| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.631 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Delfim Moreira para o exercí compreendendo: I - as prioridades e metas; II - a estrutura do orçamento municipal; III - a elaboração, alteração e execução orçamentária; IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V - as condições para concessão de recursos VI - as alterações na legislação tributária; VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000: a) Anexo I - Metas Fiscais; e b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais. DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2 atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, salvo revisão aprovada pela Câmara Municipal. § 1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo, devendo estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) para o período 2026/2029. § 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá propor revisão das metas, exclusivamente mediante projeto de lei enviado à Câmara Municipal, com justi econômica, visando compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada e assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro LEI ORDINÁRIA N° 1.631, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Delfim Moreira para o exercí as prioridades e metas; a estrutura do orçamento municipal; a elaboração, alteração e execução orçamentária; as despesas de pessoal e encargos sociais; as condições para concessão de recursos públicos; as alterações na legislação tributária; as disposições sobre a dívida pública municipal; e as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º ntar nº 101, de 2000: Metas Fiscais; e Riscos e Eventos Fiscais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2 atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, constituindo limite máximo para a programação das despesas, salvo revisão aprovada pela Câmara Municipal. O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata deste artigo, devendo estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) para o período 2026/2029. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá propor revisão das metas, exclusivamente mediante projeto de lei enviado à Câmara Municipal, com justi econômica, visando compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada e assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. (VETADO) 1 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, sanciono Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Delfim Moreira para o exercício financeiro de 2026, Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei áximo para a programação das despesas, O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata deste artigo, devendo estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) para o período 2026/2029. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá propor revisão das metas, exclusivamente mediante projeto de lei enviado à Câmara Municipal, com justificativa técnica e econômica, visando compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada e assegurar o equilíbrio das Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alt Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhand II - texto da lei; III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende I - Programa, o instrumento de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. A codificação e as espe orçamentárias poderão ser Executivo, para fins de conformidade com as atualizações de classificadores externos I - não alterem o valor total das dotações apro II - preservem a estrutura programática e a finalidade das dotações; III - sejam previamente comunicadas e da Câmara Municipal para fins de acompanhamento e controle, externas que as justificam; camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: mensagem encaminhando o projeto de lei; demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; quadro das dotações por órgãos de governo e administração; demonstrativo da despesa por órgãos e funções; programa de trabalho através da funcional programática; e demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, junto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. A codificação e as espe orçamentárias poderão ser adequadas exclusivamente mediante ato normativo formal do Poder para fins de conformidade com as atualizações de classificadores externos não alterem o valor total das dotações aprovadas; preservem a estrutura programática e a finalidade das dotações; sejam previamente comunicadas e detalhadamente fundamentadas da Câmara Municipal para fins de acompanhamento e controle, com indicação expressa das nor 2 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levandoerações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, junto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, ções limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou não resulta um produto e não gera contraprestação As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. A codificação e as especificações das fontes exclusivamente mediante ato normativo formal do Poder para fins de conformidade com as atualizações de classificadores externos, desde que: detalhadamente fundamentadas à Comissão de Finanças com indicação expressa das normativas IV - observem estritamente as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, (VETADO) DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elab Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesa 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29 encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos p I - dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida; III - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) e Emenda de Bancada de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabele Municipal. § 1º- As indicações relativas às emendas individuais e emendas de bancadas deverão ser compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e a legislação eleitoral vigente. § 2º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e emendas de bancada ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedime procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas: I – até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislaç impedimento, mediante ofício; II – até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, cada vereador indicará à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação remanejamento do objeto e da programação orçamentária fi insuperável; camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro observem estritamente as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem alterar a vinculação legal ou a destinação final dos recursos CAPÍTULO IV ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de ualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei mara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: dotações com recursos vinculados; dotações referentes à contrapartida; dotações referentes a obras em andamento; e dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) e Emenda de Bancada de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabele As indicações relativas às emendas individuais e emendas de bancadas deverão ser compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e emendas de bancada ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas: até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM as justificativas do impedimento, mediante ofício; até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, cada vereador indicará à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação remanejamento do objeto e da programação orçamentária financeira cujo impedimento seja 3 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 observem estritamente as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de sem alterar a vinculação legal ou a destinação final dos recursos. DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de ualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, oração e execução do orçamento. s para o exercício financeiro de A da Constituição Federal, devendo lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas rovenientes de anulação das seguintes despesas: projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) e Emenda de Bancada de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabelecido na Lei Orgânica As indicações relativas às emendas individuais e emendas de bancadas deverão ser compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e emendas de bancada ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, ntos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas: até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará à Comissão ão Justiça e Redação da CMDM as justificativas do até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, cada vereador indicará à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM o nanceira cujo impedimento seja III – até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inci Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e remanejamentos apontados no inciso II; IV – recebidas as sugestões de remanejamento pela Co de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM, nos termos poderá apontar eventuais impedimentos técnicos. Ca técnicos, os prazos constantes nos incisos V – até 45 (quarenta e cinco) dias após os prazos pre remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autor crédito especial, o Poder Executivo encaminhará p do Poder Legislativo; VI – na hipótese de descumprimento do percentual mínimo e serviços de saúde, as emendas individuais e eme para ajuste no prazo definido no inciso II; VII – na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentua as emendas individuais e emendas de bancadas daqueles vereado apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei obrigatoriedade de execução das emendas individuais e emendas de bancada; VIII – na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II s depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso II de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder IX – a LOA para o exercício de 2026 deverá prever o expurg refere o inciso VII do limite de autorização para ab X – o projeto de lei a que se refere o inciso IV tratará programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I; XI – após a entrega a que se refere o inciso III, objeto ou o respectivo valor; XII – caso os impedimentos de ordem técnica não sejam super remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos pod fonte de recursos para abertura de créditos adicionais; XIII – na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inci dias do encerramento do exercício, os valores nele cumprimento das regras estabelecida emendas individuais e das emendas de bancada. § 3º - As programações orçamentárias de origem nas em não serão de execução obrigatória nos casos de §4º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos consti da Constituição Federal de 1988; II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços objeto de forma insustentável ou incompleta; III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insufi objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM enviará ao Poder remanejamentos apontados no inciso II; recebidas as sugestões de remanejamento pela Comissão de Finanças, Orçamento, de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM, nos termos do inciso III deste poderá apontar eventuais impedimentos técnicos. Caso o Poder Executivo apresente técnicos, os prazos constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser observados; até 45 (quarenta e cinco) dias após os prazos previstos nos incisos III e IV, na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autor crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para ações e serviços de saúde, as emendas individuais e emendas de bancada dos vereadores para ajuste no prazo definido no inciso II; ótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso V, as emendas individuais e emendas de bancadas daqueles vereadores serão desconsideradas para apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal obrigatoriedade de execução das emendas individuais e emendas de bancada; na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III, o Poder Executivo publicará de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo; a LOA para o exercício de 2026 deverá prever o expurgo dos créditos suplementares a refere o inciso VII do limite de autorização para abertura de créditos suplementares a o projeto de lei a que se refere o inciso IV tratará exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I; após a entrega a que se refere o inciso III, o vereador não poderá alterar o beneficiário, o caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o vereador não solicite remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder fonte de recursos para abertura de créditos adicionais; na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso III não ser aprovado até 90 dias do encerramento do exercício, os valores nele contidos serão desconsiderados cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais e das emendas de bancada. As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais e emendas de rão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 uição Federal de 1988; as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu bjeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; 4 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 so II, a Comissão de Finanças, dação da CMDM enviará ao Poder Executivo os missão de Finanças, Orçamento, Tomada do inciso III deste artigo, o Executivo so o Poder Executivo apresente impedimentos ser observados; sos III e IV, na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autorização para abertura de rojeto de lei em atendimento à mencionada indicação de aplicação dos recursos para ações ndas de bancada dos vereadores serão devolvidas is a que se refere o inciso V, res serão desconsideradas para fins de Orgânica Municipal referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais e emendas de bancada; er de ordem orçamentária e não r Executivo publicará decreto Legislativo; o dos créditos suplementares a que se tura de créditos suplementares a ser definido; exclusivamente dos ajustes das derá alterar o beneficiário, o ados e o vereador não solicite erão ser utilizados pelo Poder Executivo como so III não ser aprovado até 90 (noventa) contidos serão desconsiderados para apuração do obrigatoriedade de execução das endas individuais e emendas de bancada impedimentos de ordem técnica insuperáveis. tucionais previstos no art. 37 públicos para a realização de cientes para a execução do seu IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou fina conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que p benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a fin orçamentária emendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma fí projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; VII - a emenda individual que conceder dotação para a in público ainda não criado por lei, em desacordo ao dispos 4.320, de 17 de março de 1964; VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desac Lei Federal nº 4.320, de 1964; IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabeleci nº 13.019, de 31 de julho de 2014; X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o do exercício financeiro. §5º- Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo responsáveis pela execução das respectivas programaçõe e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. §6º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utili pelos vereadores para indicação de emendas individuais tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser recursos para abertura de créditos adicionais. §7º - As entidades privadas eventualmente indicadas