br-locleg corpus explorer

← Coronel Fabriciano (MG)

materia nº 3573/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3573 / 2026
Date 2026-01-13
Ementa"Recompõe as perdas inflacionárias ao ano de 2025 aos Servidores Públicos Municipais de Coronel Fabriciano/MG e dá outras providências".
native_id2622

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Coronel Fabriciano/MG, 09 de janeiro de 2026.



Ofício	: 0002/2026

Serviço	: Gabinete do Prefeito;

Informação/faz	: Mensagem de Justificativa de Projeto de Lei.



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG,



Tenho a honra se submeter a apreciação desta colenda Casa o presente projeto de lei que visa recompor as perdas inflacionárias aos servidores públicos municipais de Coronel Fabriciano/MG, com vigência a partir de janeiro do ano corrente, visando valorizar o servidor público municipal dentro das limitações financeiras do município jaez conhecidas.



Salientamos que esta gestão tem respeitado o servidor promovendo, dentro da reserva do possível, sua necessária e devida valorização, respeitando a data base constitucional e com um canal aberto de diálogo com todos.



O presente projeto de lei não é um projeto isolado deste ano, mas uma ação de governo que ocorreu durante todos os anos desta gestão, e por coerência, neste ano não poderia ser diferente.



Não podemos olvidar da dicção do Texto Constitucional, especificamente do art. 37, X, que assegura a revisão geral aos servidores públicos lato sensu, sem distinção: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. 



Importante salientar que a Prefeitura de Coronel Fabriciano atende as condições contempladas no art. 2º da Lei Federal nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001. Assim vejamos:

“Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:



I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.



A par de todas as dificuldades encontradas pelo município, principalmente em relação à própria receita onde o Estado e União têm deixado o município desprovido de recursos para sua própria mantença tal projeto de lei demonstra o compromisso e a responsabilidade desta gestão na valorização do servidor. Sabemos que o percentual não é o ideal, mas é o possível diante da necessidade intensa responsabilidade fiscal e financeira.



Reiteramos que embora sejamos forçados a reconhecer que a recomposição proposta está aquém do mérito de nossos laboriosos servidores, lado outro, não se pode olvidar que a situação financeira por que passa o Município, como os demais, tem exigido dos administradores municipais cuidados e atenção, especialmente, com vistas na Lei de Responsabilidade Fiscal, nesta incluída, os gastos a serem dispendidos com pessoal.



Não podemos perder de vista a situação tendo em foco nosso RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, embora o PREVCEL tenha deixado a “UTI”, ainda exige cuidados intensivos, de modo ao qual o município ainda é obrigado a fazer aportes complementares mais volumosos para cobrir o déficit financeiro e atuarial. Atualmente além dos 28% correspondentes à alíquota patronal ordinária, o Município aporta complementarmente mais 24,01% de alíquota extraordinária, totalizando 52,01%, o que representa o sacrifício de toda a sociedade fabricianense para corrigir anos de inépcia gerencial.



Mas, não adianta o município agir isoladamente, é necessário um esforço de todos, um esforço em conjunto, inclusive dos próprios servidores, um exemplo, de esforço em conjunto para o bem de todos é a alíquota extraordinária, então, por isso mesmo temos que ter cautela em projetos de lei desta natureza que incorporam despesas permanentes ao erário, exatamente pelos seus reflexos já conhecidos.



Por este modo de ver as coisas, frisamos que a recomposição requerida passou por intensa, cordial e respeitosa negociação com o sindicato da categoria que ao defender os interesses de seus filiados e também dos não filiados, convergiu com o município ao levar em consideração a situação financeira atual e vindoura, a qual é uma incógnita.



Por outro lado, nos ensinamentos do insigne Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, Malheiros Editores, pág. 458, verificamos a necessidade de as vantagens pecuniárias serem concedidas na forma da lei municipal que regularmente as instituiu:



 “Já vimos que os servidores públicos, quando não remunerados por subsídio, podem ser estipendiados por meio de vencimento. Além dessa retribuição estipendiária podem, ainda, receber outras parcelas em dinheiro, constituídas pelas vantagens pecuniárias a que fizerem jus, na conformidade das leis que as estabelecem. (...) Vantagens são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e á Administração, constituindo os “demais componentes do sistema remuneratório” referidos pelo art. 39, § 1º, da CF.”



Por isso e tudo mais, na expectativa de que a matéria obtenha aquiescência dos ilustres Edis, colhemos o ensejo para reiterar a V. Exa. os nossos protestos de elevado apreço e especial consideração, pleiteando a aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência, por estar em conformidade com a Constituição, bem como de acordo com o interesse público exigido.



Sem mais para o momento, subscrevo com as mais destacadas homenagens de respeito e consideração a todos integrantes desta respeitada Casa Legiferante.







Sadi Lucca

Prefeito de Coronel Fabriciano/MG















Excelentíssimo Senhor

Luciano Lugão da Silva

DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG

Rua Pedro Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG;

CEP: 35.170-300.

PROJETO DE LEI Nº. 3573  DE 09 DE JANEIRO DE 2026.



“Recompõe as perdas inflacionárias relativas ao ano de 2025 aos Servidores Públicos Municipais de Coronel Fabriciano/MG e dá outras providências”.



A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a presente lei.



Art. 1º - Fica por meio da presente lei, estabelecido o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, como indicador econômico para fins de recomposição pelas perdas inflacionárias na remuneração salarial dos servidores públicos municipais.



Art. 2º – Os vencimentos base e salários dos servidores municipais ativos efetivos, estáveis, dos contratados temporariamente, dos comissionados, dos agentes políticos e dos servidores de autarquias municipais ficam reajustados em 3,90% (três vírgula noventa por cento) a título de recomposição das perdas inflacionárias acumulados ano de 2025, relativas ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.



§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será a partir de 01º janeiro de 2026;



Art. 3º - Fica estendida a recomposição pelas perdas inflacionárias aos servidores inativos com direito a paridade, conforme Emenda Constitucional nº 41/2003.



Art. 4º - O reajuste tratado no caput do artigo 2º não se aplica às categorias que tenham piso fixado em Lei Federal ou Estadual, vigentes a partir do exercício de 2026;



Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01º de janeiro de 2026.



Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.



Coronel Fabriciano/MG, 09 de janeiro de 2026.





Sadi Lucca

Prefeito de Coronel Fabriciano/MG



























































open original →