| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4647 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no centro da Cidade de Coronel Fabriciano e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO LEI 4647, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a regulação do embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no centro da cidade de Coronel Fabriciano e dá outras providências. A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano Aprova, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, o embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no perímetro do centro da cidade, nos termos desta Lei. Art. 2º O embarque e desembarque de passageiros deverão ocorrer exclusivamente em locais previamente permitidos pela autoridade de trânsito municipal, respeitada a sinalização viária existente. Parágrafo único. Considera-se centro da cidade, para os fins desta Lei, a região delimitada pelo zoneamento municipal estabelecido pelo Plano Diretor Municipal, Lei Municipal nº4.484 de 03 de abril de 2023. Art. 3º O tempo máximo de parada dos veículos de aplicativos destinados ao embarque e desembarque de passageiros será de até 3 (três) minutos, devendo o condutor manter o pisca-alerta acionado durante toda a operação. Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Gerência de Trânsito e Mobilidade Urbana, vinculada à Secretaria de Governança de Obras e Serviços Urbanos: | — Delimitar o perímetro central a que se refere esta Lei; Il — Definir e sinalizar áreas específicas de embarque e desembarque rápido (zonas de parada rápida — “Ponto APP”); HI — Disciplinar o uso compartilhado dessas áreas com outros modais de transporte, quando couber; IV — Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei. 1 Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: [E4)) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Coronel Fabriciano/MG, 28-dê novembro-de 2025. p) Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: E) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-32