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norma nº 1631/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.631
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias do Município de Delfim Moreira para o exercí
compreendendo: 
I - as prioridades e metas;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos 
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º 
da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Metas Fiscais; e
b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei 
orçamentária de 2026 e na sua execução, 
salvo revisão aprovada pela Câmara Municipal.
§ 1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata 
o caput deste artigo, devendo estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) para o período 2026/2029.
§ 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá propor revisão das metas, 
exclusivamente mediante projeto de lei enviado à Câmara Municipal, com justi
econômica, visando compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada e assegurar o equilíbrio das 
contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
 
camara@delfimmoreira.mg.leg.br
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
LEI ORDINÁRIA N° 1.631, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias do Município de Delfim Moreira para o exercí
as prioridades e metas;
a estrutura do orçamento municipal;
a elaboração, alteração e execução orçamentária;
as despesas de pessoal e encargos sociais;
as condições para concessão de recursos públicos; 
as alterações na legislação tributária;
as disposições sobre a dívida pública municipal; e
as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º 
ntar nº 101, de 2000:
Metas Fiscais; e
Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei 
orçamentária de 2026 e na sua execução, constituindo limite máximo para a programação das despesas, 
salvo revisão aprovada pela Câmara Municipal.
O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata 
deste artigo, devendo estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) para o período 2026/2029.
Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá propor revisão das metas, 
exclusivamente mediante projeto de lei enviado à Câmara Municipal, com justi
econômica, visando compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada e assegurar o equilíbrio das 
contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. (VETADO) 
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DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras 
PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, sanciono 
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias do Município de Delfim Moreira para o exercício financeiro de 2026, 
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei 
áximo para a programação das despesas, 
O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata 
deste artigo, devendo estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) para o período 2026/2029.
Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá propor revisão das metas, 
exclusivamente mediante projeto de lei enviado à Câmara Municipal, com justificativa técnica e 
econômica, visando compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada e assegurar o equilíbrio das 
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando
se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alt
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas 
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de 
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhand
II - texto da lei; 
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende
I - Programa, o instrumento de 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de opera
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais 
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na 
proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais. A codificação e as espe
orçamentárias poderão ser 
Executivo, para fins de conformidade com as atualizações de classificadores externos
I - não alterem o valor total das dotações apro
II - preservem a estrutura programática e a finalidade das dotações;
III - sejam previamente comunicadas e 
da Câmara Municipal para fins de acompanhamento e controle, 
externas que as justificam;
 
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CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando
se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas 
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de 
cada unidade gestora e conterá:
mensagem encaminhando o projeto de lei; 
demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
programa de trabalho através da funcional programática; e
demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: 
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
junto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na 
proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais. A codificação e as espe
orçamentárias poderão ser adequadas exclusivamente mediante ato normativo formal do Poder 
para fins de conformidade com as atualizações de classificadores externos
não alterem o valor total das dotações aprovadas;
preservem a estrutura programática e a finalidade das dotações;
sejam previamente comunicadas e detalhadamente fundamentadas
da Câmara Municipal para fins de acompanhamento e controle, com indicação expressa das nor
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Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando￾erações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas 
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de 
demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
junto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
ções limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou 
não resulta um produto e não gera contraprestação 
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na 
proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais. A codificação e as especificações das fontes 
exclusivamente mediante ato normativo formal do Poder 
para fins de conformidade com as atualizações de classificadores externos, desde que:
detalhadamente fundamentadas à Comissão de Finanças 
com indicação expressa das normativas 
IV - observem estritamente as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, 
(VETADO) 
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser 
elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de 
igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, 
modernização na ação governamental, transparência na elab
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesa
2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29
encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei 
orçamentária de 2026 à Câmara Municipal. 
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas 
Gerais, e não poderão indicar recursos p
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para 
Emendas Individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) e Emenda de Bancada de 1,0% (um por cento) da 
Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabele
Municipal. 
§ 1º- As indicações relativas às emendas individuais e emendas de bancadas deverão ser 
compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida 
e a legislação eleitoral vigente.
§ 2º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e emendas 
de bancada ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedime
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
I – até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará à Comissão 
de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislaç
impedimento, mediante ofício;
II – até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, cada vereador indicará à 
Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação
remanejamento do objeto e da programação orçamentária fi
insuperável; 
 
