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norma nº 4621/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4621 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa"Institui o Programa Municipal de Recuperação fiscal - REFIS 2025, com descontos de juros e multas para pagamento de créditos em favor do Município e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de PROCU RADO R IA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
LEI 4621, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal
— REFIS 2025, com descontos de juros e multas para
pagamento de créditos em favor do Município e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Coronel Fabriciano, por seus representantes na
Câmara Municipal, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado
a promover condições especiais para a quitação de dívidas e/ou débitos municipais de
natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único - Admite-se a adesão ao programa os contribuintes com
créditos tributários e parcelamentos ativos ou rescindidos.
Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS instituído por esta Lei terá
vigência a partir da data da sua publicação, com duração até 19 de dezembro de 2025.
Parágrafo único - O requerimento de adesão ao programa poderá ser
formalizado até a data mencionada no caput.
Art. 3º Não serão incluídas no programa as referidas despesas:
| - custas processuais, honorários advocatícios e outras despesas judiciais;
II - custas cartorárias, no caso de valores protestados.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade dos contribuintes que aderirem
ao programa a quitação das dívidas mencionadas acima.
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG de
CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNP): 19.875.046/0001-82
Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
Art. 4º Podem aderir ao REFIS, pessoas físicas ou jurídicas em débito com o
Município, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários, sucessores e
terceiros interessados, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração com
outorga de poderes expressos pelo contribuinte e/ou responsável legal.
Art. 5º O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do
responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, presencialmente
na sede da Prefeitura Municipal, ou por solicitação formalizada no endereço de e-mail
“receitaDfabriciano.mg.gov.br”.
Parágrafo Único - No caso da solicitação formalizada por e-mail, o requerente
deverá enviar os documentos devidamente assinados digitalmente com certificado digital, ou
com reconhecimento de autenticidade em cartório.
Art. 6º Para aderir ao REFIS, o interessado deverá atender aos requisitos e
condições estabelecidos nesta Lei.
81º As dívidas de natureza e origem diversas serão identificadas e
consolidadas, isoladamente, para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas
para fins de quitação.
82º Para pagamento à vista poderá ser emitida uma parcela única contendo os
débitos específicos e individualizados.
83º A renegociação inclui os débitos vencidos até a data de adesão ao
Programa, ficando expressamente confessados pelo contribuinte, e, irretratáveis, para todos
os fins legais.
84º O Termo de Confissão de Dívida Ativa assinado pelo devedor ou pelo
terceiro interessado, caracteriza confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável nos
termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil e dispositivos aplicáveis do
Código Civil vigente, pelo que se constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo
784, Ill, do CPC.
p)
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
CEP: 35170-033 | Tel: E) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82
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Fabriciano MUNICÍPIO
Art. 7º Para o parcelamento dos débitos, o interessado deve informar se o
usuário é o titular, procurador, inventariante/herdeiro ou sócio de pessoa jurídica, e apresentar
os seguintes documentos:
| - pessoa física:
a) documento de identidade e CPF;
b) comprovante de residência;
c) certidão de casamento;
d) certidão de óbito do sujeito passivo, termo de inventariante ou formal de
partilha, caso o imóvel esteja titularizado por pessoa falecida;
e) documento de propriedade ou posse do imóvel.
Il - pessoa jurídica:
a) documento de inscrição no CNPJ;
b) atos constitutivos com indicação do administrador e seus poderes de
representação da sociedade,
c) documentos de identificação e comprovante de residência do sócio
administrador.
Ill - representação por procuração:
a) procuração por escritura pública ou particular, com poderes específicos para
transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação em nome do contribuinte ou
representante legal, nos termos do $ 1º, do art. 661, do Código Civil de 2002;
b) cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado;
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c) comprovante de residência do outorgado.
