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materia nº 3564/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3564 / 2025
Date 2025-12-11
Ementa"Altera o §4º, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal 009/21; altera a art. 2º, da LM 4.157/2017; altera a Lei Complementar nº 10/2021, acrescendo o art. 77-A, e dá outras providências".
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Coronel Fabriciano/MG, 04 de dezembro de 2025,



Ofício	: 322/2025

Serviço	: Gabinete do Prefeito;

Informação/faz	: Mensagem de Justificativa de Projeto de Lei.



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que “Altera o 4º, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal 009/21; altera o art. 2º, da LM 4.157/2017; altera a Lei Complementar nº 10/2021, acrescendo o art. 77-A, e dá outras providências”.

As alterações propostas têm caráter técnico e de aprimoramento institucional, voltando-se à valorização da advocacia pública, ao fortalecimento da Procuradoria-Geral do Município e à proteção dos interesses públicos primários e secundários do Município de Coronel Fabriciano.

Quanto a alteração da Lei Complementar Municipal nº 009/2021, a modificação do § 4º do art. 2º da referida norma tem por escopo ampliar e assegurar o dever institucional da Procuradoria-Geral do Município de promover a defesa judicial e extrajudicial de agentes públicos e ex-agentes que atuaram  em favor do município e em defesa do ato administrativo realizado em todas as ações que decorram do exercício regular de suas funções ou de atos praticados em razão do cargo, independentemente da natureza da ação.

O entendimento legal e jurisprudencial é pela possibilidade desta ação, atuação esta justo e preferível, vez que muitas decisões administrativas são adotadas após a manifestação da procuradoria pela legalidade, assim, acaso sejam questionadas decisões substanciadas nos atos administrativos, é dever da procuradoria a promoção desta defesa.

Tal medida fortalece a segurança jurídica e institucional dos agentes públicos, conferindo estabilidade à atuação administrativa e evitando que o temor de responsabilizações pessoais injustificadas paralise a tomada de decisões necessárias ao interesse público, bem como o temor que após deixar o cargo este tenha que arcar com custos de contratação de Advogados para promoção da defesa de um ato que praticou em benefício do município e da sociedade. A alteração, portanto, não objetiva proteção pessoal, mas sim a salvaguarda do próprio ato administrativo praticado em nome do Município, de modo a garantir a continuidade da gestão pública e o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.

Quanto a alteração da Lei Municipal nº 4.157/2017, esta é proposta visando a adequação do art. 2º da Lei Municipal nº 4.157/2017, que dispõe sobre o rateio dos honorários de sucumbência devidos aos Advogados Públicos e Procuradores Municipais, para incluir expressamente o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto entre os beneficiários.

Tal fato não provoca qualquer despesa ao município, vez que os recursos oriundos do pagamento de honorários advêm diretamente do privado que muitas das vezes tem uma ação julgada improcedente, assim, a legislação determina, como regra geral que quem “perde” uma ação deve pagar honorários de sucumbência aos Advogado da parte vencedora. Isso é a lei.

A medida corrige omissão normativa e reconhece a natureza jurídica e funcional desses servidores, que também exercem representação judicial e coordenam, de forma direta e permanente, as atividades jurídicas do Município, inclusive em ações judiciais e extrajudiciais que resultam em sucumbência favorável. A inclusão visa prestigiar o princípio da isonomia e da valorização da carreira jurídica municipal, estimulando a eficiência e a cooperação interna na defesa dos interesses municipais.

Já em relação a inclusão do art. 77-A à Lei Complementar nº 10/202, propõe-se o acréscimo do referido artigo para autorizar a Procuradoria-Geral do Município a conceder até 30% (trinta por cento) de desconto em juros e multas incidentes sobre créditos tributários ou não tributários, mediante negociação direta ou acordo administrativo.

A finalidade é estimular a conciliação e a resolução amigável de conflitos, reduzir o volume de demandas judiciais e aumentar a arrecadação municipal, permitindo ao contribuinte regularizar suas pendências com incentivo legal e transparente. Trata-se de instrumento de governança fiscal responsável, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com as diretrizes de consensualidade e eficiência na Administração Pública, reforçando a política de justiça fiscal e de desjudicialização das cobranças.

Para finalizar não há a necessidade de apresentação estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), vez que não se trata de uma ação governamental, mas sim de uma despesa habitual e as despesas habituais, mesmo que sejam aumentadas, não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro, pois estes já têm previsão no PPA e LDO.

Diante do exposto, as alterações ora propostas refletem a busca pela modernização da estrutura jurídica municipal, pela valorização da advocacia pública, pela defesa da segurança jurídica dos atos administrativos e pelo incentivo à regularização fiscal voluntária.

Por todas essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por traduzir medida de inequívoco interesse público e alinhamento institucional com os princípios que regem a boa administração.





Sadi Lucca

Prefeito de Coronel Fabriciano/MG















Excelentíssimo Senhor

Luciano Lugão da Silva

DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG, Rua Pedro Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG; CEP: 35170-300.



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____/ 2025.



“Altera o §4º, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal 009/21; altera o art. 2º, da LM 4.157/2017; altera a Lei Complementar nº 10/2021, acrescendo o art. 77-A, e dá outras providências”.



A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG APROVA e eu Prefeito SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º - O § 4º do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 009/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Quando a ação judicial ou extrajudicial, de qualquer natureza, não for ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município, pode este órgão do Município promover a defesa do Prefeito, ex-Prefeito, agentes políticos, ex-agentes políticos, servidores públicos e ex-servidores públicos, sempre que se tratar de atos praticados no exercício de suas funções ou em razão delas, desde que relacionados à defesa do ato administrativo praticado, cabendo ao Procurador-Geral do Município designar um ou mais Procuradores para a promoção da defesa dentre três indicados pelo interessado, podendo este, por conveniência, optar pelo não patrocínio da defesa pela PGM em qualquer fase do processo.

Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 4.157/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Os valores de que trata o art. 1º serão pagos igualitariamente a todos os Advogados Públicos e Procuradores Municipais lotados na Procuradoria-Geral do Município, que possuam legitimidade de representação do Município de Coronel Fabriciano/MG em juízo, incluindo o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Art. 3º. A Lei Complementar nº 10/2021 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 77-A:

Art. 77-A. A Procuradoria-Geral do Município poderá, mediante negociação direta ou acordo administrativo, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre juros e multas incidentes sobre créditos tributários ou não tributários, visando à solução consensual de conflitos e à redução de litígios judiciais.

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput observará critérios de transparência, interesse público e conveniência administrativa, mediante prévia análise da Procuradoria-Geral do Município, não sendo cumulativo com outros programas específicos e temporários de recuperação fiscal.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coronel Fabriciano/MG, 04 de dezembro de 2025.





Sadi Lucca

Prefeito de Coronel Fabriciano/MG



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