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norma nº 1633/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PACIENTES COM DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE E AOS PACIENTES COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.633, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos
pacientes com doença renal crônica em
tratamento de hemodiálise e aos pacientes com
fibromialgia nos estabelecimentos públicos e
privados do Município de Delfim Moreira-MG,
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM
MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e estabelecimentos privados localizados no
Município de Delfim Moreira-MG, obrigados a assegurar o atendimento prioritário, durante todo o
horário de expediente, aos pacientes portadores de doenças renais crônicas em tratamento de
hemodiálise, bem como aos pacientes diagnosticados com síndrome da fibromialgia.
Parágrafo único. Estão incluídos entre os estabelecimentos abrangidos por esta Lei:
I – estabelecimentos de saúde;
II – órgãos públicos da administração direta e indireta;
III – instituições financeiras;
IV – estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias, restaurantes, lojas em geral;
V – concessionárias de serviços públicos;
VI – demais estabelecimentos similares.
Art. 2º A prioridade de atendimento prevista nesta Lei inclui:
I – atendimento sem necessidade de permanência em filas de espera, salvo em casos de emergência 
devidamente justificadas;
II – acesso preferencial a assentos em locais de espera;
III – prioridade na tramitação de processos administrativos e solicitações relacionadas ao tratamento 
da doença.
Art. 3° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas em
tratamento de hemodiálise e os pacientes diagnosticados com síndrome da fibromialgia, nas filas de
atendimento preferencial, já destinadas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Art. 4º Para usufruir dos direitos previstos nesta Lei, o paciente deverá apresentar:
I–documento de identificação com foto;
II – laudo médico que comprove o enquadramento na condição de deficiência em razão da limitação
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJnº18.025.924/0001-08
funcional da fibromialgia, com assinatura e carimbo do profissional responsável e data atualizada
(com validade de até 1 ano).
III – no caso de pacientes em hemodiálise, comprovante de realização do tratamento.
Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFMG – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em caso de
reincidência;;
III - suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação de infração,
até o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 24 de Outubro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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