81º Ao escolher uma das opções de negociação disponibilizadas, deverá o
interessado:
| - preencher o requerimento de desistência dos processos judiciais e/ou
administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como
a renúncia ao direito ao qual se funda a oposição no referido processo;
Il - ler e concordar com as cláusulas do Termo de Confissão de Dívida Ativa e
firmar a sua assinatura.
82º A adesão ao programa será confirmada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 8º Os descontos e remissões de juros e multas concedidos aos
contribuintes que aderirem ao parcelamento especial previsto na presente Lei observarão as
seguintes proporções:
|- para pagamento integral à vista, em parcela única com vencimento para data
não superior a 30/12/2025, o desconto será de 90% (noventa por cento) sobre o valor das
multas moratórias e dos juros de mora
Il - para pagamento parcelado em até 06 (seis) prestações mensais, o desconto
será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora:
IIl - para pagamento parcelado entre 07 (sete) e 12 (doze) prestações mensais,
o desconto será de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e
dos juros de mora;
IV - para pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) prestações
mensais, o desconto será de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora
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Eh CEP: 35170-033 | Tel: E) 3406-7335 | CNP): 19.875.046/0001-82
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V - para pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis)
prestações mensais, o desconto será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das
multas moratórias e dos juros de mora."
81º Nos casos dos incisos II, III, IV e V, o parcelamento é condicionado ao
pagamento de entrada nas seguintes proporções:
a) 30% (trinta por cento) para contribuintes que se tratem de pessoas físicas
sem histórico de parcelamentos renegociados;
b) 40% (quarenta por cento) para contribuintes que se tratem de pessoas
físicas com histórico de parcelamentos renegociados;
c) 40% (quarenta por cento) para contribuintes que se tratem de pessoas
jurídicas sem histórico de parcelamentos renegociados;
d) 50% (cinquenta por cento) para contribuintes que se tratem de pessoas
jurídicas com histórico de parcelamentos renegociados.
82º Realizado o pagamento do valor de entrada nos casos referidos no
parágrafo 1º, o contribuinte deverá solicitar a emissão das parcelas para o regular
adimplemento através dos meios informados no artigo 5º.
83º O valor das parcelas do REFIS não poderá ser inferior ao equivalente a 33
(trinta e três) UPFCF quando o devedor tratar-se de pessoa física, e 100 (cem) UPFCF quando
o devedor tratar-se de pessoa jurídica.
84º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito
consolidado, subtraído do valor da entrada pelo número de parcelas.
Art. 9º Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS, incidirão juros, multas e
as demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 10 O parcelamento será revogado automaticamente, independente de
notificação:
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dista iduriipelo PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
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ROSPERITA:
| - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por prazo superior a 90
(noventa) dias da data do vencimento de qualquer parcela;
Il - pelo não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas;
Ill - caso não seja promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado ao débito parcelado.
Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do
saldo do débito, com a consequente cobrança pelas vias judicial ou extrajudicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável.
Art. 11 A adesão ao REFIS implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no
art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
Il - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos;
Ill - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
81º Ao aderir ao REFIS, em se tratando de débitos ajuizados, as eventuais
penhoras e garantias efetivadas nos autos de execuções fiscais permanecerão à disposição
do Juízo, até o pagamento integral do parcelamento.
82º Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direitos à compensação
ou restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12 A adesão ao REFIS não impede que a exatidão dos valores das dívidas
confessadas seja posteriormente revisada, por inexatidão apurada pelo Fisco Municipal para
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Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
efeito de lançamento complementar, mediante a notificação da decisão ao contribuinte, nos
moldes do art. 137 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Art. 13 A Secretaria de Governança Financeira e Orçamentária e a
Procuradoria Geral do Município são os órgãos competentes para decidir sobre todos os atos
relacionados à aplicação desta Lei.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS deverá ter ampla
divulgação de publicidade oportunizando a todos os devedores junto ao município o seu
conhecimento.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Coronel Fabriciano/M
SADI LUCCA“
PREFEITO MUNIC
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