como bene operacionalização das emendas individuais e emenda de banc destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Po conter: I - cronograma físico e financeiro; II - plano de aplicação das despesas; III - informações de conta corrente específica; IV – Demais documentos obrigatórios conforme Lei 13.019/2014 Art. 10. A abertura de créditos suplementares fica limitada a despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026, a ser utilizada globalmente, independentemente da fonte de rec Parágrafo único. Para fins do disposto no de créditos suplementares serão: I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício crédito; II - excesso de arrecadação apurado no próprio exercício; camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físicos relativas à execução de obras; a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da 4.320, de 17 de março de 1964; a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” º 4.320, de 1964; a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabeleci nº 13.019, de 31 de julho de 2014; a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no Lei Federal nº 4.320, de 1964; a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro ntos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utili pelos vereadores para indicação de emendas individuais e emenda de bancada durante o tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo recursos para abertura de créditos adicionais. As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais e emenda de bancada, de execução obrigatória a destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Po cronograma físico e financeiro; plano de aplicação das despesas; informações de conta corrente específica; tos obrigatórios conforme Lei 13.019/2014 A abertura de créditos suplementares fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026, a ser utilizada globalmente, independentemente da fonte de recurso. Para fins do disposto no caput deste artigo, as fontes de recursos para abertura de créditos suplementares serão: superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior de arrecadação apurado no próprio exercício; 5 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 nceiros são suficientes para a ermita o imediato usufruto dos alidade do programa ou da ação -financeiro de execução do stalação ou o funcionamento de serviço to na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº o início de obra cujo projeto ordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; empenho ou o pagamento dentro serão apurados pelos gestores s orçamentárias e nas unidades orçamentárias, parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada e emenda de bancada durante o processo de er Executivo como fonte de ficiadas deverão, para fins de ada, de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026, a ser utilizada globalmente, deste artigo, as fontes de recursos para abertura anterior ao da abertura do III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programá respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congên transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas d do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este art não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão. Art. 12. O Poder Execut movimentação entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual de 2026, desde que: I – não haja alteração no valor da dotação; II – não ocorra modificação da finalidade da ação orçamentária aprovada; III – sejam preservadas as vinculações legais e contratuais dos recursos envolvidos; IV – a movimentação não implique alteração da natureza da despesa nem gere necessidade de abertura de crédito adicional. §1º A movimentação referida deverá ser devidamente justificada e registrada para fins de controle e transparência. §2º Os decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais decretos administrativos, reiniciando-se a cada exercíci §3º A movimentação prevista no do art. 167, inciso V, da Constituição Federal. Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas d do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este art não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e O Poder Executivo poderá, mediante decreto de caráter financeiro, realizar movimentação entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual de 2026, desde que: não haja alteração no valor da dotação; ação da finalidade da ação orçamentária aprovada; sejam preservadas as vinculações legais e contratuais dos recursos envolvidos; movimentação não implique alteração da natureza da despesa nem gere necessidade de abertura de crédito adicional. A movimentação referida deverá ser devidamente justificada e registrada para fins de Os decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais decretos se a cada exercício financeiro. A movimentação prevista no caput não configura abertura de crédito adicional, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal. Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 6 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou tica, expressa por categoria de programação, determinadas as Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de ere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este artigo não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e ivo poderá, mediante decreto de caráter financeiro, realizar movimentação entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária constante da Lei ação da finalidade da ação orçamentária aprovada; sejam preservadas as vinculações legais e contratuais dos recursos envolvidos; movimentação não implique alteração da natureza da despesa nem gere necessidade de A movimentação referida deverá ser devidamente justificada e registrada para fins de Os decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais decretos não configura abertura de crédito adicional, nos termos Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e Constituição Federal e a Lei Federal Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212 Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal. Art. 15. O Orçamento Anual poderá conter reserva de contingência cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. A reserva de contingência se destinará exclusivamente à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 16. Considera-se despesa Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respect obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29 15 de março de 2021. Art. 18. Se verificado, ao fi garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais es conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026. §1º Excluem do caput deste artigo às despesas que con execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. §2º Na hipótese de ocorrência do disposto no ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. §3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, §3º, da Constituição Federal. O Orçamento Anual poderá conter reserva de contingência cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes reserva de contingência se destinará exclusivamente à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respect obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o ite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais es conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026. deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. §2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para §3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos ários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços 7 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus A da Constituição Federal. para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, O Orçamento Anual poderá conter reserva de contingência cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes reserva de contingência se destinará exclusivamente à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis, em conformidade com o irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o ite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de nal de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026. stituem obrigação constitucional e legal de deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para §3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos ários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços §4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme d Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e art.169, da Constituição Federal, com as dispos de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respecti constitucionais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcion devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabil DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro §4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar tura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcion devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS 8 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 §4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das orcional às reduções efetivadas. Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta isposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, com recursos de convênios e operações de crédito. DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do ições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar tura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia va despesa, de acordo com os limites Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem izadas como Outras Despesas de Pessoal. DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos §1º As entidades beneficiadas nos termos do recursos recebidos ao Poder Executivo. §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas co Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Qualquer Projeto de Lei natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, 2000, no que couber. Art. 29. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anul Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, decorrência de cada uma das propostas e seus disposit §2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições ipal específica. Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais. Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos. §2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos 9 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos deste artigo deverão prestar contas dos §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º ntas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas adas, inclusive transferências e vinculações constitucionais. Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em §2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referi trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art.33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá p a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 34. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capita Art. 35. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº Art. 36. As operações de crédi Orçamento Anual para 2026. Art. 37. Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 20 forma proporcional ao montante global das dotações do Poder Executivo, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento. Art. 38. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os cust Art. 39. O Legislativo Municipal competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais. Art. 40. A Proposta Orçamentária do Município, rel elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL A despesa de competência de outros entes da Federação só será quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art.33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá p a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 34. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº Art. 36. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2026. Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 2026 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações do Poder Executivo, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 39. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 15(quinze) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais. Art. 40. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão 10 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 dos recursos serão canceladas, mediante decreto, até DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei Art.33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 34. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. to deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal 26 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações do Poder Executivo, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e Art. 38. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, os de cada ação governamental. deverá apresentar ao Executivo, até 15(quinze) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a ativa ao exercício de 2026, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - relatórios resumidos da execução orçamentária III - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI - leis, os decretos, as Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido ao Poder Executivo para sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos), até a sua conversão em lei Parágrafo único. A limitação prevista no tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual cancelamento para fins do artigo 125 Parágrafo único. As emendas de que trata o artigo 125 ser indicadas, pelo Poder Legislativo, de m Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, do objeto com descrição completa, do valor, do órgão executor (unidade orçamentária), da fonte de recurso, da dotação orçamentária afeta à realização, da descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e da justificativa. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. camara@delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; relatórios resumidos da execução orçamentária relatórios de gestão fiscal; balanço geral anual; audiências públicas; e leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido ao Poder Executivo para sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada à razão de a sua conversão em lei. Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2026 indicará a fonte de cancelamento para fins do artigo 125-A da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. As emendas de que trata o artigo 125-A da Lei Orgânica do Município deverão ser indicadas, pelo Poder Legislativo, de modo segregado, em quadro anexo à Proposição de Lei do Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, do objeto com descrição completa, do valor, do órgão executor (unidade orçamentária), da fonte de recurso, da dotação orçamentária afeta à ealização, da descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e da justificativa. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Delfim Moreira – Thiago Siqueira Marques Presidente da Câmara 11 camara@delfimmoreira.mg.leg.br www.delfimmoreira.mg.leg.br Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro CNPJ: 41.773.813/0001-00 (35)3624-1400 Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido ao Poder Executivo para sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada à razão de deste artigo não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal. LOA para o exercício de 2026 indicará a fonte de A da Lei Orgânica do Município deverão odo segregado, em quadro anexo à Proposição de Lei do Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, do objeto com descrição completa, do valor, do órgão executor (unidade orçamentária), da fonte de recurso, da dotação orçamentária afeta à ealização, da descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e da justificativa. MG, 22 de Agosto de 2025.