PROJETO DE LEI Nº 3.513/2025
Dispõe sobre a proibição e penalização da produção, divulgação ou promoção de conteúdos que caracterizem a sexualização indevida de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Coronel Fabriciano/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO/MG aprova:
Art. 1º – Fica proibida, no território do Município de Coronel Fabriciano/MG, a produção, divulgação, veiculação, patrocínio ou promoção de conteúdos ou eventos que caracterizem a sexualização indevida de crianças e adolescentes.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se sexualização indevida toda conduta, representação, performance, peça publicitária, campanha, publicação ou evento que:
I – atribua conotação sexual à imagem, voz, comportamento ou participação de criança ou adolescente;
II – utilize trajes, expressões corporais, falas, coreografias ou encenações de natureza erótica;
III – exponha ou induza criança ou adolescente a situações ou gestos de cunho sexual, incompatíveis com sua faixa etária e dignidade;
IV – explore ou valorize atributos sexuais de criança ou adolescente para fins comerciais, promocionais ou de entretenimento.
§ 2º Não se enquadram na proibição manifestações artísticas, culturais, educacionais ou esportivas que, de forma comprovada, não contenham conotação sexual indevida.
Art. 2º – A proibição estabelecida no art. 1º abrange, entre outros:
I – publicações em redes sociais, plataformas digitais, sites, blogs, canais de vídeo ou similares;
II – propagandas comerciais, campanhas publicitárias ou materiais de marketing;
III – espetáculos, concursos, shows, apresentações artísticas ou desfiles;
IV – qualquer evento público ou privado realizado em Coronel Fabriciano/MG que exponha crianças ou adolescentes em contexto sexualizado.
Art. 3º – A apuração de infração à presente Lei será realizada pelo órgão municipal competente, com base em relatório técnico elaborado pelo Conselho Tutelar, que poderá ser instruído por laudos técnicos, pareceres psicológicos, relatórios de assistentes sociais ou outras provas cabíveis.
§ 1º O Conselho Tutelar atuará como órgão técnico, cabendo-lhe, quando requisitado, encaminhar ao setor administrativo da Prefeitura o relatório para instauração do processo administrativo sancionador.
§ 2º O processo administrativo observará os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com prazos e formas de recurso definidos em regulamento.
Art. 4º – Constitui infração administrativa à presente Lei:
I – Multa de 50 (cinquenta) UFPCF para pessoa física;
II – Multa de 100 (cem) UFPCF para pessoa jurídica.
§ 1º Em caso de reincidência, os valores serão aplicados em dobro.
§ 2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coronel Fabriciano/MG.
Art. 5º – Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, estabelecendo:
I – o órgão responsável pela instauração e julgamento do processo administrativo;
II – prazos e procedimentos para defesa e recurso;
III – forma de cobrança e destinação dos valores;
IV – mecanismos de cooperação com o Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG, 12 de agosto de 2025.
ASS)Reinaldo da Saúde
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo proteger a dignidade, a integridade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes do Município de Coronel Fabriciano/MG, prevenindo práticas que possam expô-los à sexualização precoce e indevida. A infância e a adolescência são fases de formação física, psicológica e moral, merecendo proteção integral conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A exploração da imagem ou do comportamento de menores com conotação sexual pode causar sérios prejuízos ao seu desenvolvimento emocional e social, além de violar direitos fundamentais. Este Projeto de Lei estabelece parâmetros claros para identificar e coibir condutas que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização indevida, abrangendo tanto eventos presenciais quanto publicações e conteúdos em meios digitais. Também prevê sanções administrativas e a destinação dos recursos arrecadados para políticas públicas voltadas à infância e adolescência. A aprovação desta proposição representará um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, fortalecendo o papel do Município na promoção de um ambiente seguro, saudável e respeitoso para o seu desenvolvimento. Diante da relevância da matéria e de seu impacto social positivo, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
ASS)Reinaldo da Saúde
Vereador