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norma nº 4373/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4373 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MITIGADORES ÀS FAMÍLIAS E COMERCIANTES IMPACTADOS PELAS OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E ELIMINAÇÃO DE RISCOS GEOTÉCNICOS NA REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE A RUA FELICIANO MENDES E A RUA MAJOR SABINO E ADJACÊNCIAS, NO BAIRRO BASÍLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.373, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de Benefícios 
Mitigadores Temporários às famílias e 
comerciantes impactados pelas obras de 
contenção de encostas e eliminação de riscos 
geotécnicos na região compreendida entre a Rua 
Feliciano Mendes e a Rua Major Sabino e 
adjacências, no bairro Basílica e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder Benefícios Mitigadores 
Temporários, que se destinam ao acolhimento das pessoas atingidas pelas obras de contenção de 
encostas e eliminação de riscos geotécnicos, na região compreendida entre a Rua Feliciano 
Mendes e a Rua Major Sabino e adjacências, no setor urbano do bairro Basílica, Município de 
Congonhas.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas atingidas:
I - os proprietários de imóveis;
II - os locatários de imóveis residenciais;
III - os comerciantes, pessoa física ou jurídica; e
IV - os demais ocupantes de imóveis, assim considerados aqueles que, embora 
não se enquadrem nas hipóteses dos incisos anteriores, tenham sua condição, de ocupação ou 
exploração, devidamente comprovada por meio de estudo socioeconômico realizado pela 
Secretaria Municipal de Habitação.
§ 2º A remoção das pessoas atingidas decorrerá exclusivamente da existência de 
risco geotécnico ou da necessidade de realização de obras públicas de contenção e estabilização 
do terreno e será classificada como:
I - remoção definitiva, quando as pessoas removidas não retornarão aos imóveis 
anteriormente ocupados; e
II - remoção temporária, quando as pessoas removidas poderão retornar aos 
imóveis anteriormente ocupados após a conclusão das obras.
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Art. 2º A exata identificação da área abrangida por esta Lei e das edificações 
alcançadas pelos benefícios dar-se-á em conformidade com os pareceres técnicos e diagnóstico 
socioterritorial emitidos pelos órgãos competentes, que delimitarão a poligonal de intervenção 
direta e indireta das obras.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS MITIGADORES TEMPORÁRIOS
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se Benefícios Mitigadores Temporários 
o conjunto de medidas com prazo determinado, de caráter socioeconômico, destinadas a 
minimizar os impactos decorrentes das remoções disciplinadas nesta Lei, garantindo a dignidade 
e a moradia das pessoas atingidas.
§ 1º São modalidades de Benefícios Mitigadores Temporários:
I - Auxílio à Realocação Temporária;
II - Auxílio-Mudança;
III - Complemento de Aluguel Temporário;
IV - Ressarcimento de Perda de Renda; e
V - Auxílio para Reinstalação de Comércio.
§ 2º Os Benefícios Mitigadores Temporários serão detalhados em regulamento 
próprio e respeitará os parâmetros e os limites estabelecidos nesta Lei e em estudo 
socioeconômico relativo a cada pessoa atingida e elegível para as modalidades previstas no § 1º 
deste artigo.
Seção I
Do Auxílio à Realocação Temporária
Art. 4º O Auxílio à Realocação Temporária será concedido aos proprietários de 
imóveis residenciais afetados pelas obras que impliquem em remoção temporária ou definitiva.
§ 1º O prazo de concessão do benefício de que trata o “caput” será:
I - para as remoções temporárias, até a conclusão das obras; e
II - para as remoções definitivas:
a) até 60 (sessenta) dias, contados do pagamento da indenização, na hipótese de 
desapropriação amigável; e
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b) até 60 (sessenta) dias, contados da imissão provisória na posse, na ação de 
desapropriação pelo Município.
§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados mediante necessidade 
excepcional devidamente justificada pela Secretaria de Habitação, desde que atualizados os 
estudos socioeconômicos e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em 
conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º O Auxílio à Realocação Temporária será operacionalizado por meio de:
I - repasse de recursos financeiros destinados ao custeio total ou parcial da locação 
de imóvel residencial, observado o limite estabelecido nesta Lei; e
II - reassentamento temporário, mediante a utilização de unidades habitacionais 
populares ou de outros imóveis residenciais disponibilizados pelo Município.
Parágrafo único. O valor do Auxílio à Realocação Temporária fica limitado a R$ 
3.000,00 (três mil reais) mensais e será definido com base em estudo técnico e estudo 
socioeconômico elaborados pela Secretaria de Habitação, relativos à unidade familiar elegível, 
considerando, entre outros aspectos:
I - a composição familiar;
II - as condições de vulnerabilidade, especialmente de idosos, pessoas com 
deficiência e crianças; e
III - a realidade do mercado local.