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observem estritamente as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, sem alterar a vinculação legal ou a destinação final dos recursos
CAPÍTULO IV 
ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser 
elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de 
ualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, 
modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 
2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo 
lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei 
mara Municipal. 
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas 
Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
dotações com recursos vinculados;
dotações referentes à contrapartida;
dotações referentes a obras em andamento; e 
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para 
Emendas Individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) e Emenda de Bancada de 1,0% (um por cento) da 
Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabele
As indicações relativas às emendas individuais e emendas de bancadas deverão ser 
compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida 
e.
Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e emendas 
de bancada ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais 
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará à Comissão 
de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM as justificativas do 
impedimento, mediante ofício;
até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, cada vereador indicará à 
Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação
remanejamento do objeto e da programação orçamentária financeira cujo impedimento seja 
3
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(35)3624-1400 
observem estritamente as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de 
sem alterar a vinculação legal ou a destinação final dos recursos. 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser 
elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de 
ualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, 
oração e execução do orçamento.
s para o exercício financeiro de 
A da Constituição Federal, devendo 
lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei 
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas 
rovenientes de anulação das seguintes despesas:
projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para 
Emendas Individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) e Emenda de Bancada de 1,0% (um por cento) da 
Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabelecido na Lei Orgânica 
As indicações relativas às emendas individuais e emendas de bancadas deverão ser 
compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida 
Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e emendas 
de bancada ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, 
ntos das programações e demais 
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará à Comissão 
ão Justiça e Redação da CMDM as justificativas do 
até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, cada vereador indicará à 
Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM o 
nanceira cujo impedimento seja 
III – até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inci
Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e 
remanejamentos apontados no inciso II; 
IV – recebidas as sugestões de remanejamento pela Co
de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM, nos termos
poderá apontar eventuais impedimentos técnicos. Ca
técnicos, os prazos constantes nos incisos
V – até 45 (quarenta e cinco) dias após os prazos pre
remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autor
crédito especial, o Poder Executivo encaminhará p
do Poder Legislativo; 
VI – na hipótese de descumprimento do percentual mínimo 
e serviços de saúde, as emendas individuais e eme
para ajuste no prazo definido no inciso II;
VII – na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentua
as emendas individuais e emendas de bancadas daqueles vereado
apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei
obrigatoriedade de execução das emendas individuais e emendas de bancada;
VIII – na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II s
depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso II
de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder 
IX – a LOA para o exercício de 2026 deverá prever o expurg
refere o inciso VII do limite de autorização para ab
X – o projeto de lei a que se refere o inciso IV tratará 
programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I;
XI – após a entrega a que se refere o inciso III, 
objeto ou o respectivo valor;
XII – caso os impedimentos de ordem técnica não sejam super
remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos pod
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
XIII – na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inci
dias do encerramento do exercício, os valores nele 
cumprimento das regras estabelecida
emendas individuais e das emendas de bancada.
§ 3º - As programações orçamentárias de origem nas em
não serão de execução obrigatória nos casos de
§4º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos consti
da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços
objeto de forma insustentável ou incompleta; 
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insufi
objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
 
