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norma nº 4632/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4632 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre normas para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicação, para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente."
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pela CA PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
LEI 4632, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre normas para a implantação e o
compartilhamento de infraestrutura de suporte
e de telecomunicações, para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.”
O Povo do Município de Coronel Fabriciano, por seus representantes na
Câmara Municipal, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO | gos
DISPOSIÇÕES GERAIS / o
Fá
Art. 1º A implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no município de Coronel Fabriciano obedecerão ao disposto nesta
lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Parágrafo Único - Não estão sujeitos às normas previstas nesta lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, nem as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujo funcionamento obedecerá a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins desta lei, são adotadas as seguintes definições, além
daquelas constantes nas normas expedidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações — Anatel:
|— área precária é a área sem regularização fundiária;
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Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82
CROSFEI
ES
Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
Il — detentora é a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, infraestrutura de suporte;
Ill — estação transmissora de radiocomunicação — ETR - é o conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização
de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV — estação transmissora de radiocomunicação móvel é a ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de atender demandas emergenciais ou
específicas, como eventos ou situações calamitosas ou de interesse público;
V — estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte é a ETR que
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baix
impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras
de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;
b) ETR instalada em poste de energia ou de iluminação pública ou em estrutura de
suporte de sinalização viária, camuflada ou harmonizada em fachadas de prédios
residenciais ou comerciais, de baixo impacto, sustentável, de estrutura leve, ou cujos
equipamentos estejam contidos em poste harmonizado;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de
suporte ou não implique a alteração da edificação existente no local,
VI — instalação externa é a instalação em locais não confinados, como torres,
postes, totens, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;
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Fabriciano MUNICÍPIO
VII — instalação interna é a instalação em locais internos, como no interior de
edificações, centros comerciais, centros de convenção, shopping centers e estádios,
VIII — infraestrutura de suporte são os meios físicos fixos utilizados para dar suporte
a redes de telecomunicações, como postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
IX — poste é a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
X — poste de energia ou poste de iluminação pública é a infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão ou distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
XI prestadora é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização” |)
para exploração de serviços de telecomunicações;
XIl — torre é a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
XIII — radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As ETRs e as respectivas infraestruturas de suporte ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação federal
aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas
ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei e demais legislação
municipal, especificamente na Lei 4.484/2023 “Plano Diretor de Coronel
Fabriciano/MG, e na Lei 4.482/2023 de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo de
Coronel Fabriciano/MG.
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Coronel GERAL DO
Fabriciano | municipio
81º — Em imóveis de propriedade privada, é permitido o licenciamento para a
instalação de infraestrutura de telecomunicações apenas mediante autorização do
proprietário ou de seu possuidor.
82º — Nos bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de ETRs mediante termo
de permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo
município, a título não oneroso.
83º — A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou
puder comprometer a instalação de infraestrutura.
84º - Fica proibido descaracterizar conjunto urbano, imóvel tombado, patrimônio
histórico, paisagístico e cultural, bem como colocar em risco a flora e a faun
existentes. CO
Art. 4º Para instalação da infraestrutura de telecomunicação, deve-se:
| - garantir a circulação de pedestres, ciclistas e veículos;
Il - cumprir as obrigações legais exigidas para as áreas de abrangência de servidões
públicas existentes e adjacências;
HI - não interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
IV - não interferir na manutenção, no funcionamento e na instalação de infraestrutura
de redes de serviços públicos;
VI - garantir a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
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VII - não prejudicar as partes comuns ou a ventilação dos compartimentos
existentes;
VIII - não danificar ou obstruir qualquer elemento arquitetônico ou decorativo das
edificações tombadas ou com processo de tombamento aberto.
Parágrafo Único - É de responsabilidade da detentora ou da prestadora que a
implantação das infraestruturas de telecomunicações seja realizada conforme as
seguintes diretrizes:
a - redução do impacto visual das ETRs com a instalação de seus elementos;
b - priorização do compartilhamento de infraestrutura de suporte instalada, e )
tecnicamente viável. e
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada
a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo Único — Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal
de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos
limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará a legislação federal
pertinente.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte para viabilizar as ETRs deverá atender às seguintes
disposições:
|— em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m
(um vírgula cinco metro) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir
do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il — em relação à instalação de postes, 1,5m (um vírgula cinco metro) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do
eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
81º — Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada pelo interessado junto aos
órgãos municipais competentes, mediante laudo que justifique a necessidade de sua
instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizada. HD
82º — As restrições estabelecidas nos incisos | e Il do caput não se aplicam aos
demais itens da infraestrutura de suporte, como contêineres e esteiramento.
83º — As restrições estabelecidas no inciso Il do caput não se aplicam aos postes
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR
nos limites do terreno, desde que:
|-— não cause prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il — não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
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Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas,
cabos e mastros no topo e nas fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem
o topo do edifício.
81º — O disposto nos incisos | e Il do caput do art. 8º não se aplica às ETRs e
infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios.
82º — Os equipamentos elencados no caput obedecerão às limitações das divisas do
terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR receberão, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento
antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 11 A instalação de infraestruturas de telecomunicações depende de
prévio licenciamento pelo Poder Executivo.
Art. 12 A implantação das ETRs observará as seguintes diretrizes:
| — redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
Il — priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição
de energia e mobiliário urbano;
PA
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HI — priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em
torres de telecomunicação e topos de edifícios.
CAPÍTULO Ill
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 13 A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de alvará de construção que abrangerá a
análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e
instalação, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT, e deverá ser instruído com o projeto executivo de implantação da
infraestrutura de suporte para ETR e a planta de situação elaborada pela
requerente.
Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do alvará de construção deverão.
ser apresentados os seguintes documentos: CE
| — requerimento, por meio de protocolo/processo administrativo;
Il — projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTs;
Ill — contrato de locação, concessão da área ou similar;
IV — contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
V — procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição
do alvará de construção, se for o caso;
VI — comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças.
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Art. 14 O alvará de construção autorizando a implantação das infraestruturas
de suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes no projeto executivo de
implantação com o disposto nesta lei.
Art. 15 O licenciamento de infraestruturas de telecomunicações deverá ser
precedida de autorização do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente —
CODEMA.
Parágrafo Único - Quando a instalação ocorrer em Área de Preservação
Permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à concessão da
licença ambiental devem atender as diretrizes estabelecidas pelo CODEMA quando
de seu licenciamento, conforme Lei 4.482, de 22 de março de 20283. Vá
Nica e
Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do certificado de conclusão de
obra.
Parágrafo Único — O certificado de conclusão de obra atestando sua execução
conforme projeto aprovado terá prazo indeterminado.
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e concessão do alvará de
construção, bem como da declaração de conclusão de obra, será de até 60
(sessenta) dias úteis, contados a partir da data de protocolo do processo
administrativo acompanhado de toda a documentação exigida, ou da data de
entrega de documentos complementares e/ou correções técnicas, quando for o
caso.
81º — Caso o requerimento seja apresentado com documentação incompleta ou
contenha pendências técnicas, o interessado será notificado para regularização,
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d $ pri ao PROCURADORIA
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devendo providenciar os ajustes necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, sob pena de caducidade automática do protocolo administrativo.
82º - Na impossibilidade de cumprimento do referido prazo, o requerente poderá
apresentar ofício devidamente justificado, solicitando prorrogação do prazo, a ser
protocolado antes do cancelamento automático do processo.
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de
construção, da autorização ambiental ou da declaração de conclusão de obra deverá
ser fundamentada, e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento de ETR ou infraestrutura de suporte
fica dispensada a empresa compartilhante de requerer alvará de construção,
implantação da detentora esteja devidamente regularizada. A
autorização ambiental e certificado de conclusão de obra, nos casos em »
+ D'
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites previstos no art. 5º desta lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão
efetuadas pela Anatel, nos termos do art. 11 e do inciso V do art. 12 da Lei Federal
nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 21 O proprietário responsável pela operação ETR é integral e
exclusivamente responsável por eventuais danos que venham causar à população,
ao meio ambiente ou às edificações. Constatado o desatendimento de quaisquer
dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante intimará a prestadora
responsável para que, no prazo de trinta dias, proceda às adequações necessárias.
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Parágrafo Único - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores
em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido
em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte - poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção mencionada no art. 19º desta Lei.
Art. 23 Compete à Secretaria de Governança de Planejamento, Meio
Ambiente e Habitação a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas
previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante netlolarea
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo. DA
Art. 24 Constituem infrações ao disposto nesta lei:
| — instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para ETR sem o
respectivo alvará de construção, autorização ambiental, quando aplicável, e
certificado de conclusão de obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
Il — prestar informações falsas.
Art. 25 Às infrações tipificadas no art. 22 aplicam-se as seguintes
penalidades:
| — notificação de advertência, na primeira ocorrência;
Il — multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
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Art. 26 A multa a que se refere o inciso Il do art. 24 deve ser recolhida no
prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória
definitiva, sob pena de ser inscrita em dívida ativa municipal.
Art. 27 A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta lei
poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou
autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias
contados da notificação ou autuação.
Art. 28 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base nesta lei ao prefeito do município, também com e Gi
suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E AÇÕES DO PODER PÚBLICO EM
CASOS DE INÉRCIA DA OPERADORA
Art. 29 Em situações em que forem constatadas irregularidades na
infraestrutura de suporte de telecomunicações ou na fiação aérea instalada, tais
como cabos soltos, equipamentos danificados, obsoletos ou abandonados, ou
qualquer outro risco à segurança, à estética urbana ou ao funcionamento dos
serviços públicos, o Poder Público Municipal poderá intervir de forma subsidiária,
nos casos em que a empresa responsável se mostrar inerte ou omissa, mesmo após
notificação formal.
$1º. As empresas operadoras deverão manter cadastro atualizado junto ao órgão
municipal competente, contendo:
|— Razão social e CNPJ;
Il — Endereço físico e eletrônico;
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Ill — Telefone de plantão para emergências;
IV — Nome e contato direto de responsável técnico ou operacional com poder de
decisão para atendimento emergencial.
82º. Em caso de urgência ou risco iminente à segurança da população ou à
continuidade de serviços públicos, e não sendo possível contato ou atuação
tempestiva da empresa responsável, o Poder Público poderá executar diretamente a
remoção, contenção, reparo ou descarte do material, com posterior envio dos custos
operacionais à empresa para ressarcimento aos cofres públicos.
83º. Para os casos de equipamentos de maior porte ou instalações abandonadas,
poderá o Município realizar a guarda, reaproveitamento, destinação ou descarte
gi |
ambientalmente adequado, observado o prazo de 30 (trinta) dias para manifes tação É
da empresa após notificação. DA
84º. O Município manterá registro das ações emergenciais adotadas, com relatório
fotográfico e descrição técnica, que acompanhará a cobrança posterior à empresa
responsável, nos termos da legislação vigente.
85º. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar
sanções administrativas, inclusive multa, suspensão do alvará de funcionamento ou
impedimento de novas instalações no território municipal, observado o contraditório
e ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data da publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal
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competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei,
devendo a sua Detentora realizar o cadastramento, a comunicação ou a licença de
Instalação previstos nesta norma.
$1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação.
82º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local, que poderá decidir por sua
manutenção.
83º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, motivadas pela falta
de cumprimento da presente Lei.
84º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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