| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4632 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre normas para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicação, para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente." |
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pela CA PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO LEI 4632, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre normas para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.” O Povo do Município de Coronel Fabriciano, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO | gos DISPOSIÇÕES GERAIS / o Fá Art. 1º A implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município de Coronel Fabriciano obedecerão ao disposto nesta lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Parágrafo Único - Não estão sujeitos às normas previstas nesta lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, nem as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento obedecerá a regulamentação própria. Art. 2º Para os fins desta lei, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes nas normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel: |— área precária é a área sem regularização fundiária; 1 Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 CROSFEI ES Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Il — detentora é a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, infraestrutura de suporte; Ill — estação transmissora de radiocomunicação — ETR - é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; IV — estação transmissora de radiocomunicação móvel é a ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de atender demandas emergenciais ou específicas, como eventos ou situações calamitosas ou de interesse público; V — estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte é a ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baix impacto visual, tais como: a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; b) ETR instalada em poste de energia ou de iluminação pública ou em estrutura de suporte de sinalização viária, camuflada ou harmonizada em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, de baixo impacto, sustentável, de estrutura leve, ou cujos equipamentos estejam contidos em poste harmonizado; c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não implique a alteração da edificação existente no local, VI — instalação externa é a instalação em locais não confinados, como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas e caixas d'água; Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG e CEP: 35170-033 | Tel: (21) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 ereta spo PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO VII — instalação interna é a instalação em locais internos, como no interior de edificações, centros comerciais, centros de convenção, shopping centers e estádios, VIII — infraestrutura de suporte são os meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, como postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; IX — poste é a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs; X — poste de energia ou poste de iluminação pública é a infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; XI prestadora é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização” |) para exploração de serviços de telecomunicações; XIl — torre é a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; XIII — radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. Art. 3º As ETRs e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação federal aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei e demais legislação municipal, especificamente na Lei 4.484/2023 “Plano Diretor de Coronel Fabriciano/MG, e na Lei 4.482/2023 de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo de Coronel Fabriciano/MG. Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG É CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano | municipio 81º — Em imóveis de propriedade privada, é permitido o licenciamento para a instalação de infraestrutura de telecomunicações apenas mediante autorização do proprietário ou de seu possuidor. 82º — Nos bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de ETRs mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso. 83º — A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. 84º - Fica proibido descaracterizar conjunto urbano, imóvel tombado, patrimônio histórico, paisagístico e cultural, bem como colocar em risco a flora e a faun existentes. CO Art. 4º Para instalação da infraestrutura de telecomunicação, deve-se: | - garantir a circulação de pedestres, ciclistas e veículos; Il - cumprir as obrigações legais exigidas para as áreas de abrangência de servidões públicas existentes e adjacências; HI - não interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; IV - não interferir na manutenção, no funcionamento e na instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos; VI - garantir a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG A CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO VII - não prejudicar as partes comuns ou a ventilação dos compartimentos existentes; VIII - não danificar ou obstruir qualquer elemento arquitetônico ou decorativo das edificações tombadas ou com processo de tombamento aberto. Parágrafo Único - É de responsabilidade da detentora ou da prestadora que a implantação das infraestruturas de telecomunicações seja realizada conforme as seguintes diretrizes: a - redução do impacto visual das ETRs com a instalação de seus elementos; b - priorização do compartilhamento de infraestrutura de suporte instalada, e ) tecnicamente viável. e Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Parágrafo Único — Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará a legislação federal pertinente. CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG s CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte para viabilizar as ETRs deverá atender às seguintes disposições: |— em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um vírgula cinco metro) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; Il — em relação à instalação de postes, 1,5m (um vírgula cinco metro) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. 81º — Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada pelo interessado junto aos órgãos municipais competentes, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizada. HD 82º — As restrições estabelecidas nos incisos | e Il do caput não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, como contêineres e esteiramento. 83º — As restrições estabelecidas no inciso Il do caput não se aplicam aos postes edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que: |-— não cause prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; Il — não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 6 Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: Es) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 RC Mm PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e nas fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. 81º — O disposto nos incisos | e Il do caput do art. 8º não se aplica às ETRs e infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios. 82º — Os equipamentos elencados no caput obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR receberão, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança. Art. 11 A instalação de infraestruturas de telecomunicações depende de prévio licenciamento pelo Poder Executivo. Art. 12 A implantação das ETRs observará as seguintes diretrizes: | — redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; Il — priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; PA Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Brefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO HI — priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e topos de edifícios. CAPÍTULO Ill DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 13 A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de alvará de construção que abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, e deverá ser instruído com o projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para ETR e a planta de situação elaborada pela requerente. Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do alvará de construção deverão. ser apresentados os seguintes documentos: CE | — requerimento, por meio de protocolo/processo administrativo; Il — projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTs; Ill — contrato de locação, concessão da área ou similar; IV — contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; V — procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do alvará de construção, se for o caso; VI — comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças. Praça-Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG E CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 5 Prefeitura Municipal de PROCURADORIA h$" Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Art. 14 O alvará de construção autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes no projeto executivo de implantação com o disposto nesta lei. Art. 15 O licenciamento de infraestruturas de telecomunicações deverá ser precedida de autorização do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente — CODEMA. Parágrafo Único - Quando a instalação ocorrer em Área de Preservação Permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à concessão da licença ambiental devem atender as diretrizes estabelecidas pelo CODEMA quando de seu licenciamento, conforme Lei 4.482, de 22 de março de 20283. Vá Nica e Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do certificado de conclusão de obra. Parágrafo Único — O certificado de conclusão de obra atestando sua execução conforme projeto aprovado terá prazo indeterminado. Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e concessão do alvará de construção, bem como da declaração de conclusão de obra, será de até 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data de protocolo do processo administrativo acompanhado de toda a documentação exigida, ou da data de entrega de documentos complementares e/ou correções técnicas, quando for o caso. 81º — Caso o requerimento seja apresentado com documentação incompleta ou contenha pendências técnicas, o interessado será notificado para regularização, Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG é CEP: 35170-033| Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 EEE d $ pri ao PROCURADORIA c Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO devendo providenciar os ajustes necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de caducidade automática do protocolo administrativo. 82º - Na impossibilidade de cumprimento do referido prazo, o requerente poderá apresentar ofício devidamente justificado, solicitando prorrogação do prazo, a ser protocolado antes do cancelamento automático do processo. Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de construção, da autorização ambiental ou da declaração de conclusão de obra deverá ser fundamentada, e dela caberá recurso administrativo. Art. 19 Na hipótese de compartilhamento de ETR ou infraestrutura de suporte fica dispensada a empresa compartilhante de requerer alvará de construção, implantação da detentora esteja devidamente regularizada. A autorização ambiental e certificado de conclusão de obra, nos casos em » + D' CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites previstos no art. 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos do art. 11 e do inciso V do art. 12 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009. Art. 21 O proprietário responsável pela operação ETR é integral e exclusivamente responsável por eventuais danos que venham causar à população, ao meio ambiente ou às edificações. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante intimará a prestadora responsável para que, no prazo de trinta dias, proceda às adequações necessárias. Praça Louis Ensch, 64 Centro - Coronel Fabriciano -MG | 19 CEP: 35170-033 | Tel; (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Prafeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Parágrafo Único - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 22 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte - poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção mencionada no art. 19º desta Lei. Art. 23 Compete à Secretaria de Governança de Planejamento, Meio Ambiente e Habitação a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante netlolarea irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo. DA Art. 24 Constituem infrações ao disposto nesta lei: | — instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para ETR sem o respectivo alvará de construção, autorização ambiental, quando aplicável, e certificado de conclusão de obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; Il — prestar informações falsas. Art. 25 Às infrações tipificadas no art. 22 aplicam-se as seguintes penalidades: | — notificação de advertência, na primeira ocorrência; Il — multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal. Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNP): 19.875.046/0001-82 y Prefeitura Municipal de PROCURADORIA | Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Art. 26 A multa a que se refere o inciso Il do art. 24 deve ser recolhida no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de ser inscrita em dívida ativa municipal. Art. 27 A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação. Art. 28 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base nesta lei ao prefeito do município, também com e Gi suspensivo da sanção imposta. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E AÇÕES DO PODER PÚBLICO EM CASOS DE INÉRCIA DA OPERADORA Art. 29 Em situações em que forem constatadas irregularidades na infraestrutura de suporte de telecomunicações ou na fiação aérea instalada, tais como cabos soltos, equipamentos danificados, obsoletos ou abandonados, ou qualquer outro risco à segurança, à estética urbana ou ao funcionamento dos serviços públicos, o Poder Público Municipal poderá intervir de forma subsidiária, nos casos em que a empresa responsável se mostrar inerte ou omissa, mesmo após notificação formal. $1º. As empresas operadoras deverão manter cadastro atualizado junto ao órgão municipal competente, contendo: |— Razão social e CNPJ; Il — Endereço físico e eletrônico; Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG se CEP: 35170-033 | Tel: (81) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Erefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Ill — Telefone de plantão para emergências; IV — Nome e contato direto de responsável técnico ou operacional com poder de decisão para atendimento emergencial. 82º. Em caso de urgência ou risco iminente à segurança da população ou à continuidade de serviços públicos, e não sendo possível contato ou atuação tempestiva da empresa responsável, o Poder Público poderá executar diretamente a remoção, contenção, reparo ou descarte do material, com posterior envio dos custos operacionais à empresa para ressarcimento aos cofres públicos. 83º. Para os casos de equipamentos de maior porte ou instalações abandonadas, poderá o Município realizar a guarda, reaproveitamento, destinação ou descarte gi | ambientalmente adequado, observado o prazo de 30 (trinta) dias para manifes tação É da empresa após notificação. DA 84º. O Município manterá registro das ações emergenciais adotadas, com relatório fotográfico e descrição técnica, que acompanhará a cobrança posterior à empresa responsável, nos termos da legislação vigente. 85º. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar sanções administrativas, inclusive multa, suspensão do alvará de funcionamento ou impedimento de novas instalações no território municipal, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data da publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Brefeitura Municipal de PROCURADORIA : Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora realizar o cadastramento, a comunicação ou a licença de Instalação previstos nesta norma. $1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação. 82º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local, que poderá decidir por sua manutenção. 83º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 84º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. nie a cal corpo) beiianotus Zoe outubro de 2025. SÁ SADTLUÇE PREFEITO MUNf Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82