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até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Comissão de Finanças, 
Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM enviará ao Poder 
remanejamentos apontados no inciso II; 
recebidas as sugestões de remanejamento pela Comissão de Finanças, Orçamento, 
de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM, nos termos do inciso III deste 
poderá apontar eventuais impedimentos técnicos. Caso o Poder Executivo apresente 
técnicos, os prazos constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser observados;
até 45 (quarenta e cinco) dias após os prazos previstos nos incisos III e IV, na hipótese de o 
remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autor
crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à 
na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para ações 
e serviços de saúde, as emendas individuais e emendas de bancada dos vereadores 
para ajuste no prazo definido no inciso II;
ótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso V, 
as emendas individuais e emendas de bancadas daqueles vereadores serão desconsideradas para 
apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal
obrigatoriedade de execução das emendas individuais e emendas de bancada;
na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II ser de ordem orçamentária e não 
depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III, o Poder Executivo publicará 
de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
a LOA para o exercício de 2026 deverá prever o expurgo dos créditos suplementares a 
refere o inciso VII do limite de autorização para abertura de créditos suplementares a 
o projeto de lei a que se refere o inciso IV tratará exclusivamente dos ajustes das 
programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I;
após a entrega a que se refere o inciso III, o vereador não poderá alterar o beneficiário, o 
caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o vereador não solicite 
remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso III não ser aprovado até 90 
dias do encerramento do exercício, os valores nele contidos serão desconsiderados 
cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica referentes à obrigatoriedade de execução das 
emendas individuais e das emendas de bancada.
As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais e emendas de 
rão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica 
se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 
uição Federal de 1988;
as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de 
objeto de forma insustentável ou incompleta; 
as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu 
bjeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
4
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(35)3624-1400 
so II, a Comissão de Finanças, 
dação da CMDM enviará ao Poder Executivo os 
missão de Finanças, Orçamento, Tomada 
do inciso III deste artigo, o Executivo 
so o Poder Executivo apresente impedimentos 
ser observados;
sos III e IV, na hipótese de o 
remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autorização para abertura de 
rojeto de lei em atendimento à mencionada indicação 
de aplicação dos recursos para ações 
ndas de bancada dos vereadores serão devolvidas 
is a que se refere o inciso V, 
res serão desconsideradas para fins de 
Orgânica Municipal referentes à 
obrigatoriedade de execução das emendas individuais e emendas de bancada;
er de ordem orçamentária e não 
r Executivo publicará decreto 
Legislativo;
o dos créditos suplementares a que se 
tura de créditos suplementares a ser definido; 
exclusivamente dos ajustes das 
derá alterar o beneficiário, o 
ados e o vereador não solicite 
erão ser utilizados pelo Poder Executivo como 
so III não ser aprovado até 90 (noventa) 
contidos serão desconsiderados para apuração do 
obrigatoriedade de execução das 
endas individuais e emendas de bancada 
impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 
tucionais previstos no art. 37 
públicos para a realização de 
cientes para a execução do seu 
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou fina
conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que p
benefícios pela sociedade; 
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a fin
orçamentária emendada; 
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma fí
projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; 
VII - a emenda individual que conceder dotação para a in
público ainda não criado por lei, em desacordo ao dispos
4.320, de 17 de março de 1964; 
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para 
não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desac
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabeleci
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no 
art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; 
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
do exercício financeiro. 
§5º- Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
responsáveis pela execução das respectivas programaçõe
e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§6º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utili
pelos vereadores para indicação de emendas individuais
tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser 
recursos para abertura de créditos adicionais. 
§7º - As entidades privadas eventualmente indicadas como bene
operacionalização das emendas individuais e emenda de banc
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Po
conter: 
I - cronograma físico e financeiro; 
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica;
IV – Demais documentos obrigatórios conforme Lei 13.019/2014
Art. 10. A abertura de créditos suplementares fica limitada a 
despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026, a ser utilizada globalmente, 
independentemente da fonte de rec
Parágrafo único. Para fins do disposto no 
de créditos suplementares serão:
I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
crédito; 
II - excesso de arrecadação apurado no próprio exercício;
 
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a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a 
conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação 
a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico￾s relativas à execução de obras; 
a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço 
público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da 
4.320, de 17 de março de 1964; 
a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo 
não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” 
º 4.320, de 1964;
a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabeleci
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no 
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; 
os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro 
ntos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores 
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades 
e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utili
pelos vereadores para indicação de emendas individuais e emenda de bancada durante o 
tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo 
recursos para abertura de créditos adicionais. 
As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de 
operacionalização das emendas individuais e emenda de bancada, de execução obrigatória a 
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Po
cronograma físico e financeiro; 
plano de aplicação das despesas;
informações de conta corrente específica;
tos obrigatórios conforme Lei 13.019/2014
A abertura de créditos suplementares fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da 
despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026, a ser utilizada globalmente, 
independentemente da fonte de recurso. 
Para fins do disposto no caput deste artigo, as fontes de recursos para abertura 
de créditos suplementares serão:
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
de arrecadação apurado no próprio exercício;
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CNPJ: 41.773.813/0001-00 
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nceiros são suficientes para a 
ermita o imediato usufruto dos
alidade do programa ou da ação 
-financeiro de execução do 
stalação ou o funcionamento de serviço 
to na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 
o início de obra cujo projeto 
ordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da 
a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal 
a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no 
a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; 
empenho ou o pagamento dentro 
serão apurados pelos gestores 
s orçamentárias e nas unidades orçamentárias, 
parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada 
e emenda de bancada durante o processo de 
er Executivo como fonte de 
ficiadas deverão, para fins de 
ada, de execução obrigatória a elas 
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá 
25% (vinte e cinco por cento) da 
despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026, a ser utilizada globalmente, 
deste artigo, as fontes de recursos para abertura 
anterior ao da abertura do 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programá
respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de 
um órgão, secretaria, departamento, ou congên
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento 
do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas d
do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em 
função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este art
não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o 
exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e 
funcional ao novo órgão. 
Art. 12. O Poder Execut
movimentação entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária constante da Lei 
Orçamentária Anual de 2026, desde que:
I – não haja alteração no valor da dotação;
II – não ocorra modificação da finalidade da ação orçamentária aprovada;
III – sejam preservadas as vinculações legais e contratuais dos recursos envolvidos;
IV – a movimentação não implique alteração da natureza da despesa nem gere necessidade de 
abertura de crédito adicional.
§1º A movimentação referida deverá ser devidamente justificada e registrada para fins de 
controle e transparência. 
§2º Os decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais decretos 
administrativos, reiniciando-se a cada exercíci
§3º A movimentação prevista no 
do art. 167, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como estabelece o 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
 
