 
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo 
nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção 
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo 
para alteração subjetiva.
15.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico￾financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 
14.133, de 2021).
15.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente 
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei 
n.º 14.133, de 2021).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
16.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto 
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a 
execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou 
aceitar, dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, 
qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie 
que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quando ao 
objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seu 
prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando sempre a legislação 
pertinente. 
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais 
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de 
suas transcrições.

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PRC/28/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO PMC/9058/2025
INEXIGIBILIDADE Nº PMC/36/2026
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com sua Prefeitura Municipal, sediada à Praça 
Presidente Kubitschek, 135, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, representado pela Secretária Adjunta de
Saúde, Hilda de Oliveira Souza, conforme delegação de competência realizada por meio do Decreto nº 8.025 de 12 de 
fevereiro de 2025, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado o CONSELHO PARTICULAR NOSSA SENHORA DA 
CONCEIÇÃO - SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA, representado por Regina Maria Bahia da Fonseca Silva e Margarida 
Maria Fonseca Cordeiro, ambas com endereço na Rua Marechal Floriano, nº 389, sala 106, Centro, Congonhas MG, 
doravante designado LOCADORAS, conforme documentos e procuração nos autos do processo, nº PRC/28/2026, fl. 22 v.
e em observância às disposições da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
Decretos municipais que regulamentam a aplicação da Lei de Licitações no município e demais legislações aplicáveis, 
resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº PMC/36/2026, mediante as cláusulas 
e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II da 14.133/2021)
1.1. Locação de bem imóvel, situado junto a Rua Antônio Fernandes da Costa, 55, Centro, Congonhas/MG que 
conta com uma área construída de 417,82 m² (quatrocentos e dezessete e oitenta e dois centésimos metros 
quadrados) neste município, para o desempenho das atividades e serviços ofertados pela Secretaria Municipal 
de Saúde, Unidade Básica de Saúde – Estratégia Saúde da Família (PSF – CENTRO II).
Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.1.1. O Termo de Referência;
1.1.2. A Autorização de Contratação Direta; e
1.1.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado caso haja necessidade, nos 
termos do artigo 107, da Lei nº 14.133 de 2021.
2.1.1. Previsão de data para início da Prestação do serviço: imediata.
2.2. O prazo de entrega do imóvel para fins de execução do contrato deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, contados 
do recebimento da ordem de serviços.
2.3. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a contratada deverá comunicar as razões respectivas com 
pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, 
ressalvada situações de caso fortuito e força maior.