Seção II
Do Auxílio-Mudança
Art. 6º O Auxílio-Mudança destina-se ao custeio das despesas com frete e 
transporte de móveis e pertences.
§ 1º O benefício será pago em pecúnia, em parcela única, por imóvel desocupado.
§ 2º O valor do Auxílio-Mudança será de:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), para imóveis residenciais; e
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para imóveis empresariais.
§ 3º Na hipótese de remoção temporária, o Auxílio-Mudança será pago em dobro, 
sendo uma parcela por ocasião da saída do imóvel e outra por ocasião do retorno.
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Seção III
Do Complemento de Aluguel Temporário
Art. 7º O Complemento de Aluguel Temporário destina-se aos locatários de 
imóveis residenciais ou comerciais situados na região afetada e previamente identificados, com a 
finalidade de complementar a capacidade de pagamento para acesso a nova locação em 
condições adequadas de dignidade.
§ 1º O valor do benefício será calculado com base na diferença entre o valor do 
aluguel anteriormente pago e o valor da nova locação.
§ 2º O Complemento de Aluguel Temporário fica limitado a:
I - R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, para locações residenciais; e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para locações comerciais.
§ 3º O benefício será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida 
prorrogação por igual período, mediante comprovada necessidade, com base em estudo 
socioeconômico elaborado pela Secretaria de Habitação.
§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada 
e comprovada pela Secretaria de Habitação, o valor do benefício para locação residencial poderá 
ser majorado até o dobro, quando a pessoa ou a família removida estiver em situação de maior 
vulnerabilidade social ou sujeita a custos adicionais decorrentes da remoção.
§ 5º Na hipótese de remoção temporária, o benefício será concedido até a 
conclusão das obras.
§ 6º O Complemento de Aluguel Temporário poderá ser cumulado com o Auxílio￾Mudança de que trata o art. 6º.
Seção IV
Do Ressarcimento de Perda de Renda
Art. 8º O Ressarcimento de Perda de Renda será devido:
I - aos proprietários de imóveis locados a terceiros, independentemente da
modalidade de locação; e
II - aos comerciantes, pessoas físicas ou jurídicas, que explorem atividade 
econômica, formal ou informal, nos imóveis desocupados.
§ 1º O Ressarcimento de Perda de Renda de que trata o inciso I do caput
observará as seguintes condições:
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I - o valor mensal corresponderá ao montante do aluguel vigente à época da 
remoção, devidamente comprovado; e
II - o benefício será pago mensalmente pelo Município até:
a) a data do pagamento da indenização desapropriatória, nos casos de remoção 
definitiva; ou
b) a conclusão das obras, nos casos de remoção temporária.
§ 2º O Ressarcimento de Perda de Renda de que trata o inciso II do “caput” deste 
artigo observará as seguintes condições:
I - o valor será definido com base na média da renda comprovada nos 3 (três) 
meses anteriores à interrupção das atividades;
II - na hipótese de impossibilidade de comprovação documental suficiente, o valor 
poderá ser definido com base em critérios estabelecidos em regulamento, considerados o estudo 
técnico e o estudo socioeconômico do negócio afetado; e
III - o benefício será pago pelo período de até 6 (seis) meses.
§ 3º O benefício de que trata este artigo somente será devido quando comprovada 
a exploração econômica do imóvel, ainda que potencial, não se aplicando a imóveis vagos ou 
inutilizados na data de publicação desta Lei, dependendo, em todo caso, de estudo 
socioeconômico elaborado pela Secretaria de Habitação, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 4º Os critérios para concessão do Ressarcimento de Perda de Renda serão 
definidos em regulamento, com base em estudos socioeconômicos elaborados pela Secretaria de 
Habitação. 
Seção V
Do Auxílio para Reinstalação de Comércio
Art. 9º O Auxílio para Reinstalação de Comércio destina-se aos comerciantes 
locais, pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou inquilinos de imóveis comerciais 
desocupados.
§ 1º O Auxílio para Reinstalação de Comércio tem por finalidade custear as 
despesas iniciais de transferência e adaptação ao novo espaço comercial.
§ 2º O benefício será pago em parcela única e terá seu valor definido com base em 
critérios estabelecidos em regulamento e em estudos socioeconômicos elaborados pela Secretaria 
de Habitação, observado o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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§ 3º O Auxílio para Reinstalação de Comércio poderá ser cumulado com o 
Auxílio-Mudança de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 10. O pagamento dos benefícios instituídos por esta Lei será efetuado, 
preferencialmente, em pecúnia, mediante depósito em conta corrente de titularidade do 
beneficiário final.
