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norma nº 4378/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4378 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE O CUSTEIO DE DESPESAS CARTORÁRIAS RELATIVAS A ATOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.378, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Institui a política pública de apoio às organizações 
da sociedade civil, mediante o custeio de despesas 
cartorárias relativas a atos sem conteúdo 
financeiro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá custear, mediante disponibilidade orçamentária 
e interesse público devidamente justificado, os emolumentos e as taxas de fiscalização judiciária 
relativos ao registro e à averbação de documentos sem conteúdo financeiro, referentes a pessoas 
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos atuante no município de Congonhas/MG.
§ 1º O benefício a que se refere o caput somente será conferido às pessoas jurídicas 
de direito privado, sem fins lucrativos, em formação ou já registradas, cujos objetivos sociais 
tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de 
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de 
participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do 
desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de 
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria 
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia 
e de outros valores universais;
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XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e 
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades 
mencionadas neste artigo;
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a 
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
§ 2º O custeio de que trata o caput será limitado a 1 (um) ato registral por entidade 
beneficiária durante a vigência desta Lei.
§ 3º O custeio dependerá da demonstração de interesse público e da compatibilidade 
das finalidades da entidade com as políticas públicas municipais.
Art. 2º Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para fazer jus ao 
benefício, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos que expressamente 
disponham sobre:
I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir 
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência 
da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência 
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações 
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente 
que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que 
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, 
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a 
sua área de atuação;
VI - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que 
determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas 
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício 
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as 
certidões negativas exigidas pela Lei 13.019/2014, colocando-os à disposição para exame de 
qualquer cidadão;
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c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for 
o caso, da aplicação dos eventuais recursos públicos;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos 
pela entidade será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
VII - a observância das hipóteses de impedimento previstas no art. 39 da Lei nº 
13.019/2014, bem como a vedação à participação, na diretoria da entidade, de pessoas que 
incorram em situação de conflito de interesses com agentes públicos ou políticos responsáveis pela 
destinação de recursos, especialmente no caso de recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de 
dezembro de 2026.
Congonhas, 7 de maio de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

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