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norma nº 4624/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4624 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação em Coronel Fabriciano/MG.
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Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
LEI 4624, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao
desenvolvimento de startups e às atividades de ciência,
tecnologia e inovação em Coronel Fabriciano/MG”.
A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG, APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao
desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no
Município, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e
produção, aumentar a produtividade e a competitividade e promover a modernidade
tecnológica, econômica e social de Coronel Fabriciano.
$1º Para os fins desta lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que
visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou
produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de natureza incremental
e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva.
82º Para os fins desta lei, considera-se:
|. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): o órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede no
Município de Coronel Fabriciano, que inclua em sua missão institucional ou em
seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou
processos;
Il. Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública
ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento á inovação tecnológica,
á pesquisa cientifica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, á
informação tecnológica e á extensão tecnológica em ambiente produtivo;
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Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
CEP: 35170-033 | Tel: Es) 3406-7335 | CNP): 19.875.046/0001-82
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Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
ll. Arranjos Produtivos Locais (APL): aglomerações de empresas, localizadas em
um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com
outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições
de crédito, ensino e pesquisa;
IV. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico
obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo,
produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
V. Empresa Junior: organizações privadas dirigidas por acadêmicos de cursos de
ensino superior, que desenvolvam atividades de pesquisa e extensão em áreas
correlatas aos respectivos cursos que se vinculam.
83º No âmbito municipal, aplicam-se as disposições desta lei em relação às atividades
de ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo da aplicação das normas gerais da
Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), bem como a
aplicação da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das
Startups), e suas regulamentações.
Art. 2 São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups no
Município de Coronel Fabriciano nos termos desta lei:
| — promoção do empreendedorismo digital;
Il — garantia de acesso pelo Município e por sua comunidade empreendedora a
programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;
Il — aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;
IV — promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com
o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Município de Coronel Fabriciano;
V — identificação dos desafios de gestão e inovação do Município de Coronel
Fabriciano;
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Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
VI — incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração
pública;
VII — incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras
elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Município no
fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e
solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
VII — garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento
de startups no Município, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso
seja possível;
IX — integração entre Município, universidades e setor privado com a criação de um
ecossistema de inovação em rede;
X — ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas,
processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do
Município de Coronel Fabriciano;
XI — melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere
aos padrões de saúde, educação, habitação, lazer, emprego, transporte, ambiente e
infraestrutura.
Art. 3 São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito
municipal, entre outros:
| - encomenda tecnológica;
Il - desafio público;
III - contratação pública para solução inovadora (CPSI);
IV - estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;
V - transferência de tecnologia; e
VI - estímulo à inovação nas empresas de Coronel Fabriciano.
DEUS PAXET
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4" Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
CAPITULO Il - DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 4 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão
contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de
pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização
de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto,
serviço, design ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Leinº 10.973, de 2004
e do inciso V do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 1º Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para
atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
| - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de
pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
Il - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
8 2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das
atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do
processo inovador no mercado, dentre as quais:
|- a fabricação de protótipos;
Il - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e
demonstração; e
Ill - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal no fornecimento de
que trata o 8 4º do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.
8 3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os
interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global
do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas
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Era Municipe! de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
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as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa,
desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no
mercado.
8 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal contratante poderá
criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para
assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro
contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas
nesta Lei, observado o seguinte:
| - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem
conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante;
e
Il - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
8 5º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e
desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da
encomenda.
8 6º A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de
tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o
Município, definidas em atos específicos das autoridades municipais responsáveis por
sua execução.
Art. 5 O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos
resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual,
por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de
modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais
ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos
pactuados.
8 1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial
do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
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EEUENCINTAS
Preftua Muniipa de PROCURADORIA
4 | Coronel GERAL DO
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ROSPERITA!
| - prorrogar o seu prazo de duração; ou
Il - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
8 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a
inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do
contrato:
| - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
ou
Il - por acordo entre as partes.
8 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no S 2º deverá ser comprovada por
meio de avaliação técnica e financeira.
S$ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no 8 2º, o
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do
projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato
tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais
remuneração variável de incentivo.
8 5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados
obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico,
comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos
termos estabelecidos no contrato.
Art. 6 O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o
cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de
remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto,
nos termos desta Lei.
8 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar
diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar
o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
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| - preço fixo;
Il - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
Ill - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
8 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente
motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e
aprovada expressamente pela autoridade superior.
8 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados
quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável
de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato
estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de
cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
8 4º O preço fixo somente poderá ser modificado:
| - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 4º desta Lei;
Il - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos
limites autorizados pela legislação federal;
II - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito
ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos e das entidades
da Administração Pública Municipal, desde que não decorrentes de erros ou omissões
por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
8 5º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração
variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem
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de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o
atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho
técnico do contratado.
8 6º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os
custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em
razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas
incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido
limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não
poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
8 7º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem
remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
arcarão somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado
e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
8 8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada
para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo
contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo
de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
8 9º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais
remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos,
adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no
projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho
técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
8 10 Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais
remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos,
estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes,
que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas
hipóteses previstas nos incisos de | a IV do 8 4º.
