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norma nº 4677/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4677 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa"Institui o Programa Bolsa-Atleta no Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
LEI 4677, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
“Institui o Programa Bolsa-Atleta no
Município de Coronel Fabriciano e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta no Município de Coronel Fabriciano,
destinado a atletas e paratletas praticantes de esportes de rendimento em modalidades
reconhecidas pelas entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 2º O benefício será concedido nas seguintes categorias:
| - Bolsa-Atleta Estudantil: para estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade, regularmente
matriculados em instituição de ensino, que participem de competições federadas ou jogos
escolares oficiais de âmbito estadual ou nacional;
II - Bolsa-Atleta Alto Rendimento: para atletas a partir de 12 anos que tenham participado de
competições estaduais, nacionais ou internacionais no ano anterior reconhecidas pela
federação ou confederação da modalidade e estejam ranqueados em suas respectivas
federações ou confederações.
Parágrafo único - O benefício será destinado a atletas de esportes individuais e coletivos,
observada a seguinte ordem de prioridade para modalidades coletivas:
| — Atletas com convocação comprovada para seleções mineiras ou brasileiras de sua
categoria;
Il — Atletas eleitos “destaque”, integrantes de 'seleção do campeonato” ou que tenham
conquistado pódio (1º ao 3º lugar) em competições oficiais de âmbito estadual ou nacional no
ano anterior;
Ill — Atletas que comprovem vínculo ativo com equipes de base de clubes filiados às
federações estaduais, com participação regular em campeonatos oficiais.
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Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82
DEUS PAXEI
Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
IV — Bolsa-Paratleta: destinada a atletas com deficiência física, intelectual ou sensorial, que
participem de competições oficiais organizadas por entidades de administração do desporto
paralímpico.
Art. 3º São requisitos cumulativos para a concessão do benefício:
| - residir em Coronel Fabriciano há, no mínimo, 01 (um) ano;
Il - declarar a percepção de qualquer outra modalidade de auxílio ou salário proveniente de
entidades desportivas, para fins de registro e controle;
II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privado, no caso dos
atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta da Cidade de Coronel Fabriciano na Categoria
Estudantil;
IV - Possuir calendário anual de treinamentos e competições.
Art. 4º A Bolsa- Atleta garantirá benefício financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), que serão fixados anualmente por Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites
orçamentários, podendo contemplar até 30 (trinta) beneficiários.
81º - O quantitativo de vagas estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado mediante
proposta do Poder Executivo, desde que autorizada pelo Poder Legislativo através de lei
específica, devendo vir acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, conforme exigido pela Lei Complementar nº 101/2000.
82º - O benefício será concedido pelo Poder Executivo pelo período de até 6 (seis) meses,
podendo ser renovada por igual período, limitado a 1(um) ano, desde que haja comprovação
através do calendário de competição apresentado pelo atleta.
83º - A concessão da Bolsa-Atleta da Cidade de Coronel Fabriciano não gera qualquer
vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
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Frdvriciano MUNICIPIO
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84º - Os atletas beneficiados pela bolsa-atleta prestarão contas dos recursos recebidos, na
forma e nos prazos fixados no instrumento regulamentador desta lei.
85º - A cada 6(seis) meses de concessão da bolsa, o atleta contemplado deverá prestar
contas perante a Secretaria Municipal de Governança Educacional e de Cultura (ou órgão
equivalente responsável pelo Esporte).
86º - O valor do benefício financeiro fixado no caput deste artigo deverá ser reajustado
anualmente, por Decreto do Poder Executivo, utilizando-se no mínimo, o índice oficial de
inflação acumulado no período (IPCA/IBGE ou índice que venha a substituí-lo), de forma a
garantir a manutenção do poder aquisitivo do auxílio.
87º - Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas anuais do
Programa Bolsa-atleta para paratletas, desde que preenchidos os requisitos técnicos do
edital.
88º — Caso não haja paratletas inscritos ou aprovados em número suficiente para O
preenchimento das vagas reservadas, estas poderão ser destinadas aos demais candidatos,
respeitada a ordem de classificação.
Art. 5º A seleção dos beneficiários será realizada anualmente, por meio de Edital, com
critérios objetivos de avaliação, prazos, documentos e regras de prestação de contas.
Parágrafo único - O Edital de seleção deverá prever, obrigatoriamente, como critérios de
desempate, nesta ordem:
|- O melhor ranqueamento do atleta junto à sua respectiva Federação ou confederação;
||- A menor renda familiar per capita do candidato, devidamente comprovada;
Ill - O melhor desempenho escolar no ano letivo anterior.
Art. 6º Como contrapartida, os atletas beneficiados deverão:
| - Utilizar a logomarca oficial do Município em seus uniformes e materiais de divulgação;
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Coronel GERAL DO
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II - Participar de eventos, palestras e atividades esportivas promovidas pela Prefeitura, quando
convocados.
Art. 7º O benefício será cancelado em caso de:
| - conduta antidesportiva ou punição disciplinar grave;
II - seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental, médio ou superior em que esteja
matriculado, no caso da Categoria Estudantil;
IIl - seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo, técnico ou
disciplinar;
IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei.
V - mudança de domicílio para outro município.
81º - O benefício não será suspenso ou cancelado caso o atleta fique impossibilitado de treinar
ou competir em virtude de lesão física ocorrida durante treinamentos ou competições
devidamente comprovados.
| A condição de lesão deverá ser atestada por laudo médico oficial ou credenciado pela
Secretaria de Governança de Saúde;
|| — A manutenção do benefício terá validade pelo período estimado de recuperação indicado
no laudo médico, limitada ao prazo de vigência da bolsa fixada no Art. 6º;
|l — Durante o período de recuperação, o atleta fica dispensado da apresentação de
resultados esportivos, mas permanece obrigado a cumprir as demais exigências de prestação
de contas e frequência escolar, quando aplicável.
82º — Em caso de cancelamento da bolsa por qualquer dos motivos previsto as neste artigo,
ou em caso de desistência formal do beneficiário, a vaga vacante deverá ser preenchida pelo
próximo candidato constante na lista de espera, respeitando-se rigorosamente a ordem de
classificação do Edital de seleção vigente.
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Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
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Eure do PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
83º — O novo beneficiário receberá o auxílio financeiro pelo período restante da vigência da
bolsa original, desde que preencha todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto ao processo de seleção e comissão de avaliação.
Art. 9º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Fabriciano/MG, 30 de março de 2026.
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