ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais e dá outras providências no
Município de Delfim Moreira-MG”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM
MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Organizações Sociais
Seção I
Da Qualificação
Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, ao
atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos
direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente e à promoção de
investimentos, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o "caput" deste artigo serão
submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitemse à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho
de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei complementar;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
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f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive
em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que Ihe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção
ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e
bens por este alocados;
Parágrafo único - Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente,
comprovarem possuir serviços próprios de assistência a saúde, há mais de 5 (cinco) anos.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3° O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
até 55 % (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II -os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes
consanguíneos ou afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão mandato
de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente,
a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao
assumirem às correspondentes funções executivas.
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Art. 4° Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as
atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade;
III - designar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o
gerenciamento, os cargos e as competências;
VI - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e
Art. 5° Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado
exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 6
o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o
.
Art. 7
o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de
Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à
atividade fomentada.
Art. 8
o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
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I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a
serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de
suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade
devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9
o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão
ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1
o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do
contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro.
§ 2
o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3
o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Art. 10.. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos
fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria da
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entidade para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade
e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
§ 1
o O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de
Processo Civil.
§ 2
o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias
e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§ 3
o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1
o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2
o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão
parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa
expressa da necessidade pela organização social.
§ 3
o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Poder Público.
Art. 15. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com
ônus para a origem.
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§ 1
o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2
o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a
servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando
ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 16. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3
o
, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando
houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação
específica de âmbito federal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 17 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social
quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos
financeiros entregues a utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e
civis aplicáveis a espécie.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18 A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial, no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 19 Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei complementar, fica estipulado o prazo de 2
(dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3°, incisos de I a V.
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Art. 20. Às entidades criadas por lei pelo Estado não se aplica o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso
I do artigo 2° desta lei.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 01 de Dezembro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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Ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira
SR. THIAGO SIQUEIRA MARQUES
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo. Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N° 26, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 (“PL nº 26/2025”) que: “Dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências no
Município de Delfim Moreira-MG”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua
pertinência e interesse público pelas razões que descrevo abaixo:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Delfim Moreira, o regime de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como
Organizações Sociais (OSs), permitindo a celebração de contratos de gestão destinados ao fomento
e à execução de atividades de interesse público, com especial destaque para a gestão dos serviços
de saúde municipal.
A proposição se fundamenta na necessidade de modernização da gestão pública,
especialmente no setor da saúde, cuja complexidade, dinamismo e demanda crescente exigem
modelos mais eficientes, flexíveis e tecnicamente aprimorados. A Administração Municipal,
limitada por normas rígidas, dificuldades de contratação, escassez de recursos humanos e entraves
burocráticos, necessita de instrumentos que garantam maior agilidade na execução das políticas
públicas e eficiência na aplicação dos recursos.
A adoção do modelo de Organizações Sociais, amplamente reconhecido e
regulamentado em âmbito federal (Lei nº 9.637/1998) e em diversos estados e municípios, tem se
mostrado alternativa eficaz para fortalecer a prestação dos serviços públicos, sem abrir mão do
controle estatal, da responsabilidade fiscal e da transparência administrativa. Trata-se de
mecanismo juridicamente seguro, validado pelos tribunais superiores, e baseado em contratos de
gestão, metas objetivas, indicadores de desempenho e fiscalização permanente.
O Projeto de Lei estabelece critérios rigorosos para que entidades possam ser
qualificadas como OSs, exigindo:
– natureza social e finalidade não lucrativa;
– reinvestimento integral dos excedentes financeiros na própria atividade;
– transparência absoluta por meio da publicação anual de relatórios financeiros e
operacionais;
– governança baseada em Conselho de Administração plural, independente e com
participação da sociedade civil;
– vedação à distribuição de patrimônio ou dividendos; e
– comprovação mínima de cinco anos de atuação na área da saúde, garantindo
experiência e capacidade técnica.
Do ponto de vista jurídico, a proposta reforça o princípio da eficiência (art. 37 da
Constituição Federal), assegura mecanismos de controle interno e externo, submete as entidades ao
acompanhamento do Ministério Público e do Tribunal de Contas quando necessário, e disciplina de
maneira clara instrumentos como permissão de uso de bens públicos, cessão de servidores e
responsabilização administrativa e civil.
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Delfim Moreira – MG
Importante esclarecer que a celebração de contrato de gestão com Organização
Social não configura privatização, nem delegação irrestrita de responsabilidade. O Município
mantém:
– poder de planejamento,
– definição das metas,
– fiscalização da execução,
– supervisão técnica,
– controle dos resultados alcançados,
O modelo amplia a capacidade operacional da administração pública, permitindo:
– contratação célere de equipes especializadas;
– gestão eficiente de insumos e equipamentos;
– implementação de protocolos modernos;
– padronização de fluxos;
– maior previsibilidade nos custos;
– e melhoria direta na qualidade do atendimento ao cidadão.
Lado outro, salienta-se que quando do não cumprimento das metas pactuadas, sem
a apresentação das devidas justificativas, haverá a possibilidade de glosa dos valores devidos,
trazendo maior segurança jurídica à Administração.
A aprovação deste Projeto representa avanço institucional significativo para Delfim
Moreira, alinhando o Município às práticas administrativas contemporâneas e garantindo condições
para fortalecer a saúde pública, tornando-a mais ágil, moderna e eficaz. Em um cenário de
crescentes exigências sociais e orçamentárias, trata-se de medida responsável, juridicamente
embasada e politicamente necessária para assegurar serviços dignos e de maior qualidade à
população.
Diante da relevância e da urgência da matéria, solicitamos aos Nobres Vereadores
a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que representa um passo decisivo para o
aperfeiçoamento da gestão pública e para a construção de um sistema de saúde mais eficiente,
transparente e capaz de atender às necessidades do povo de Delfim Moreira.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo,
oportunidade em que aproveitamos para requerer que sua tramitação se dê em regime de
urgência. Com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações.
Delfim Moreira - MG, 01 de Dezembro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira