Requerimento 13012026, encaminhado por meio do Oficio
PREF
" PMC/SEGOV/GAB/1 4T 12026.
EITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS
Averaldo Pereira da Silva,
Presidente de Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congoúas.
ASSUNTO:
Congonhas, 20 de maio de 2026.
Cánrara Municipal de Congonhas
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bxm. Sr.
PRoTOCOLO GERAL 102012026
Oata: 20/05i2026 - l-{orario: í3;05 Requerimento Legislativo a
ao
Assinado digitalmente
6Q7-OXZ-XsL-Q7M.
por ROSANE MOREIRA DA CRUZ. Verifique a autenticidade em verificador B
betha cloudeinsiraocódiqo
a SECRETARIA MI.]NICIPAL DE PLANEJAMENTO
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais pares
nossos votos de elevada estima e consideração.
ROSANE MOREIRA DA CRUZ
Secretária Adjunta de Governo
B 0 NoPaper Data de criação do documento:2010512026 às 11:00:34
Assinantes
'/ RoSANE MoREIRA DA CRUZ
Assinou em 20/05/2026 às 1 1:00:35 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade veriÍicada com o CPF *!à*.323.296-**
Eu, ROSANE MOREIRA DA CRUZ, estou ciente das normas descritas na Lei no 14.A6y2O20, no qúe se reÍere aos
tipos dêôssinêturaE consideradas cornoválidas para a prática de atos e intêraçÕes pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
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6Q7 oXZ XsL Q7M
MINAS GERAIS
OFíCIO SEPLAN NO Oí 612026
Congonhas. 19 de maio de 2026
Ref.: Requerimento CMC no 13012026 - Vereadora Simônia Maria de Jesus Magalhães
- Requisição de informações e de parecer jurídico acerca das Notas Técnicas no
0112026 e no 03/2026 e do Ofício no PMC/SEGOV/GA8111912026.
À Senhora
Rosane Moreira da Cruz
Secretária Adjunta de Governo.
Em atenção à Cl-13984-2026, por meio da qual foi encaminhado o Requerimento
CMC no 13012026, de autoria da Vereadora Simônia Maria de Jesus Magalhães, prestamos
os esclarecimentos a seguir:
1. DOS ASPECTOS TÉCNTCOS E DOS TMPEDTMENTOS A EXECUÇÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES
lnicialmente, para a adequada elucidação da presente resposta, cumpre esclarecer
que a ADPF no 854/DF, de relatoria do Ministro Flávio Dino, estabeleceu um novo
paradigma nacional de controle das emendas parlamentares, impondo à União, aos
Estados e aos Municípios obrigações relacionadas à transparência, rastreabilidade,
publicidade e controle da execução orçamentária.
Em Minas Gerais, as determinações foram internalizadas, especialmente, pela
lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025 e pela Recomendação no 0112025 da
Procuradoria-Geraldo Ministério Público de Contas do Estado de [Vlinas Gerais, tendo como
parâmetro normativo federal a Lei Complementar Federal no 21012024.
A lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025 estabeleceu diversas obrigações aos
lr/unicípios, dentre as quais se destacam:
1. obrigatoriedade de rastreabilidade integral dos recursos provenientes de emendas
parlamentares, desde a origem até o beneficiário final;
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2. criação de identificadores contábeis específicos nos sistemas orçamentários,
financeiros e contábeis;
3. movimentação obrigatória dos recursos em conta bancária específica para cada
transferência;
4. vedação a saques em espécie, ao uso de "contas de passagem" e à transferência
para contas intermediárias sem rastreabilidade;
5. necessidade de ampla transparência ativa, com divulgação prévia do parlamentar
autor da emenda, do valor, do objeto, do beneficiário, do plano de trabalho e da
execução física e financeira;
6. obrigação de regulamentação municipal da Lei Complementar Federal no 21012024
e das decisões proferidas na ADPF no 854/DF;
7. necessidade de adoção da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para
transferências especiais;
8. determinação de integração com sistemas federais de transparência;
9. previsão de auditorias internas obrigatórias pelos sistemas de controle interno
municipais;
10.previsão de suspensão da execução das emendas a partir de 0110112026, caso não
haja demonstração de conformidade com as exigências normativas; e
1í.fiscalização permanente pelos Tribunais de Contas e pelos Ministérios Públicos de
Contas.
Paralelamente, a Recomendação no 0112025 da Procuradoria-Geral do Ministério
Público de Contas do Estado de Minas Gerais orientou os gestores públicos do Poder
Executivo e do Poder Legislativo quanto à adoção imediata de medidas de adequação ao
modelo constitucional definido pelo Supremo Tribunal Federal.
A referida recomendação enfatiza a necessidade de garantia de:
í. transparência ativa;
2. rastreabilidade financeira;
3. controle preventivo;
4. identificação do parlamentar autor da emenda e do beneficiário final;
5. controle sobre entidades do terceiro setor;
6. prevenção de favorecimentos pessoais e conflitos de interesse; e
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7. compatibilizaçáo das emendas parlamentares municipais ao modelo federal de
governança orçamentária.
Tendo como fundamento os instrumentos normativos supracitados, a Secretaria
Municipal de Planejamento, após realizar a consolidação das emendas parlamentares
impositivas aprovadas junto à LOA de 2026, iniciou as análises técnicas das respectivas
proposições.
2. DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS
Conforme exposto, em observância à lnstrução Normativa TCE-IVG no 05/2025, às
decisões proferidas na ADPF no 854/DF, à Lei Complementar Federal no 21012024 e à
Recomendação no 0112025 da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do
Estado de Minas Gerais, após a devida análise, a Secretaria de Planejamento verificou a
existência de impedimentos técnicos que inviabilizam a execução de parcela significativa
das emendas parlamentares referentes ao exercício de 2026.
Para fins de caracterização dos impedimentos técnicos, adotou-se, além das
diretrizes constitucionais da administração pública, os regramentos da lN TCE/MG no
0512025, e o que é disposto no art. 10 da Lei Complementar Federal no 21012024, nos
seguintes termos:
Art. 10. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem
técnica para execução de emendas parlamentares, excÍusivamente:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos
da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais
classificadores da despesa;
ll - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no
exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
lll - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial
responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
lV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for
necessária;
V - não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou
dos [Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua
conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio,
operação e manutenção;
Vl - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e
financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com
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funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela
sociedade;
Vll - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
Vlll - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão
ou ente executor;
lX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a
finalidade institucional da entidade beneficiária;
X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou
apresentação fora dos prazos previstos;
Xl - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em
proposta ou plano de trabalho, bem como realizaçáo de
complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
Xll - desistência da proposta pelo proponente;
Xlll - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária
da proposta ou plano de trabalho;
XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para
recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais
pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em
outro que vier a substituí-lo;
XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da
emenda impositiva individual ou de bancada estadual;
XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)não
correspondente à do beneficiário;
XVlll - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da
programação orçamentária da emenda ;
XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70o/o (setenta
por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por
autor;
XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com
recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício
financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos
remanescentes;
XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação
orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em
decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXll - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade
das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos
que a consubstanciam;
XXlll - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no
art. 37 da Constituição Federal;
XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não
discricionária;
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XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser
executado, no caso das transferências especiais;
XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com
valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e
contratos de repasse previsto em regulamento específico; e
XXVII - outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Diante desse cenário, foi solicitada manifestação da Procuradoria Jurídica do
Município, a qual resultou na emissão do Parecer Jurídico no 27412026, assim ementado:
E ttll E NTA: Direito Ad mi n istrativo. Emendas parla mentares im positivas.
Execução orçamentária. lmpedimentos de ordem técnica. Ausência de
regulamentação munícipal. Necessidade de observância da Lei
Complementar Federal no 21012024 e das diretrizes fixadas pelo STF
na ADPF no 854/DF. lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025. Dever
de motivação e atuação cooperativa entre os Poderes.
Recomendação de regulamentação local e previsão na LDO.
Em atenção à manifestação jurídica, as emendas parlamentares foram
encaminhadas às Secretarias Municipais correlatas aos respectivos objetos indicados em
que foi possível realizar a devida identificação, para que cada unidade administrativa
procedesse à elaboração de manifestação técnica específica, formalizada por meio de
Notas Técnicas subscritas pelos respectivos gestores.
Posteriormente, a Secretaria Municipal de Planejamento, por meio da Cl-12841-
2026, encaminhou toda a documentação à Secretaria Municipal de Governo, para ciência
da Câmara Municípal, tendo em vista a existência de impedimentos técnicos que
inviabilizavam a execução das emendas parlamentares, conforme previsto no § 40 do art.
117-A da Lei Orgânica do Município.
3. DAS AçOES TNTERNAS EM EXECUÇÃO
Paralelamente, foi disponibilizado à Câmara Municipal, em observância ao princípio
da cooperação administrativa entre os Poderes, formulário padronizado para apresentação
das emendas parlamentares, acompanhado de orientações técnicas quanto à forma
adequada de encaminhamento das proposições.
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Rosangela Ferreira Da Costa Braga. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o
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Além disso, por intermédio da Diretoria de Convênios, vêm sendo prestadas
orientações e esclarecimentos constantes aos parlamentares e às respectivas assessorias
acerca das medidas necessárias ao saneamento dos impedimentos técnicos apontados.
Ademais, foi deferido aos servidores do Poder Legislativo Municipal a participação
nas capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, por meio da
Diretoria de Convênios, e pela Secretaria Municipalde Desenvolvimento, Assistência Social
e Cidadania, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento lnstitucional, acerca dos
temas relacionados à Lei Federal no 13.01912014, convênios e emendas parlamentares.
Registra-se, ainda, a elaboração do Projeto de Lei que resultou na Lei lVunicipal no
4.37812026, recentemente aprovada pela Câmara Municipal, a qual instituiu política pública
de apoio às organizações da sociedade civil atuantes no Município, com a finalidade de
auxiliar na adequação estatutária e na regularizaçáo de composição diretiva necessárias à
celebração de parcerias financiadas com recursos oriundos de emendas parlamentares.
Não obstante todas essas ações, a Secretaria lVunicipal de Planejamento vem
envidando todos os esforços necessários para garantir a conformidade da execução
orçamentária dos recursos oriundos de emendas parlamentares com as normativas
mencionadas neste ofício, bem como para fomentar o diálogo institucional e as ações
cooperativas entre os orgãos da Administração Municipal e o Poder Legislativo.
Sendo o que se tinha a informar, colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Rosângela Ferreira da Gosta Braga
Secretária Municipal de Planejamento
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prefeitu rodecon gon hos E conol congonhos-MG Prefeitu rodeCon gon hos
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Assinado digitalmente por Rosangela
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Ferreira Da Costa Braga. Verifique a autenticldade em verificador.betha,cloud e insira o
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B I NoPaper Dala de criação do documenlo:1910512026 às 15:'18:44
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Assinou em 'l 910512026 às '15:38:48 com o certificado avançado da Setha Sistemas e possui a
identidade veriÍlcada com o CPF ***.402.956-**
Eu, Rosàngela Ferreira Dâ Costa Braga, eslou ciente das nôímâs descritas nâ Lei no 14.A6y?AZA, no que se
refere aos típos de assinaturas constderadôs como válidas para a prâtica de atos e intÊrôçõês pelos Entes
Públicos.
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