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4.7. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de 
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração 
durante a análise prévia à liquidação de despesa, não serão computados no prazo fixado. 
4.8. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo 
para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem 
cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
4.9. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da 
comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na 
impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à 
documentação mencionada no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: inscrição no CPF ou 
no CNPJ; inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal; regularidade perante a Fazenda 
federal, estadual e/ou municipal; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; regularidade perante 
a Justiça do Trabalho; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
4.10. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a 
habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e identificar possível razão que impeça 
a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, 
bem como ocorrências impeditivas indiretas, mediante a consultas no CEIS e CNJ, ou outros que lhe 
sobrevierem. 
4.11.A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela 
Administração.
4.12. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o 
fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do 
pagamento do montante devido.
4.12.1.A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita 
pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da 
aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
4.13. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à 
Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.14. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para 
pagamento.
4.15.Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
4.15.1. As retenções referentes ao Imposto sobre a Renda serão efetuadas sobre qualquer forma de 
pagamento, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 e do Decreto 
Municipal nº 7.609/2023.
4.15.2. Não será efetuado o pagamento de Documento Fiscal emitido em desconformidade com as normas 
supracitadas.
4.15.3. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa 
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à 
retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente 
à natureza do bem ou serviço.
4.16.O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 
2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. 
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No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de 
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei 
Complementar.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
5.1. Os custos com a presente contratação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Órgão: 15 – Secretaria Municipal de Saúde 
Unidade: 01 – Fundo Municipal de Saúde 
Função:10 -Saúde 
Sub- Função: 301 Atenção Básica 
Programa: 0035 Atenção Básica em Saúde
Ação: 2163 – Serviços Assist. Saúde – PSF 
Elemento despesa: 
3390.39 – Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica 
Fonte: 1600 Transf. Fundo a Fundo Prov. da União
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)
6.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
6.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
6.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que 
se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
6.1.3. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem 
autorização do LOCADOR.
6.1.4. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do 
imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
6.1.5. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição 
minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
6.1.6. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de 
responsabilidade do LOCADOR.
6.1.7. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua recuperação, 
pagamento a título de indenização com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no 
recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela 
autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
6.1.8. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais 
turbações de terceiros.
6.1.9. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito 
ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei 
n° 8.245, de 1991.
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6.1.10. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, 
provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
6.1.11.Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, 
salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades.
6.1.12.Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo 
pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, 
ainda que direcionada ao LOCATÁRIO.
6.1.13.O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam 
comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
6.1.14.Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto.
6.1.15.Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e 
hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 
8.245, de 1991;
6.1.16.Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos 
poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização 
do imóvel/espaço físico locado.
6.1.17.Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório Imóveis competente.
6.1.18.O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que 
porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA– DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1. O LOCADOR obriga-se a:
7.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das 
especificações de sua proposta.
7.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de 
colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive 
com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
7.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
7.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
7.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
7.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
7.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
7.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas 
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
7.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para 
o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo 
pagamento não incumba ao LOCATÁRIO.
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7.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de 
ar, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e 
funcionamento dos equipamentos.
7.1.11.Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo 
de contratação.
7.1.12.Pagar o prêmio de seguro complementar contrafogo.
7.1.13.Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro 
complementar contrafogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza.
7.1.14.Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o 
exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) 
dias contados da notificação.
7.1.15.Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da 
documentação correspondente.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
8.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a 
que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir 
da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação 
expressa.
8.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo 
com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
8.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
8.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação 
firmados ou que venham a ser celebrados pelo locador.
8.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do locador eliminá-los, com exceção 
das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins 
de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas 
obrigações.
8.6. É dever do locador orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades 
decorrentes da LGPD.
8.7. O locador deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, 
permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
8.8. O locatário poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o locador atender 
prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
8.9. O locador deverá prestar, no prazo fixado pelo locatário, prorrogável justificadamente, quaisquer informações 
acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
8.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a 
armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de 
tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data¸ horário e registro da finalidade, para efeito de 
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
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8.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Interoperável, a 
fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
8.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais quando 
indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas 
na forma da LGPD.
9- CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
9.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10.1. Serão aplicáveis às partes as seguintes sanções:
10.1.1.Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida por dia de atraso no pagamento 
pela LOCATÁRIA do aluguel, até o limite de 30 (trinta) dias.
10.1.2.Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso o atraso no aluguel supere o limite 
do item “10.1.1.”.
10.1.3.Multa Compensatória de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato em razão de descumprimento de obrigação 
contratual, por ocorrência, salvo no caso de atraso no pagamento de aluguel, objeto das multas dos itens 
“10.1.1.”. e “10.1.2.”.
10.1.4.A aplicação da multa do item “10.1.2.” acima afasta a do item “10.1.1.”.
10.2. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano 
causado.
10.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da 
data de sua intimação.
10.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido 
pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
10.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida pela parte 
administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação 
enviada.
10.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
10.7.Na aplicação das sanções serão considerados:
10.7.1.A natureza e a gravidade da infração cometida.
10.7.2.As peculiaridades do caso concreto.
10.7.3.As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
10.7.4.Os danos que dela provierem.
10.8.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e 
contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, 
serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade 
competente definidos na referida Lei (art. 159).
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
11.1.As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem 
como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, 
de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
11.2.As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão 
indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
11.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, 
tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido 
com os seus respectivos acessórios.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. (art. 92, XVIII)
12.1.A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores indicados no 
item “12.9” ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los 
e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 
14.133/2021.
12.2.O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, 
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
12.3.O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, 
a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
12.4.O fiscal do contrato será́ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidia-lo com informações relevantes para prevenir riscos 
na execução contratual.
12.5.A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive 
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios 
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos.
12.6.Os gestores dos contratos serão os servidores indicados no item “12.9” com atribuições administrativas e 
a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
12.6.1. Analisar a documentação que antecede o pagamento.
12.6.2. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
12.6.3. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato.
12.6.4. Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado.
12.6.5. Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos 
relativos ao objeto contratado.
12.6.6. Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
12.7.O LOCADOR deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e WhatsApp), 
com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato decorrente da 
licitação objeto deste termo de referência. 
12.8.O LOCADOR deverá manter o preposto aceito pela Administração durante todo o fornecimento do bem 
para representá-lo na execução do contrato.
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12.9. GESTORES E FISCAIS DOS CONTRATOS:
12.9.1.O gestor do contrato, será o servidor Sra. Jocelene Rodrigues Mota, Diretora de Atenção Primária em Saúde, 
Matrícula: 20146786, Email: jocelene.mota@congonhas.mg.gov.br, com atribuições administrativas e a função 
de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, conforme disposto no Decreto Municipal nº 
7.963/2024.
12.9.2. A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. Rafaela 
Inacio de Souza Ramalho, Cargo: Gerente de Unidade Básica de Saúde, Matrícula: 20147963, Email: 
rafaela.ramalho@congonhas.mg.gov.br, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº. 14.133/2021, que deverá 
cumprir o disposto no Decreto Municipal nº 7.963/2024.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido 
cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele 
fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção 
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.3.3. Indenizações e multas.
13.4.A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, 
hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 
14.133, de 2021).
13.5.O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com 
agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
14.1. É prevista a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto 
Municipal nº 6.826, de 27 de maio de 2019, de acordo com a seguinte clausula:
a) Na forma da Lei federal n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.826/2019, para a execução 
deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar, 
dar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por contra própria quanto através de outrem, qualquer 
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pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de 
qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer pais, seja de forma direta ou 
indireta quando ao objeto deste instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo 
garantir, ainda, que seu prepostos, gestores, fiscais , servidores públicos e colaboradores ajam da forma e observando 
sempre a legislação pertinente. 
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas 
disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais 
regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de 
suas transcrições.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, 
de 2021.
16.2. O locador é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se 
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à 
prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de 
antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 
(um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, 
dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em 
atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso 
V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
17.2. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021). 
17.3. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a 
eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021. 
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
18.1. O Município de Congonhas reserva-se no direito de impugnar a prestação de serviço, se esta não estiver 
de acordo com as especificações contidas neste Termo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS
 
CONTRATO PMC/51/2026 Página 11 de 11
18.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Congonhas/MG para dirimir os litígios que 
decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, 
§1º, da Lei nº 14.133/21.
Congonhas, 04 de março de 2026
Hilda de Oliveira Souza 
Secretária Adjunta de Saúde
Regina Maria Bahia da Fonseca Silva 
Representante/LOCADORA
Margarida Maria Fonseca Cordeiro
Representante/LOCADORA
TESTEMUNHAS: 1- 2-

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