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norma nº 4665/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4665 / 2025
Date 2025-12-23
Ementa"Altera o §4º, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal 009/21; altera a art. 2º, da LM 4.157/2017; altera a Lei Complementar nº 10/2021, acrescendo o art. 77-A, e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
LEI 4665, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Altera o $4º, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal
009/21; altera o art 2º, da LM 4.157/2017; altera a Lei
Complementar nº 10/2021, acrescendo o art. T7-A, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º O 8 4º do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 009/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“$ 4º Quando a ação judicial ou extrajudicial, de qualquer natureza, não for
ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município, pode este órgão do Município
promover a defesa do Prefeito, ex-Prefeito, agentes políticos, ex-agentes políticos,
servidores públicos e ex-servidores públicos, sempre que se tratar de atos
praticados no exercício de suas funções ou em razão delas, desde que relacionados
à defesa do ato administrativo praticado, cabendo ao Procurador-Geral do Município
designar um ou mais Procuradores para a promoção da defesa dentre três indicados
pelo interessado, podendo este, por conveniência, optar pelo não patrocínio da
defesa pela PGM em qualquer fase do processo.”
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 4.157/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º serão pagos igualitariamente a todos
os Advogados Públicos e Procuradores Municipais lotados na Procuradoria-Geral do
Município, que possuam legitimidade de representação do Município de Coronel
Fabriciano/MG em juízo, incluindo o Procurador-Geral do Município e o Procurador-
Geral Adjunto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.”
1
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
CEP: 35170-033 | Tel: E) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82
Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
Art. 3º A Lei Complementar nº 10/2021 passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 77-A:
“Art. 77-A A Procuradoria-Geral do Município poderá, mediante negociação
direta ou acordo administrativo, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto
sobre juros e multas incidentes sobre créditos tributários ou não tributários, visando
à solução consensual de conflitos e à redução de litígios judiciais.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput observará
critérios de transparência, interesse público e conveniência administrativa, mediante
prévia análise da Procuradoria-Geral do Município, não sendo cumulativo com
outros programas específicos e temporários de recuperação fiscal.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Coronel Fabriciano/MG, 23 de dezembro de 2025.
(>
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o CEP: 35170-033 | Tel: (Es) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82
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