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anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, determinadas as 
respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de 
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; 
Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento 
do órgão executor das ações governamentais;
Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas d
do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em 
função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este art
não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o 
exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e 
O Poder Executivo poderá, mediante decreto de caráter financeiro, realizar 
movimentação entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária constante da Lei 
Orçamentária Anual de 2026, desde que:
não haja alteração no valor da dotação;
ação da finalidade da ação orçamentária aprovada;
sejam preservadas as vinculações legais e contratuais dos recursos envolvidos;
movimentação não implique alteração da natureza da despesa nem gere necessidade de 
abertura de crédito adicional.
A movimentação referida deverá ser devidamente justificada e registrada para fins de 
Os decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais decretos 
se a cada exercício financeiro. 
A movimentação prevista no caput não configura abertura de crédito adicional, nos termos 
do art. 167, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
tica, expressa por categoria de programação, determinadas as 
Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de 
ere para outro, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento 
Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro 
do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em 
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este artigo 
não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o 
exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e 
ivo poderá, mediante decreto de caráter financeiro, realizar 
movimentação entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária constante da Lei 
ação da finalidade da ação orçamentária aprovada;
sejam preservadas as vinculações legais e contratuais dos recursos envolvidos;
movimentação não implique alteração da natureza da despesa nem gere necessidade de 
A movimentação referida deverá ser devidamente justificada e registrada para fins de 
Os decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais decretos 
não configura abertura de crédito adicional, nos termos 
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e 
Constituição Federal e a Lei Federal 
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o 
manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus 
profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos
serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, 
inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 15. O Orçamento Anual poderá conter reserva de contingência cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Parágrafo único. A reserva de contingência se destinará exclusivamente à cobertura de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis, em conformidade com o 
disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
 
Art. 16. Considera-se despesa
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respect
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal 
bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como 
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o 
limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância 
as regras dispostas no art. 29
15 de março de 2021. 
Art. 18. Se verificado, ao fi
garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais es
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que con
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no 
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para 
movimentação financeira. 
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos 
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços 
básicos. 
 
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Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o 
manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus 
profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e 
serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, 
§3º, da Constituição Federal.
O Orçamento Anual poderá conter reserva de contingência cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes 
reserva de contingência se destinará exclusivamente à cobertura de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis, em conformidade com o 
disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respect
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal 
bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como 
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o 
ite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância 
as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais es
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de 
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para 
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos 
ários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços 
7
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Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus 
A da Constituição Federal.
para financiamento das ações e 
serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, 
O Orçamento Anual poderá conter reserva de contingência cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes 
reserva de contingência se destinará exclusivamente à cobertura de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis, em conformidade com o 
irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de 
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como 
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o 
ite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância 
A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 
nal de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
stituem obrigação constitucional e legal de 
deste artigo o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para 
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos 
ários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços 
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das 
dotações cujos empenhos foram limitados dar
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença 
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta 
dos créditos respectivos, conforme d
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, 
salvos os projetos programados
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e 
art.169, da Constituição Federal, com as dispos
de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a 
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar 
a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou 
aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia 
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respecti
constitucionais e legais. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no 
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não 
excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente 
Líquida, observada os limites prudenciais. 
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal 
houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcion
devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão
§1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes
de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos 
de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem 
substituídos, sendo tais despesas contabil
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
 
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§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das 
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença 
ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta 
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, 
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e 
art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 
de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a 
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar 
tura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou 
aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia 
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no 
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais.
A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não 
excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente 
Líquida, observada os limites prudenciais. 
financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal 
houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcion
devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no 
§1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes
de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos 
de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem 
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI 
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
8
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(35)3624-1400 
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das 
orcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença 
ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta 
isposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, 
com recursos de convênios e operações de crédito.
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do 
ições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 
de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a 
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar 
tura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou 
aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia 
va despesa, de acordo com os limites 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste 
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais.
A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não 
excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente 
financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal 
houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, 
obra, para efeito do disposto no 
§1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação 
de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos 
de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem 
izadas como Outras Despesas de Pessoal.
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos 
do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, 
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam 
legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos
§1º As entidades beneficiadas nos termos do 
recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º 
deste artigo, assim como as que não tiverem suas co
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no 
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições 
contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a 
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei 
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, 
deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, 
2000, no que couber. 
Art. 29. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas 
em idêntico valor, que serão anul
Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de 
despesas em idêntico valor.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá 
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia 
com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa 
da receita. 
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão 
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada,
decorrência de cada uma das propostas e seus disposit
§2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do 
projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos 
 