8 11 A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das
despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
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8 12 A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes
diretrizes:
| - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos
demais custos do contratado;
Il - razoabilidade dos custos;
HI - previsibilidade mínima dos custos; e
IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da
encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
813 Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir
do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja
possível mensurar os custos reais da encomenda.
8 14 As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas
seguintes diretrizes:
| - compreensão do mercado de atuação do contratado;
Il - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda
tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e
auditáveis; e
VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das
metas previstas no contrato.
Art. 7 As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o
exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão
dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para
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&N Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
E ROSPERITAS)
exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no $ 4º
eno$5º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
$ 1 O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao
contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de
compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável,
inclusive quanto ao licenciamento da criação aos órgãos e as entidades da
Administração Pública Municipal sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de
remuneração.
8 2 Na hipótese prevista no $ 1, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever
que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida
perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas
condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade
intelectual serão revertidos em favor dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
8 3 Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua
documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 8 O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo
inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa
de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de
compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 9 Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de
fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes
poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de
planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as
especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
| - a justificativa econômica da contratação;
[DEUS PAXET]
(Cais
Ê “* Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano-MG . 1º
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Ei did PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
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desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade
especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 182, de 1º de Junho
de 2021.
Art. 12 Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração
Pública Municipal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento
do produto, do processo ou da solução resultante da Contratação Pública para
Solução Inovadora (CPSI), ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica
ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 182.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À FORMAÇÃO DE AMBIENTES PROMOTORES
DE INOVAÇÃO
Art. 13 Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
autorizados a apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o
aumento da competitividade e a interação entre as startups e as ICT.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as
determinações estabelecidas no Capítulo Il (Do estímulo à construção de ambientes
especializados e cooperativos de inovação) da Lei Federal nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Seção III (Dos ambientes promotores
da inovação) do Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e
cooperativos de inovação) do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 14 Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
autorizados a celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida
isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 15 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão
ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada
e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a
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2]
p Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
fN Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e
nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput
deste artigo será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da
Administração Pública Municipal.
CAPITULO VII - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS DE CORONEL
FABRICIANO
Art. 16 Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
autorizados a promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos,
serviços e processos inovadores em empresas situadas em Coronel Fabriciano e em
entidades do Município de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão
de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados
em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&i.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as
determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas)
da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e
Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto Federal nº 9.283, de
7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO VIII - DO CENTRO DE NEGÓCIOS, INOVAÇÃO E TECNOLÓGIA,
HUB FABRI
Art. 17 O Município de Coronel Fabriciano concentra esforços visando á
continuidade do uso do Centro de Negócios, Inovação e Tecnologia, chamado Hub
Fabri, e considera esse espaço como parte de sua estratégia para incentivar os
investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica,
desenvolvimento tecnológico, informação tecnológica e extensão tecnológica em
ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a
competitividade socioeconômica do Município.
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DEVER
Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
8 Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
Art. 18 Poderão ser celebradas, no âmbito do Centro de Negócios, Inovação e
Tecnologia, chamado Hub Fabri, parcerias e convênios com instituições de ensino
locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de
extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado.
CAPÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 19 Para fins de transparência e responsabilidade fiscal, a adoção de
medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups, bem como às atividades de
ciência, tecnologia e inovação, previstas nesta Lei, deverá estar acompanhada de
estudo detalhado do impacto orçamentário e financeiro, individualizado por projeto ou
iniciativa.
$ 1 O estudo de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
| — A estimativa da renúncia fiscal, quando houver, ou do custo direto de
implementação;
IL — A fonte de custeio, com identificação dos programas orçamentários afetados;
II — A projeção do impacto para os três exercícios subsequentes, nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
IV — A avaliação do retorno social, econômico ou tecnológico esperado, quando
aplicável.
8 2 A ausência do estudo de impacto orçamentário-financeiro inviabilizará a execução
do projeto ou programa correspondente até que seja devidamente suprida, salvo em
casos de urgência reconhecida pelo Poder Executivo.
8 3 O Poder Executivo poderá instituir, por regulamentação, modelo-padrão para a
elaboração do estudo de impacto, compatível com as diretrizes da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 20 As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual
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Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
(LOA) vigente, observados os limites estabelecidos na legislação orçamentária e
financeira em vigor.
810 Poder Executivo deverá garantir, na elaboração da proposta orçamentária anual,
dotação específica destinada ao fomento à inovação, à ciência e tecnologia, bem
como ao apoio a startups e empreendimentos inovadores.
8 2 A implementação de programas ou projetos vinculados a esta Lei dependerá da
existência de crédito orçamentário específico e suficiente, observando-se as regras
de empenho e execução financeira.
8 3 Em caso de suplementação de dotação para fins de execução desta Lei, deverão
ser observadas as regras previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Poder executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e setembro de
Coronel Fabriciano/MG
SADI LÚCCA
PREFEITO M
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