| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4372 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI N°4.053, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE CONGONHAS- COMAD |
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1 LEI N.º 4.372, DE 22 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei n.º 4.053, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Congonhas - COMAD. A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 4.053, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador da política sobre drogas no âmbito do Município, vinculado para fins administrativos a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.” (NR) ................................................................. Art. 2º O art. 3º, inciso IV, da Lei n.º 4.053, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................... .................................................................... IV - cadastrar as organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento da área de dependência química ou entidades com programas ou projetos de prevenção;” (NR) ................................................................. Art. 3º O art. 4º da Lei n.º 4.053, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com nova redação na alínea “a” do inciso I e alínea “g” do inciso II, sendo também acrescida a alínea “f” ao inciso I: “Art. 4º ...................................................... I – .............................................................. a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania, preferencialmente vinculado diretamente ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; (NR) ................................................................. f) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. II – .............................................................. 2 ................................................................. g) um representante de Escola Estadual, Instituições Federais de Ensino Médio, Técnico ou Superior e Instituições particulares.” (NR) ........................................................... Art. 4º O art. 16 da Lei n.º 4.053, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas serão administrados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo plenário do COMAD.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhas, 22 de abril de 2026. ANDERSON COSTA CABIDO Prefeito de Congonhas