| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4621 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal de Recuperação fiscal - REFIS 2025, com descontos de juros e multas para pagamento de créditos em favor do Município e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de PROCU RADO R IA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO LEI 4621, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. “Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 2025, com descontos de juros e multas para pagamento de créditos em favor do Município e dá outras providências.” O Povo do Município de Coronel Fabriciano, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover condições especiais para a quitação de dívidas e/ou débitos municipais de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo único - Admite-se a adesão ao programa os contribuintes com créditos tributários e parcelamentos ativos ou rescindidos. Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS instituído por esta Lei terá vigência a partir da data da sua publicação, com duração até 19 de dezembro de 2025. Parágrafo único - O requerimento de adesão ao programa poderá ser formalizado até a data mencionada no caput. Art. 3º Não serão incluídas no programa as referidas despesas: | - custas processuais, honorários advocatícios e outras despesas judiciais; II - custas cartorárias, no caso de valores protestados. Parágrafo Único - Será de responsabilidade dos contribuintes que aderirem ao programa a quitação das dívidas mencionadas acima. Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG de CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNP): 19.875.046/0001-82 Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Art. 4º Podem aderir ao REFIS, pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Município, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração com outorga de poderes expressos pelo contribuinte e/ou responsável legal. Art. 5º O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, presencialmente na sede da Prefeitura Municipal, ou por solicitação formalizada no endereço de e-mail “receitaDfabriciano.mg.gov.br”. Parágrafo Único - No caso da solicitação formalizada por e-mail, o requerente deverá enviar os documentos devidamente assinados digitalmente com certificado digital, ou com reconhecimento de autenticidade em cartório. Art. 6º Para aderir ao REFIS, o interessado deverá atender aos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. 81º As dívidas de natureza e origem diversas serão identificadas e consolidadas, isoladamente, para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para fins de quitação. 82º Para pagamento à vista poderá ser emitida uma parcela única contendo os débitos específicos e individualizados. 83º A renegociação inclui os débitos vencidos até a data de adesão ao Programa, ficando expressamente confessados pelo contribuinte, e, irretratáveis, para todos os fins legais. 84º O Termo de Confissão de Dívida Ativa assinado pelo devedor ou pelo terceiro interessado, caracteriza confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil e dispositivos aplicáveis do Código Civil vigente, pelo que se constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, Ill, do CPC. p) Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: E) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Art. 7º Para o parcelamento dos débitos, o interessado deve informar se o usuário é o titular, procurador, inventariante/herdeiro ou sócio de pessoa jurídica, e apresentar os seguintes documentos: | - pessoa física: a) documento de identidade e CPF; b) comprovante de residência; c) certidão de casamento; d) certidão de óbito do sujeito passivo, termo de inventariante ou formal de partilha, caso o imóvel esteja titularizado por pessoa falecida; e) documento de propriedade ou posse do imóvel. Il - pessoa jurídica: a) documento de inscrição no CNPJ; b) atos constitutivos com indicação do administrador e seus poderes de representação da sociedade, c) documentos de identificação e comprovante de residência do sócio administrador. Ill - representação por procuração: a) procuração por escritura pública ou particular, com poderes específicos para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação em nome do contribuinte ou representante legal, nos termos do $ 1º, do art. 661, do Código Civil de 2002; b) cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado; Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG é CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Ei jin PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO c) comprovante de residência do outorgado. 81º Ao escolher uma das opções de negociação disponibilizadas, deverá o interessado: | - preencher o requerimento de desistência dos processos judiciais e/ou administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como a renúncia ao direito ao qual se funda a oposição no referido processo; Il - ler e concordar com as cláusulas do Termo de Confissão de Dívida Ativa e firmar a sua assinatura. 82º A adesão ao programa será confirmada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 8º Os descontos e remissões de juros e multas concedidos aos contribuintes que aderirem ao parcelamento especial previsto na presente Lei observarão as seguintes proporções: |- para pagamento integral à vista, em parcela única com vencimento para data não superior a 30/12/2025, o desconto será de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora Il - para pagamento parcelado em até 06 (seis) prestações mensais, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora: IIl - para pagamento parcelado entre 07 (sete) e 12 (doze) prestações mensais, o desconto será de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora; IV - para pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) prestações mensais, o desconto será de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora <| (EI; d Ê Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG & Eh CEP: 35170-033 | Tel: E) 3406-7335 | CNP): 19.875.046/0001-82 Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO V - para pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) prestações mensais, o desconto será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora." 81º Nos casos dos incisos II, III, IV e V, o parcelamento é condicionado ao pagamento de entrada nas seguintes proporções: a) 30% (trinta por cento) para contribuintes que se tratem de pessoas físicas sem histórico de parcelamentos renegociados; b) 40% (quarenta por cento) para contribuintes que se tratem de pessoas físicas com histórico de parcelamentos renegociados; c) 40% (quarenta por cento) para contribuintes que se tratem de pessoas jurídicas sem histórico de parcelamentos renegociados; d) 50% (cinquenta por cento) para contribuintes que se tratem de pessoas jurídicas com histórico de parcelamentos renegociados. 82º Realizado o pagamento do valor de entrada nos casos referidos no parágrafo 1º, o contribuinte deverá solicitar a emissão das parcelas para o regular adimplemento através dos meios informados no artigo 5º. 83º O valor das parcelas do REFIS não poderá ser inferior ao equivalente a 33 (trinta e três) UPFCF quando o devedor tratar-se de pessoa física, e 100 (cem) UPFCF quando o devedor tratar-se de pessoa jurídica. 84º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, subtraído do valor da entrada pelo número de parcelas. Art. 9º Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS, incidirão juros, multas e as demais penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 10 O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação: Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG ê CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 dista iduriipelo PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO ROSPERITA: | - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias da data do vencimento de qualquer parcela; Il - pelo não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas; Ill - caso não seja promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado ao débito parcelado. Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito, com a consequente cobrança pelas vias judicial ou extrajudicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art. 11 A adesão ao REFIS implica: | - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional; Il - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; Ill - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. 81º Ao aderir ao REFIS, em se tratando de débitos ajuizados, as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execuções fiscais permanecerão à disposição do Juízo, até o pagamento integral do parcelamento. 82º Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direitos à compensação ou restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 12 A adesão ao REFIS não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada, por inexatidão apurada pelo Fisco Municipal para 6 Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Prefeitura Municipal de PROCU RADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO efeito de lançamento complementar, mediante a notificação da decisão ao contribuinte, nos moldes do art. 137 e seguintes do Código Tributário Municipal. Art. 13 A Secretaria de Governança Financeira e Orçamentária e a Procuradoria Geral do Município são os órgãos competentes para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei. Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS deverá ter ampla divulgação de publicidade oportunizando a todos os devedores junto ao município o seu conhecimento. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Coronel Fabriciano/M SADI LUCCA“ PREFEITO MUNIC Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG ú CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNP): 19.875.046/0001-82