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Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos 
do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais 
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam 
legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos
beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos 
recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º 
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no 
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições 
ipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a 
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de 
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, 
deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, 
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas 
em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de 
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos 
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia 
com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa 
31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão 
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada,
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos. 
§2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do 
projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos 
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(35)3624-1400 
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos 
às entidades sem fins lucrativos, as quais 
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam 
legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos
deste artigo deverão prestar contas dos 
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º 
ntas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no 
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições 
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a 
que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de 
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, 
deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas 
adas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de 
conceder benefício fiscal aos 
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia 
com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa 
31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão 
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em 
§2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do 
projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos 
recursos esperados, as dotações à conta dos referi
trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será 
quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei 
orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art.33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá p
a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 34. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito 
destinadas a financiar despesas de capita
Art. 35. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação 
de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº
Art. 36. As operações de crédi
Orçamento Anual para 2026. 
Art. 37. Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal 
obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 20
forma proporcional ao montante global das dotações do Poder Executivo, exclusive as destinadas ao 
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e 
encargos de financiamento.
Art. 38. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, 
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os cust
Art. 39. O Legislativo Municipal 
competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a 
regular consolidação das contas municipais.
Art. 40. A Proposta Orçamentária do Município, rel
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios 
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às 
informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão 
em audiências públicas. 
 
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recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 
trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A despesa de competência de outros entes da Federação só será 
quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei 
orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art.33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá p
a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 34. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito 
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação 
de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº
Art. 36. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do 
Orçamento Anual para 2026. 
Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal 
obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 2026 até reduzir ao limite, de 
forma proporcional ao montante global das dotações do Poder Executivo, exclusive as destinadas ao 
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, 
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. 
Art. 39. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 15(quinze) dias após o mês de 
competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a 
regular consolidação das contas municipais.
Art. 40. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser 
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios 
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às 
elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão 
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dos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município 
quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei 
Art.33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal 
a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 34. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito 
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação 
de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
to deverão ser autorizadas por lei específica e constar do 
Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal 
26 até reduzir ao limite, de 
forma proporcional ao montante global das dotações do Poder Executivo, exclusive as destinadas ao 
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e 
Art. 38. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, 
os de cada ação governamental. 
deverá apresentar ao Executivo, até 15(quinze) dias após o mês de 
competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a 
ativa ao exercício de 2026, deverá ser 
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios 
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às 
elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão 
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada 
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual; 
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as
Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido ao Poder Executivo para 
sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 
1/12 (um doze avos), até a sua conversão em lei
Parágrafo único. A limitação prevista no 
tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual 
cancelamento para fins do artigo 125
 
Parágrafo único. As emendas de que trata o artigo 125
ser indicadas, pelo Poder Legislativo, de m
Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, do objeto com descrição completa, do 
valor, do órgão executor (unidade orçamentária), da fonte de recurso, da dotação orçamentária afeta à 
realização, da descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e da justificativa.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
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Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada 
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
relatórios resumidos da execução orçamentária
relatórios de gestão fiscal;
balanço geral anual; 
audiências públicas; e
leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. 
Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido ao Poder Executivo para 
sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 
a sua conversão em lei. 
Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas de que 
tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2026 indicará a fonte de 
cancelamento para fins do artigo 125-A da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. As emendas de que trata o artigo 125-A da Lei Orgânica do Município deverão 
ser indicadas, pelo Poder Legislativo, de modo segregado, em quadro anexo à Proposição de Lei do 
Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, do objeto com descrição completa, do 
valor, do órgão executor (unidade orçamentária), da fonte de recurso, da dotação orçamentária afeta à 
ealização, da descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e da justificativa.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfim Moreira –
Thiago Siqueira Marques
Presidente da Câmara
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Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
CNPJ: 41.773.813/0001-00 
(35)3624-1400 
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada 
lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido ao Poder Executivo para 
sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 
deste artigo não se aplica às despesas de que 
tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal.
LOA para o exercício de 2026 indicará a fonte de 
A da Lei Orgânica do Município deverão 
odo segregado, em quadro anexo à Proposição de Lei do 
Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, do objeto com descrição completa, do 
valor, do órgão executor (unidade orçamentária), da fonte de recurso, da dotação orçamentária afeta à 
ealização, da descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e da justificativa.
MG, 22 de Agosto de 2025. 

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