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norma nº 4647/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4647 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação do embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no centro da Cidade de Coronel Fabriciano e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
LEI 4647, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulação do embarque
e desembarque de passageiros por
motoristas de aplicativos no centro da
cidade de Coronel Fabriciano e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano Aprova, e eu, Prefeito Municipal
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, o
embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no perímetro
do centro da cidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º O embarque e desembarque de passageiros deverão ocorrer
exclusivamente em locais previamente permitidos pela autoridade de trânsito
municipal, respeitada a sinalização viária existente.
Parágrafo único. Considera-se centro da cidade, para os fins desta Lei, a
região delimitada pelo zoneamento municipal estabelecido pelo Plano Diretor
Municipal, Lei Municipal nº4.484 de 03 de abril de 2023.
Art. 3º O tempo máximo de parada dos veículos de aplicativos destinados
ao embarque e desembarque de passageiros será de até 3 (três) minutos, devendo
o condutor manter o pisca-alerta acionado durante toda a operação.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Gerência de
Trânsito e Mobilidade Urbana, vinculada à Secretaria de Governança de Obras e
Serviços Urbanos:
| — Delimitar o perímetro central a que se refere esta Lei;
Il — Definir e sinalizar áreas específicas de embarque e desembarque
rápido (zonas de parada rápida — “Ponto APP”);
HI — Disciplinar o uso compartilhado dessas áreas com outros modais de
transporte, quando couber;
IV — Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
1
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
CEP: 35170-033 | Tel: [E4)) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82
Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Fabriciano/MG, 28-dê novembro-de 2025.
p)
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