§ 1º Considera-se beneficiário final, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física responsável pela unidade familiar;
II - a pessoa física que explore direta e pessoalmente atividade econômica em 
imóvel localizado na área afetada; e
III - a pessoa jurídica que explore atividade econômica em imóvel localizado na 
área afetada.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos de Auxílio à Realocação Temporária e de 
Complemento de Aluguel Temporário, o pagamento poderá ser realizado diretamente:
I - ao locador do imóvel; ou
II - à imobiliária administradora do contrato de locação.
§ 3º O pagamento direto de que trata o § 2º dependerá de:
I - solicitação formal do beneficiário; ou
II - decisão da Administração Pública, quando necessária para assegurar a 
efetividade do programa e a continuidade da locação.
§ 4º A opção pelo pagamento direto ao locador ou à imobiliária será formalizada 
por meio de termo de compromisso ou contrato específico.
§ 5º No instrumento de que trata o § 4º, o locador obrigar-se-á a manter o contrato 
de locação vigente pelo período correspondente ao benefício.
§ 6º A formalização do pagamento direto não transfere ao Município a 
responsabilidade pela relação locatícia, nem o qualifica como garantidor do adimplemento 
contratual.
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Art. 11. Fica autorizado o pagamento retroativo dos benefícios previstos nesta Lei 
a partir de março de 2026, em razão da situação de risco que motivou a intervenção pública na 
área.
Parágrafo único. Para fazer jus ao pagamento retroativo, o beneficiário deverá 
demonstrar o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei e comprovar, de forma 
documental, as despesas realizadas no período, observados os limites temporais e de valor nela 
previstos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Compete ao titular do benefício:
I - localizar o imóvel a ser locado;
II - negociar o valor do aluguel;
III - celebrar o contrato de locação; e
IV - gerir o contrato de locação.
§ 1º O Município não responderá por inadimplemento ou descumprimento de 
cláusulas contratuais pelo beneficiário.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive na hipótese de pagamento direto 
prevista no art. 10, § 2º.
§ 3º Na hipótese de o beneficiário não dispor de condições pessoais, sociais ou 
documentais para celebrar diretamente o contrato de locação, o Município poderá atuar como 
intermediador junto ao locador, mediante anuência das partes, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Habitação, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e 
Assistência Social.
§ 4º A atuação prevista no § 3º compreenderá:
I - a busca de imóveis; e
II - o apoio à formalização contratual.
Art. 13. A concessão dos benefícios fica condicionada à assinatura de Termo de 
Compromisso e Responsabilidade, pelo qual o beneficiário se obriga a:
I - manter atualizados os seus dados cadastrais e de contato junto à Secretaria 
Municipal de Habitação;
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II - comunicar imediatamente qualquer alteração na composição familiar ou na 
situação de moradia que possa impactar a continuidade do benefício;
III - desocupar voluntariamente o imóvel de origem nos prazos estipulados pela 
Administração Municipal;
IV - colaborar com o cronograma das obras; e
V - utilizar os recursos recebidos exclusivamente para as finalidades previstas 
nesta Lei.
Art. 14. O beneficiário prestará contas da aplicação dos recursos recebidos, de 
forma documental e conforme disposto em regulamento, devendo demonstrar sua utilização nas 
finalidades previstas nesta Lei para cada benefício.
Parágrafo único. A ausência de prestação de contas ou sua reprovação implicará 
a obrigação de ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, 
observado o disposto nos arts. 12 e 40 da Lei n.º 4.320/1964 e no art. 16 da Lei Complementar 
n.º 101/2000.
§ 2º Os créditos de que trata este artigo utilizarão como fonte de recursos as 
dotações indicadas no estudo de estimativa de custos que acompanha esta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Programa e os benefícios de que trata esta Lei serão regulamentados 
por decreto e implantados pela Secretaria Municipal de Habitação, que poderá contar com a 
colaboração de outros órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social prestará 
apoio técnico e operacional à Secretaria Municipal de Habitação para:
I - o cadastramento das pessoas atingidas;
II - a reavaliação periódica dos benefícios;
III - a gestão dos benefícios; e
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IV - a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. Os beneficiários que prestarem informações falsas ou utilizarem os 
recursos em desacordo com o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - suspensão imediata do benefício;
II - devolução dos valores recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de 
juros de mora; e
III - aplicação das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas sem 
prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 24 de abril 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

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